Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., impugnou judicialmente uma liquidação de I.V.A. relativa ao ano de 1992.
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
A impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O Douto Acórdão, do qual ora se recorre, confirmou a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação interposta na sequência da liquidação de IVA efectuada pela administração fiscal no valor de 1.533.611$00, e respectivos juros compensatórios, no montante de 1.014.840$00, relativamente ao ano de 1992.
b) A Recorrente desenvolve a actividade de comercialização de equipamentos gráficos e filatélicos e presta assistência a equipamentos, não desenvolvendo a actividade de prestação de serviços gráficos nem o aluguer de equipamento.
c) A Recorrente adquiriu seis máquinas, iguais ao equipamento que comercializa, que afectou a demonstrações, sendo a demonstração das diversas tarefas a executar pelas máquinas essencial à actividade da Recorrente e à realização dos seus proveitos.
d) O Douto Acórdão perfilhou a tese, mesmo considerando-a INJUSTA, que a ora Recorrente só poderia deduzir o imposto suportado se transmitisse ou alienasse as máquinas, ou prestasse serviços imprimindo e debitando aos clientes esses serviços.
e) A douta decisão não considerou ter havido violação de lei na prática do acto impugnado.
f) De facto, não podia o artigo 20º do CIVA ter sido interpretado restritivamente nos termos em que o fez o douto Acórdão - (tanto mais que ai é reconhecida a sua injustiça), - o que não se coaduna com os mecanismos e princípios instituídos no CIVA para a liquidação do imposto.
g) Só um erro interpretativo poderá ter originado a decisão recorrida, por ignorar que o direito à dedução configura um direito de crédito, cujo nascimento ocorre no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.
h) Ora, aquele preceito deveria ter sido interpretado no sentido de que o direito à dedução do IVA consiste no direito que o sujeito passivo tem de abater (deduzir) ao imposto que recebe (liquidado) dos clientes, o que paga aos fornecedores.
i) Isto é, o sujeito passivo para apurar o imposto a entregar ao Estado, tem o direito a deduzir o IVA suportado a montante, excepto se estiver perante qualquer das situações a que o CIVA expressamente não atribua tal direito, como decorre da 6.ª Directiva IVA.
j) Assim sendo, o imposto suportado com as rendas da locação financeira dos bens afectos a fins próprios da empresa (máquinas adstritas a demonstrações) será sempre dedutível.
I) Em face do disposto a decisão recorrida violou, além das já acima referidas, as disposições do artigo 20º C.I.V.A., pelo que nestes termos e nos mais de direito, requer-se que seja dado provimento ao Recurso ora interposto, só assim sendo feita JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos:
1- O objecto do presente recurso consiste em saber se é dedutível pelo locatário o IVA debitado pelo locador e relativo às amortizações mensais da locação financeira de equipamento gráfico.
2- Estabelece o art. 20º, nº 1, al. a) do CIVA que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas.
Com esta disposição pretende-se, assim, que o imposto que onerou a montante determinados bens e serviços só seja dedutível se os mesmos foram utilizados para a obtenção de receitas objecto de tributação a jusante.
No caso dos autos e conforme resulta do elenco probatório que não pode agora ser alterado por este STA (cfr. arts. 21º, nº 4 do ETAF e 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC –, as máquinas em causa, embora essenciais para a actividade da impugnante, destinavam-se, contudo, a demonstrações, sendo certo que aquela não as destinava a transmissão ou a prestação de serviços.
Ora e de harmonia com aquele preceito legal, só nesta hipótese o IVA era dedutível.
