ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.68/2023-T, datado de 11/12/2023, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo recorrido, AA, anulando parcialmente as liquidações de Imposto Sobre Veículos (ISV), estruturadas ao abrigo do artº.11, do Código do ISV, na redacção da Lei 75-B/2020, de 31/12, e objecto do processo.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral lavrado em sede de processo nº.481/2022-T, sendo datado de 28/11/2022 e já transitado em julgado (cfr.cópia e certidão juntas a fls.34 a 43 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.3 a 16 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força doartigo25.º,n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 11/12/2023 no Processo n.º 68/2023-T, por contradição com a Decisão Arbitral proferida em 28/11/2022 no Processo n.º481/2022-T, no respeitante à condenação da AT à anulação parcial das liquidações impugnadas (e consequente reembolso do imposto pago em excesso, bem como do pagamento de juros indemnizatórios) efetuadas ao abrigo da nova/atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
B- A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com o direito da União Europeia, concretamente com o artigo 110.º do TFUE.
C- A Decisão Arbitral recorrida considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é incompatível com o artigo 110.º do TFUE “porquanto tal sistema, não acompanhando fielmente a depreciação real do veículo, não é apto, em abstrato, a assegurar que o montante de ISV a pagar não excede o imposto residual incorporado no valor dos veículos usados já matriculados em território nacional”.
D- De acordo com a mesma decisão, com referência à atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o regime gizado pelo legislador nacional não afasta a possibilidade de subsistirem efeitos discriminatórios relativamente aos veículos usados importados de outro Estado-membro.
E- Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, pela anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, condenando a AT a devolver o valor de imposto pago em excesso pelo Requerente, acrescido de juros indemnizatórios.
F- A Decisão Arbitral fundamento, proferida no processo n.º 481/2022-T, em 28/11/2022, tendo por base também ato tributário de liquidação de Imposto Sobre Veículos efetuado ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (cf. pontos 31 e 36 das págs. 14 e 16, da decisão) entendeu que a nova redação está em conformidade com o direito da União Europeia, pugnando pela sua compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência comunitária.
G- A mesma decisão fundamento defende que relativamente à componente ambiental há uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional, pois desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.
H- Na Decisão fundamento, o tribunal arbitral, considerando que, não sendo o artigo 11.º, n.º 1, do CISV incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, decidiu manter o ato de liquidação impugnado.
I- A decisão Arbitral sob recurso, ao invés, considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não está em conformidade com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e não reflete, não reflete a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20, e demais jurisprudência do TJUE, e a decisão Arbitral fundamento decidiu, no que se refere à legalidade da liquidação efetuada em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que esta foi efetuada em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo o disposto no artigo 110.º do TFUE, e a jurisprudência comunitária, e que a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na redação dada pelo art.º 391º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, está de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20.
J- Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, concretamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, de liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial dos atos de liquidação de ISV, com todas as consequências legais, ao abrigo do n.º6, do artigo 152.º do CPTA.
K- A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, ao prever taxas de redução distintas às componentes cilindrada e ambiental a aplicar na tributação dos veículos admitidos de outro Estado-membro da União Europeia, não está em conformidade com o direito da União, e com o disposto no artigo 110.º do TFUE.
L- A anterior redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, de 29 de junho, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2016, e a sua conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE - por não prever a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada - foi objeto de diversos litígios no tribunal arbitral tributário, e veio a dar lugar ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, no âmbito do qual veio a ser proferido o acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20.
M- Aquela norma não previa a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada, no cálculo do valor do imposto aplicável aos veículos usados admitidos no território nacional e adquiridos noutros Estados- membros.
N- Através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, o legislador nacional procedeu à alteração da redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, passando este a prever que os veículos usados provenientes de Estados–membros da União Europeia beneficiem de redução sobre a componente ambiental do ISV, à semelhança do que já sucedia com a componente cilindrada do ISV, conforme resulta das percentagens constantes da tabela D constante daquela norma.
