IIFUNDAMENTAÇÃO
7. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”. Mais ainda, trata-se de recurso obrigatório para o MP nos termos do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Efetivamente, a decisão recorrida, como o refere o recorrente, recusou a aplicação do «n.º 2 do art.º 26.º-A) do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/3, na interpretação segundo a qual o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito por parte do reclamante» (em verdade, mais explícita e corretamente, e como constará no dispositivo desta decisão, na interpretação segundo a qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota por parte do reclamante).
8. Na decisão do tribunal a quo e, bem assim, no recurso apresentado pelo MP, foram convocados vários arestos deste Tribunal, que tiveram como objeto as normas ou interpretações normativas resultantes deste artigo (embora, pelo menos literalmente, em termos não totalmente sobreponíveis entre si). De entre eles é mencionado o Acórdão do TC n.º 153/2022, em que se escreveu, no que aqui releva, o seguinte:
«[…]
7. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, inserta no regime aplicável à reclamação da nota justificativa das custas de parte:
“Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 – (…)
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 – (…)
4(…)”.
Como efeito jurídico desta norma, quando pretenda reclamar do valor da nota justificativa apresentada pelas partes que tenham direito a custas de parte (n.º 1 do artigo 25.º do RCP) – nota que discrimina os montantes a receber da parte vencida (taxa de justiça, encargos ou despesas, honorários do mandatário e honorários do agente de execução) – deve o reclamante fazer o depósito integral do valor da nota justificativa. Mesmo que o devedor beneficiasse da prerrogativa de fazer o pagamento das custas em prestações.
Importa delimitar com precisão o objeto do presente recurso – isto é, a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida. Com efeito, não restando dúvidas de que o tribunal a quo recusou efetivamente a mobilização de uma norma extraída do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP e que é dessa desaplicação que se chega ao resultado decisório – a admissão da reclamação das notas justificativas sem que se tenha procedido ao depósito integral do seu valor – a interpretação normativa agora questionada não coincide com aquela que foi já objeto de jurisprudência deste Tribunal (nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção).
Com efeito, a decisão recorrida recusa a aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Efetivamente, é esta a dimensão normativa que constitui o pressuposto lógico da conclusão constante da decisão recorrida que conduziu à sua desaplicação: “importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça”. Nessa medida, o resultado decisório do acórdão impugnado – a recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP – afastou, por inconstitucionalidade, a dimensão que não admite ao tribunal a dispensa do depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. E, como consequência, admitiu a reclamação mesmo não tendo sido feito aquele depósito.
É, pois, sobre tal norma que incide o presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 79.º-C da LTC), por ser essa a dimensão, extraída do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, cuja aplicação foi recusada.
8. A constitucionalidade da obrigação de depósito integral dos valores das notas justificativas, enquanto condição de admissibilidade da respetiva reclamação, não é questão inédita para o Tribunal Constitucional. Com efeito, este Tribunal já afirmou a sua conformidade constitucional nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção.
No Acórdão n.º 370/2020 recuperou-se a jurisprudência já desenvolvida a propósito da norma, de igual redação, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; norma essa que se inspirava no disposto no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais, que também mereceu uma decisão negativa de inconstitucionalidade deste Tribunal:
“Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, “quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado”, não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição. Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de €44.600,73 e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63).
O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, “garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade”, e, por outro, a “adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do ‘solicitador de execução’ aparece como um dado novo”. Assim, a norma visava “não só (…) garantir o pagamento das custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”.
Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas:
“O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de ‘realização da justiça’, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um ‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”
E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. Na verdade,
“[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe […].
No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a atuação do agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4.º, que “[o] juiz, a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução”, e que “[o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas”.
[T]anto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.”
11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos:
- a)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;
- b)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: ‘50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora”.
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.”
Não se vislumbrando especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar, é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, que determina que a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
Assim, resulta da jurisprudência deste Tribunal que a norma segundo a qual a admissibilidade da reclamação das notas justificativas depende do depósito integral do seu valor se dirige a prosseguir um fim legítimo e constitucionalmente solvente: garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da comunidade; e, por outro lado, moderar e razoabilizar, quanto às custas de parte, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório.
9. Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021) aquele juízo de não inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais “mecanismos de controlo interno”, consagrados nas demais normas do regime jurídico das custas de parte, e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a título de custas de parte pudesse ser desproporcionado ou imprevisível. No fundo, se a ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP é evitar que, “que a coberto de uma reclamação de custas de parte a parte vencida possa adiar o pagamento do montante devido à parte vencedora, por outro lado não estará no espectro dessa mesma ratio que a parte vencedora possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes inexigíveis e que obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que lhe seja permitido evitar o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de capacidade da parte vencida em depositar tais quantias” (Eduardo Peixoto Gomes, “Limitações na reclamação de custas de parte”, Ab Instantia, ano I, n.º 2, 2013, p. 259).
Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o valor de custas de parte (taxa de justiça; encargos ou despesas; honorários do mandatário; honorários do agente de execução – n.º 1 do artigo 25.º do RCP) estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte vencedora, por lapso grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes arbitrários. No que concerne à taxa de justiça, ela é normativamente fixada por referência ao valor e à complexidade da causa, nos termos do disposto nos artigos 5.º e seguintes do RCP; os encargos estão delimitados nos artigos 16.º e seguintes do RCP; os honorários do mandatário estão circunscritos a “50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial” (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do RCP); por fim, os honorários do agente de execução são normativamente fixados no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (na redação que lhe foi conferida, por último, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro). Deste modo, as normas vigentes permitem às partes litigantes prever, face ao valor e complexidade da causa, o montante em que podem vir a ser condenadas a título de custas de parte; e a sua apresentação pela parte vencedora está expressamente regulada – pelo que, sempre que o credor de custas de parte cumpra as normas, sempre se chegará a um valor razoável e antecipável pela parte sucumbente.
Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles arestos, que o regime jurídico vigente admite ao tribunal rever oficiosamente a conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP. No fundo, porque “Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º” (nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP), entendeu-se ser possível um controlo judicial dos montantes apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), que prevenirá a oneração da parte vencida da obrigação de pagamento de valores injustificados.
Em consequência, entendeu este Tribunal que a obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno» sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário.
10. Repare-se, no entanto, que estes mecanismos corretivos (e que precaveriam a possibilidade de apresentação de notas justificativas de valor arbitrário e imprevisível, cujo depósito integral seria sempre condição para a sua reclamação) não são infalíveis. O pressuposto de toda esta jurisprudência radica numa presunção de cumprimento ou observância da lei pelos intervenientes capaz de prevenir a apresentação, pela parte vencedora, de uma nota justificativa de valor arbitrário. Ora, se assim não for, resta à parte vencida impugnar os valores apresentados mediante a apresentação de uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do RCP. Reclamação essa que só pode ser apreciada pelo tribunal se depositado o valor integral da nota justificativa.
É neste específico contexto que foi recusada a aplicação da norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder ao depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Está em causa, pois, a omissão, pelo legislador, de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação de uma nota justificativa cujo valor seja considerado excessivamente oneroso ou arbitrário, dispensando o interessado de depositar a totalidade dessa quantia.
A conformidade constitucional de normas que não admitam ao juiz a dispensa do utente de serviços de justiça de fazer o depósito ou pagamento de certas quantias como condição de acesso ao direito e aos tribunais não é, de resto, questão inédita para este Tribunal.
Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências quando feitas em sede de custas judiciais. Ora, sendo claro que a Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços de justiça (cfr., entre muitos, Acórdãos n.os 352/91; 1182/96 e 422/2000), tem o legislador ampla liberdade para conformar o regime de custas processuais – designadamente em sede de taxa de justiça inicial, cujo pagamento é condição de admissibilidade do pleito. Simplesmente, porque o direito de acesso ao Direito e aos tribunais “é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009), a subordinação do acesso a serviços de justiça ao depósito de quantias muito elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos tribunais, na medida em que inibam os cidadãos de a eles recorrer. Nestes casos, a sua conformidade constitucional fica vinculada ao regime das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia, da sua idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente protegido e do cumprimento do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
E, note-se, assim será mesmo nos casos em que o obrigado ao pagamento ou depósito não é economicamente carenciado: o acesso aos serviços e justiça não pode ser obstaculizado “por exigências desproporcionadas de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só quando o interessado não tiver meios económicos suficientes, mas também quando ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcionado” (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos serviços de justiça seria esvaziado “se ao legislador fosse dado fixar montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o “custo da justiça” não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela generalidade dos cidadãos, constituindo um obstáculo insuperável ao exercício de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva, para satisfação adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional, impõe-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios dos mais carenciados para pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas também a fixação dessas taxas em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos aqueles que não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas. Ambas as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos”.
