0093822 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Antunes Pina
Processo: 0093822
ACORDAO
Descritores: Repúdio da herança
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00016258
Nr Documento: RL199501120093822
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/db9541cd2d3a3a098025680300026b5a
Sumário
I - Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, devendo a declaração de aceitação ser feita na própria acção subrogatória, no prazo de seis meses a contar do conhecimento do repúdio, acção essa proposta nos termos do artigo 1469, n. 1, do Código de Processo Civil. II - Há incompatibilidade, geradora de ineptidão da petição inicial, entre o pedido de declaração de ineficácia do repúdio da herança e o de declaração de aceitação desta pelo credor do repudiante.