Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A………………., magistrada do MºPº identificada nos autos, interpôs contra o CSMP a presente acção administrativa especial a fim de obter a anulação do acórdão do Plenário daquele Conselho, datado de 4/6/2013 – revogatório do acto reclamado que a 1.ª Secção de Classificação emitira e que determinara a ampliação do âmbito temporal do processo inspectivo – e de condenar o Plenário do CSMP a pronunciar-se sobre a sua classificação de serviço por referência ao tempo sobre que incidira a inspecção, atribuindo-lhe a classificação de «Muito Bom» com efeitos reportados à data do acórdão anulando.
O CSMP contestou, recusando que o acto impugnado sofra dos vícios arguidos pela autora e concluindo pela improcedência da acção.
A autora alegou, oferecendo nessa peça as conclusões seguintes:
A. A presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação na prática de acto legalmente devido, justifica-se pelo teor do Acórdão do Plenário CSMP, de 4 de Junho de 2013, proferido em consequência de Reclamação apresentada pela Autora, e que, revogando o Acórdão da 1ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 31 de Janeiro de 2011, conclui determinando a ampliação do âmbito do processo inspectivo, de forma a que o mesmo compreendesse igualmente o serviço da Autora posterior à elaboração do Relatório de Inspecção e até à cessação de funções da mesma nos Juízos Criminais …………, portanto, de …….. até …………
B. Sendo entendimento da Autora que, ao decidir como decidiu, o Acórdão ora impugnado fê-lo em violação da lei e na ausência de respaldo legal para tal ampliação, em manifesta violação dos artigos 2.°, n.° 1 e 11.º do RIMP, concomitantemente incorrendo este acto nos vícios de violação do dever de fundamentação, imposto à Administração nos termos dos artigos 268.° da CRP e 125.° do CPA e, bem assim, de omissão de pronúncia, cujo dever sobre si impende por força dos artigos 9.° e 107.° do CPA.
C. A Autora mantém, integralmente, toda a argumentação produzida na sua petição inicial, nos exactos termos apresentados.
D. No cumprimento do Plano de Inspecções para o ano de 2010 aprovado pelo Réu, a Autora foi objecto de inspecção ordinária de serviço e de mérito, por referência ao período compreendido entre ……….. e ………………
E. Não concordando com a classificação do “BOM COM DISTINÇÃO” que lhe foi atribuída pela 1ª Secção de Classificação do CSMP, por deliberação de 07 de Maio de 2013, a Autora deduziu Reclamação para o Plenário do CSMP, cujo Acórdão datado de 04 de Junho de 2013 é, por sua vez, objecto de impugnação nestes autos.
F. Este último Acórdão limitou-se apenas a: (i) reproduzir a argumentação que a ora Autora deduziu na Reclamação por si apresentada; (ü) a pronunciar-se sobre a morosidade do processo inspectivo e sobre os processos que foram vistos que não pertenciam à avaliada, ora Autora, mas a outros Magistrados; (iii) revogar o Acórdão da 1ª Secção de Classificação sem qualquer fundamentação e sem lhe imputar qualquer vício ou ilegalidade e (iv) determinar a ampliação do âmbito do processo inspectivo sem invocação de qualquer norma legal.
G. De acordo com o artigo 112.° do EMP, os procuradores da República e os procuradores- adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.
H. Estas inspecções podem ser efectuadas através de inspecções ao serviço e ao mérito dos Magistrados de espécie ordinária ou de espécie extraordinária, conforme prescrevem os artigos 1º a 5.° do RIMP.
I. As inspecções ordinárias são aquelas abrangidas pelo plano anual de inspecções aprovado pelo CSMP, de acordo com o n.° 1 do artigo 2.° do RIMP, como é o caso da inspecção a que foi sujeita a Autora.
J. Por conseguinte, serão extraordinárias todas as demais inspecções que não se encontrem abrangidas pelo plano supra mencionado, nos termos do previsto no n.° 2 do artigo 2.° e artigo 6.° do RIMP.
