ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por TECMAIA – Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, S.A, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2012 e 2013, no valor global de € 146.219,30, veio da mesma interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, aí concluindo nos seguintes termos:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos períodos de tributação de 2012 e 2013, no valor global de € 146.219,30.
B. Constituem fundamentos de tal impugnação (I) erro quanto aos pressupostos de Facto e de Direito na Avaliação Direta, (II) Violação do princípio da verdade material, (III) Violação do ónus da prova e (IV) Vício de fundamentação.
C. Por sua vez, defendeu a Fazenda Pública a legitimidade e legalidade das liquidações adicionais impugnadas e a improcedência da impugnação judicial.
D. O Ministério Público, em Parecer devidamente fundamentado, pugnou pela improcedência da ação de impugnação, louvando-se na sua pronúncia o seguinte:
“Concordamos com a posição assumida pelo RFP, no entendimento que, no caso, não se mostram reunidos os pressupostos da exclusão da incidência fiscal prevista no artº 29º nº9 do CIVA, não havendo fundamento para a anulação da liquidação impugnada, pelo que, aderindo aos fundamentos aduzidos na contestação, bem como nas alegações de fls. 581 e ss., para as quais se remete, entendemos que a impugnação deve improceder.”
E. No entanto, a douta sentença sob recurso julgou totalmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA impugnadas, relativas aos anos de 2012 e 2013, no valor global de € 146.219,30.
F. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na apreciação da matéria de Direito, uma vez que não efetuou correta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 29, todos do CIVA, 11.º, n.º 2 da LGT e 1022 e 1023.º, ambos do Código Civil.
- Vejamos:
G. Está em causa a qualificação dos contratos celebrados pela impugnante, ora recorrida;
H. Se considerarmos como simples contratos de locação de imóveis, conforme defende a impugnante, aqui recorrida, estarão isentos de tributação de IVA, nos termos do n.º 9, do artigo 29.º, do CIVA;
I. Se considerarmos que, além da locação de imóveis, está em causa a prestação de serviços, conforme defende a Fazenda Pública, aqui recorrente, estarão sujeitos a imposto, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e artigo 4.º, do CIVA.
J. Para fundamentar o sentido decisório da sentença recorrida, socorre-se o Meritíssimo Juiz “a quo” das decisões jurisprudenciais do TCA-Sul, nos Acórdãos proferidos em 07.05.2013, no processo n.º 06375/13, e em 23.04.2015, no processo n.º 01324/06, bem como do STA, no Acórdão n.º 0497/11, proferido em 29.06.2011, e, essencialmente, no Acórdão do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia) C-572/07, de 11.06.2009, no caso ………
K. Ora, a decisão recorrida assenta num pressuposto errado, expresso no primeiro parágrafo³ de fls. 80 da sentença recorrida, residindo aqui o fundamento deste recurso.
L. Discorda a Fazenda Pública, aqui recorrente, do vertido na douta sentença recorrida, no que respeita à análise que é feita dos contratos celebrados pela impugnante, aqui recorrida, sendo seu entendimento (da recorrente, Fazenda Pública):
- (I) que tais prestações não são autonomizáveis da prestação principal,
- (II) que são essenciais às atividades que ali são exercidas,
- (III) que a ausência de tais elementos prejudica significativamente tal exercício (de atividade),
- (IV) a sua existência traduz-se num ganho económico evidentemente relevante para os arrendatários.
M. De acordo com o conteúdo dos contratos – que constam dos factos provados - celebrados pela impugnante, aqui recorrida, a locação do imóvel encontra-se acompanhada de uma série de prestações de serviços adicionais, que se traduzem na fruição de serviços associados, que potenciam o empreendedorismo às empresas aí instaladas, e que geram valor acrescentado.
N. De acordo com os contratos celebrados, tais prestações não são autonomizáveis da prestação principal, uma vez que não é permitido ao locatário prescindir dos serviços associados à prestação principal, atendendo a que integram o ‘pacote’ contratado com a impugnante, ora recorrida, impedindo-o (ao locatário), por exemplo, de negociar com terceiros o fornecimento ou a prestação daqueles bens e serviços.
O. São igualmente essenciais às atividades que ali são exercidas, pois que sem essas prestações acessórias não seria possível os locatários desenvolverem as respetivas atividades.
P. São disso exemplo os serviços de receção, atendimento, segurança, conservação, limpeza, transporte, entre outras prestações de serviço acessórias que constam dos contratos celebrados, serviços esses sem os quais seria impossível a manutenção do exercício da atividade das diversas sociedades locadoras que ali se estabeleceram.
- Assim,
Q. A ausência de tais elementos não só prejudicaria o exercício da atividade das diversas sociedades locatárias que ali exercem, como tornaria impossível esse exercício sem essas prestações de serviços que complementam a locação do espaço, nomeadamente, conforme acima referido, serviços de limpeza, segurança, manutenção, e fornecimento de serviços essenciais como a água e eletricidade.
R. Por outro lado, não pode suscitar dúvidas que tais prestações configuram um ganho económico evidente para os arrendatários, veja-se por exemplo os lugares de parqueamento reservados para uso permanente e exclusivo dos arrendatários dos espaços, um parque para convidados e visitantes, encaminhamento de visitantes, entre outras valências, que constituem, sem dúvida um upgrade, uma mais valia, para o exercício da atividade que cada uma das sociedades que ali montaram atividade e estabeleceram domicílio levaram e levam a cabo.
S. Conforme declarou já o TJUE⁴, não pode beneficiar desta isenção (IVA) uma atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva de um bem imóvel mas também um certo número de atividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do proprietário. (negrito nosso)
T. Ora, a supervisão, a gestão e manutenção das instalações locadas, foi precisamente aquilo que a impugnante, aqui recorrida, se comprometeu em levar a cabo, conforme resulta dos diversos contratos celebrados com as entidades arrendatárias dos imóveis.
U. Aliás, relembre-se que o princípio geral de tributação reconhecido no Código do IVA determina que a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeitas a IVA, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, o qual, porém, sofre algumas derrogações, como seja o disposto no n.º 29, do artigo 9.º, também do CIVA, quando esteja em causa “a renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato de arrendamento, respeitando a outro género de contrato”.
V. Veja-se, no sentido acabado de apontar, o Acórdão do TCA-Sul, datado de 12.01.2017, no processo n.º 0922/15⁵;
W. Face ao exposto, entendemos que mal andou o Mmo. Juiz “a quo” em considerar que “haverá que concluir que os contratos em causa nos autos, constituem contratos de locação de imóveis – contratos de arrendamento para fins não habitacionais – nos termos e para os efeitos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, logo isentos de tributação em IVA.” (fls. 80 da sentença),
X. tal como mal andou em determinar as anulações das respetivas liquidações de juros compensatórios (fls. 83 da sentença).
Y. Ao decidir no sentido que decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, n.1, alínea a), 4.º, n.1, 9.º, n.29, todos do CIVA, 11.º, n.2 da LGT e 1022.º e 1023.º, ambos do Código Civil.
1.3. TECMAIA – Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, S.A, ora recorrida, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, apresentou contra-alegações, onde conclui nos seguintes termos:
A. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da acção ancora no facto de que, por um lado, “que toda e qualquer locação de bens imóveis que não se reconduza ao tal conceito de arrendamento «paredes nuas» esteja, automaticamente, excluída do âmbito da isenção em causa. Sob pena de se estar a adoptar um entendimento que, defraudaria os interesses tutelados pela isenção em questão, o que não se compadece, aliás, com o facto de a própria norma excepcionar – alíneas a) e b) do n.º 29 do artigo 9º do CIVA – a locação que traz acoplada outras prestações de serviços que entendeu, dada a preponderância económica desses outros serviços em relação à locação, ser de tributar”.
B. E que “Apenas no caso de os serviços e/ou fornecimentos que extravasam o mero arrendamento «paredes nuas, constituírem o elemento economicamente preponderante do contrato, é que se haverá de concluir pelo afastamento da isenção prevista no n.º 29 do artigo 29.º do CIVA.
Ora, no caso dos autos, não será possível atingir tal conclusão, como se demonstrará infra.”,
C. Acrescentando ainda que “Compulsado o teor dos contratos celebrados não se descortina
que os mesmos percam a tipicidade própria do contrato de arrendamento de um bem imóvel. Efectivamente em termos de clausulado contratual. É feita referência àquilo a que as partes designam de «serviços gerais», os quais constituem, na verdade, prestações adicionais à prestação típica de um contrato de arrendamento de imóvel para fins não habitacionais”.
