ACÓRDÃO N.º 545/89
Processo n.º 325/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que é recorrente a coligação eleitoral "POR LISBOA" e relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios, pelos fundamentos do Acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), deste Tribunal e desta data – cuja cópia está no processo – e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos, (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm², sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
Lisboa, 24 de Novembro de 1989.
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Dr. Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por não estarem presentes – Vítor Nunes de Almeida