K. Acresce que, ainda em sede do processo inspectivo, o RIMP estabelece o princípio da continuidade das inspecções independentemente da sua natureza — ordinária ou extraordinária, fixando que “As inspecções deverão, por regra, ser efectuadas ininterruptamente.”.
L. O entendimento de que o legislador quis estabelecer os princípios da segurança e da estabilidade para os sujeitos objecto do processo inspectivo, dos quais decorre, por um lado, o dever do CSMP, no que às inspecções ordinárias concerne, de aprovar e publicitar até ao final de cada ano civil o plano de inspecções ordinárias a terem lugar no ano seguinte, de forma a dar atempadamente conhecimento do mesmo aos seus destinatários e, por outro, a obrigatoriedade de fixação do âmbito e respectiva finalidade pela entidade que a ordena, no caso das inspecções extraordinárias (cfr. al. a) do artigo 6.° do RIMP).
M. Destes princípios resulta, ainda, que os parâmetros e pressupostos de avaliação, incluindo o seu âmbito temporal, devem ser definidos previamente ao início da inspecção e antes de proferida a decisão sobre a classificação, sob pena de violação dos princípios de transparência, boa-fé e dos direitos de defesa do avaliado/classificado.
N. Estabelece o artigo 7.°, n.° 1 do RIMP que “O âmbito temporal das inspecções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respectivamente quatro e dois anos.”.
O. A avaliação da Autora foi objecto de inspecção ordinária, no cumprimento do Plano de Inspecções para o ano de 2010, aprovado pelo CSMP, tendo sido fixado para este efeito, desde início, que o âmbito temporal a avaliar abrangeria o período compreendido entre ....... e ......., o qual se encontra dentro dos limites legais.
P. Quer o RIMP, quer o EMP, não contemplam qualquer disposição legal que permita, em momento posterior ao processo inspectivo, modificar o âmbito temporal da inspecção em causa, o que, em boa verdade, não se compreenderia em face dos princípios da segurança e estabilidade do processo inspectivo.
O. Em sede de apreciação da Reclamação deduzida pela Autora, o Plenário apenas podia decidir sobre as questões suscitadas pela reclamante, a Autora, estando legalmente obrigado a conhecê-las e a rever a classificação atribuída, com base nos elementos e documentação constantes do processo inspectivo.
R. Traduzindo a ampliação a posteriori do período inspectivo, e já em sede de Reclamação para o Plenário do CSMP, salvo em caso de ilegalidade, uma efectiva violação dos princípios da segurança e da estabilidade do processo inspectivo, que a Autora pretende aqui ver assegurados.
S. O Acórdão, ao decidir como decidiu, fê-lo em violação da lei, concretamente em violação do n.° 2 do artigo 2.° e do artigo 11.º do RIMP, e com falta de base legal, sendo, por conseguinte, inválido e, nessa medida, devendo ser anulado.
T. E fá-lo ainda em violação do artigo 112°, n.° 1 do EMP, o qual consagra o direito da Autora a ser classificada, pelo menos, de quatro em quatro anos (datando a sua última avaliação de 2005).
U. Violação esta com influência directa na colocação da Autora, aquando do movimento dos magistrados do Ministério Público, conforme definido no n.° 4 do artigo 136.° do EMP, uma vez que a classificação de serviço constitui um factor atendível nas colocações.
V. Efectivamente, tão-pouco se poderá aqui considerar estar perante eventual inspecção extraordinária o que, a ser atendível, implicaria que o acto que a ordenou — o Acórdão impugnado — não estabelece nem o seu âmbito, nem a sua finalidade, em inobservância do preceituado no artigo 6.°, da al. a) do RIMP.