D. e que “não significa que os mesmos sejam inúteis ou indiferentes ao gozo do locado, mas apenas que nada indica tratarem-se de elementos essenciais à actividade concretamente ali exercida, cuja ausência prejudicasse significativamente tal exercício, nem que a sua existência se traduza num ganho económico relevante para os arrendatários”.
E. “Assim e em face do sobredito, haverá que se concluir que os contratos em causa nos autos, constituem contrato de locação de imóveis – contratos de arrendamento para fins não habitacionais – nos termos e para os efeitos do n.º 29 do Artigo 9.º CIVA, logo isentas de tributação em IVA.”,
F. concluindo, assim, pela anulação dos actos tributários impugnados sub judice.
G. Pretexta a Fazenda Pública que não se conforma com a Douta decisão que julgou procedente a impugnação dos actos tributários de liquidação oficiosa de IVA referente aos períodos tributários de 2012 e 2013 por considerar que a decisão incorreu em erro de julgamento de direito.
H. Defendendo a Fazenda Pública que “de acordo com os contratos celebrados, tais prestações não são autonomizáveis da prestação principal, uma vez que não é permitido ao locatário prescindir dos serviços associados à prestação principal, uma vez que integram o «pacote» contratado com a impugnante, ora recorrida (...)”.
I. Na perspectiva da Fazenda Pública os referidos serviços “são igualmente essenciais às actividades que ali são exercidas, pois que sem essas prestações acessórias não seria possível os locatários desenvolverem as respectivas actividades.”
J. “Face ao exposto, entendemos que mal andou o Mmo. Juiz «a quo» em considerar que «haverá que concluir que os contractos em causa nos autos constituem contratos de locação de imóveis – contratos de arrendamento para fins não habitacionais – nos termos e para os efeitos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, logo isentos de tributação em IVA» (fls. 80 da sentença)”.
ISTO POSTO
K. Cumpre verificar se a isenção de IVA prevista no n.º 29º do artigo 9º do CIVA é aplicável ou não aos contratos sub judice.
L. Como é consabido o IVA é um imposto de matriz comunitária cujas regras foram impostas no território nacional através da transposição da chamada Directiva do IVA.
M. Da transposição da regra de isenção que nos ocupa nos presentes autos foi consagrado o n.º 29 do artigo 9º do CIVA.
N. Devido à ambiguidade que o conteúdo e alcance da Directiva tem suscitado ao longo dos tempos, o TJUE, tem vindo a defender que o conceito de locação a que se reporta o artigo 13º da Directiva IVA, não pode depender do conceito adoptado no direito civil dos Estados Membros devendo a disposição ser interpretada tendo em conta os seus termos, bem como o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada.
O. A este respeito o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 29-06-2011, proferido no âmbito do processo 0497/11, entendeu que: “Eventuais prestações de serviços, associadas aos contratos em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esses contratos, quando os mesmos consubstanciam meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilística da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença, sem relevância económica enquanto operações efectuadas, a título oneroso, pelas quais os co-contratantes paguem uma determinada contrapartida e que, por si, sejam tributáveis.”
P. Com efeito e como se escreveu no sobredito Acórdão do Supremo tribunal Administrativo “Entendimento diferente poderia defraudar os interesses tutelados pela isenção aí atribuída e não se compadecia com o facto de esse mesmo preceito excepcionar, nas suas alíneas a) a e), a locação que traz acoplada outras prestações de serviços que entendeu, dada a preponderância económica desses outros serviços em relação à locação, ser de tributar.”.
NESTE CONTEXTO,
Q. Neste contexto, as situações em que a disponibilização do imóvel, em termos substancialmente correspondentes à figura do arrendamento, seja acompanhada da prestação de serviços e/ou do fornecimento de bens adicionais, deverão ser analisadas no sentido de apurar:
a) Se os serviços e/ou fornecimentos adicionais são ou não autonomizáveis; e
b) Em caso de resposta negativa, não sendo possível aquela autonomização, qual é o elemento economicamente preponderante.
R. Apenas no caso de os serviços e/ou fornecimentos que extravasam o mero arrendamento “paredes nuas” constituírem o elemento economicamente preponderante do contrato, é que se verifica o afastamento da isenção prevista no referido normativo.
EM SUMA,
S. Considerando a factualidade dada como provada e assente estamos perante contratos de arrendamento para fins não habitacionais cujos “serviços gerais” constantes no seu clausulado constituem prestações adicionais/acessórias,
T. como tal perfeitamente autonomizáveis da prestação principal tanto assim é que a própria Recorrida emite uma fatura relativamente à renda
U. e outra fatura distinta relativamente a estes “serviços gerais” (onde, e bem liquida o IVA à taxa legal em vigor cf. resulta do facto NN) dado como assente).
V. Aliás tal entendimento encontra-se igualmente vertido na informação vinculativa n.º nº 3626, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 09-10-2012.
W. Adicionalmente e como bem concluiu o Tribunal a quo “que, sempre se teria de concluir, independentemente de tudo mais, que tais prestações de serviços nunca se apresentariam como economicamente predominante em relação arrendamento strictto sensu, desde logo porque o valor económico de tais prestações é substancialmente mais baixo, face ao valor da prestação do gozo do locado (…)”
X. Aliás tal entendimento foi igualmente sufragado na Decisão proferida pelo CAAD em 18.10.2018 no âmbito do processo n.º 51/2018-T que entendeu que “Por fim, sempre se teria de concluir, independentemente de tudo o mais, que as tais prestações de serviços e/ou fornecimentos de bens nunca se apresentariam como economicamente predominantes em relação ao arrendamento (…)”.
DAÍ QUE,
Y. Bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela procedência total da impugnação ordenando a anulação das liquidações adicionais em sede de IVA e respectivos juros compensatórios em apreço.
Z. Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de improcedência do recurso, extraindo-se da sua douta pronúncia a seguinte fundamentação:
«Afigura-se-nos, contudo, que o entendimento sufragado pela AT e Fazenda Pública não tem eco na matéria de facto assente na sentença recorrida. Desde logo porque a situação dos autos não se compara ao caso apreciado no acórdão do TJUE citado pela FP, em que estava em causa a locação de um campo de golfe em que, como o próprio tribunal refere, «a actividade de gestão …implica em geral não apenas a colocação passiva do terreno à disposição mas igualmente um grande número de actividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do prestador…», tendo o tribunal concluído que «….a locação do terreno de golfe não pode, por isso, constituir a prestação preponderante»²- (ponto 26 do acórdão).
Ora, no caso dos autos é manifesto que a cedência do espaço é a parte preponderante do contrato, revestindo as demais prestações caráter acessório, sendo certo que estas respeitam às partes comuns do “Parque” e não ao espaço objecto de arrendamento. Ainda que possa ser discutível se tais prestações são ou não dissociáveis da prestação principal, certo é que as mesmas não assumem caráter preponderante no contrato, como pretende fazer crer a Recorrente.
A este propósito também já se pronunciou o TJUE no acórdão de 11/06/2009, proc. nº 572/07, no sentido de que «… em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, susceptíveis de serem realizadas separadamente e de dar assim lugar, em cada caso, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas como uma operação única quando não sejam independentes. Tal sucede, por exemplo, quando se verifica que uma ou várias prestações constituem uma prestação principal e que a ou as outras prestações constituem uma ou várias prestações acessórias que partilham do destino fiscal da prestação principal. Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador (acórdão Part Service³, já referido, n.° 51 e jurisprudência aí indicada)» - ponto 18 do acórdão.
Entendeu igualmente o TJUE que «pode igualmente considerar-se que se está em presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos ou actos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objectivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição teria natureza artificial (acórdão Part Service, já referido, n.° 53)» - ponto 19.
Ora, em face dos elementos assentes na sentença recorrida e embora todos os contratos de locação de imóvel consagrem os denominados “serviços gerais”, certo é que não se pode concluir que se está na presença de uma prestação única, cuja decomposição teria natureza artificial, mas sim perante uma prestação principal e preponderante – locação do imóvel -, à qual estão associadas diversas prestações acessórias, que estão associadas ao facto de o imóvel estar inserido num espaço mais amplo e que forma um conjunto organizado (como se concluiu igualmente no acórdão do TJUE supra referenciado e igualmente citado na sentença recorrida, em que foi apreciada situação com características similares).
