Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., residente no lugar ..., da freguesia de Feitos, do concelho de Barcelos, veio interpor recurso da sentença, proferida, em 8.4.04, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 25 de Março de 2003, do Comandante da Policia de Segurança Pública de Braga, que indeferiu pedido do recorrente de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a) O recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo;
b) Há já 20 anos que o Recorrente é titular de licença e nunca foi alvo de qualquer procedimento ou processo por uso indevido da arma;
c) Entende o Recorrente que está plenamente justificada a renovação da licença de uso e porte de arma requerida, e não vê qualquer inconveniente (nem lhe foi transmitido) no indeferimento da sua pretensão.
d) A inibição de conduzir por consumo de álcool já data do longínquo ano de 1998;
e) Os efeitos a que se refere o artigo 1º, nº 2, alínea c) da lei nº 22/97, de 27 de Junho, devem-se considerar limitados no tempo. Considera o recorrente que entre outras foi violado o artigo 1º, nº 2, alínea c) da lei nº 22/97 de 27 de Junho.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da decisão de indeferimento do pedido de renovação de licença de uso e porte de arma solicitado pelo Recorrente.
Assim se fará justiça.
A Entidade Recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da PSP exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1.0 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto;
2ª O recorrente não apresentou motivos que justificassem a renovação da licença;
3º O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que não reunia na íntegra, designadamente porque foi condenado na sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, por consumo de álcool, facto que de acordo com o artigo 1º, nº 2, alínea c) da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, impede a concessão e a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, não se verificando erro manifesto ou grosseiro de interpretação legal;
4ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei;
5ª O despacho recorrido teve em consideração a vantagem ou interesse do particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar, designadamente a defesa do cidadão e a protecção pública dos direitos fundamentais;
6ª A renovação das licenças de uso e porte de arma não é "automática" mas devem verificar-se as condições das alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º do regime de uso e porte de arma, não se verificando violação do disposto no artigo 1º, nº 4 daquele regime;
7ª A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo
J U S T I Ç A!
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, o seguinte parecer:
Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa formulado em 28.01.2002 pelo ora recorrente perante a entidade administrativa competente podia ser indeferido com fundamento em condenação do mesmo em medida de inibição da faculdade de conduzir imposta por sentença de 07.07.1998 proferida no Processo n° 268/98 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos.
Para o recorrente, a sentença do TAC do Porto constante de fls 56 a 63, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da decisão do Subintendente do núcleo de armas e explosivos do Comando da PSP de Braga que assim decidiu, errou na aplicação de direito uma vez que os efeitos da condenação do recorrente na referida medida de inibição se deverem considerar limitados no tempo.
Em causa está pois a questão de saber se as condições referidas na alínea c) do nº 2 do artigo 1º da Lei 22/97 de 27.06 operam automaticamente e sem qualquer limite temporal, como entendeu a sentença recorrida.
À semelhança do recorrente, afigura-se-nos insustentável tal entendimento.
Este STA tem entendido, reiteradamente, que ao deferir ou indeferir os pedidos de concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, à luz do regime constante da Lei 22-A/97, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições) – vide, designadamente, Ac STA de 05.12.2002, proferido no Rec n° 1130/02.
Este entendimento respeita à verificação de todas e de cada uma das condições enunciadas no artigo acima referido e pressupõe, no caso previsto na alínea c), em face da natureza da medida em causa, a avaliação da personalidade do interessado em termos de apurar se o mesmo possui idoneidade moral e capacidade psicológica que lhe permitam obter a renovação pretendida, ou se aquela é antes reveladora de especial perigosidade que a desaconselhem.
A condição em causa não opera pois automaticamente.
Por outro lado, considerando que as necessidades de prevenção devem ser proporcionais à gravidade da infracção e à perigosidade do agente e que a condenação do recorrente na medida de inibição se extingue inapelavelmente nos termos gerais em que se extinguem as penas (principais ou acessórias), lógica se nos afigura a conclusão de que o registo individual do condutor existente na Direcção-Geral de Viação, em cujo teor se fundamentou a decisão recorrida, sempre teria a sua validade limitada no tempo.
A sentença recorrida, na medida em que não teve em conta que o registo em causa tem efeitos temporais limitados, mostra-se assim legalmente infundada.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso merece provimento.
2. Por acórdão de 24.11.04, proferido a fls. 97, ss., dos autos, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando-se, por consequência, o acto impugnado, com fundamento em inconstitucionalidade da norma [art. 1, nº 2, al. c), da Lei 22/97, de 27.6, red. da Lei 93-A/97, de 18.8], que nesse mesmo acto nele foi aplicada.
3. Dessa decisão anulatória, todavia, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão, de 30.3.07, proferido a fls. 128, ss., dos autos, decidiu não julgar inconstitucional de tal norma legal.
Assim, há que reformar o acórdão anulatório, antes proferido, de acordo com este juízo de constitucionalidade.
Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em 28 de Janeiro de 2002 o recorrente A... formulou o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa de que era portador, justificando o seu pedido pelo facto de "(...) andar sempre deslocado de Norte a Sul de Portugal como encarregado na construção de pontes e com avultadas quantias de dinheiro para pagar ao pessoal e despesas a altas horas da noite por zonas ermas e não policiadas (...) ." (cfr. fls. 1 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
2. Acompanhar o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma juntou declarações pessoais, sob o compromisso de honra, declarando estar em pleno uso de todos os direitos civis e políticos e não ter sido condenado ou estado envolvido em situações relacionados com estupefacientes, juntou certificado do Registo Criminal, certidão da Direcção Geral de Viação onde se declara ter sido o recorrente condenado em inibição de conduzir por consumo de Álcool, pelo período de 60 dias, por força da decisão proferida nos autos 268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos, fotocópia do B.I., do cartão de eleitor, do livrete de manifesto da arma, da licença caducada (cfr. fls. 2 a 7 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
3. Em 27 de Fevereiro de 2000 foi prestada informação pela G.N.R. constante de fls. 10 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzida;
4. Em 17 de Junho de 2002 foi o recorrente notificado " ... da intenção de indeferir o pedido de licença de uso e porte de arma, uma vez que nas condições apresentadas, não se verifica a circunstância de risco inerente a sua actividade, nem tão pouco circunstâncias de imperiosa defesa pessoal ... pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre ... projecto de indeferimento, nos termos do art. 100° do Código de Procedimento Administrativo." (cfr. fls. 13 do Processo Administrativo);
5. Em 02.07.2002 apresentou o recorrente a resposta constante de fls. 14 e 15 do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e na qual, reitera ser titular de licença há mais de 20 anos e nunca ter sido alvo de qualquer procedimento ou processo por uso indevido de arma; fazer centenas de quilómetros por semana, percorrendo o país de Norte a Sul, e muitas vezes transportando pessoas que desconhece completamente; muitas dessas viagens são realizadas durante a noite ou de madrugada;
6. Na pessoa do seu mandatário e na sua própria pessoa foi o recorrente notificado em 13.11.2002 e 06.12.2002, respectivamente, que: "Na qualidade de mandatário do Senhor A..., residente no Lugar ..., Feitos, Barcelos, e por se ter verificado ter existido erro na fundamentação jurídica que consubstanciou a intenção de despacho de indeferimento de que o requerente foi notificado a 17/06/2002, fica V. Ex.a notificado do seguinte: a) Que, com a presente notificação, se consideram destruídos todos os efeitos produzidos com a notificação efectuada a 17/06/2002; b) Que, com base no disposto no art. 1°, n° 2, alínea c), da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto, e pela Lei n° 29/98, de 26 de Junho, existe intenção de indeferir o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma em que é requerente A..., uma vez que, por decisão proferida na Sentença n°268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi condenado em inibição de conduzir pelo período de 60 dias; b) Que, nos termos dos art.ºs. 100° e 101 ° do Código de Procedimento Administrativo, pode pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre aquele projecto de decisão de indeferimento." (cfr. fls. 41 a 43 do Processo Administrativo);
7. Em 25.03.2003 foi elaborada a seguinte Informação/Proposta pelo Chefe do Núcleo de Armas e Explosivos da P.S.P Comando de Polícia de Braga: "O requerente solicitou a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei n° 22/97, de 27 de Junho. As condições para a concessão da licença estão enunciadas nas alíneas a) a d) do n° 2 do art.º 1 o da referida Lei n° 22/97, de 27 de Junho, também aplicáveis às renovações por força do n° 4 do mesmo artigo, alterado pela Lei n° 93-A/97, de 22 de Agosto. A alínea c) do n° 2 prevê, como uma das condições para a concessão/renovação da licença, que os requerentes "Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n° 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool". Conforme consta da certidão emitida pela Direcção-Geral de Viação, que faz parte integrante do presente processo, o requerente foi condenado em inibição de conduzir por consumo de álcool, pelo período de 60 dias, por força da decisão proferida na sentença n° 268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos. Nos termos do art°s. 100° e 101 ° do Código de Procedimento Administrativo, foi notificado de que poderia pronunciar-se por escrito sobre o projecto de decisão de indeferimento. Apresentou resposta, mas não fez alegações ou requereu diligências que pudessem alterar o sentido da decisão final. Assim, proponho a V. Ex.a o seguinte: a) Que seja indeferido o pedido; b) Que da decisão seja notificado o requerente e seu mandatário; c) Que na notificação se faça constar que poder recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo; d) E que, dado já possuir autorização para conservar no seu domicílio, a título de simples detenção, uma pistola de defesa, e não podendo, de harmonia com o disposto no corpo do artigo 46° do Decreto-lei n° 37313, de 21-2-1949, Ter mais de uma arma de defesa nessa situação, deverá requerer autorização para conservar no domicílio, a título de valor estimativo, o revólver de defesa n° C266970, marca Amadeo Rossi, calibre 32, a que corresponde o livrete n° H79239." (cfr. fls. 63 e 64 do Processo Administrativo);
8. A 25 de Março de 2003 foi oposta na informação constante do ponto 7. o seguinte despacho da autoria do Comandante A... - P.S.P. Comando de Polícia de Braga Núcleo de Armas e Explosivos " Concordo com o teor da presente informação/proposta. Ao abrigo da competência delegada por despacho de delegação de competência do Exm.o Director Nacional n° 22029/2002 (2ª Série), publicado no Diário da República nº 23, de 14 de Outubro de 2002 (II Série), nos termos e com os fundamentos da presente informação/proposta, indefiro o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa" – ACTO RECORRIDO (cfr. fls. 63 do Processo Administrativo);