W. No caso da Autora, tal “ampliação” de 01.03.2010 para 31.08.2010, carece ademais, e salvo o devido respeito, de efeito útil para a decisão de mérito sobre a sua prestação funcional, se se atentar que esta apenas se encontrou ao serviço pelo período de 49 dias.
X. O artigo 268°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Y. Em concretização deste imperativo legal, esta matéria vem regulada no artigo 125°, n.° 1 do CPA que claramente dispõe que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.” E, nos termos do n.° 2 do mesmo preceito legal, “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”
Z. Vigora assim, no nosso ordenamento jurídico, um dever de fundamentação consubstanciado na obrigatoriedade de enunciação explícita, pelo autor do acto, das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo.
AA. O Acórdão requerido ao limitar-se, respectivamente: (i) a reproduzir a fundamentação deduzida pela Autora na Reclamação, (ii) a revogar o Acórdão da 1 ª Secção de Classificação sem qualquer fundamentação e sem lhe imputar qualquer vício ou ilegalidade e (iii) a determinar a ampliação do âmbito do processo inspectivo sem invocação de qualquer norma legal, viola claramente o disposto nos preceitos mencionados, carecendo da devida fundamentação.
BB. E tal entendimento vale mesmo se se sufragar uma leitura deste dever de fundamentação como um conceito relativo, cujo cumprimento deverá ser casuisticamente avaliado, como tem vindo a ser firmado pela Jurisprudência, pois, será sempre imprescindível que o destinatário do acto, da leitura do mesmo, possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Tal não se verifica in casu.
CC. Nos termos do disposto no artigo 9.° do CPA, os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares.
DD. A qual encerra, na alínea a) do seu n.° 1, um dever de pronúncia dos órgãos administrativos competentes e, na sua al. b), um dever de decisão procedimental, como o é no presente caso, em que a pretensão foi formulada em vista da defesa de interesses próprios, no caso, da reclamante — ora Autora, tendo por objecto o exercício de uma competência jurídico-administrativa do CSMP, de aplicação da lei à situação jurídica concreta trazida pela reclamante.
EE. Sobre o CSMP recaía o dever de decidir sobre a Reclamação apresentada pela aqui Autora, ao abrigo do previsto no artigo 107.° do CPA, devendo este, no seu Acórdão, resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
FF. O que não fez, omitindo o dever de se pronunciar sobre as questões que eram o objecto da Reclamação da Autora, deixando-a, com tal actuação, numa situação grave, sem a classificação de serviço a que tem direito há mais de 7 anos.
GG. O acto sob impugnação padece também do vicio de omissão de pronúncia, conforme prescreve o 107.° do CPA. Razão pela qual não poderá deixar de se entender por inválido, sendo anulável, a abrigo dos artigos 135.° do citado diploma legal.
HH. Deste modo, em face do exposto, o acto impugnado não poderá deixar de se entender como sendo um acto inválido por violação de lei e falta de base legal, em inobservância do disposto nos artigos 2.°, n.° 2, e 11.°, enfermando igualmente do vício de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, os quais determinam a sua anulação.
II. A Autora peticiona nestes autos a condenação do CSMP a emitir a devida decisão, em Plenário, que se pronuncie sobre a classificação de serviço da Autora, por referência ao período compreendido entre ........... e ..............., com efeitos reportados à data do Acórdão do mesmo Plenário de 4 de Junho de 2013.
JJ. Sendo que, no entendimento da Autora, a natural consequência da aplicação e consideração adequadas dos critérios legais aplicáveis, determinam, no caso concreto, a atribuição da classificação ‘MUITO BOM’, no sentido do elevado mérito no exercício das obrigações a seu cargo, que decorre, desde logo, dos argumentos por si deduzidos na Reclamação.
O CSMP contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 Vem a Autora impugnar e pedir que seja declarado nulo, ou anulado, o acórdão do Plenário do CSMP de 4 de Junho de 2013, proferido sobre a sua reclamação, que revogou o acórdão da 1 .ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 7 de maio de 2013 que tinha atribuído a classificação de serviço de “Bom com Distinção” à Autora, e determinou a ampliação do âmbito do processo inspetivo.