Por outro lado, atentas as caraterísticas dessas prestações não se pode concluir, como o faz a Recorrente, de que «…sem essas prestações acessórias não seria possível aos locatários desenvolverem as respetivas atividades». Com efeito, ainda que essas prestações possam constituir uma mais-valia e um factor de atração das empresas, certo é que mesmo sem essas prestações sempre seria possível o desenvolvimento da atividade por cada uma das empresas com recurso a serviços próprios ou externos⁴.
Por outro lado, nessas prestações acessórias está incluída em diversos contratos a cedência de espaços para estacionamento (cujo número diverge de contrato para contrato), prestação esta que está expressamente excluída da isenção (artigo 135º, nº2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, e alínea b) do nº29 do artigo 9º do CIVA).
Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, antes fez uma correta apreciação e aplicação dos normativos aplicáveis, designadamente do disposto no artigo 9º, nº29, do CIVA, à luz dos correspondentes preceitos da Diretiva 2006/112/CE, e da jurisprudência comunitária que citou».
1.5. Cumpre decidir, o que fazemos com submissão dos autos à conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a questão que urge decidir é a de saber se, como defende a Recorrente, o Tribunal a quo errou ao concluir que a prestação dos denominados “serviços gerais” assume autonomia em relação ao contrato de arrendamento do espaço e, consequentemente, não afecta a isenção de que este tipo de contrato de locação beneficia, por força do preceituado no n.º 29, do artigo 9.º do Código de Imposto sobre o valor acrescentado (CIVA).
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Os factos declarados como provados na sentença recorrida são os seguintes:
A) A Impugnante é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, no formato de sociedade anónima, com o objecto social correspondente a “Gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, através da articulação de iniciativas privadas e públicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologia e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros os quais através do seu potencial do desenvolvimento no âmbito da ciência e da tecnologia, podem dotar o concelho da Maia e a área metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio. A sociedade realizará ainda a gestão imobiliária do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da prestação de serviços e do arrendamento ou alienação dos espaços a ele afectos.” – cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 466 do Procedimento de Inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva autorizada pela Ordem de Serviço n.º OI201501304, para efeitos de IRC e IVA referentes ao exercício de 2012 – cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 466 do Procedimento de Inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Na sequência da acção inspectiva identificada em B) foi elaborado relatório de inspecção, o qual no mais relevante se transcreve:
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
[IMAGEM]
[IMAGEM]
[IMAGEM]
[IMAGEM]
[IMAGEM]
(…)” cfr. relatório de inspecção a fls. 476 a 501 do procedimento de inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) Findo o procedimento de inspecção identificado em B) foi a Impugnante notificada das seguintes liquidações adicionais:
a. 20167015280496, referente a IVA de 2012, no valor de 7.048,52 euros – cfr. documento 75 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
b. 2016015280496, referente a juros compensatórios, no valor de 1.122,35 euros – cfr. documento 79 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
c. 2016015280499, referente a IVA de 2012, no valor de 1.670,18 euros – cfr. documento 81 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
d. 2016015280499, referente a juros compensatórios, no valor de 260,63 euros – cfr. documento 84 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
e. 2016015280403, referente a IVA de 2012, no valor de 12.005,30 euros – cfr. documento 85 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
f. 2016015280503, referente a juros compensatórios, no valor de 1.834,01 – cfr. documento 89 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
g. 2016015280519, referente a IVA de 2012, no valor de 10.572,66 euros – cfr. documento 91 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
h. 2016015280519, referente a juros compensatórios, no valor de 1.578,07 euros – cfr. documento 94 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
i. 2016015280520, referente a IVA de 2012, no valor de 15.167,68 euros – cfr. documento 96 da petição inicial, cujo tero aqui se dá por integralmente reproduzido;
j. 2016015280520, referente a juros compensatórios, no valor de 2.215,72 euros – cfr. documento 99 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
k. 2016015280521, referente a IVA de 2012, no valor de 11.885,46 euros – cfr. documento 101 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
l. 2016015280521, referente a juros compensatórios, no valor de 1.695,87 euros – cfr. documento 104 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
m. 2016015280536, relativo a IVA de 2012, no valor de 11.885,32 euros – cfr. documento 106 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
n. 2016015280536, referente a juros compensatórios, no valor de 1.655,47 euros – cfr. documento 108 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
o. 2016015280538, referente a IVA de 2012, no valor de 11.338,30 euros – cfr. documento 110 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
p. 2016015280538, referente a juros compensatórios, no valor de 1.542,00 euros – cfr. documento 112 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
q. 2016015280539, referente a IVA de 2012, no valor de 8.773,52 euros – cfr. documento 114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
r. 2016015280539, referente a juros compensatórios, no valor de 1.161,46 euros – cfr. documento 117 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
s. 2016015280554, referente a IVA de 2012, no valor de 13.582,79 euros – cfr. documento 119 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
t. 2016015280554, referente a juros compensatórios, no valor de 1.156,45 euros – cfr. documento 121 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
u. 201680555, referente a IVA de 2012, no valor de 11.267,06 euros – cfr. documento 123 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
v. 2016015280555, referente a juros compensatórios, no valor de 1.418,72 euros – cfr. documento 125 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
w. 2016015280557, referente a IVA de 2012, no valor de 11.385,93 euros – cfr. documento 127 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
x. 2016015280557, referente a juros compensatórios, no valor de 1.393,76 euros – cfr. documento 130 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
y. 2016015280579, referente a IVA de 2013, no valor de 1.111,31 euros – cfr. documento 132 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
z. 2016015280579, referente a juros compensatórios, no valor de 189,07 euros – cfr. documento 134 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
aa. 2016015280584, referente a IVA de 2013, no valor de 602,26 euros – cfr. documento 136 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
bb. 2016015280584, referente a juros compensatórios, no valor de 99,41 euros – cfr. documento 138 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) A 18 de Maio de 2009, a Impugnante concluiu com a sociedade A…………., S.A., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 1.009 m2 (mil e nove metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de desenvolvimento e integração de software e hardware para sistemas críticos e prestação de serviços de consultoria e auditoria na área das tecnologias da informação para empresas, assim como no domínio dos bens e tecnologias industriais, aeroespaciais, militares e de telecomunicações, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) de Novembro de 2008 e não sujeito a qualquer tipo de renovação, salvo na situação mencionada no seguinte.
(…)
Cláusula Quinta
UM- A renda anual do primeiro ano de vigência do contrato é de € 102.918,00 (cento e dois mil novecentos e dezoito euros).
(…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de €2.169,35 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- dez lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque.”
- cfr. documento 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) A 21 de Junho de 2009, a Impugnante concluiu com a sociedade B………….., LDA., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 5 da petição inicial e tradução junta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula Primeira
1. De acordo com os termos e condições do presente Contrato, a SUBLOCADORA dá de subarrendamento, com o consentimento do SENHORIO, que declara possuir, à SUBARRENDATÁRIA, que aceira, os escritórios identificados na planta que se junta como Anexo II e 15 (quinze) LUGARES DE ESTACIONAMENTO assinalados na planta que integra o presente contrato como Anexo OOO, espaços designados, em conjunto, por INSTALAÇÕES.
(…)
Cláusula Segunda
1. Os ESCRITÓRIOS são destinados a serem utilizados para actividades gerais de escritório, a saber, actividades contabilísticas e administrativas ou outras actividades de escritório do Grupo B……….
(…)
Cláusula Terceira
1. O presente Contrato de Subarrendamento para Fins Não Habitacionais é celebrado por um prazo de 10 (dez) anos, com início em 01 de Junho de 2010, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de cinco anos. (…)
Cláusula quarta
1. A renda mensal por metro quadrado a pagar pelo subarrendamento das INSTALAÇÕES é de € 11,00 (onze euros).
2. A renda mensal total devida pelo subarrendamento das INSTALAÇÕES será paga com a assinatura do presente contrato, ascenderá a € 9.680,00 (…)
Cláusula Quinta
1. A SUBLOCADORA obriga-se a prestar à SUBARRENDATÁRIA os serviços detalhados no Anexo IV.
2. Como contrapartida pelos Serviços Gerais a prestar conforme previsto no número anterior, a SUBARRENDATÁRIA fica obrigada a pagar à SUBLOCADORA o montante mensal de 2,04 (dois euros e quatro cêntimos), por metro quadrado dos ESCRITÓRIOS, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.”
- cfr. documento 5 da petição inicial e tradução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) A 5 de Agosto de 2010, a Impugnante concluiu com a sociedade C…….. UNIPESSOAL, LDA., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 8 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula Primeira
1. Pelo presente contrato, a SUBLOCADORA dá de subarrendamento à SUBARRENDATÁRIA, que aceita tomar de subarrendamento, a FRACÇÃO e 17 (dezassete) lugares de estacionamento para uso exclusivo e permanente da SUBARRENDATÁRIA, localizados na cave do edifício.
2. (…)
3. A FRACÇÃO destina-se ao uso privativo da Segunda Contraente, a qual tem ainda acesso a todas as áreas de uso comum do edifício (instalações sanitárias, garagens, elevadores e área de circulação.
(…)
Cláusula Terceira
1. O subarrendamento é celebrado com o prazo certo de 4 anos, com início em 01 de Junho de 2010 e termo em 31 de Maio de 2014 (…)
Cláusula quarta
Os espaços subarrendados destinam-se a ser utilizados pela SUBARRENDATÁRIA para o desenvolvimento das actividades compreendidas no seu objecto social, não podendo ser utilizado para quaisquer outros fins.
(…)
Cláusula Sexta
1. A renda mensal a pagar pela SUBARRENDATÁRIA pelo uso da FRACÇÃO e dos 17 (dezassete) lugares de estacionamento é de EUR 10.483,00 (…)
Cláusula Sétima
1. A SUBLOCADORA obriga-se a prestar à SUBARRENDATÁRIA, enquanto vigorar o presente CONTRATO, os seguintes adicionais (adiante “SERVIÇOS GERAIS”):
- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
- portaria permanente;
- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
- gestão das autorizações de acesso às instalações;
- encaminhamento de visitantes;
- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
- telefone ligado à rede interna;
- uma caixa de correio;
- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
- acesso facilitado ao Clube do Parque.
- serviço de transporte de pessoas entre o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e as estações de metro mais próximas (Zona Industrial e Pedras Rubras), nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pela SUBLOCADORA.
2. Como contrapartida pelos Serviços Gerais, a SUBARRENDATÁRIA fica obrigada ao pagamento mensal da quantia de EUR 2.811,35 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos), à qual acresce IVA à taxa legal em vigor.”
- cfr. documento 8 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) A 16 de Outubro de 2007, a Impugnante concluiu com a sociedade D………….., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 12 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, o edifício sito no prédio urbano descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 3.815 m2 (três mil oitocentos e quinze metros quadrados), local que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se às actividades de concepção, promoção e execução de acções de engenharia e desenvolvimento de produtos tendo por base actividades de investigação, desenvolvimento, transferência e demonstração de tecnologia e valorização de recursos humanos nos domínios da indústria automóvel e aeronáutica, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de treze anos, renovável automaticamente, por igual período (…)
Cláusula Quinta
UM- O valor anual da renda dos primeiros dozes meses é de € 137.340,00 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 2.004,71 (…)
SETE – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
7.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
7.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
7.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
7.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
7.5- encaminhamento de visitantes;
7.6- limpeza geral das instalações (espaços comuns do parque);
7.7- Água, electricidade e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral do parque;
7.8- Manutenção e conservação de espaços verdes comuns;
7.9- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns do Parque;
7.10- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
7.11- Vinte e seis lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
7.12- Um telefone ligado à rede interna;
7.13- Uma caixa de correio.”
- cfr. documento 12 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) A 1 de Março de 2009, a Impugnante concluiu com a sociedade E……….., LDA., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 16 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
““Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 100 m2 (cem metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa (…)
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de consultoria, estudo, projecto, desenvolvimento, execução, produção e comercialização de energia eléctrica e de outras formas de energia alternativa, bem como fundição de minérios em geral, a construção de obras públicas ou particulares, a execução e exploração de trabalhos de engenharia, a realização de empreendimentos imobiliários para habitação, turismo, indústria ou outros fins, a compra, a venda, a revenda e administração de bens imóveis, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 1 (um) de Março de 2009 (…)
Cláusula Quinta
UM- A renda anual dos primeiros doze meses de vigência do contrato é de € 13.080,00 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da primeira mensalidade referida no Ponto UM desta cláusula, é de € 646,05 (seiscentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos) e das restantes é de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- dois lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque.”
- cfr. documento 16 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O) A 1 de Março de 2007, a Impugnante concluiu com a sociedade F……………, LDA., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 20 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
P) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais. (…)
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de laboratórios destinados à actividade de fabrico, desenvolvimento e investigação e consultadoria de células estaminais, regeneração nervosa, biologia molecular e celular, medicina, medicina veterinária, actividade de engenharia de tecidos humanos, comércio e representação dos produtos e serviços acima indicados, não podendo ser utilizado para outros fins, sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 1 (um) de Março de 2007 (…)
Cláusula Quinta
UM- A renda anual dos primeiros doze meses é de € 8.820,00 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 315,00 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- três lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição)”
- cfr. documento 20 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) A 24 de Agosto de 2010, a Impugnante concluiu com a sociedade G……………., LDA,, o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 49 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
R) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 23 m2 (vinte e três metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais. (…)
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de comércio a retalho de todo o tipo de produtos, por processos diferentes das subclasses anteriores (ex.: venda ao domicílio, em reuniões ou deslocações organizadas pelo vendedor, por leilão, venda por máquinas automáticas). Inclui comércio a retalho por agentes não efectuado em estabelecimentos assim como o comércio a retalho em que se oferece ao consumidor a possibilidade de encomendar pelo correio, telefone, televisão ou outro meio de comunicação, os bens ou serviços divulgados através de catálogo, revistas, jornais, impressos ou quaisquer outros gráficos ou audiovisuais. Inclui o comércio a retalho e leilões, via internet, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 10 (dezanove) de Abril de 2010 (…)
Cláusula Quinta
UM- A renda anual da renda dos dois primeiros doze meses é de € 2.484,00 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 69..00 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- um lugar de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- energia eléctrica para iluminação e alimentação de equipamento de escritório ou equiparado em consumo respeitante à área arrendada;
6.18- acesso facilitado ao Clube do Parque.”
- cfr. documento 49 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S) A 7 de Dezembro de 2007, a Impugnante concluiu com a sociedade H…………., LDA., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 53 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
T) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 20 m2 (vinte metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais. (…)
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de construção de edifícios e engenharia civil, fabricação e montagem de estruturas e produtos metálicos, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 7 (sete) de Dezembro de 2007 (…)
Cláusula Quinta
UM- A renda anual dos primeiros doze meses é de € 2.385,60 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 57,00 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- um lugar de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).”
- cfr. documento 53 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U) A 10 de Março de 2009, a Impugnante concluiu com a sociedade I…………., S.A., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 24 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
V) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 243 m2 (duzentos e quarenta e três metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de área de produção para exercício das actividades de prestação de serviços de consultadoria, formação, projecto e desenvolvimento de novos processos e tecnologias industriais nas áreas de engenharia do ambiente, água, química, farmacêutica, e energias alternativas; comércio, importação, exportação, distribuição e representação de máquinas e equipamentos, nomeadamente laboratoriais robotizados, máquinas de injecção de plástico reactivos, misturadores em rede para novos processos para fabrico de novas emulsões, microcápsulas e nanomateriais (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 1 (um) de Novembro de 2007 (…)
Cláusula Quinta
UM- O valor anual da renda dos dois primeiros doze meses é de € 13.996,80 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 279,45 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- cinco lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).”
- cfr. documento 24 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
W) A Impugnante concluiu com a sociedade J…………., LDA., um contrato mediante o qual foi cedido um espaço correspondente a um pequeno escritório – cfr. prova testemunhal;
X) A 1 de Outubro de 2012, a Impugnante concluiu com a sociedade K…………… – ……………, o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 29 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais. (…)
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios que visam a promoção e o exercício de iniciativas e actividades tendentes à criação de um Pólo nacional de competitividade, inovação e tecnologia de vocação internacional e, bem assim tendo presentes requisitos de qualidade e profissionalismo, promover e incentivar a cooperação entre as empresas, organizações, universidades e entidades públicas, com vista ao aumento do respectivo volume de negócios, das exportações e do emprego qualificado, nas áreas económicas associadas à área da saúde, bem como a melhoria da prestação de cuidados de saúde, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 1 (um) de Outubro de 2012 (…)
Cláusula Quinta
UM- Pela utilização do espaço arrendado, durante o primeiro ano de vigência do contrato é fixado um valor mensal de Eur.: 103,00 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de €309,00 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- um lugar de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque.