Assim e como bem se salienta no aresto recorrido, a utilização daquelas máquinas não se repercute em terceiros, nomeadamente debitando serviços, surgindo aqui a impugnante como consumidora final, pelo que não pode beneficiar da dedução.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:
1- A contabilidade da impugnante foi inspeccionada nos termos da Ordem de Serviço 56633 de 15/5/95. com despacho do Chefe da III Divisão datado de 23/05/95 com referência ao exercício de 1992;
2- Nestes autos a impugnante vem impugnar a liquidação de IVA. efectuada nos termos do disposto no artigo 82º do CIVA e após a inspecção referida no número anterior, no montante de 1.533.611$00 e respectivos juros compensatórios no montante de 1.014.840$00. imposto esse debitado por Hispano Americano Leasing, relativo à amortização mensal da locação financeira de equipamento gráfico, nos termos do contrato 1211 e que a impugnante havia deduzido;
3- A impugnante A... desenvolve a actividade de comercialização de equipamentos gráficos e filatélicos e presta assistência a equipamentos, não desenvolvendo a actividade de prestação de serviços gráficos nem o aluguer de equipamento;
4- A impugnante no âmbito do contrato indicado no n.º 2. alugou seis máquinas que afectou a demonstrações, tendo as de maiores dimensões, e estas são todas as que não podem funcionar em cima de uma secretária, instaladas no salão de exposições da ..., uma das sociedades do grupo por as instalações da impugnante serem de dimensões reduzidas No referido salão, único do grupo, e onde existem máquinas pelo menos das duas empresas – impugnante e ... – não existem duas máquinas iguais, servindo todas elas para fazer demonstrações para os clientes das duas empresas;
5- O IVA liquidado respeita às seis máquinas aludidas no n.º 4;
6- A impugnante comercializa equipamento igual ao referido no número 4, sendo a demonstração das diversas tarefas a executar pelas máquinas essencial para a actividade da A... já que nos catálogos, ou pela exibição dos mesmos, não é possível ficar com uma ideia do trabalho da respectiva máquina, tendo em conta inclusivamente as várias qualidades de papel que as empresas clientes utilizam;
7- A impugnante foi notificada no dia 30/1/1996. o prazo para cobrança voluntária para o imposto e juros terminou em 8/5/1996 e a impugnante deduziu a presente impugnação no dia 13/5/1996.
3- A questão que é objecto do recurso é a de saber se é dedutível pelo locatário financeiro o I.V.A. pago ao locador, relativo às rendas da locação financeira de máquinas utilizadas para efectuar demonstrações.
Vem dado como provado que a recorrente desenvolve a actividade de comercialização de equipamentos gráficos e filatélicos e presta assistência a equipamentos, não desenvolvendo a actividade de prestação de serviços gráficos nem o aluguer de equipamento e que celebrou um contrato de locação financeira de seis máquinas que afectou a demonstrações.
Vem também dado como provado que a impugnante comercializa equipamento igual àquele que utiliza em demonstrações e que estas são essenciais para a sua actividade, por através de catálogos não ser possível tomar conhecimento das qualidades das máquinas.
Neste contexto é indubitável que as despesas com as rendas se conexionam com a actividade da empresa, sendo um elemento essencial, tanto com qualquer outro utilizado para concretizar a sua actividade comercial, que se consubstancia em transmissões de bens (máquinas idênticas às utilizadas nas demonstrações).
Sendo assim, as rendas pagas pela locação das máquinas são uma despesa necessária para poder realizar as transmissões de bens que efectua.
No art. 20.º do C.I.V.A., no que aqui interessa, estabelece-se que só poderá deduzir-se I.V.A. que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas.
No regime do I.V.A., «desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor» «o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo» (art. 17.º n.º 2, da Sexta Directiva do Conselho, n.º 77/388/CEE, de 17-5-77).
Assim, no âmbito da possibilidade de dedução abrangem-se todas as despesas de I.V.A. incidentes sobre bens utilizados na actividade produtiva da empresa, tudo que ela consuma e seja necessário para obter o acréscimo patrimonial produzido pela sua actividade tributável.
Por isso, na ausência de regra especial, só estarão excluídas da possibilidade de dedução despesas de I.V.A. com bens consumidos pela empresa que não estejam conexionados com a actividade produtiva, isto é, as que forem efectuadas com bens não «utilizados para os fins das próprias operações tributáveis», na terminologia da Sexta Directiva.
No caso em apreço, vindo provado que as demonstrações são essenciais para concretização das transmissões de bens em que se concretiza a actividade produtiva da recorrente, o I.V.A. incidente sobre as rendas tem de considerar-se como tendo incidido sobre bens utilizados pelo sujeito passivo para realizar transmissões de bens tributáveis e, por isso, aquele I.V.A. inclui-se no âmbito da dedução.
Termos em que acordam em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar o acórdão recorrido;
- julgar procedente a impugnação;
- anular a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Brandão de Pinho - Vítor Meira