2 Mas não lhe assiste razão relativamente a qualquer dos vários vícios de violação de lei que atribui ao ato administrativo impugnado;
Com efeito,
3 A decisão de ampliação do âmbito da inspeção não viola as normas dos artigos 2º n.°s 1 e 2 e 11º do RIMP, as quais não impedem a ampliação do processo inspetivo, e o artigo 1l.° até admite expressamente exceções à regra que estabelece de que as inspeções sejam efectuadas ininterruptamente;
4 E, pelo contrário, a decisão de determinar a ampliação do processo inspetivo tem fundamento no artigo 7.° n.° 1 do RIMP, segundo o qual “o âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos”;
5 A Autora foi inspecionada pela sua prestação funcional num período inferior a 4 anos, pelo que se mostra conforme com a norma do artigo 7º n.° 1 do RIMP a ampliação temporal da inspeção, que não excedeu esse limite máximo de quatro anos, e uma vez que o Plenário do CSMP considerou que os elementos recolhidos no processo inspectivo eram insuficientes para a atribuição de classificação à Autora;
6 E é irrelevante que o Senhor Inspetor designado tenha definido o âmbito temporal da inspeção da Autora num período de três anos e dois meses, uma vez que se trata de um ato meramente instrumental;
7 Pois o Inspetor não tem competência para definir o âmbito temporal da inspeção, e muito menos com um alcance que a Autora pretende dar-lhe, que é o de fazer precludir a possibilidade de o CSMP vir a considerar necessária a ampliação temporal da inspeção, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7º n.° 1 do RIMP;
8 Também não assiste a razão à Autora na parte em que alega que o acórdão impugnado é anulável por falta de fundamentação quanto à decisão de ampliação do âmbito do âmbito do processo inspetivo;
9 No acórdão impugnado, o CSMP, perante a veemente reclamação da Autora de que tinha sido apreciada uma ínfima, quase irrisória, parte do seu trabalho nos processos criminais, desenvolveu um raciocínio que culminou com a decisão de determinar a ampliação temporal da inspeção;
10 E expôs a motivação de facto dessa decisão, centrada na necessidade de conhecer o desempenho funcional da Autora depois de colocada na 1.ª Secção do 4.° Juízo Criminal ……………, já com um número apreciável de movimento processual e uma pendência de processos considerada muito crítica;
11 Tal como expôs a motivação de direito, com assento na norma do artigo 7° n.° 1 do RIMP, devidamente interpretada e aplicada ao caso com o sentido de que estabelece que o âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, quatro e dois anos, pelo que, tendo o processo inspetivo da Autora abrangido o período compreendido entre ......... e ..............., podia, assim, ser alargado;
12 Assim, o acórdão impugnado está suficientemente fundamentado, pois um destinatário normal não terá qualquer dificuldade em perceber as razões de facto e de direito que motivaram o sentido da decisão, pelo que improcede tudo quanto a Autora alega para dizer que o acórdão impugnado é inválido e anulável por falta de fundamentação;
13 O acórdão impugnado também não enferma do vício de omissão de pronúncia, desde logo porque o conhecimento de muitas das questões que a Autora suscitou ficou necessariamente prejudicado com a decisão de ampliação do âmbito do processo inspetivo;
14 Com efeito, a partir do momento em que se considerou necessário obter mais elementos para apreciação do mérito profissional da Autora, ficou prejudicado o conhecimento de todas as demais questões que a autora tinha suscitado atinentes à valoração dos elementos constantes do processo de inspeção que foram considerados insuficientes para uma decisão criteriosa de classificação da prestação funcional da Autora;
15 Assim, são irrelevantes todas as considerações tecidas pela autora acerca das disposições do CPA e do EMP que regem sobre o dever de pronúncia sobre o que é requerido, e o acórdão impugnado também não é inválido e anulável por omissão de pronúncia, contrariamente ao alegado pela Autora;