Similares conclusões vêm sendo retiradas por este Tribunal – também com fundamento no direito de livre acesso aos tribunais – quando em causa esteja a obrigação de depósito de valores de diferente natureza como ónus necessário para a obtenção de tutela jurisdicional. Em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, considerou-se transgredirem o direito de acesso ao direito várias normas que impunham o depósito de quantias como condição de prosseguimento de ações ou recursos. Veja-se a síntese do Acórdão n.º 30/88:
“Em abono de tal entendimento, refira-se que a extinta Comissão Constitucional foi por mais de uma vez chamada a confrontar a citada disposição constitucional com normas de direito ordinário de conteúdo idêntico ou paralelo àquela de que agora nos ocupamos, tendo-se pronunciado pela respetiva inconstitucionalidade.
Assim, no Parecer n.º 8/78 (in Pareceres, vol. 5º., págs. 3 e segs.), em que se concluiu pela inconstitucionalidade da regra constante da segunda parte do corpo do artigo 262º. do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que aí se obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não havia prestado caução ou não havia prestado toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos, a Comissão Constitucional teve ocasião de afirmar que a Constituição se deveria ter por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa. E, no mesmo parecer, a Comissão Constitucional salientava que a Constituição "indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais», se propunha «afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça».
Mais tarde, no Parecer n.º 9/82 (in Pareceres, vol. 19º, págs. 29 e segs.), a Comissão Constitucional viria igualmente a concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não havia procedido, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontrava em dívida, louvando-se, para tanto, em idênticos fundamentos.
Finalmente, e também pelos mesmos motivos, a Comissão Constitucional viria a julgar inconstitucional a norma constante do artigo 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aplicável ex vi do artigo 103º. do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que impõe o depósito das quantias da condenação como condição de seguimento do recurso e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efetuar (Acórdão nº. 478, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983)”.
Foi essa a razão pela qual se concluiu, no mesmo Acórdão n.º 30/88, “pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima”. E, do mesmo passo, se julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, conjugado com a primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RCP, segundo a qual a apreciação da impugnação judicial da decisão Administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça (Acórdão n.º 420/2006).
Quer isto dizer que as normas definidoras das quantias exigíveis como condição de acesso a serviços de justiça – seja a título de depósito prévio ou de obrigação de pagamento – são constitucionalmente ilegítimas “quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio” (Acórdão n.º 352/91), estando limitadas pela imposição constitucional da proporcionalidade (Acórdãos n.º 227/2007 e n.º 731/2013).
11. O critério desenvolvido pelo Tribunal Constitucional para apuramento da licitude jurídico-constitucional de normas relativas aos montantes a depositar como condição de tutela jurisdicional tem em conta o resultado a que conduzam em face de uma situação concreta. Por esta razão, não se considera somente o critério de cálculo, mas a existência ou ausência de mecanismos corretivos (v.g., estabelecimento de limites máximos; possibilidade de revisão pelo julgador): “Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 552/91, 467/91 e 1182/96)” (cfr. Acórdão n.º 678/2014). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, “a potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado», razão pela qual a censura constitucional sobre a norma tem em consideração o valor quantitativamente determinável por aplicação de certo critério normativo: «as configurações casuísticas no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em causa a natureza normativa do nosso sistema de controlo», porquanto «a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade que, de outro modo, resulta violada” (Acórdão n.º 301/2009).
Dito de outro modo: o critério desenvolvido por este Tribunal para apreciação da licitude jurídico-constitucional das normas que impõem o depósito prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de justiça olha ao resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois só nesse caso se pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes mecanismos de retificação ou controlo, violou o cânone da proporcionalidade. Só aí é que o critério normativo redunda numa limitação excessiva do direito fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a segunda e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade (necessidade da medida e proporcionalidade em sentido estrito). Por esta razão, este Tribunal vem decidindo a inconstitucionalidade de tais normas com fundamento na inexistência de um limite máximo ou na impossibilidade de o tribunal reduzir o valor a pagar ou depositar em certo caso concreto (cfr. Acórdãos n.os 227/2007; 470/2007; 471/2007; 116/2008; 266/2010; 421/2013; 604/2013; 844/2014).
Em linha com estes critérios, a conformidade constitucional da interpretação normativa sob fiscalização (segundo a qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário) fica dependente da suficiência dos mecanismos de controlo interno para impedir uma fixação arbitrária do valor a depositar pelo reclamante. Como, de resto, resulta do Acórdão n.º 347/2009, convocado para a apreciação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP pelos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021.