6.18- serviço de transporte de pessoas entre a Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1.º Contraente”
- cfr. documento 29 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z) A 28 de Abril de 2006, a Impugnante concluiu com o I.P.V.E – INSTITUTO PORTUGUÊS DE VITICULTURA E ENOLOGIA, o que designaram de “Contrato de Arrendamento Comercial de Duração Limitada” – cfr. documento 60 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AA) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 2013 m2 (duzentos e treze metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais. (…)
Cláusula Terceira
UM- O local arrendado destina-se ao exercício e promoção da investigação científica, o desenvolvimento experimental e a formação, orientadas para a prestação de serviços, sobretudo no campo da inovação tecnológica nas áreas de viticultura e enologia e noutras ciências directamente aplicadas à viticultura e enologia, quer isoladamente quer em colaboração com outros organismos, instituições e pessoas colectivas públicas ou privadas, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 117 do RAU (…)
Cláusula Quinta
UM- A renda anual da renda nos primeiros doze meses é de € 12.780,00 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal da quantia de € 231,00 (duzentos e treze euros), à qual acresce IVA à taxa legal em vigor, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
CINCO – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
5.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
5.2- portaria permanente;
5.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
5.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
5.5- encaminhamento de visitantes;
5.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
5.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
5.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
5.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
5.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
5.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
5.12- dois lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
5.13- telefone ligado à rede interna;
5.14- 1 caixa de correio;
5.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
5.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
5.17- acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição)”
- cfr. documento 60 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
BB) A 4 de Janeiro de 2010, a Impugnante concluiu com a sociedade L…………….., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 64 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
CC) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se ao exercício de actividades que directa ou indirectamente pressuponham a exploração de meios logísticos, quer a nível nacional quer a nível internacional, conforme objecto social, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 2010 (…)
Cláusula Quinta
UM- A renda anual do primeiro ano de vigência do contrato é de € 733,50 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 184,25 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- três lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque.
6.18- serviço de transporte de pessoas entre a Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e ao final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente”
- cfr. documento 64 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
DD) A 17 de Julho de 2008 e 7 de Outubro de 2011, a Impugnante concluiu com a sociedade M........... LDA., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 33 e 34 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
EE) Daqueles contratos constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 370 m2 (trezentos e setenta metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
UM- O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de consultoria em energias renováveis e endógenas e em tecnologias de eficiência energética, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 21 (vinte e um) de Julho de 2008 (…)
Cláusula Quinta
UM- O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 37.740,00 (…)
(…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de €1.091,50 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- sete lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque.”
- cfr. documentos 33 e 34 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
FF) A 28 de Maio de 2008 e 20 de Novembro de 2008, a Impugnante concluiu com a sociedade N………………., S.A., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 38 e 39 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
GG) Do contrato celebrado a 28 de Maio de 2008 constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à produção e armazenagem de bens ligados à actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como, de consultoria e gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 1(um) de Junho de 2009 (…)
Cláusula Quinta
UM- O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 7.785,00 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco euros)
(…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de €187,50 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- quatro lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque.
6.18- serviço de transporte de pessoas entre a Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e ao final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente”
- cfr. documento 38 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
HH) Do contrato celebrado a 20 de Novembro de 2008 constam as seguinte cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 110 m2 (cento e dez metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à produção e armazenagem de bens ligados à actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como, de consultoria e gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 24 de (vinte e quatro) de Novembro de 2008 (…)
Cláusula Quinta
UM- O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 9.240,00 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco euros) (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de €308,00 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- quatro lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).”
- cfr. documento 39 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
II) A 15 de Maio de 2009, a Impugnante concluiu com a sociedade O……………….., LDA., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 68 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
JJ) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 102 m2 (cento e dois metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios para desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas inteligentes para soluções de atendimento; representação, importação e exportação de equipamentos e prestação de serviços associados, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução (…)
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 18 (dezoito) de Maio de 2009 (…)
Cláusula Quinta
UM- O valor mensal da renda é de €648,72 (…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de €157,08 (…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.12- dois lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13- telefone ligado à rede interna;
6.14- 1 caixa de correio;
6.15- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17- acesso facilitado ao Clube do Parque.
6.18- serviço de transporte de pessoas entre a Tecmais e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e ao final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente”
- cfr. documento 68 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
KK) A 20 de Maio de 2010, a Impugnante concluiu com a sociedade P……………., S.A., o que designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais” – cfr. documento 45 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
LL) Daquele contrato constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula segunda
UM- Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 2825 m2 (duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dela faz parte integrante com e para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
O local arrendado destina-se ao exercício da actividade de prestação de serviços de informática e telecomunicações, nomeadamente, consultoria
Cláusula quarta
UM- O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 1(um) de Junho de 2010 (…)
Cláusula Quinta
UM- O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 2.565,00 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco euros)
(…)
Cláusula Sétima
UM- O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente (…)
Dois – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de €855,00(…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação de serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1- segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2- portaria permanente;
6.3- atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4- gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5- encaminhamento de visitantes;
6.6- manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7- manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8- limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9- remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.10- manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação, exteriores, áreas de lazer, etc.;
6.11- cinco lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.12- telefone ligado à rede interna;
6.13- 1 caixa de correio;
6.14- parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.15- água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.16- serviço de transporte de pessoas entre a Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e ao final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente”
- cfr. documento 45 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
MM) A Impugnante concluiu com a sociedade Q…………….., LDA., um contrato mediante o qual foi cedido um espaço correspondente a um pequeno escritório – cfr. prova testemunhal;
NN) Todos os serviços gerais prestados pela Impugnante eram cobrados aos arrendatários, sendo que ao valor cobrado acrescia o valor de IVA à taxa aplicável – cfr. documentos 4, 8, 11, 15, 19, 23, 28, 32, 37, 43, 44, 48, 52, 58, 62, 66, 70 e 73 da petição inicial e fls. 396 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal;
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Com o presente recurso pretende a Administração Tributária que este Supremo Tribunal Administrativo reverta, revogando, a decisão do Tribunal a quo que julgou totalmente procedente a Impugnação, anulando as liquidações adicionais de imposto e, consequentemente, as relativas a juros compensatórios.
3.2.2. Tendo em vista tal desiderato, alega a Recorrente, similarmente ao que fizera em sede de contestação e em linha com a fundamentação subjacente às liquidações emitidas, que não é correcta a qualificação dos contratos em análise como de locação, que os mesmos são, na verdade, verdadeiras prestações de serviços e, consequentemente, não beneficiam da isenção que na sentença recorrida lhes ficou reconhecida.
3.2.3. Concretizando essa conclusão, recorda-nos a Recorrente que (i) os contratos em causa integram duas prestações de serviços conexos à fruição do imóvel e que implicam uma exploração activa dos bens imóveis, para além do simples gozo temporário do bem, (ii) a isenção apenas se aplica à locação de bens imóveis no caso em que a cedência não é acompanhada de quaisquer bens de equipamento instalados no mesmo ou acompanhada do fornecimento de mobiliário e/ou prestações de serviços, (iii) no caso dos autos, os contraentes que celebram os contratos com a Impugnante, têm de contratar o “pacote” inteiro, dado que não lhes é possível negociar os restantes serviços com terceiros.
3.2.4. Tudo, pois, para concluir que anto, que estes contratos comportam uma série de prestações que não se incluem, nem se podem subsumir, apenas ao fornecimento do imóvel, antes constituindo um serviço resultante de um acervo de outros serviços colocados à disposição do cliente através de infra-estruturas criadas para o efeito e que, por essa razão, perdem a natureza de locação pura e simples, para assumir a de contrato inominado, sujeito, por isso, à disciplina norma de tributação em IVA, sendo a base tributável a da contraprestação paga.
3.2.5. Vejamos, então, começando por recordar o que ficou decidido no julgamento que ora se sindica e que na parte pertinente infra transcrevemos:
«Nos termos do Artigo 1.º n.º 1 alínea a) do CIVA, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro:
“1- Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
b) As importações de bens;
c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.”
Por seu turno, dispõe o Artigo 2.º n.º 1 alínea a) do CIVA, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto:
“1- São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
c) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura; (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados;
f) (Revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º;
h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas;
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto;
j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
l) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.”
Quanto ao conceito de prestações de serviços, dispõe o Artigo 4.º n.º 1 do CIVA, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto que “São consideradas como prestações de serviço as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”.
