Texto
ACÓRDÃO Nº 603/2023 Processo n.º 1013/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. e B. foram declarados insolventes por sentença proferida em 24 de fevereiro de 2020 pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. Ingressando-se na fase de liquidação do património para satisfação dos créditos reclamados, os insolventes mantiveram-se detentores do imóvel apreendido em favor da massa insolvente sob verba n.º 1 (prédio urbano sito na freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na conservatória do registo predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 58/19850802-Arrifana). Por impulso do credor C., SA e depois de concedido contraditório aos demais sujeitos processuais, o Tribunal “ a quo ” decidiu em 14 de outubro de 2022 nos seguintes termos: “ Partindo dos normativos constitucionais supra referidos e das considerações doutrinais e jurisprudenciais acima transcritas, afigura-se-nos, conforme já supra adiantámos, ser, neste momento, materialmente inconstitucional a norma vertida no art. 6.º-E, n.º 7, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual se decide recusar a sua aplicação. Pelo exposto, determina-se o prosseguimento das diligências de venda e entrega do imóvel apreendido a favor da massa insolvente sob a verba n.º 1. ” 2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sobredita decisão ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), nos seguintes termos: “ O Ministério Público da comarca de Oliveira de Azeméis, ao abrigo do disposto nos artºs 221º; 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa; artº 3º, al. j), da Lei nº 47/86 de 15 de outubro, 69º; 70º nº 1, al. a); 71º, nº 1; 12º, nº 1, al. a) e nº 3; 74º, nº 1 e 2 e 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82,15 de Novembro, vem interpor recurso de fiscalização concreta da decisão da Digníssima Juíza que, em sede de despacho, negou a aplicação aos factos da norma contida no art. 6º-E nº 7 al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua actual redacção. Na verdade, o julgador, o julgador escreveu o seguinte: «Subsumindo-nos ao caso concreto e partindo destes normativos e considerações doutrinais e jurisprudenciais, afigura-se-nos, conforme já supra adiantamos, ser, neste momento, materialmente inconstitucional a norma vertida no art. 6º-E nº 7 al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua actual redacção, por violação do disposto nos arts. 18º, nº 2, 19º, n.º 1, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 62º, todos da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual se decide recusa a sua aplicação». O citado despacho judicial é insuscetível de recurso ordinário. Está - se assim perante a situação prevista na alínea do nº 1, do art.º 70º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro razão pela qual, se requer a Vossa Excelência se digne, querendo, mandar submeter a apreciação do presente recurso ao Tribunal Constitucional. ” O Tribunal “ a quo ” admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional. O Ministério Público apresentou alegações, enunciando as seguintes conclusões: Antes de proceder à análise das normas em questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu que: Atualmente não se encontra em vigor qualquer estado de exceção ou de alerta fundado na pandemia Covid19. Sendo certo que o art.6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, não se mostra expressamente revogado, afigura-se-nos que se poderá considerar o mesmo tacitamente revogado, na medida em que já não se verifica a situação excepcional que lhe estava subjacente. Só após assim concluir é que a Mma. Juiz a quo decide que, por outro lado, a considerar-se que tal normativo ainda se encontra em vigor, considerando a actual situação epidemiológica, é, para nós, manifesto que esta norma - que suspende os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega Judicial da casa de morada de família - padece, neste momento, de inconstitucionalidade material. Isto é, a Mma. Juiz entende, em primeira linha, que a norma em questão está tacitamente revogada. Caso assim, não se considere, a mesma padece, neste momento, de inconstitucionalidade material. A ser assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar que a norma em questão não é inconstitucional, sempre a Mma. Juiz recusará a sua aplicação e determinará o prosseguimento das diligências de venda e entrega do imóvel apreendido a favor da massa insolvente sob a verba nº1, por considerar a norma que o impede tacitamente revogada. O mesmo é dizer que, qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal Constitucional, será inútil para decisão do caso concreto. No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da decisão. Caso assim não se entenda, sempre se diga que: Em questão encontra-se o art. 6º-E, nº7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na sua redação atual dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04. A Lei nº 1-A/2020, como resulta do seu preâmbulo, adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Tratam-se, assim, de medidas excecionais e temporárias, tendo em vista dar resposta à situação de emergência de saúde pública, tal como, aliás, resulta de forma clara da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente. A Lei nº 1-A/2020 e todas as que a vieram a alterar até à atual versão, tiveram em comum um objetivo: adotar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. E em comum, têm igualmente todas as alterações o facto de o legislador ter ido adaptando as medidas excecionais ao evoluir da situação epidemiológica. Tal resulta, de forma clara, da exposição de motivos da Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril: O combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social. A alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial. Assim, propõe-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes Esta legislação, excecional, foi sendo adotada enquanto vigorou a situação de