16 Pelas razões expostas, o ato administrativo impugnado não padece dos vícios que lhe vêm imputados, nem de quaisquer outros que o invalidem, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na improcedência dos pedidos de declaração de nulidade ou de anulação formulados pela Autora;
17 E, consequentemente, soçobra também o pedido de condenação do CSMP a emitir decisão que atribua a notação de “Muito Bom” à Autora, pois que se trata de um pedido dependente da procedência do pedido de declaração da nulidade ou de anulação do ato impugnado;
18 Sem prescindir, sempre se dirá que o pedido de condenação do CSMP a emitir decisão que atribua a notação de “Muito Bom” à Autora é em si mesmo infundado, pois pressupõe que o Tribunal se substitua ao CSMP na apreciação do mérito;
19 Com efeito, no âmbito da condenação à prática de ato devido, situando-se a actividade classificativa do CSMP no âmbito da função administrativa, o Tribunal deve limitar-se a indicar quais os princípios e regras que deverá atender na prática do ato devido, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa (n.° 3, a contrario, do artigo 3.°, n.° 2 do artigo 71.°, n.° 3 do artigo 95.° do CPTA);
20 Ou seja, o Tribunal não pode condenar a Administração ao que há-de fazer, mas apenas a fazer (executar, realizar) no quadro da sua atuação vinculada à lei, respeitando os seus limites e ratio;
21 Portanto, não só o impugnado Acórdão do Plenário do CSMP de 4 de junho de 2013 não padece dos vícios que lhe vêm imputados ou de qualquer outro que o invalide, como, em todo o caso, o pedido da Requerente para que o CSMP seja condenado a proferir decisão que lhe atribua a classificação de serviço de Muito Bom é legalmente inadmissível, por imperativo da norma do artigo 71.° n.° 2 do CPTA.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- A autora é magistrada do MºPº, tendo sido promovida a Procuradora da República em 2013.
2- No Plano de Inspecções do MºPº para 2010, previu-se que o serviço prestado pela autora como Procuradora-Adjunta nos Juízos Criminais ………….. seria objecto de inspecção – como se vê do documento cuja cópia consta de fls. 232 e ss. dos autos.
3- Em 1/3/2010, o Sr. Inspector iniciou o procedimento inspectivo a esse desempenho funcional da autora, que ele circunscreveu ao período temporal compreendido entre ......... e
4- Finda a inspecção, o Sr. Inspector elaborou o relatório final onde propôs que a autora fosse classificada de «Bom com Distinção».
5- A autora respondeu a esse relatório final, criticando a actuação do Sr. Inspector e peticionando a classificação de «Muito Bom».
6- O Sr. Inspector pronunciou-se sobre essa resposta, mantendo na íntegra aquele seu relatório.
7- Por acórdão de 31/1/2011, a 1.ª Secção de Classificação do CSMP deliberou adiar a discussão da classificação a atribuir à autora até decisão final do processo disciplinar que, contra ela, corria.
8- Por acórdão de 7/5/2013, cuja cópia consta de fls. 43 a 52 dos autos, a mesma 1.ª Secção do CSMP deliberou atribuir à prestação funcional da autora, no período compreendido entre .......... e ..........., a classificação de «Bom com Distinção».
9- A autora reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP, fazendo-o nos termos da peça cuja cópia consta de fls. 54 a 85 dos autos.
10- Em 4/6/2013, o Plenário do CSMP proferiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 87 a 98 dos autos, onde, «in fine», se deliberou o seguinte:
«…acordam no Conselho Superior do Ministério Público em revogar o acórdão reclamado e determinar a ampliação do âmbito do presente processo inspectivo por forma a, não compreendendo o serviço de outros magistrados do Ministério Público, compreender mais abrangentemente o serviço da Magistrada Inspeccionada e por forma a contemplar igualmente o serviço posterior à elaboração do relatório de inspecção e até à cessação de funções da mesma nos Juízos Criminais ………..».
