I- A Câmara Municipal é directa e efectivamente prejudicada pela sentença que declarou nula a nomeação de determinado funcionário, pois, apesar do acto de nomeação ser da autoria do Presidente da CM, os seus efeitos projectaram-se directamente na esfera jurídica da CM, que passou a contar com aquele funcionário no seu quadro de pessoal. Portanto, assiste-lhe legitimidade para interpor recurso jurisdicional de tal sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 104º/1 LPTA e 680º/2 CPC.
II- A afirmação na sentença de que o tempo de serviço prestado em regime de contrato a prazo não podia ser contabilizado como experiência profissional relevante, implica uma interpretação inequívoca das normas aplicadas, em certo sentido, e representa portanto um discurso legitimador ou fundamentador da decisão proferida que não carece de por sua vez ser fundamentado, porque a lei não exige a «metafundamentação», ou seja a fundamentação da fundamentação das decisões judiciais. Assim improcede a arguição de nulidade da sentença nos termos do artigo 668º/1/b) CPC.
III- A experiência profissional de 4 anos a que se reporta a al. c) do art. 4 do Dec. Lei n. 323/89 de 26/9 tem de ter sido adquirida em situações jurídicas de vinculação à função pública, com exclusão da experiência obtida, por exemplo, em regime de contrato a prazo.
IV- A norma referida em III, assim interpretada, não incorre em inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º CRP, uma vez que a própria Constituição reconhece no seu Artigo 269º a existência de um «regime da função pública» com especificidades próprias, e a opção legislativa retratada se limita a traduzir as diferenças de regimes laborais público e privado que o nosso ordenamento jurídico amplamente consagra.