12. No seguimento da jurisprudência deste Tribunal, a obrigação de depósito integral do valor das notas justificativas não constitui uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça e aos tribunais, garantido pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, por atenção à suficiência dos “mecanismos de equilíbrio interno” para prevenir a sua fixação arbitrária ou indevida, não impondo à parte vencida o depósito de valores injustificados como requisito de admissão da reclamação das notas justificativas. O pressuposto da conformidade constitucional daqueloutra norma é, pois, a idoneidade do sistema normativo para impedir que da sua aplicação resulte o condicionamento da tutela jurisdicional ao depósito de valores arbitrários e manifestamente desproporcionados – “a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada” (Acórdão n.º 678/2014).
Importa agora abordar a conformidade constitucional da concreta dimensão normativa cuja aplicação foi recusada: a norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder a esse depósito quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Volvendo ao caso sub judice, considerou a decisão recorrida que os expedientes de “equilíbrio interno do regime de custas” não preveniram a imposição parte vencida da obrigação de depósito de valores imprevisíveis e excessivos como condição de acesso à tutela jurisdicional: para uma ação com valor de €2.474.219,00 (e em que, por isso, a previsibilidade da parte vencida quanto ao montante das custas de parte se fixava, em €133.824 de taxa de justiça e 50% deste valor [€66.912] a título de compensação pelos honorários do mandatário, a que acresceriam os encargos), o valor de custas de parte ascende a €894.336. Pretendendo a parte vencida reclamar de um valor de custas de parte tão elevado, determinar-se-ia, por força do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, o depósito integral daquele montante – 1336% do montante de referência [€66.912].
Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma ora sindicada e, portanto, dispensou o reclamante de proceder ao depósito integral daquela quantia.
13. Concluiu o tribunal a quo que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada – segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário – transgride o princípio da proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais: por um lado, por violar a subdimensão da necessidade ou exigibilidade – não constituindo a medida menos restritiva do direito de acesso à justiça capaz de realizar a moderação das reclamações –, já que uma utilização indevida da reclamação das notas justificativas sempre poderia ser prevenida por outros expedientes, quer através do regime da litigância de má-fé (arts. 542.º e ss do Código de Processo Civil [CPC]), quer por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC); por outro lado, por não ser a medida adequada à satisfação dos interesses dos credores das custas de parte – porquanto a obrigação de pagamento da dívida apenas se vence depois do exercício do direito a reclamar das notas justificativas.
É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério normativo fiscalizado – segundo o qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário – tem subjacente a falência dos “mecanismos de controlo interno” que garantiriam a sua conformidade constitucional. De acordo com a dimensão normativa sindicada, não existe mecanismo corretivo que, quando o tribunal considere o valor a depositar manifestamente excessivo ou arbitrário, assegure a tutela jurisdicional efetiva para questionar aquele mesmo valor, conduzindo, desse modo, à obrigação de depósito de valores manifestamente exagerados que não podem considerar-se necessários ao objetivo de racionalização das reclamações.
Resta concluir, pois, que a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, interpretada no sentido de não ser permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 20.º em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição.
[…]».
A orientação e a fundamentação constantes deste aresto foram depois seguidas, com as devidas adaptações, em dois outros acórdãos do TC, os Acórdãos n.º 446/2023 e n.º 602/2023, sendo particularmente expressiva – e perfeitamente transponível para este outro processo e recurso – a parte final daquele último acórdão (citada, aliás, na decisão recorrida), que seguidamente se transcreve:
«[…]
Esta orientação jurisprudencial – com a qual se concorda –, mantém-se inteiramente válida. Com efeito, o que aqui está em causa é um critério normativo que limita excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, por inexistirem mecanismos de retificação ou controlo plenamente eficazes, que previnam resultados desproporcionados, na sua aplicação concreta. A recusa, em termos absolutos, de um espaço de ponderação do julgador que permita dispensar o depósito da totalidade das custas de parte, nos casos em que se comprove que tal obrigação seria desproporcionada, não cumpre as exigências impostas pela CRP. Nestes termos, cabe concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
[…]».
9. Em face de todo o exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas nos acórdãos acima mencionados, concordando-se com os argumentos aí constantes e com o decidido a final, que é perfeitamente aplicável, mutatis mutandis, neste processo e recurso; que os fundamentos em que assentaram esses arestos relativamente a cada uma das questões colocadas neste recurso são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, cumpre concluir, em conformidade e como se entendeu na decisão recorrida, pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28.03, na interpretação segundo a qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota por parte do reclamante.