11- A autora permaneceu em funções nos Juízos Criminais ……….. até ………….
Passemos ao direito.
A autora acomete o acórdão do Plenário do CSMP que, chamado a pronunciar-se sobre a reclamação por ela deduzida do acto da 1.ª Secção do mesmo Conselho – que lhe atribuíra a classificação de «Bom com Distinção» – impôs a ampliação do âmbito do processo inspectivo por forma a que este também abrangesse o serviço que a autora continuou a prestar nos Juízos Criminais …… após o período contemplado no relatório da inspecção e até à data em que ela aí cessou funções. E a autora ataca tal acto por três genéricos modos: «primo», considera que a ordem de ampliação é legalmente inadmissível, por razões várias; «secundo», diz que tal pronúncia, ampliativa e revogatória, não se encontra fundamentada; «tertio», sustenta que o acto impugnado, ao abster-se de enfrentar o mérito da sua reclamação, enferma de omissão de pronúncia.
Comecemos por aquele primeiro ponto, que integra duas ordens de denúncias: a de que as ampliações do género são absolutamente impossíveis; e a de que, pelo menos, seria ilegal a ampliação ordenada «in casu».
A propósito da primeira dessas denúncias, a autora diz que não existe qualquer norma que confira ao CSMP o poder de ampliar o âmbito temporal de uma inspecção já realizada; e acrescenta que essa inexistência indirectamente se deduz de vários preceitos e princípios, bem como do facto de incumbir ao Sr. Inspector a definição daquele âmbito.
Perante isto, percebe-se logo que a autora coloca o problema no plano da competência do CSMP para emitir estas ordens de ampliação. É verdade que o Regulamento de Inspecções do Ministério Público (o Regulamento n.º 17/2002, da PGR, publicado na II Série do DR de 27/2/2002 - RI) não prevê expressamente que se amplie o âmbito temporal das inspecções já realizadas para avaliação do mérito dos magistrados. Neste domínio, o art. 7º do Regulamento apenas estatui sobre os limites máximo e mínimo daquele âmbito (n.º 1) e sobre os «exercícios funcionais parcelares» susceptíveis de «apreciação» (n.º 2). Mas a competência para a prática de actos particulares não tem de estar particularizada na lei, já que o normal é que esta preveja uma competência específica, fundadora e explicativa de todas as variantes possíveis do tipo legal de acto que esteja em causa. Ora, se o CSMP tem o «munus» de apreciar o mérito dos magistrados (art. 27º, al. a), do EMP), exercendo a justiça administrativa num tal plano, há-de também dispor dos meios indispensáveis ao exercício dessa competência e à obtenção do inerente fim. E um deles, aliás genericamente possibilitado pela parte final do art. 56º do CPA, é o de prolongar, por razões de oportunidade, o âmbito temporal de uma inspecção. Decerto que tais razões deverão servir a justiça administrativa que, neste tipo de procedimentos, o CSMP legalmente prossegue. E elas tanto podem advir da necessidade de se fazer uma indagação mais completa e abrangente, como podem fundar-se na conveniência de se evitar que um exercício funcional inicialmente não apreciado, porque não superior a 6 meses, nunca viesse a sê-lo («vide» o art. 7º, n.º 2, do RI).
Assim, e ao menos em princípio, é de negar que o CSMP careça de competência legal para impor ampliações do género ora em causa. Ao invés, depara-se-nos aí um poder ínsito na competência – que, a despeito da garantia inerente à sua radicação na lei, deve ser encarada com flexibilidade – para apreciar o mérito profissional dos magistrados do MºPº, poder esse que é conjugável com os poderes inquisitórios («ex cognitione») de que o CSMP, enquanto órgão decisor, também dispõe.
