I- Dos artigos 27 e 28 do DL 132/88, de 20 de Abril, não resulta qualquer presunção e muito menos uma presunção inilidível de uma impossibilidade absoluta e definitiva de a trabalhadora prestar o seu trabalho.
II- Do n. 1 do artigo 27 desse DL em conjugação com o n. 1 do seu artigo 21 decorre simplesmente que, decorridos 1095 dias de baixa subsidiada, o beneficiário tem direito, em regra, à atribuição de uma pensão provisória de invalidez.
III- O número 1 do artigo 28 apenas permite afirmar que a concessão dessa pensão provisória de invalidez cessa se não for certificada a incapacidade permanente que determinou a sua atribuição ou se for certificada essa incapacidade, caso em que passa a ser atribuída a pensão de invalidez.
IV- A protecção na invalidez continuou a ser regulada na Secção V do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que se manteve em vigor até ser substituída pelo DL 329/93, de 25 de Setembro, por força do disposto no artigo 107 deste diploma legal.
V- O regime aplicável à protecção na invalidez estabelecido na Secção V do Capítulo V do Decreto 45266 não foi afectado pelo DL 132/88, mantendo-se em vigor até ser substituído pelo DL 329/93, a partir de 1 de Janeiro de 1994, conforme o estauído pelo artigos 107, alínea a) e 112 deste último diploma legal.
VI- Tendo a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes do Centro Nacional de Pensões considerado a autora apta para o exercício da sua profissão, não lhe foi reconhecido o direito à pensão de invalidez, estando assim, arredada a possibilidade de se afirmar a caducidade do contrato com esse fundamento, nos termos da 2ª parte da alínea c) do artigo 4 da Lei dos Despedimentos.