O- Conforme resulta da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021, quanto à nova redação n.º 1 do artigo 11.º do CISV: “(…) A tabela de desconto para a componente ambiental do ISV aplicável aos veículos usados provenientes de outros Estados-Membros, proposta pelo Governo na Proposta de Lei, mantém o essencial do entendimento da Comissão Europeia defendido na petição apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do processo n.º C-169/20 e salvaguarda as legítimas preocupações ambientais do Governo, já que as percentagens de redução propostas, ao invés de estarem associadas à desvalorização comercial média do veículo (como sucede no desconto aplicado à componente cilindrada), estão associadas diretamente à vida útil média remanescente dos veículos, o que configura uma boa métrica do horizonte temporal de poluição que o veículo irá gerar ao longo da sua vida.
P- Não podem, por conseguinte, ser imputados aos atos de liquidação efetuados ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, qualquer vício de violação do direito da União Europeia, mormente do artigo 110.º do TFUE, por não ter sido aplicada a redução de anos de uso à componente ambiental, porque a nova redação do n.º 1 do artigo 11.º já prevê, na Tabela D, percentagens de redução para a componente ambiental.
Q- A decisão arbitral, ora recorrida, entende que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV ao estabelecer taxas percentuais diferenciadas para cada uma das componentes, cilindrada e ambiental, não afasta a possibilidade de subsistirem efeitos discriminatórios relativamente aos veículos usados provenientes de outro Estado-membro.
R- Defendendo a Decisão sob recurso, não compreender de que forma uma redução menos acentuada da componente ambiental, estará apta a assegurar, em abstrato, que o montante de imposto a pagar não excede, em circunstância alguma, o montante residual do imposto incorporado no valor do veículo, declarando, por isso, a desconformidade da norma em causa do CISV e a sua desaplicação, e, em consequência, anular, parcialmente, as liquidações impugnadas.
S- Já a Decisão fundamento (cf. págs. 14 e 17 da decisão), na senda do acórdão do processo C-290/05, defende que o critério ambiental é um critério objetivo, e que havendo uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.
T- No mesmo sentido da decisão fundamento, pronunciaram-se igualmente as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 350/2021-T e 349/2022-T, já transitadas em julgado, sendo que a decisão do processo n.º 350/2021-T, refere, quanto à possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, que o legislador nacional optou por aplicar percentagens de redução de ISV diferenciadas que, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estão associadas à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente, medida pela idade média dos veículos enviados para abate, por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal, não tendo o Tribunal de Justiça entendido que a percentagem de redução teria de ser a mesma para as duas componentes.
U- A Jurisprudência e a Doutrina têm entendido que o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
V- O Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê, no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
W- No caso vertente encontram-se preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no Proc.4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
X- Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no recurso n.º 87156, de 26/04/1995.
Y- Decorre, de todo o exposto, que a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo a decisão recorrida ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de anulação parcial dos atos de liquidação de ISV.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação do recorrido para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.79 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, mais se devendo apreciar do respectivo mérito e conceder-lhe provimento, anulando-se a decisão arbitral recorrida (cfr.fls.86 a 91 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.26 e 27 do processo físico):
1- Pela DAV n.º 2021/02065452, com data de 17-09-2021, o Requerente, operador sem estatuto, declarou para efeitos de introdução no consumo um veículo de marca BENTLEY, modelo 3W, movido a gasolina, com 5998 de componente cilindrada e 369 g/Km de emissão de CO2, procedente de Áustria. A primeira matrícula foi emitida em 28-04-2011 (cf. Doc. 1).
2- Pela DAV n.º 2021/02747197, com data de 06-12-2021, o Requerente, operador sem estatuto, declarou para efeitos de introdução no consumo um veículo da marca RENAULT, modelo RFA, movido a gasóleo, com 1598 de cilindrada e 122 g/Km de emissão de CO2, procedente de França. A data da primeira matrícula é 18-05-2017 (cf. Doc. 2).
3- Ao veículo identificado em 1) foi atribuída a matrícula nacional AJ…. Ao veículo identificado em 2) foi atribuída a matrícula AL… (cf. Docs. 1 e 2).
4- Tendo a AT procedido à liquidação de ISV no montante de € 22.397,74, pelo veículo com a matrícula AJ…, dos quais € 4.970,61, pela componente cilindrada, calculada após a aplicação de uma percentagem de redução de 80%, e € 17.427,13, pela componente ambiental, calculada após a aplicação de uma percentagem de redução de 60%.
