Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que propôs tendo em vista o reconhecimento do direito a ser colocado na categoria de Técnico Superior Principal do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o pagamento de diferenças de vencimentos entre o que deveria auferir com aquela categoria e o que auferiu como Primeiro Oficial.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer, sendo proferido o acórdão de 27-5-2009, em que se julgou este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Pelo Recorrente foi arguida uma nulidade processual, por não ter sido notificado para se pronunciar sobre o douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Não tendo sido efectuada prova, pelos serviços dos correios, de que notificação expedida para o efeito tenha sido entregue à Ilustre Mandatária do Recorrente, pelo acórdão de 28-1-2009 foi anulada a tramitação subsequente à notificação que não se provou ter sido efectuada.
Concretizadas as notificações do referido douto parecer, apenas o Recorrente se pronunciou, dizendo, em suma, sobre a questão da competência, que é a única que aqui está em causa, que concorda a posição assumida no referido parecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O presente processo foi iniciado antes de 1-1-2004, pelo que se lhe aplica o regime do ETAF de 1984 e da LPTA, por força do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
O conhecimento das questões da competência deve preceder o de quaisquer outras questões (art. 3.º da LPTA), pelo que importa apreciar a questão prévia colocada.
A competência para conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, sendo a do primeiro definida por exclusão, cabendo-lhe conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo [art. 26.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 1984, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro].
No art. 40.º, alínea a), do ETAF de 1984, na mesma redacção, estabelece-se que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
No art. 104.º do ETAF de 1984 estabelece-se que, «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
Os litígios relativos à determinação da categoria profissional de um funcionário público ou à determinação dos direitos dela emergentes decorrem de uma relação de emprego público, pelo que são matéria relativa ao funcionalismo público, para efeitos do disposto daquele art. 40.º.
Assim, tem de entender-se que o presente recurso jurisdicional versa matéria relativa ao funcionalismo público, para efeitos do disposto daquele art. 40.º.
Consequentemente, por força do preceituado naqueles arts. 40.º, alínea a), e 104.º do ETAF de 1984, é o Tribunal Central Administrativo Sul e não este Supremo Tribunal Administrativo o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.