2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi condenada na coima de 3.000$00 (além das custas), em virtude de, no dia 13 de Maio de 1987, manter ao seu serviço, desde Outubro de 1986, na loja 9 do Centro Comercial Senhor da Cruz, na cidade de Barcelos, uma empregada, de nome B., sem que tivesse afixado o mapa horário de trabalho o que constitui contra-ordenação o prevista e punível pelas disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Como a coima não foi paga voluntariamente, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82", ou seja, para que fosse promovida a execução respectiva.
O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente a petição, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal. Assim julgou, por haver recusado aplicação ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro – norma que, em seu entender, lhe atribuía competência em razão da matéria. Tal recusa de aplicação fundou-se na inconstitucionalidade da norma, uma vez que, tendo ela sido editada pelo Governo, sem autorização parlamentar, viola a alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º, da Constituição, pois, sendo uma norma atribuitiva de competência aos tribunais do trabalho, versa ela sobre a competência dos tribunais.
Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções, concluindo no sentido de se negar provimento ao recurso.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro (conjugada com a do art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), na medida em que atribui competência para a execução por coimas, aplicadas por contra-ordenações laborais, aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde a infracção foi cometida, e (ou não) inconstitucional.
Vejamos, então:
II. Fundamentos:
4. Preliminarmente, dir-se-á que a questão da inconstitucionalidade do artigo 57.º de Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, coloca-se lendo a norma conjugadamente com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, em virtude de, como se assinalou no acórdão n.º 101 /88, deste Tribunal (ainda não publicado), o Decreto-Lei n.º 491/85 não conter uma norma que regule directamente a questão de saber qual o tribunal competente para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, havendo por isso que, por força do disposto no artigo 1.º daquele diploma legal, lançar mão da regra constante do referido artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82. Pois a regra que aí se contém é a de que "competente para a execução é o tribunal que o for para a impugnação judicial da decisão que aplicou a coima".
Por conseguinte, competente para a execução de uma coima não paga voluntariamente, aplicada por uma contra-ordenação laboral, é o tribunal competente em matéria laboral (em regra, um tribunal de trabalho) com jurisdição na área onde a infracção foi cometida, uma vez que este é o tribunal competente para o recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima.
O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, dispondo que "as decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção"; e, conjugado com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, dispondo, bem assim, que esse mesmo tribunal é o competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, consagra um desvio ao regime geral constante do artigo 61.º, n.º 1, e 89.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 433/82 – regime geral que é o de que, competente para o recurso e para a execução, é o tribunal de comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
Trata-se de um desvio num duplo sentido: de um lado, para determinar o tribunal territorialmente competente, o factor relevante é o locus delicti (e não, como é a regra, a sede da entidade que aplicou a coima); e, de outro lado, o tribunal competente em razão da matéria e, em regra, um tribunal do trabalho (e não um tribunal de comarca, como sucede nas contra-ordenações em geral).
5. Nestes autos, não está em causa todo este regime especial, mas tão-só a parte dele que se refere ao tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais. Ou seja: em causa está a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491 /85, de 26 de Novembro, enquanto conjugada com a do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais é o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde a infracção foi cometida.
Cabe, então, perguntar: será esta norma inconstitucional, por ter sido editada pelo Governo sem autorização legislativa?
Vejamos:
6. Editar normas sobre a competência dos tribunais inscreve-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da República. O Governo só pode legislar sobre essa matéria munido de autorização legislativa.
O artigo 168.º da Constituição, na parte que aqui importa, preceitua, com efeito:
"Artigo 168.º
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
q) Organização e competência dos tribunais […]”.
Ora, no presente caso, o que o Governo fez foi introduzir um desvio ao regime geral em vigor sobre a matéria da competência dos tribunais para as execuções das coimas não pagas: competentes para o efeito são, em geral, os tribunais de comarca onde têm a sua sede as entidades que tenham aplicado as coimas; porém, segundo o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, conjugado com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, competentes para as execuções por coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, são os tribunais com competência em matéria laboral (em regra, os tribunais de trabalho) e jurisdição na área onde o ilícito contra-ordenaciona1 foi cometido.
Significa isto que o Governo se meteu a definir, sem autorização parlamentar, a competência dos tribunais "naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar" – para nos servirmos das palavras do acórdão n.º 32/87, publicado no Diário da República, II série, de 7 de Abril de 1987.