Só assim não seria se houvesse quaisquer motivos destruidores dessa solução. E é isso que a autora defende quando afirma que a ampliação do âmbito temporal das inspecções fere automaticamente a regra da continuidade delas e ofende os princípios da transparência, da boa fé e dos direitos de defesa dos avaliados. Mas estas objecções não procedem, como veremos de seguida.
É exacto que, como estabelece o art. 11º do RI, «as inspecções deverão, por regra, ser efectuadas ininterruptamente». Mas esta norma, ao estabelecer a «regra», também admite que, excepcionalmente, as inspecções se façam de forma descontínua. Ora, esta forma tornar-se-á aceitável se a excepção for justificada pelas circunstâncias concretas do caso. E é óbvio que a necessidade de uma maior indagação, só detectada após o fim do processo inspectivo, constitui um motivo razoável e bastante para que, sem ofensa da lei, se quebre a regra da continuidade da inspeção.
Por outro lado, não se vê como é que a ampliação do âmbito temporal das inspecções possa ferir os princípios indicados pela autora. Uma medida dessas nada tem de obscura, em si mesma ou nos seus efeitos, pelo que a transparência do procedimento não é por ela afectada. Ademais, a intenção do CSMP de avaliar o serviço prestado por um magistrado num período temporal, mesmo que emitida «ex abrupto», não pode ser imediatamente encarada como uma qualquer ofensa dos ditames da boa fé. Com efeito, tal intenção, bem como o comportamento subsequente, não se desviam do «munus» do CSMP nem implicam um fatal prejuízo para o avaliado, antes se incluindo na normalidade das coisas – segundo a qual todo o trabalho dos magistrados é susceptível de cair sob avaliação e classificação. E, por último, também não se entende por que motivo haveria tal ampliação de ofender «os direitos de defesa do avaliado», já que as regras próprias do procedimento de inspecção permitem que a autora amplamente riposte à avaliação que recaia sobre o seu desempenho naquele tempo acrescente.
Assim, e também porque não colhe a tentativa da autora de opor ao acto as ideias de segurança e de estabilidade – em termos delas, favorecedoras dos avaliados, se sobreporem à exigência de uma maior indagação, reclamada pela justiça administrativa – não cremos que haja um obstáculo absoluto a que o CSMP ordene ampliações como a ora presentemente em causa, ou seja, não se nos afigura que as normas convocáveis neguem ao CSMP uma tal competência. E, contra o antecedente, é vão argumentar – como faz a autora – que só ao Sr. Inspector competiria definir o âmbito temporal da inspecção. É que nenhuma norma legal ou regulamentar atribui tal competência a esse executor do processo inspectivo, cuja autonomia técnica não se refere ao «an» ou ao «quando» das inspecções, mas só ao seu «quomodo».
Não obstante, importa ainda ver se a ampliação concretamente ordenada pelo acto se mostrava inadmissível por alguma das razões que a autora invoca.
A primeira delas é a de que a ordem de ampliação ofendeu o plano de inspecções para esse ano. Mas a ampliação do âmbito temporal da inspecção só poderia ferir tal plano se este contivesse, directa ou indirectamente, quaisquer disposições sobre o mesmo assunto. Todavia, e olhando-se a cópia do plano, entretanto junta aos autos, constata-se que nada aí se diz quanto ao âmbito temporal das inspecções nele previstas. Sendo assim, é logicamente impossível que a definição desse âmbito, operada pelo acto, contrariasse e ofendesse tal plano de inspecções.
