I- O artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, permite a execução imediata, sem moratoria, da meação do conjuge devedor, sempre que a acção se funde em obrigação emergente de acto de comercio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes intervenientes no negocio.
II- Quando o titulo executivo for uma letra de cambio, ha-de, porem, estar provada a comercialidade substancial da relação subjacente (assentos de 27 de Novembro de 1964 e de 13 de Abril de 1978).
III- Estando consignada na propria letra a comercialidade substancial da relação subjacente, traduzida na aquisição de material auto pelo marido da embargante (aceitante) a uma sociedade comercial (sacador), e não tendo a embargante conseguido provar a alegada natureza civil da obrigação, provada ficou a comercialidade substancial daquela relação.
IV- Improcedem, assim, os embargos de terceiro deduzidos a citação do conjuge do executado.