estado de emergência decretado pelo Presidente da República, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de maio de 2020 – e, posteriormente, através sucessivas prorrogações, no período de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021 (Decreto do Presidente da República nº 41-A/2021), bem como a situação de calamidade que lhe sucedeu, a qual perdurou até 30 de maio de 2021 – Resolução do Conselho de Ministros nº59-B/2021, de 14 de maio. Porém, pese embora o estado de emergência e a situação de calamidade tenham cessado, a norma ora em questão, com caracter excecional e transitório, não foi revogada. Ora, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública. Acontece que, como se pode ler na douta decisão recorrida, atualmente não se encontra em vigor qualquer estado de exceção ou de alerta fundado na pandemia Covid19. Foram já levantadas as restrições determinadas no contexto da pandemia Covid19, nomeadamente as relacionadas com a circulação das pessoas, já não se prevendo sequer o isolamento das pessoas infetadas. Encontramo-nos já na fase da liquidação num processo de insolvência. É certo que o direito de acesso aos tribunais abrange "o direito a um processo de execução" (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed., Coimbra 1993, pág. 163/164), só que a liquidação já implica uma sequência de atos (subsequentes à extinção) visando a conversão em dinheiro de determinado património, nomeadamente, para satisfação do passivo, que o mesmo é dizer, essa liquidação já cumpre, reportado à globalidade do património e dos créditos sobre ele, o objetivo que a execução visa: a garantia efetiva do direito de alguém – Acórdão nº677/95. Assim, e no caso, o direito já se encontra assegurado, pelo que nos parece duvidoso que se possa a firmar que a norma em questão é impeditiva do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. No caso dos presentes autos, está em causa o direito do credor à satisfação do seu crédito através da execução do património do devedor. Tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial é também ele tutelado pelo artigo 62º, nº1 da Constituição – nesse sentido, entre outros, Acórdão nº318/99, Acórdão nº 494/94 e Acórdão nº374/03, O controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade, reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no art.18º da Constituição – nesse sentido, Acórdão nº468/2022, de 28 de junho. No caso ora em análise, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública. Tal excecionalidade resulta, aliás, de forma clara, como referido supra, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente. Porém, tal situação alterou-se favoravelmente, tendo cessado os estados de emergência e de calamidade. O legislador, no entanto, não reajustou à nova realidade as limitações efetuadas ao direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada. E assim, uma medida de caracter excecional e prevista para acorrer a uma situação epidemiológica excecional, prolongou-se no tempo, continuando a limitar o direito à propriedade privada, pese embora se tivessem alterado os pressupostos que levaram à sua adoção. Atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta da norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts.18º e 62º da CRP. A medida em causa, no presente, deixou de respeitar o requisito da proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade. Mais não resta, assim, que concluir que o art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, é atualmente inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts. 18º, nº 2, e 62º da CRP. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional: Não conhecer do recurso Caso assim não se entenda Julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida; Julgar a norma do art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº 2, e 62º da CRP. ” Não houve resposta à alegação do Ministério Público. No vestíbulo da presente decisão e conjeturando-se a possibilidade de extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente face à entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho (artigo 277.º, alínea e), do CPC), os sujeitos processuais foram notificados para realizarem a competente pronúncia (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). O Ministério Público pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes termos: Nos presentes, interpôs o Ministério Publico recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, requerendo que fosse julgado improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida; E que fosse julgada inconstitucional a norma o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62º da CRP. A 4 de julho foi publicada a Lei nº31/2023, a qual determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei (artigo 1º). De acordo com o artigo 2º desta Lei, considera-se revogada, para além do mais, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º. Nos termos do artigo 4º desta Lei, a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, ou seja, a 4 de agosto. Verifica-se, assim, que a norma objeto dos presentes autos encontra-se atualmente expressamente revogada. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022: «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 8. Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto. Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022: « (…) Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. (…) Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, o Mmo. Juiz a quo, que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigado a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigado a proferir nova decisão. Ora, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela suspensão dos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, nos termos da al. b) do nº 7 do dito art. 6º-E., da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que hoje já não se encontra em vigor. Assim, não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, afigura-se que o mesmo carece de utilidade. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A norma da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril , ora sob sindicância, possui o seguinte teor (assinalado a bold ) e integra-se no seguinte articulado legal: “ Artigo 6.º-E Regime Processual Excecional e Transitório 1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. 2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se: Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual; ou Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas. 3 - Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS. 4 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se: Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou Quando tal se revelar necessário, presencialmente. 5 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas. 7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8. 8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária. 9 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão. 10 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados. 11 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS. Estando em curso a liquidação universal do património dos insolventes nos presentes autos para conversão em liquidez e pagamento a credores (artigos 156.º e ss do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), o Tribunal “ a quo ” concluiu que se confrontava com um quadro normativo – especial e transitório (artigo 6.º-E, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), mas entendido eficaz e em vigor na ordem jurídica –, obstativo da efetivação da providência judiciária quanto ao imóvel apreendido nos autos, decorrente do disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Por esse motivo, o Tribunal “ a quo ” procedeu a controlo oficioso da conformidade constitucional do programa impeditivo da liquidação do imóvel, concluindo que se achava atingido por vício de inconstitucionalidade material por violação do direito a tutela jurisdicional efetiva (dos credores) e à propriedade, fora de quadro de estado de exceção constitucional (artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, nºs 1, 4 e 5 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, com esse fundamento, procedendo à sua desaplicação. O juízo de desconformidade constitucional desobstruiu o impedimento legal ao prosseguimento da liquidação em processo insolvencial do imóvel integrado na massa que o artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, representava e, assim, o Tribunal “ a quo ” veio a determinar “ o prosseguimento das diligências de venda e entrega do imóvel apreendido a favor da massa insolvente sob a verba n.º 1 ”. Interposto recurso ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo Ministério Público, a utilidade do presente recurso de fiscalização concreta reside precisamente, como está bom de ver, na revisão do juízo de inconstitucionalidade que permitiu o prosseguimento dos termos do incidente de liquidação na ação de insolvência: caso este Tribunal Constitucional entenda que o disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, quando impõe a sustação dos atos executivos para venda do imóvel, não se acha ferido de vício de inconstitucionalidade, a reformulação da decisão a que fica obrigado o Tribunal “ a quo ” (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) imporá a reforma da decisão e a aplicabilidade daquele programa normativo, determinando a sustação da providência. Sucede, porém, que na pendência da presente instância de recurso foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, cujo objeto respeita à “ cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ” (artigo 1.º) e cujo artigo 2.º expressamente revogou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [alínea a) – com exceção do seu artigo 5.º, que para aqui não importa] e, bem assim, a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril [alínea ll)], que atribuiu ao artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), do primeiro diploma, a redação desaplicada pelo Tribunal “ a quo ”. A eficácia da norma revogatória ficou diferida para o 30.º dia posterior à publicação do diploma (cfr. artigo 4.º), produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2023, razão por que, à data de hoje, acha-se cessado o seu período de vigência. Significa isto, pois, que foi eliminada do ordenamento jurídico a norma-objeto do presente recurso, a cuja desaplicação o Tribunal “ a quo ” procedeu e que obstaria ao prosseguimento dos termos executivos no incidente de liquidação, caso este Tribunal Constitucional recusasse juízo de desconformidade constitucional: ao baixarem os autos à jurisdição, de forma incontornável o Tribunal “ a quo ” ver-se-á compelido, pelo atual quadro legal, a determinar as providências tendo em vista a conversão do imóvel em liquidez, qualquer que fosse a decisão na presente sede. Dito de outra forma, a aplicabilidade do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, não é, hoje, uma incidência equacionável, face à sua cessação de efeitos na ordem jurídica a partir de 3 de agosto de 2023: qualquer que fosse a decisão a que chegasse este Tribunal Constitucional sobre o juízo formulado na jurisdição e sobre a conformidade da norma-objeto para com a Lei Fundamental, esta jamais seria convocável como fundamento de uma decisão judicial nos autos principais. Sendo assim, é de concluir que, de forma superveniente à instauração desta instância, o recurso de fiscalização concreta interposto ficou absolutamente desprovido de alcance prático, inutilidade superveniente da lide de que se impõe conhecer, que preclude a respetiva apreciação de mérito e que importa a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC). Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público, por inutilidade superveniente da lide. Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario , da Lei n.º 28/82 de 18.01). Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro