1.
A… J…, deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido no processo n.º 865/99 da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, que não admitiu o recurso que havia interposto da decisão que lhe indeferira o requerimento de pedido de recusa dum perito nomeado.
Efectivamente o despacho ora reclamado julgou legalmente inadmissível o indicado recurso, com fundamento no facto do despacho recorrido ser irrecorrível atento o disposto no art.º 47.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Defendem os reclamantes que o despacho reclamado deveria ser revogado por, na sua óptica, ser aplicável ao caso o disposto no art.º 42.º, n.º 1, “ex vi” do art.º 47.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, sendo que por outro lado, a não se entender assim, sempre a recorribilidade de tal despacho deveria verificar-se sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, e 20.º da CRP.
2.
Em causa está pois o saber se a decisão de que os reclamantes pretendiam recorrer era ou não sindicável por via de recurso.
Sempre se dirá porém que tem inteira razão a Meritíssima Juíza ao não ter admitido o recurso em causa,
Com efeito, contrariamente ao defendido pelo reclamante, a decisão que aprecia o requerimento de recusa de um perito é irrecorrível por via do que expressamente vem estipulado no art.º 47.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando refere: “2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos[1], sem submissão a formalismo especial.”
O legislador pretendeu, quanto aos pedidos de impedimento, de recusa e de escusa relativos a peritos, intérpretes e funcionários de justiça, estabelecer um regime menos garantístico, ficando a sua apreciação sujeita apenas ao âmbito do poder discricionário do juiz de 1ª instância, contrariamente ao que sucede quanto a iguais pedidos relativos a juízes.
É por força disso que, se é certo que no n.º 1 do preceito (art.º 47.º), consagra uma norma que apela à aplicação subsidiária do regime consagrado para os juízes, no n.º 2 da mesma consagra expressamente a irrecorribilidade da decisão proferida em tal incidente.
Não há assim que aplicar subsidiariamente o regime previsto para a judicatura, designadamente o n.º 1 do art.º 42.º, pois que existe norma especial, própria, para as decisões referentes aos pedidos de impedimento escusa e recusa dos peritos, intérpretes e funcionários judiciais.
Refira-se aliás que a referência que o reclamante faz a uma anotação do Código de Processo Penal de Simas Santos e Leal Henriques, se mostra deslocada, pois que essa anotação reporta-se ao art.º 42.º (que como se viu é alusivo aos juízes). Todavia, nesse mesmo Código anotado é possível ver-se na anotação ao art.º 47.º a posição defendida por tais ilustres juristas que vai no sentido aqui sustentado da irrecorribilidade de tal despacho[2].
Bem andou pois a Meritíssima Juíza ao não ter admitido o recurso à luz do disposto no n.º 2, do art.º 47.º do Código de Processo Penal.
Igualmente se entende não haver a registar qualquer inconstitucionalidade por violação do disposto nos artgs. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP, pois que em situações análogas à que aqui se mostra em discussão já o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da sua inverificação[3]. Aqui se deixa um extracto daquele em que foi relator o Senhor Conselheiro Sousa Brito (acórdão n.º 371/00):
"[...]
A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via.
Esta opção foi aliás confirmada pela revisão constitucional de 1997, que aditou ao nº 1 do artigo 32º o segmento "incluindo o recurso". Como se escreveu no acórdão nº 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi "significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização" (veja-se também, no mesmo sentido, o acórdão nº 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória.”
Por aqui se vê que a decisão da Meritíssima Juíza se revela acertada, pois que o despacho em causa não era passível de recurso, não havendo também a registar qualquer inconstitucionalidade.
Há pois que concluir não haver lugar ao pretendido deferimento da reclamação no sentido de ser ordenada a admissão do recurso, dado a lei não o prever para este tipo de despachos.
Desta forma, a reclamação está condenada ao insucesso.
3.
Assim, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 14 de Abril de 2010
José Maria Sousa Pinto
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)
[1] Sublinhado nosso.
[2] E igual posição tem também Pinto de Albuquerque, no seu Código de Processo Penal Comentado, em anotação ao art.º 47.º.
[3] Acórdãos n.ºs 371/00, 375/00 e 459/00