9. O presente recurso foi apresentado em 27 de Maio de 2003.
4. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento a recurso contencioso interposto de acto que negou ao recorrente a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, com fundamento em que, tendo este sido condenado por condução sob o efeito do álcool, não preenchia uma das condições estabelecidas no nº 2 do art. 1 da Lei 22/97, de 27.6 (red. da Lei 93-A/97, de 18.8), a cuja verificação está condicionada tal renovação de licença, nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal.
O recorrente alega que a sentença fez errada interpretação daquele art. 1, nº 2, al. c), ao considerar sem limitação temporal os efeitos aí referidos e decorrentes da anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. Sendo acompanhado, nessa alegação, pelo Ministério Público.
Vejamos.
A renovação de licença de uso e porte de arma de defesa está sujeita aos requisitos da concessão da própria da licença, por força do art. 1, nº 4 (A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a d) do nº 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento), da Lei 22/97, de 27.6, na redacção dada pela Lei 93-A/97, de 22.8.
Por sua vez, esse nº 2 do mesmo art. 1, da Lei 22/97 dispõe:
Artigo 1º
Classificação e licença de armas de defesa
1- …
2- Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
b) Mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no nº 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;
d) Se submetam a exame médico e a teste psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.
A exigência da verificação cumulativa das referidas condições significa, nos termos do citado preceito legal, que a ocorrência de qualquer impossibilita, desde logo, a concessão ou renovação da licença em causa.
No caso do acto contenciosamente impugnado, o indeferimento do pedido de renovação da licença, nele afirmado, baseou-se, exclusivamente, na falta de verificação da condição estabelecia na al. c) do transcrito nº 2 do art. 1 da Lei 22/97, uma vez que o interessado e ora recorrente, em 1.7.98, foi condenado, no tribunal judicial da comarca de Barcelos, em inibição de conduzir, pelo período de 60 dias e multa, pela prática do crime de condução de veículo automóvel sob a influência do álcool (vd. pontos 4 a 7 da matéria de facto).
Perante o que, no sentido da manutenção desse acto, considerou a sentença recorrida que a condição indicada na al. c) do nº 2 do art. 1 da Lei nº 22/97, «é de aplicação automática, ou seja, em face do registo criminal e da certidão da Direcção Geral de Viação, a administração mais não tem que verificar se está perante ou não uma das situações aí enumeradas, que só por si excluem a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma».
E é acertado este entendimento da sentença.
Diversamente do que sucede com a condição (positiva), indicada na alínea b) do citado nº 2 do art. 1 da Lei 22/97, cujo preenchimento depende, em larga medida, da avaliação da própria Administração, esta não dispõe de qualquer margem de apreciação, perante qualquer das situações indicadas na alínea c) do mesmo preceito, cuja simples verificação é, por si mesma, impeditiva da concessão ou renovação da pretendida licença de uso e porte de arma.
Pelo que não colhe, desde logo, a alegação do recorrente de que não há inconveniente na pretendida renovação de licença, por dela ter sido titular, ao longo de vinte anos, sem que haja sido alvo de qualquer processo por uso indevido de arma.
Para além disso, e face ao próprio texto da referenciada alínea c), nada legitima a interpretação defendida pelo recorrente, no sentido de que seja limitado no tempo o efeito, inibidor da possibilidade de concessão da pretendida renovação de licença, da verificação de qualquer das ocorrências indicadas naquele preceito legal.
De resto, e a este propósito, importa notar que, diversamente do que sucedeu com a referida decisão anulatória, baseada na consideração desse alcance automático e temporalmente ilimitado de tais ocorrências, o Tribunal Constitucional veio a entender, no acórdão proferido nos autos, que nada há de ilegítimo no estabelecimento de tais «restrições e condicionamentos diversos à posse de armas pelos particulares».
A alegação do recorrente é, assim, totalmente improcedente.
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros)
Lisboa, 17 de Maio de 2007. Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.