Já no que diz respeito ao regime de isenção, refere o Artigo 9.º n.º 29 do CIVA, na redacção conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro que, estão isentos de imposto:
“A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;”
Da conjugação dos comandos legais supre citados é possível concluir que estão sujeitas a tributação em sede IVA as prestações de serviço, tal-qual estas se encontram consignadas no Artigo 4.º do CIVA. Sendo certo que, podem suceder situações em que determinadas prestações, à partida subsumíveis ao conceito de prestação de serviços prevista no Artigo 4.º, se encontrem isentas de tributação. É o caso da locação de bens imóveis, excepto nos casos em que tal locação implique: a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e, e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;
No caso dos autos, e para o que ora interessa analisar, estão em causa os contratos referidos nos Itens E) a MM) do probatório; pelo que cumpre, aferir, se à luz das disposições legais supra referidas, aqueles contratos constituem contratos de locação de imóveis – ao qual estão associadas prestações de serviços autónomas – ou se, tais contratos são, na verdade, e no seu todo contratos de prestação de serviços. Caso se trate do primeiro caso, os contratos beneficiarão da isenção prevista no n.º 29 do Artigo 9.º do CIVA; na circunstância de se tratar do segundo caso, os contratos estão sujeitos a tributação em sede de IVA, nos termos do Artigo 1.º, n.º 1 alínea a) e Artigo 4.º do CIVA.
É sabido que, sobre esta matéria a Administração Tributária tem assumido uma posição que pode ser resumida no seguinte:
- Tem sido utilizado um critério preciso que permite distinguir as situações de locação de imóvel pura e simples – mero arrendamento – das outras situações em que esse arrendamento, nas condições em que é utilizado, proporciona ao locatário um determinado valor acrescentado;
- Só se encontra isenta de IVA a locação de bens imóveis para fins não habitacionais, ou seja, para fins comerciais, industriais ou agrícolas, quando for efectuada “paredes nuas”, no caso de prédios urbanos ou de parte urbana em prédios mistos, ou “apenas solo” no caso de prédios rústicos;
- O conceito de paredes nuas não se limita ao facto de a locação ser acompanhada, ou não, de bens de equipamento, mobiliário ou utensílios, estando intrinsecamente relacionado com a aptidão produtiva do imóvel, ou seja, a preparação para o exercício de uma actividade empresarial.
Para a Administração Tributária, a própria noção – de paredes nuas – exige o estabelecimento de uma fronteira entre a mera disponibilização do imóvel nas condições referidas e uma eventual disponibilização do mesmo acompanhada de outros elementos constitutivos do contrato ou contratos complementarmente, sob pena de, a pretexto da criação de condições favoráveis à concretização do negócio, se desvirtuar a caracterização da operação, assimilando nestas locações de natureza comercial ou industrial que não se enquadram no objectivo da isenção.
Esta linha de argumentação foi a adoptada no caso dos autos. Lê-se no relatório de inspecção tributária que, “(…) verifica-se que a função económico-social desempenhada no PARQUE se afasta da do contrato de arrendamento, equiparando-se, antes, a um centro de negócios, pelo que tais contratos assumem a qualificação de atípicos ou inominados. (…) todas estas condições/características qualificam o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia como uma “unidade integrada” uma vez que a locação do espaço é acompanhada por uma gestão centralizada de todo o empreendimento, traduzida num conjunto alargado de serviços prestados aos seus clientes – os espaços encontram-se preparados para o exercício de uma actividade económica, tanto de forma estática (condições das instalações) como dinâmica (funcionamento dos negócios) – Gestão Activa do PARQUE.”
Quanto a esta questão em concreto, já se pronunciou a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Pode ler-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07/05/2013, p. 06375/13, o seguinte: “(…) A isenção do pagamento de IVA relativamente a locação de imóveis no sentido que lhe é dado pelo art.º 1022.º do CC (…) no caso de prédios urbanos, só se aplica a isenção caso se trate de paredes nuas, seja para fins habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas, não comportando situações em que a par da colocação à disposição do espaço, são ainda integradas prestações de serviços conexas à fruição do imóvel que impliquem uma exploração activa daquele.”
Porém, esclareceu também aquele Tribunal, em Acórdão de 23/04/2015, p. 01324/06, que, “(…) nos casos de contratos mistos de locação e outras prestações de serviços, apenas uma se mostra sujeita a imposto, estando as rendas isentas.”
Nesse sentido, vide, igualmente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativa de 29/06/2011, p. 0497/11, onde se lê o seguinte: “(…) Eventuais prestações de serviços, associadas aos contratos em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esses contratos, quando os mesmos consubstanciam meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilística da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença, sem relevância económica enquanto operações efectuadas a título oneroso, pelas quais os co contraentes paguem uma determinada contrapartida e que, por si só, sejam tributáveis.” – sublinhado e negrito nosso
Este entendimento segue a linha traçada pelo TJUE; considerando que o IVA se trata de um imposto de cariz comunitário. Pode ler-se no Acórdão do TJUE C-572/07, de 11/06/2009, …………., o seguinte:
“15 A este respeito, cabe recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente, as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva constituem conceitos autónomos de direito comunitário, devendo, portanto, ser objecto de uma definição comunitária (v. acórdão de 25 de Outubro de 2007, CO.GE.P., C-174/06, Colect., p. I-9359, n.° 26 e jurisprudência aí indicada).
16 Os termos utilizados para designar as isenções visadas no artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que essas isenções constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado por todas as prestações de serviços efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo (v., designadamente, acórdãos de 18 de Janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, C-150/99, Colect., p. I-493, n.° 25, e de 8 de Dezembro de 2005, Jyske Finans, C-280/04, Colect., p. I-10683, n.° 21 e jurisprudência aí indicada).
17 Em segundo lugar, decorre do artigo 2.° da Sexta Directiva que cada operação deve normalmente ser considerada distinta e independente (v. acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Part Service, C-425/06, Colect., p. I-897, n.° 50 e jurisprudência aí indicada).
18 Por outro lado, em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, susceptíveis de serem realizadas separadamente e de dar assim lugar, em cada caso, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas como uma operação única quando não sejam independentes. Tal sucede, por exemplo, quando se verifica que uma ou várias prestações constituem uma prestação principal e que a ou as outras prestações constituem uma ou várias prestações acessórias que partilham do destino fiscal da prestação principal. Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador (acórdão Part Service, já referido, n.° 51 e jurisprudência aí indicada).
19 Além disso, pode igualmente considerar-se que se está em presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos ou actos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objectivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição teria natureza artificial (acórdão Part Service, já referido, n.° 53).
20 De imediato, importa recordar que a locação de bens imóveis, na acepção do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Directiva, consiste, substancialmente, no facto de um locador conferir a um locatário, por um período acordado e em contrapartida de remuneração, o direito de ocupar um imóvel como se fosse o seu proprietário, excluindo qualquer outra pessoa do benefício desse direito (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Outubro de 2001, «Goed Wonen», C-326/99, Colect., p. I-6831, n.° 55; de 9 de Outubro de 2001, Mirror Group, C-409/98, Colect., p. I-7175, n.° 31; de 8 de Maio de 2003, Seeling, C-269/00, Colect., p. I-4101, n.° 49, e de 18 de Novembro de 2004, Temco Europe, C-284/03, Colect., p. I-11237, n.° 19).
21 Por conseguinte, as prestações de limpeza das partes comuns de um imóvel, embora estejam associadas à utilização do bem locado, não integram necessariamente o conceito de locação na acepção do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Directiva.
22 Além disso, é certo que o serviço de limpeza das partes comuns de um imóvel pode ser fornecido segundo modalidades diversas, ou seja, por exemplo, por um terceiro que factura o custo desse serviço directamente aos locatários ou pelo locador que utiliza, para o efeito, o seu próprio pessoal ou recorre a uma empresa de limpezas.
23 Há que sublinhar que, no caso em apreço, a …………. factura as prestações de limpeza aos locatários separadamente da renda.
24 Assim, uma vez que a locação dos apartamentos e a limpeza das partes comuns de um imóvel podem, em circunstâncias como as do processo principal, ser dissociadas uma da outra, não se pode considerar que essa locação e a referida limpeza constituem uma prestação única na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.”. – negrito nosso
A Jurisprudência supra citada, permite definir os critérios de decisão a seguir. Efectivamente, a isenção prevista no Artigo 9.º. n.º 29 do CIVA é uma imposição de direito comunitário, que deve der implementada, relativamente às operações abrangidas, de locações de bens imóveis.
Por estas, deve entender-se, desde logo, as correspondentes ao arrendamento de imóveis “paredes nuas”; não havendo, qualquer dívida a esse respeito.
