IRelatório
1. Em processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central de Loures, foi A. condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de quatro crimes de auxílio à imigração ilegal na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 183.º, n.ºs 1 e 2, e 182.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; pela prática de seis crimes de auxílio à imigração ilegal na forma tentada, previstos e punidos pelas mesmas disposições legais e pelo artigo 22.º do Código Penal; e pela prática de dez crimes de falsificação de documento, previstos e punidos, no artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e f), do Código Penal.
Inconformado, interpôs o arguido recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão sumária, datada de 21 de abril de 2017, decidiu rejeitar o recurso por ser manifesta a sua improcedência.
2. Ainda inconformado, o arguido apresentou reclamação desta decisão para a conferência, a qual, em 2 de março d e2017, foi julgada improcedente.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Como o requerimento de interposição do recurso, acima transcrito, não cumpria os requisitos formais exigidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), omitindo a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal da Relação.
- 3.Na sequência da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recurso foi então admitido pelo tribunal a quo nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC).
- 4.Pela Decisão Sumária n.º 648/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem os seguintes fundamentos:
«(…). Admitido o recurso, cumpre, antes do mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem de assentar, por um lado, numa questão de constitucionalidade normativa e, por outro, impõe que a questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada, tenha sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Nos presentes autos, como resulta do relatado, o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal não cumpria os requisitos formais exigidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, nomeadamente, não se encontrava indicada a norma, ou interpretação normativa, que o recorrente pretendia que fosse apreciada.
Com fundamento na não indicação do referido elemento, foi proferido despacho convite ao aperfeiçoamento pelo tribunal competente para a admissão do recurso de constitucionalidade.
Acontece porém, que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, foi indicada uma verdadeira questão de constitucionalidade, pelo contrário, como resulta á evidência do que se transcreveu, o recorrente manifestou apenas a sua discordância face ao decido pela Relação de Lisboa – a manutenção da decisão de 1.ª Instância.
Ora, se o recorrente pretende insurgir-se contra a bondade da própria decisão judicial do tribunal a quo e entre nós inexiste a figura do recurso de amparo, ou outra equivalente, sempre será de concluir que não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Ademais, compulsadas as conclusões da reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso, é evidente que o recorrente também não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal que proferiu a decisão reclamada, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exige o artigo 72º, n.º 2, da LTC. Com efeito, o recorrente construiu toda a reclamação junto do Tribunal reclamado imputando vícios à decisão de 1.ª instância, bem como à decisão sumária de rejeição do recurso, mas nunca invocando qualquer questão de constitucionalidade normativa. Tal só poderá conduzir a um juízo confirmatório do não conhecimento.
(…). Tanto basta para se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade».
5. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. No âmbito da referida peça apresentou as seguintes conclusões:
«1.ª Tendo sido o Reclamante no passado dia 14 de junho do corrente ano notificado pela 2.ª Secção do Douto Tribunal no âmbito do Auto de Recurso n.º 284/17, em que foi proferida uma decisão sumária,
2.ª Decisão sumária essa que confirmou na integra a decisão proferida pelo Tribunal a quo,
3.ª O Reclamante não conformando com o conteúdo da mesma interpôs a presente Reclamação para a Conferência do douto Tribunal,
4.ª Verificou-se que a referida decisão sumária deu total e integral cobertura ao Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que está ferido de nulidades e de inconstitucionalidades,
5.ª Apesar da referida decisão não ter aferido das inconstitucionalidades, levou o Reclamante como é óbvio a apresentar a devido Reclamação para a Douto Tribunal,
6.ª Diga-se em abono da verdade o Douto Tribunal quando proferiu a decisão sumária em que confirmou a decisão da Primeira Instância, deveria de ter analisado em primeiro lugar que não foi respeitado na integra o Princípio do Contraditório, logo não podendo ser exercido o Principio do Contraditório houve assim uma grave violação de uma norma prevista consagrada na Constituição, logo sendo violada a Constituição há como é óbvio uma nulidade completamente insanável,
7.ª Daí que a decisão sumária do Douto Tribunal só poderia ser uma que seria como aferir que a decisão do Tribunal a quo está ferida de inconstitucionalidades,
8.ª Lamentavelmente não o fez implicou que a sua decisão esteja ferida de nulidade completamente insanável por violação de normas e princípios Constitucionalmente consagrados, logo há todas as condições para que a mesma seja alterada».
6. O Ministério Público neste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:
«1.º
A., arguido, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de junho de 2017, que julgou improcedente a reclamação da decisão sumária proferida naquele Tribunal que, por manifesta improcedência, rejeitara o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que, em cúmulo jurídico, o condenara na pena de única de 7 anos de prisão.
2.º
O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porém, como o requerimento não continha alguns dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, foi o recorrente convidado a suprir a insuficiência que consistia na não indicação da norma ou princípio constitucional violado.
3.º
Respondeu, apresentando a peça junta a fls. 4287 e v.
4.º
Ora, analisados os dois requerimentos e embora no primeiro se refira as “normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, continua a desconhecer-se qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
5.º
Embora essa omissão também fosse, eventualmente, suprível (artigo 75º-A, nº 1, da LTC), o certo é que durante o processo – no caso, quer na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, quer na reclamação para a conferência da decisão sumária proferida nesse Tribunal - não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo que esses eram os únicos momentos processuais adequados para cumprir o ónus da suscitação prévia, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso por o mesmo ser inidóneo – não tinha como objeto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mas a própria decisão judicial. Entendeu também que não estava verificado outro pressuposto processual, o da prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Na reclamação apresentada o reclamante limita-se a discordar do próprio sentido da decisão sumária, por entender que competia a este Tribunal aferir se a decisão de 1.ª Instância havia respeitado o princípio do contraditório e não, como fez, proferir um juízo de não conhecimento. Concluiu ainda o reclamante que uma semelhante decisão só poderia estar «ferida de nulidade completamente insanável por violação das normas e princípios constitucionalmente consagrados».
Ora, sendo certo que o reclamante não apresentou argumentos novos que pudessem contrariar a decisão proferida – pois nem sequer se pronunciou sobre a não verificação dos pressupostos que conduziram a um juízo de não conhecimento – resta, apenas, ao Tribunal confirmar a decisão sumária e indeferir a presente reclamação.