5- E procedido à liquidação de ISV no montante de € 3.066,71, pelo veículo com a matrícula AL…, dos quais € 1.425,59, da componente cilindrada, calculada após a aplicação de uma percentagem de redução de 43%, e € 1.641,12, da componente ambiental, calculada após a aplicação de uma percentagem de redução de 28%.
6- O Requerente procedeu ao pagamento integral do ISV apurado nas DAV.
7- Em 27-05-2022, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação, dirigido ao Diretor da Alfândega de Aveiro (processo de revisão oficiosa n.º 0115202202001420).
8- O pedido de revisão do ato de liquidação foi indeferido por despacho datado de 07-12-2022, notificado ao Requerente em 09-12-2022, recebido em 13-12-2022.
9- O Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em 02-02-2023, pedido esse aceite e validado em 03-02-2023.
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Do acórdão arbitral fundamento proferido no processo arbitral nº.481/2022-T e datado de 28/11/2022, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.36 e verso do processo físico):
15.1- O Requerente procedeu à introdução no consumo por via da apresentação na Alfândega de Leixões da DAV n.º 2022/…, de 11.03.2022, do veículo ligeiro de passageiros da marca «…»», Modelo DA3, com o n.º de chassis …, de … centímetros cúbicos de cilindrada e 225 g/Km de emissões de dióxido de carbono, com a anterior matrícula definitiva da República de Espanha …, atribuída pela primeira vez em 02.09.2009, e a que veio a ser atribuída a matrícula nacional AO… .
15.2- O veículo move-se a gasolina, foi declarado aos serviços aduaneiros como tendo 90 288 quilómetros no conta quilómetros, e teve um valor de aquisição de 28 000 €.
15.3- O referido veículo foi sujeito à liquidação do ISV de 5.526,49 €, em 09.03.2022, correspondendo 1.437,98 €, a título de componente cilindrada, e 4.088,51 €, a título de componente ambiental, tendo a referida importância sido paga em 11.03.2022.
15.4- O imposto foi formado a partir do cálculo das taxas em vigor para os veículos novos, com uma redução de 80%, na componente cilindrada, por força da aplicação de uma tabela escalonada em função dos tempos de uso, até 10 anos, e uma redução de 65% na componente ambiental, por força de uma tabela escalonada, em função dos tempos de uso, até 15 anos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.68/2023-T (datada do pretérito dia 11/12/2023), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão arbitral fundamento lavrado em sede de processo nº.481/2022-T, sendo datado de 28/11/2022 e cujo trânsito em julgado já ocorreu (cfr.certidão junta a fls.43 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão de aferir a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente, com o disposto no artº.110, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), das liquidações de I.S.V. efectuadas ao abrigo da redacção do artº.11, do Código do I.S.V., introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021 (cfr.artº.391, da Lei 75-B/2020, de 31/12).
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, conclui que estão reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência no caso concreto, pelo que se deve conhecer do mérito do mesmo e conceder-lhe provimento, anulando-se a decisão arbitral recorrida.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados: a de aferir a conformidade com o direito da União Europeia, concretamente, com o disposto no artº.110, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), das liquidações de I.S.V. efectuadas ao abrigo da redacção do artº.11, do C.I.S.V., introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12:
a) O acórdão arbitral recorrido examina e decide, além do mais, pedido de anulação parcial de liquidações de Imposto sobre Veículos (I.S.V.), estruturadas ao abrigo do artº.11, do C.I.S.V., na redacção introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12, e da compatibilidade desta norma com o direito europeu, concretamente com o artº.110, do TFUE. Entendeu o Tribunal arbitral que o regime previsto no identificado artº.11, do C.I.S.V., não afasta a possibilidade de subsistirem efeitos discriminatórios relativamente aos veículos usados importados de outro Estado-Membro da União Europeia, dado não se compreender de que forma uma redução menos acentuada da componente ambiental, como ocorre no sistema de tributação actualmente vigente, estará apta a assegurar, em abstracto, e tendo em conta o nível de tolerância assumido pela jurisprudência europeia, que o montante de imposto a pagar não excede, em circunstância alguma, o montante residual do imposto incorporado no valor do veículo. Com estes pressupostos, em sede de dispositivo e além do mais, decide julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e anular parcialmente as liquidações de I.S.V. objecto do processo.
b) O acórdão arbitral fundamento, igualmente examina e decide, além do mais, pedido de anulação parcial de liquidação de I.S.V., estruturada ao abrigo do artº.11, do C.I.S.V., na redacção introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12, e da compatibilidade desta norma com o direito europeu, concretamente com o artº.110, do TFUE. O Tribunal considera que o artº.11, do C.I.S.V., não é incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artº.110, do TFUE, ao prever, na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia, reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental, que não tenham exclusivamente em conta o preço, contanto que as componentes que integram o imposto assentem em critérios objectivos e verificáveis. Com estes pressupostos, em sede de dispositivo e além do mais, decide julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral e manter na ordem jurídica a liquidação de I.S.V. objecto do processo.
Como resulta do que deixámos exposto supra, as situações factuais nos presentes autos e no processo em que foi proferido o acórdão arbitral fundamento são substancialmente idênticas: em ambos os processos estão em causa introduções no consumo no mercado nacional de viaturas usadas, matriculadas originariamente noutros Estados-Membros da União Europeia, introduções essas sujeitas a I.S.V., cuja colecta foi calculada após a aplicação de percentagens de redução diferenciadas, em função dos períodos de uso, para a componente cilindrada e componente ambiental, num caso (decisão recorrida) de 43% e 28%, respectivamente, e noutro (decisão fundamento) de 80% e 65%, respectivamente, tudo de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no artº.11, nº.1, do C.I.S.V., aplicável aos veículos usados. E, como resulta também do que deixámos dito, os acórdãos em confronto deram resposta divergente à questão que a recorrente erigiu como decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência: a de aferir a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente, com o disposto no artº.110, do TFUE, das liquidações de I.S.V. efectuadas ao abrigo da redacção do artº.11, do C.I.S.V., introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12. A decisão arbitral recorrida conclui que a redacção do artº.11, do C.I.S.V., não é compatível com o artº.110, do TFUE, por não garantir, abstractamente, que da sua aplicação não resulta uma sobretributação dos veículos usados importados de outros Estados-Membros, na componente ambiental. Já o aresto arbitral fundamento, pelo contrário, conclui que o artº.11, do C.I.S.V., não é incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artº.110, do TFUE, ao prever, na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia, reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental, que não tenham exclusivamente em conta o preço, contanto que as componentes que integram o imposto assentem em critérios objectivos e verificáveis.
Portanto, entre o aresto arbitral recorrido e o acórdão arbitral fundamento existe, desde logo, identidade de situações de facto, tal como são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, na vertente que ora nos ocupa (problemática da conformidade com o direito da União Europeia, concretamente, com o disposto no artº.110, do TFUE, das liquidações de I.S.V. efectuadas ao abrigo da redacção do artº.11, do C.I.S.V., introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12), questões estas que são susceptíveis de ser dirimidas mediante o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Por último, importa sublinhar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito às questões de direito que ora nos ocupam.
Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso.
X
A questão da conformidade com o direito da União Europeia, concretamente, com o disposto no artº.110, do TFUE, das liquidações de I.S.V. efectuadas ao abrigo da redacção do artº.11, do C.I.S.V., introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12, tem-se colocado diversas vezes e mereceu resposta uniforme, desde logo, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Nesta sede, tendo em conta que no âmbito do presente recurso não surgem questões que obriguem a uma reflexão ou ponderação distintas das já efectuadas no processo 25/23.8BALSB, de 24/04/2024 (cfr.v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/05/2024, rec.71/23.1BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/06/2024, rec.69/23.0BALSB), adere-se à orientação jurisprudencial que dele consta:
"[…]
Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto.
[…]
Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares.
É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.”
[…]
Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”.
Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.”
[…] esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da União o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida".
No caso "sub iudice", com a fundamentação citada e de que nos apropriamos, também concluímos que o regime vertido no artº.11, do C.I.S.V., na redacção introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12, pode ser compatível com as exigências do Direito Europeu, harmonia essa que é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de I.S.V. cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais. Ora, esta comparação, a qual implica a estruturação de nova matéria de facto, não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto, nomeadamente, na decisão arbitral recorrida.
Rematando, a decisão arbitral recorrida não pode manter-se, dado enfermar de erro de julgamento, determinante da sua anulação, ao que se provirá na parte dispositiva.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO E, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, ANULAR A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA.
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Condena-se o recorrido em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, dado não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.