ACÓRDÃO Nº 608/2016
Processo n.º 971/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, pretendendo ver apreciada e julgada a inconstitucionalidade do artigo 111.º do Código do Trabalho, por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição.
Convidados, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a identificarem as normas decorrentes do artigo 111.º do Código do Trabalho que pretendem ver apreciadas, indicaram que pretendem a apreciação das normas do n.º 1 e n.º 2 daquele artigo “na exata vertente em que foi interpretado e aplicado na decisão recorrida”, interpretação aquela que, segundo os recorrentes, permite “verdadeiros despedimentos com alegada justa causa objetiva inteiramente estranha à atuação do trabalhador (…) completamente fora do estrito quadro dentro do qual aquele mesmo preceito (…) admite tal tipo de despedimentos” ou mesmo “legitimar despedimentos ad nutum, sem justa causa”.
2. Prosseguindo o processo para alegações, os recorrentes alegaram apresentando as seguintes conclusões:
«1ª A tese consagrada na sentença da 1ª instância, confirmada no acórdão da 2ª instância, com exclusão do (magnífico) voto vencido, e reconfirmada no aresto ora impugnado, no sentido de que o empregador, durante o período experimental, pode despedir o trabalhador livremente, ou seja, por qualquer outro motivo que não o seu desempenho profissional, desde que tal motivo não seja direta e absolutamente proibido por lei, é por completo errónea e constitucionalmente intolerável e inadmissível. Com efeito, 2ª O período experimental consagrado no artº 111º do Código do Trabalho é um instituto que coloca o trabalhador numa posição de extrema vulnerabilidade e em verdadeira “rota de colisão” com a garantia da segurança no emprego, consagrada no artº 53º da CRP e cuja constitucionalidade só pode ser e só foi admitida em função do seu exato fim.
3ª Por isso, ainda que admitindo um período de tempo para o empregador verificar qual é o desempenho profissional do trabalhador e como se insere ele na comunidade organizativa, a Ordem Jurídica portuguesa não pode tolerar que o mesmo período experimental possa servir, não para esta finalidade, 4ª Mas para permitir, por exemplo, verdadeiros despedimentos sem qualquer justa causa, ou então despedimentos coletivos ou por extinção de postos de trabalho mas sem obrigação de fundamentação dos mesmos despedimentos, da demonstração da veracidade dos respetivos fundamentos, de adoção dos adequados procedimentos formais e, sobretudo, do pagamento da competente indemnização.
5ª A liberdade do uso pelo empregador do direito de denúncia do contrato de trabalho durante o referido período experimental - que está, repete-se, em verdadeira rota de colisão com o princípio constitucional da segurança no emprego - não é total nem absoluta, nem pode ser isenta de apreciação e julgamento jurisdicional,
6ª Razão por que se se demonstrar - como sucede inquestionavelmente no caso dos autos - que a denúncia teve por base razões (que até podem ser formalmente lícitas e assentes em factos alegadamente verdadeiros) que são inteiramente estranhas à verificação da aptidão e qualidade do trabalho, e com tal se pretendeu fundamentar o despedimento “ad nutum” do trabalhador, verifica-se a interpretação e aplicação do citado artº 111º do CT numa vertente normativa em que o mesmo padece de óbvia inconstitucionalidade material, por violação do preceito e princípio da segurança no emprego, consagrado no artº 53º da CRP, o que sempre seria inadmissível por força do disposto no art.º 18º da Lei Fundamental, já que de todo se não verificam os pressupostos para a sua compressão, e muito menos para a sua inutilização,
7ª Pelo que o ato em causa - praticado em aplicação de norma materialmente inconstitucional - é nulo e de nenhum efeito, com a consequente ilicitude do despedimento dos trabalhadores. Por outro lado, 8ª Mesmo a factualidade dada como demonstrada nos autos o que demonstra e o que deveria ter determinado que o acórdão ora recorrido considerasse é que a conduta das RR. violou o basilar princípio da boa fé, consagrado nos art°s 227º e 762º do CC, contrariando de forma por completo ilícita as legítimas expetativas que com a sua conduta haviam fundadamente criado nos AA. e Recorrentes e, sobretudo, que tal violação não é constitucionalmente admitida pelo princípio da segurança no emprego e pela única “válvula de escape” que a Lei Fundamental a tal respeito permite.
9ª Não é nem pode ser considerado risco obrigatoriamente a ter em conta por uma das partes de um contrato de trabalho que a outra parte seja, por determinação do seu acionista único, obrigada a pôr abruptamente termo ao contrato de trabalho, apenas e tão só porque o novo Governo decide extinguir e liquidar e Empresa empregadora.
10ª Mas mesmo que assim fosse, então é óbvio que as consequências para que seria suposto, à luz da conduta exigível ao homem médio colocado na posição dos AA., que estes devessem estar prevenidos seriam as próprias do processo de extinção e liquidação da empresa, com o pagamento de todas as remunerações até ao momento da cessação dos contratos de trabalho e o pagamento das respetivas indemnizações (ou compensações de antiguidade).
11ª E a teoria da “contenção de custos”, sobre não ter sido minimamente demonstrada nos autos, bem antes pelo contrário (dadas as despesas que, com a nova administração e nesta nova fase não só não diminuíram como até aumentaram) teria, quando muito, virtualidade para justificar um despedimento por justas causas objetivas,
12ª Mas nunca por nunca um totalmente inesperado, injustificado e gratuito despedimento “ad nutum” dos aqui AA..
l3ª Deste modo, forçoso se torna concluir que o acórdão ora recorrido sufragou e confirmou uma constitucionalmente errada e inadmissível interpretação e aplicação da lei, consagrando uma vertente normativa do artº 111º do Código do Trabalho frontal, desnecessária, desproporcionada e inaceitavelmente violadora do preceito e princípio constitucional da segurança no emprego, constante do artº 53º da CRP, 14ª Padecendo assim tal preceito de incontornável inconstitucionalidade material, a qual devida e oportunamente arguida para todos os devidos e legais efeitos, ora deve ser declarada.»
Terminam, pedindo que o recurso seja julgado procedente, devendo, consequentemente, “a decisão recorrida ser revogada, declarando-se a inconstitucionalidade do art.º 111.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho na vertente normativa consagrada no resto ora recorrido, com todas as consequências legais, só assim se fazendo inteira justiça!”
Contra-alegaram os recorridos C., S.A. e D., suscitando reservas ao conhecimento do recurso, designadamente, por falta de suscitação prévia da mesma questão de constitucionalidade e falta de idoneidade do seu objeto.
Na sequência, e porque se configurou ainda uma outra razão impeditiva do conhecimento do recurso, designadamente a falta de correspondência entre a dimensão interpretativa impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento por ausência dos respetivos pressupostos.
Os recorrentes sustentaram o conhecimento do recurso, negando a existência de qualquer questão prévia. Diferentemente, a recorrida E., S.A., entende que o recurso não deve ser admitido uma vez que não tem por objeto uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, mas sim a sindicância de um ato de julgamento. Finalmente, os recorridos C., S.A. e D. sustentam existir falta de correspondência entre a dimensão normativa impugnada pelos recorrentes e a ratio decidindi do acórdão recorrido o que configura uma razão impeditiva para o conhecimento do recurso, adiantando que o que os recorrentes pretendem é a revisão da decisão de fundo, com a reapreciação da matéria de facto e das considerações de direito, não sendo, porém, para servir tais propósitos que existe o Tribunal Constitucional.
3. Cumpre, por conseguinte, começar por apreciar a questão prévia da cognoscibilidade do recurso.