Porém, não quer isto dizer – desde logo, porque não resulta de qualquer elemento doutrinal, jurisprudencial e literal da própria norma aplicável – que toda e qualquer locação de bens imóveis que não se reconduza ao tal conceito de arrendamento “paredes nuas”, esteja, automaticamente, excluída do âmbito da isenção em causa. Sob pena de se estar a adoptar um entendimento que, defraudaria os interesses tutelados pela isenção em questão, o que não se compadece, aliás, com o facto da própria norma excepcionar – alíneas a) e b) do n.º 29 do Artigo 9.º do CIVA – a locação que traz acoplada outras prestações de serviços que entendeu, dada a preponderância económica desses outros serviços em relação à locação, ser de tributar.
Tal entendimento, colidiria frontalmente com o direito da união europeia, na medida em que se poderia traduzir em situações de afastamento da isenção prescritas por aquele.
Assim, e no seguimento do sobredito, as situações em que a disponibilização do imóvel, em termos substancialmente correspondente à figura do arrendamento, seja acompanhada da prestação de serviços e/ou fornecimentos de bens adicionais, deverão ser analisadas no sentido de se apurar:
a) Se os serviços e/ou fornecimentos adicionais são ou não autonomizáveis; e
b) Em caso negativo, não sendo possível aquela autonomização, qual é o elemento economicamente preponderante.
Apenas no caso de os serviços e/ou fornecimentos que extravasam o mero arrendamento “paredes nuas”, constituírem o elemento economicamente preponderante do contrato, é que se haverá de concluir pelo afastamento da isenção prevista no n.º 29 do Artigo 9.º do CIVA.
Ora, no caso dos autos, não será possível atingir tal conclusão, como se demonstrará infra.
Compulsado o teor dos contratos celebrados, não se descortina que os mesmos percam a tipicidade própria do contrato de arrendamento de um bem imóvel. Efectivamente, em termos de clausulado contratual, é feita referência àquilo a que as partes designam de “serviços gerais”; os quais constituem, na verdade, prestações adicionais à prestação típica de um contrato de arrendamento de imóvel para fins não habitacionais.
Tais serviços constituem, conforme resulta do clausulado dos contratos, serviços de segurança e vigilância, manutenção e limpeza dos espaços comuns, caixa de correio, telefone para comunicação interna e acesso a fornecimentos de água, energia eléctrica e térmica para as áreas de circulação em zonas comuns, entre outros.
E não há dúvida de que, tais serviços serão utilizados pelos arrendatários.
Contudo, tais prestações são perfeitamente autonomizáveis da prestação principal – de cedência do local – pois que não resulta sequer do clausulado contratual, que as prestações estejam ligadas. Sendo certo que, nada indica, nem resulta do teor do relatório de inspecção, que estejam em causa serviços especificamente destinados ao exercício da actividade de cada um dos arrendatários. Claro que, não significa que os mesmos sejam inúteis ou indiferentes ao gozo locado, mas apenas que nada indica tratarem-se de elementos essenciais à actividade concretamente ali exercida, cuja ausência prejudicasse significativamente tal exercício, nem que a sua existência se traduza num ganho económico relevante para os arrendatários.
Acresce que, sempre se teria de concluir, independentemente de tudo mais, que tais prestações de serviços nunca se apresentariam como economicamente predominantes em relação arrendamento stricto sensu; desde logo, porque o valor económico de tais prestações é substancialmente mais baixo, face ao valore da prestação do gozo do locado; chegando a haver contratos com um valor de renda anual a rondar os 13.000,00 euros, e os serviços gerais associados a esse contrato a rondar os cerca de 2.000,00 euros. Ou seja, um valor bastante inferior, quando comparado ao valor da renda.
Assim, e em face do sobredito, haverá que se concluir que os contratos em causa nos autos, constituem contratos de locação de imóveis – contratos de arrendamento para fins não habitacionais – nos termos e para os efeitos do n.º 29 do Artigo 9.º do CIVA, logo isentos de tributação em IVA.
Donde resulta que, as liquidações impugnadas nos autos são inválidas por violação do disposto naquela disposição legal; o que determina a sua anulação».
3.2.6. Não cremos que este julgamento, solidamente suportado na correcta interpretação das normas aplicáveis e na jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça Europeu (TJUE) e deste Supremo Tribunal Administrativo seja digna de qualquer censura.
3.2.7. Note-se, aliás, o que importa igualmente sublinhar, que a sentença destes autos foi proferida em momento anterior à prolação do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Junho de 2021 (processo n.º 1901/18.5, integralmente disponível em www.dgsi.pt), cuja formação de julgamento a ora relatora integrou como 1ª Adjunta, em que foi apreciada e julgada questão totalmente idêntica, discutida entre as mesmas partes e tendo por referência o mesmo tipo de contratos, fundamentação de liquidações e argumentos de direito (tendo apenas como nota distintiva os anos de imposto em causa), sendo a solução jurídica perfilhada praticamente a mesma, como se denota da transcrição que se faz:
«III. A questão presente nos autos traduz-se, portanto, em determinar se devem ou não considerar-se isentos, em sede de IVA, os contratos de locação de imóveis celebrados pela Recorrida e os seus clientes: a divergência entre a Recorrente e a Recorrida reside, assim, na qualificação correta do contrato celebrado.
IV. Sem mais, analisemos pois a questão.
E comecemos, a este respeito, por recordar que o fundamento da isenção vertida no actual n.º 29 (antigo n.º 30) do artigo 9.º do Código do IVA (que se refere, muito singelamente, a “locação de bens imóveis”) parte, por um lado, da natureza dos bens imóveis – que, por definição, não são produzidos nem consumidos – e, por outro lado, da natureza predominantemente passiva da simples actividade de arrendamento, a qual não é geradora, por isso, de um evidente valor acrescentado. Este fundamento é, aliás, confirmado pela lista das exclusões de isenção logo de seguida apresentadas no mesmo normativo e onde se denuncia, precisamente, uma vertente mais “ativa” na prossecução da actividade económica – sobre isto, vd. Ben Terra / Julie Kajus, Introduction to European VAT – Volume I, IBFD, 2007, pp. 846-7, e, entre nós, Patrícia Noiret Cunha, Imposto sobre o Valor Acrescentado – Anotações ao CIVA e ao RITI, ISG, Lisboa, 2004, pp. 210-1; na jurisprudência do TJ da União, vd. o acórdão Goed Wonen (C-236/99, de 4 de Outubro de 2001).
Assim sendo, será somente nos casos em que esta vertente eminentemente passiva da locação de imóveis se encontre ausente ou, pelo menos, seriamente prejudicada que podem ser questionados os termos daquela isenção acabada de referir.
V. Ora, na linha do acabado de expor, impõe-se começar por enunciar a dogmática civilista contratual prevista a respeito de modelos contratuais que incluam a locação de imóveis e, de seguida, proceder ao enquadramento concreto do contrato que ora nos ocupa.
Começando por aquela primeira tarefa, começaríamos por dizer que, e salvo melhor opinião, só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e, ainda, os contratos mistos em que os elementos da locação se encontrem subalternizados. Acerca desta nomenclatura e consequências de regime, vd., por todos, Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Reimpressão da 1ª edição, 2002, pp. 207 e ss. E Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, 2000, pp. 90 e ss.
VI. Serão contratos atípicos – envolvendo a utilização temporária onerosa de bens imóveis, claro está – aqueles em que a função social do contrato (a sua causa) se encontre absolutamente autonomizada da mera função passiva de cedência de um espaço de paredes nuas que caracteriza o simples arrendamento imobiliário. É disso denotado exemplo a cedência onerosa de loja em centros comerciais, integrado na espécie mais vasta dos contratos de integração empresarial, onde um conjunto vasto e indissociável de prestações de serviços tem forçosamente de ser contratado (segurança, limpeza e higiene, publicidade), assim como importantes obrigações relativas aos termos da utilização do próprio espaço (desde obrigações estritas de horário, termos de prossecução das próprias actividades desenvolvidas [como promoções e saldos, por exemplo] e outras), tudo traduzido numa gestão conjunta.
Por isto, em tais casos, é o próprio regime civil relativo ao arrendamento urbano que já nem sequer é aplicável (ou, sendo-o, não o é nos termos normais), por se tratar já de um contrato atípico aquele que está aí em causa.
Nestas circunstâncias, é impossível vislumbrar nestes contratos a mera cedência de utilização de um espaço de paredes nuas, com o locador a abster-se de qualquer interferência na actividade aí ulteriormente desenvolvida. E, por isso, a exclusão do n.º 29.º do artigo 9.º do Código do IVA já não pode, naturalmente, manter-se – sobre estes contratos, vd., por todos, José de Oliveira Ascensão, “Integração Empresarial e Centros Comerciais”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. 32, n.º 1, 1991, pp. 29 e ss., José Luís Saldanha Sanches, “O regime fiscal dos centros comerciais”, Fisco, n.º 34, 1991, pp. 3 e ss., Ana Paula Dourado, “O regime fiscal dos contratos celebrados entre um gestor de centro comercial e um lojista que nele se instala”, Fisco, n.º 61, 1994, pp. 3 e ss.. Na jurisprudência, nesta mesma linha de raciocínio, vd. o Acórdão de 12 de Janeiro de 2017, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 9227/15: “Com a isenção prevista no artº. 9, nº. 30, do C.I.V.A., actual artº. 9, nº. 29, do mesmo diploma, pretendeu o legislador isentar da tributação em sede de I.V.A. a locação de bens imóveis, ou seja, a renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato de arrendamento, respeitando a outro género de contrato, como o alojamento no âmbito da actividade hoteleira e análogas.” (sublinhado nosso)
VII. Vertendo, agora, ao presente caso - e se bem compreendemos a argumentação da Recorrente – julgamos ser precisamente este o entendimento sufragado pela Fazenda Pública no presente Recurso: o apelo que a mesma faz, por via analógica face aos modelos contratuais acabados de expor – cfr. os termos do Relatório de Inspeção, onde se pode ler: “os contratos celebrados entre a entidade gestora - TECMAIA - e os utentes do Parque, podem ser assemelhados aos contratos de utilização de espaço em centro empresarial - tais contratos assumem a qualificação de contratos atípicos e inominados – tendo em conta os seus aspetos dinâmicos, funcionais e empresariais, conforme já trás evidenciado” - parece claramente sugeri-lo.
Ora, se é esta a leitura, não podemos deixar de discordar com a mesma.
Se é certo e indiscutível – como bem faz a Recorrente – que o nomen iuris não é vinculativo da qualificação contratual a realizar pelo intérprete (tendo, aliás, o legislador consagrado expressamente esta posição no n.º 4 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária: “A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária.”), não é menos verdade que, cotejados os termos essenciais contratados in casu, nada parece indiciar a existência de uma causa autónoma completamente distinta da do contrato de arrendamento.
Muito pelo contrário, as referências contratuais ao regime regulador do arrendamento comercial são constantes ao longo do clausulado e as mencionadas prestações de serviço que a Recorrente reputa de estruturais na economia contratual não parecem, de todo, sê-lo. Não vemos, portanto, como qualificar o presente contrato como um contrato atípico excluído da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Foi esta a leitura que foi sufragada pela sentença recorrida e, estamos em crer, bem andou o Juiz do Tribunal a quo a este respeito quando sublinhou que: “Destarte, resulta do contrato em análise que, tal como é executado, tem essencialmente por objecto uma passiva colocação à disposição do imóvel em contrapartida de uma retribuição fixada principalmente em função da superfície ocupada, ligada ao decurso do tempo e não à prestação de serviços que se apresenta como acessória do contrato de locação. (…) Destarte, os contratos em causa nestes autos, constituindo contratos de locação de imóveis, estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9º, nº 29, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que as liquidações impugnadas, ao sujeitarem a Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes das rendas pagas pelos clientes da Impugnante enfermam de falta de fundamentação substancial, na medida em que não se mostram verificados os pressupostos de facto invocados, sendo incorrecta a interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.”
VIII. De acordo com a jurisprudência europeia consolidada (cfr., entre outros, §§ 29-30 do Acórdão BGŻ Leasing, de 17 de Janeiro de 2013, Processo n.º C-224/11 e jurisprudência aí referida), existe ainda uma outra circunstância contratual – na prática, muito próxima da anterior, diga-se de passagem -, de acordo com a qual se pode sustentar a não aplicação da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Estamos a falar, segundo a terminologia civilista, nos contratos mistos com prevalência do elemento não locatício, i.e., contratos que envolvam cedência onerosa de utilização de imóveis mas em que o elemento preponderante e determinante da economia contratual seja composto precisamente pelas demais prestações que integram o contrato (a prestação principal) e onde a prestação locatícia se encontra diluída.
Nestes casos – e só perante eles – seria admissível em abstracto (e se justificaria, acrescente-se) não autonomizar as operações económicas isentas daquelas outras operações sujeitas e não isentas, antes sujeitando a totalidade da contraprestação global ao mesmo regime de sujeição sem isenção aplicável à prestação principal; mas e em qualquer caso, para tal suceder, tudo ficaria dependente de o valor económico atribuído à locação imobiliária ser forçosamente muito reduzido ou incindível.
Em todos os demais casos – em que haja um contrato misto sem prevalência de nenhuma das componentes contratuais ou em que a componente locatícia seja prevalecente – impõe-se antes a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas.
IX. Ora, salvo melhor opinião, é isso que, manifestamente, sucede no presente caso.
Como, muito correctamente, a sentença corrida logo vislumbrou: “Esta qualificação não é afastada pelo facto de, no mesmo contrato, estar prevista a prestação de serviços por parte do locador, a aqui Impugnante, ao locatário, na medida em que os mesmos se mostram indissociados do contrato de locação celebrado, constituindo antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal prestado pela Impugnante – a locação do imóvel que se assume como prestação principal do contrato.
Os serviços descritos no ponto cinco da cláusula sétima, nomeadamente… não teriam razão de ser sem a locação do imóvel, sendo que, seguramente o locatário teve em vista com a celebração do contrato ora em análise, não as prestações de serviço ligadas sobretudo às partes comuns do parque, mas a locação do imóvel no qual pretende exercer a sua actividade.”
Nestes casos, impõe-se a cisão da prestação de acordo com as suas componentes, tributando-se em conformidade – é o que se recorda no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 29 de Junho de 2011, no Processo n.º 427/11, onde se pode ler: “IV - Eventuais prestações de serviços, associadas aos contratos em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esses contratos, quando os mesmos consubstanciam meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilística da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença, sem relevância económica enquanto operações efectuadas, a título oneroso, pelas quais os co-contratantes paguem uma determinada contrapartida e que, por si, sejam tributáveis.”
X. Assim sendo, e constatando-se que houve tributação relativamente às prestações de serviços acessórias ao presente contrato e que, manifestamente, a locação imobiliária está longe de configurar o elemento menor da economia do contrato, é inevitável concluir que o valor correspondente às rendas exigidas no âmbito dos contratos aqui em causa é obviamente autonomizável e, nessa medida, abrangido pela isenção previstas no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Nas palavras sintéticas de Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, 2.ª edição, Cadernos IDEFF, n.º 1, 2005, p. 137, citando doutrina administrativa vertida na informação n. 204/86, de 18 de Junho de 1986: “Assim, os contratos mistos de arrendamento e de prestações de serviços em que estas são complemento daquele, são tributados em IVA apenas no que se refere às quantias pagas a título de prestação de serviços…”. E, em termos essencialmente semelhantes, veja-se a doutrina que se extrai da Informação n.º 1625, de 4 de Junho de 1990 (compilado em Emanuel Vidal Lima, Imposto sobre o Valor Acrescentado, 6.ª edição, Porto Editora, s/d, pp. 161-3): “Dada a natureza mista do contrato em causa, e considerando-se neste caso haver lugar à aplicação da teoria jurídica da combinação, haverá lugar à tributação em IVA à taxa normal sobre as importâncias referentes às prestações de serviços, beneficiando a locação do imóvel do regime de isenção previsto no n.º 30 do artigo 9.º do CIVA.”
Em suma, e por não se verificar nenhuma das hipóteses conducentes à desaplicação in casu da isenção contida no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, entendemos que bem andou a sentença recorrida, a qual não é merecedora de nenhum dos reparos que lhe foram dirigidos pela Recorrente no presente Recurso».
3.2.8. São, pois, com as fundamentações adiantadas, de julgar totalmente improcedentes as conclusões formuladas pela Recorrente no presente recurso jurisdicional, o qual, em conformidade, está votado ao fracasso.
3.2.9. As custas nesta instância serão suportadas pela recorrente, integralmente vencida, em conformidade com o preceituado no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPC.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso, mais confirmando integralmente na ordem jurídica a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Julho de 2021 – Anabela Ferreira Alves e Russo (Relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Conselheiros José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz).