I- Os cursos de Mestrado e de Doutoramento, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 216/92, foram subtraídos ao regime do artigo 2º do anterior Decreto-Lei"524/73, no que respeita à isenção de propinas, estabelecendo-se agora, especificamente para estes cursos, um regime próprio, por sinal mais restritivo que o anterior, pois só gozarão hoje de isenção de propinas, "os docentes do ensino superior "( e apenas deste)," que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e doutor", a não ser que, sejam considerados economicamente carenciados, caso em que qualquer estudante poderá usufruir desse beneficio.
II- Quer dizer, se face ao Decreto-Lei 524/73, a recorrente podia, a nosso ver, beneficiar de isenção de propinas, por ser agente de ensino (embora do ensino secundário) e estar a frequentar um curso do
ensino superior, ( o curso de mestrado), já face ao Decreto-Lei 216/92 de 13-10, só poderá beneficiar
daquele regime se for considerada economicamente carenciada, em termos a definir pela universidade.