É, na verdade, de entender que nesse "nível ou grau" se situam as normas que, como no caso, definem as matérias que, em vez de serem atribuídas aos tribunais de comarca – que são tribunais de competência genérica – o são aos tribunais de trabalho – que são tribunais da competência especializada. Trata-se, com efeito, de uma questão – a da repartição de competências entre estas duas espécies de tribunais – que tem relevo ou importância bastante para dever ser submetida ao debate parlamentar e a regra da maioria – de uma questão que, por isso, se há-de inscrever na reserva de lei [sobre o sentido da reserva de lei em matéria de competência dos tribunais, cfr. Pareceres da Comissão Constitucional n.º 2/77, 6/77, 16/77 e 4/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 1.º volume, ps. 57 e 101; 2.º volume, p. 101; e 14.º volume, p. 205, respectivamente); e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 72/86, 74/86, 255/86, 258/86 e 41/87 (Diário da República, II série, de 11 de Junho de 1986, de 26 de Novembro de 1986 e de 6 de Abril de 1987, respectivamente), n.º 36/87 (Diário da Republica, I série, de 4 de Março de 1987), n.º 230/86 (Diário da República, I série, de 12 de Setembro de 1986) e n.ºs 32/87, 59/87 e 86/87 (Diário da República, II série, de 7 de Abril, 15 de Abril e 16 de Abril, de 1987, respectivamente)].
7. Objectar-se-á, no entanto, que, apesar de a norma questionada versar sobre matéria da competência reservada da Assembleia da República e haver sido editada pelo Governo sem autorização legislativa, ela nada inova, pois que se limita a manter na competência dos tribunais de trabalho uma matéria para a qual eles já eram competentes. E, sendo assim, não haverá inconstitucionalidade, pois tudo se passa "como se o novo legislador – o Governo – se tivesse mantido inactivo em tal matéria, abstendo-se de legislar" [cf. Pareceres da Comissão Constitucional n.ºs 2/79, 24/80, 29/80, 13/82 e 17/82 (Pareceres da Comissão Constitucional, 7.º volume, p. 189, 13.º volume, ps. 129 e 249, 18.º volume, p. 141, e 19.º volume, ps. 113 e 253, respectivamente); e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1/84, 124/85 e 254/86 (Diário da República, II série, de 26 de Abril de 1984, 7 de Novembro de 1985 e 26 de Novembro de 1986, respectivamente) e n.ºs 212/86 e 423/87 (Diário da República, I série, de 4 de Julho de 1986 e 26 de Novembro de 1987, respectivamente)].
E, de facto, antes da transformação das contravenções laborais em contra-ordenações – operada, justamente, pelo Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, ao qual pertence o questionado artigo 57.º – competentes para as execuções instauradas por multas não pagas pelos contraventores, eram os tribunais com competência em matéria laboral (em regra, os tribunais de trabalho) e jurisdição na área onde a infracção houvesse sido cometida – como tudo bem decorre da leitura conjugada dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), 59.º e 67.º, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, dos artigos 45.º, 625.º e 640.º, do Código de Processo Penal de 1929, e dos artigos 10.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro. Operada tal transformação, são esses mesmos tribunais que continuam a ser competentes para as execuções de coimas não pagas, aplicadas por contra-ordenações laborais.
Quer dizer – dir-se-á a concluir – que a lei continua a submeter à decisão dos mesmos tribunais a mesma realidade fáctica.
8. Não obstante tudo isto, a verdade é que, ali onde o legislador fixou um regime geral cometendo aos tribunais de comarca da sede da entidade que aplicou as coimas o conhecimento das execuções por aquelas que não forem pagas voluntariamente, veio o Governo sem autorização legislativa dispor que, quando as coimas respeitarem a contra-ordenaçoes laborais, tais execuções correm nos tribunais competentes em matéria laboral (em regra, os tribunais de trabalho) com jurisdição na área onde a infracção foi cometida. Ou seja: em matéria de execução de coimas, o Governo inovou fixando um regime diverso do regime geral instituído pelo legislador.
Isto é quanto basta para se dever concluir que a norma questionada, vindo dispor sobre a competência dos tribunais "naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar", é inconstitucional (neste sentido: cf. acórdãos n.ºs 25/88, 66/88 e 101/88).
III. Decisão:
Isto posto,
a) Julga-se inconstitucional, por violação da alínea q) do n.º 1 do art. 168.º da Constituição, a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais é o tribunal competente em matéria laboral.
b) Nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1 de Junho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes