IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que não decretou o despejo imediato peticionado pelos apelantes, defendendo estes que, face à posição assumida pelo R. na contestação, deve ser deferida a sua pretensão.
Com relevo para o caso, importa atender ao disposto nos nºs 3 a 5 do art. 14º do NRAU e que preceituam o seguinte:
“3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.”.
Através deste preceituado, e à semelhança do que se verificava em anteriores regimes jurídicos da locação, nomeadamente no art. 979º do CPC de 1961 e no art. 58º do RAU, prevê a lei o incidente de despejo imediato.
Trata-se de um incidente processual enxertado na acção de despejo e tem como fundamento o não pagamento das rendas vencidas na pendência daquela acção.
Com efeito, a obrigação do arrendatário de pagamento das rendas mantem-se na pendência da acção de despejo.
Por esse motivo, o fundamento do despejo imediato é o não pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, ao passo que o fundamento da acção de despejo é o não pagamento das rendas vencidas antes da propositura da acção.
De salientar que tem sido entendido que a procedência do incidente de despejo imediato implica, como pressuposto, que se tenha como assente a existência e validade do contrato de arrendamento e a obrigação de pagamento das rendas invocadas.
Vem este entendimento na sequência de várias interpretações efectuadas pelo Tribunal Constitucional quanto aos possíveis meios de defesa ao dispor do arrendatário no âmbito deste incidente.
Assim, e face a sucessivos acórdãos do Tribunal Constitucional referentes a esta matéria, está actualmente consolidado na doutrina e na jurisprudência o entendimento que o Requerido do incidente de despejo imediato, à luz do princípio do contraditório, pode usar dos meios de defesa que tenha ao seu dispor, alegando, nomeadamente, que as rendas vencidas na pendência da acção não são exigíveis. Para ulteriores esclarecimentos quanto à evolução legislativa e jurisprudencial desta temática, veja-se o Ac. TRL de 20-12-2018, proc. 1830/17.0T8VFX.L1, relator Carlos Oliveira (e no qual a ora relatora teve intervenção como 2ª adjunta) e ainda o Ac. TRL de 20-05-2021, proc. 273/20.2T8AMD-B.L1, relator Ana de Azeredo Coelho.
Assim, o senhorio pode obter o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação por período igual ou superior a dois meses, nos termos previstos no art. 14º do NRAU, incumbindo ao arrendatário, para evitar o despejo imediato, provar ter efectuado o pagamento ou depósito de rendas vencidas ou alegar e provar a existência de fundamento para não efectuar esse pagamento, mormente por as rendas não serem exigíveis.
Mas, tal como se explica no Ac. TRL de 20-12-2018 supra citado, “Deverá ser decretado o despejo imediato quando os fundamentos de defesa em nada afetam o cumprimento da obrigação de pagamento de renda e quando mais não sejam que uma forma de protelar o gozo da coisa de forma injustificada e à custa alheia.”.
Sintetizando, dir-se-á que o incidente de despejo imediato apenas poderá merecer provimento quando a existência e validade do contrato de arrendamento e da obrigação de pagamento das rendas em falta não sejam objecto de discussão na acção principal.
Por esse motivo, o Requerido pode socorrer-se de outras opções de defesa para além do pagamento ou depósito dos montantes das rendas vencidas na pendência da causa e que conduzam à inexigibilidade desse pagamento, sob pena de violação do princípio da proibição de indefesa.
Concluindo, como se faz no Ac. TRL de 20-05-2021 são “requisitos de procedência do incidente:
1)não pagamento ou depósito das rendas na sequência da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 4, da Lei 6/2006.
2)pendência de acção de despejo.
3)não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção.
4)inexistência de controvérsia, entre os intervenientes processuais na acção principal, quanto à existência e validade do arrendamento.
5)inexistência de controvérsia, entre os intervenientes processuais na acção principal, quanto à obrigação de pagamento das rendas e à mora do devedor.”.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, constata-se que existe, de facto, controvérsia quanto à obrigação de pagamento das rendas.
Entendeu a sentença recorrida que “no caso vertente o Réu invocou a excepção do não cumprimento do contrato de arrendamento comercial em causa nos autos, ou seja, assume que não procedeu ao pagamento das rendas, mas imputa a falta de pagamento a facto dos Autores, senhorios, por os mesmos não concluírem as obras acordadas para o locado.
Assim, a obrigação do pagamento das rendas constitui um facto controvertido nos autos, o que obsta a que se decrete o despejo imediato antes de ter sido decidida a questão de fundo colocada em juízo.
Na verdade, não seria curial que num incidente se tomasse posição definitiva sobre a causa de pedir central duma acção declarativa.
Nessa medida, tendo sido invocado o cumprimento defeituoso, que constitui causa de pedir da acção principal, o despejo imediato não pode ser decretado.”.
Discordam os apelantes desta decisão, alegando que “o arrendatário deve continuar a pagar ou depositar as rendas na pendência da ação, não obstando a tal a alegação de exceção de não cumprimento pela não realização de obras no locado, alegada” e ainda que apenas em caso de impedimento total da fruição do locado se poderia admitir a excepção de não cumprimento.
Por esse motivo, defendem que “Em face do incumprimento da obrigação de pagamento e depósito e bem assim da posição vertida na contestação, artigo 42º na qual o Réu declara que suspende o pagamento das rendas, até à conclusão das obras, deve o despejo imediato ser de imediato decretado.”.
Vejamos.
Não existem quaisquer dúvidas nos autos relativamente à existência de um contrato de arrendamento celebrado entre as partes e quanto ao não pagamento de rendas quer antes, quer na pendência da acção de despejo.
Mas, o mesmo não se pode dizer quanto à obrigação de pagamento dessas rendas, na medida em que o Requerido entende não estar obrigado ao seu pagamento em virtude da excepção de não cumprimento por si invocada.
A jurisprudência e doutrina dominantes têm entendido que a excepção de não cumprimento é admissível no âmbito do contrato de arrendamento, podendo ser invocada em casos de incumprimento total, como de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé, consagrado no art. 762º, nº 2 do CC. Neste sentido, Ac. TRL de 24-09-2024, proc. 6150/23.8T8SNT-A.L1, relator Diogo Ravara (e no qual a ora relatora teve intervenção como 1ª adjunta) e onde se efectua análise detalhada da questão.
Por outro lado, importa ainda referir que a jurisprudência tem entendido que para que o inquilino possa deixar de pagar a renda com base na excepção de não cumprimento do contrato pelo senhorio, tem de alegar e provar que ficou privado do gozo do locado e que existe um nexo de causalidade entre a privação desse gozo e a falta de pagamento da renda. Neste sentido, Ac. TRP de 01-06-2023, proc. 6928/22.0T8VNG-A.P1, relator Ana Vieira e ainda o Ac. TRP de 26-06-2025, proc. 4603/24.0T8VNG.P1, relator Nuno Marcelo Araújo, onde consta resenha jurisprudencial sobre o assunto.
Isto é, a invocação da excepção de não cumprimento por parte do inquilino para sustentar a recusa do pagamento da renda pressupõe a demonstração da total impossibilidade de uso do locado.
Por outro lado, no caso de privação parcial do gozo do prédio, por causa não imputável ao locatário, tem este o direito de ver reduzida a parte proporcional da renda nos termos do art. 1040º, nº 1 do CC, podendo, também nesta circunstância ser invocada a excepção de não cumprimento do contrato.
Não obstante, estas considerações não determinam a impossibilidade de ser apreciada a excepção de não cumprimento no âmbito da acção principal, sendo relevante a controvérsia existente entre as partes para se entender precludido o direito dos apelantes a ver decretado o despejo imediato.
Acresce que existindo uma controvérsia quanto à obrigação de pagamento de rendas, não é sede de incidente de despejo imediato que a mesma deve ser decidida.
Com efeito, para obstar à procedência do incidente de despejo imediato, a controvérsia sobre a obrigação de pagamento de rendas ou sobre a existência do contrato tem de ser susceptível de ser apreciada na acção principal, em termos tais que justifiquem, eventualmente, a improcedência da acção.
Assim, discutindo-se na acção principal a obrigação de pagamento de rendas, sendo esse o cerne da defesa do inquilino, não pode ser decretado o despejo imediato.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.