A autora também diz que a ordem de ampliação é ilegal porque teria violado os prazos previstos para a conclusão do processo inspectivo, para a periodicidade das inspecções e para a decisão do Plenário (arts. 16º do RI, 112º do EMP e 165º do CPA). No entanto, o primeiro e o terceiro desses prazos são meramente ordenadores ou disciplinadores, de modo que a sua eventual ultrapassagem não traz a ilegalidade dos actos administrativos praticados nos respectivos procedimentos. É, pois, impossível que a autora obtenha, por esta via, a supressão do acto impugnado. O segundo desses prazos apresenta uma diversa natureza, constituindo um factor de actualização obrigatória das classificações dos magistrados. Mas o facto da norma instar o CSMP a manter actualizadas tais classificações, por referência a períodos máximos de quatro anos, não leva a que os procedimentos de inspecção se devam aligeirar ou apressar por causa do prazo. Se o processo inspectivo se iniciou, há-de nele realizar-se tudo o que se mostre indispensável para se atingir uma avaliação certeira e justa – mesmo que isso implique que a nova classificação do avaliado exceda a anterior em mais de quatro anos. E assim se vê que o prazo previsto no art. 112º, n.º 1, do EMP não interfere com a marcha procedimental dos processos inspectivos; e, não interferindo, não pode tal marcha violar aquele prazo.
A autora recusa que, ao ampliar o âmbito temporal do processo de inspecção, o acto haja aberto uma inspecção extraordinária ao serviço que ela então prestara; mas, à cautela, acrescenta que, a entender-se que o acto deveras a abriu, tê-lo-ia feito sem fundamento para tanto. E há que dar razão à autora naquele primeiro ponto. Na verdade, é impossível que a actuação exclusivamente recaída sobre uma coisa traga uma incidência sobre coisa diversa. Ora, tendo-se limitado a alargar o campo temporal de uma inspecção ordinária, o acto inscreveu-se inteiramente no âmbito desta; pelo que seria fantasiosa a tese de que ele abrira realmente uma inspecção extraordinária – e de que, depois, se revelaria ilegal por falta dos correspondentes requisitos.
A autora também acrescenta que, nos seis meses a que se refere a ampliação do âmbito temporal da inspecção, só trabalhou efectivamente durante quarenta e nove dias, o que tornaria inútil – para o fim de avaliar o seu mérito – a medida ampliativa. Mas trata-se de uma opinião dela, incapaz de afectar as razões de oportunidade de que partiu a pronúncia do CSMP. Se a autora, nesses seis meses, trabalhou muito ou pouco e porquê é algo que, em si mesmo, não contende com a conveniência, assumida pelo CSMP, de estender a avaliação do desempenho dela a esse período. Não é, pois, por este prisma que a autora pode obter a anulação do acto.
A autora assevera ainda que a ordem de ampliação ofende o art. 30º, n.º 4, do EMP – norma que alude aos poderes instrutórios do relator no CSMP. Mas não se vê, nem a autora indica, qualquer medida comum entre esses poderes e a deliberação colegial ora sob ataque, salvo – e muito vagamente – no que toca à exigência de que o relator actue «por forma a não causar prejuízo às partes». Depreende-se que a autora teme que a sua avaliação saia diminuída da análise que se faça ao serviço que prestou no novo período temporal a considerar. Contudo, e encarada em si mesma, a dita ordem de ampliação não apresenta qualquer carga benéfica ou prejudicial, pois só «a posteriori» se saberá, em função do que a a autora fez nesse período, se a anterior avaliação dela se alterará, seja para melhor ou para pior, por causa disso. Portanto, a competência prevista naquele art. 30º, n.º 4, que é só instrutória, e a exercida pelo acto são de natureza diversa, o que torna impossível aferir da legalidade do acto a partir dessa norma.
Diz igualmente a autora que a proibição constante do art. 17º, n.º 2, do RI – segundo o qual o Inspector não pode, na sua informação final, referir factos novos que desfavoreçam o avaliado – impediria, «a fortiori», que o CSMP ordenasse «a realização de novas diligências de inspecção». Mas uma coisa são as restrições impostas ao Inspector, outra é o alargamento do âmbito temporal da inspecção, por iniciativa do órgão incumbido de decidir. Esta ampliação reabre o processo inspectivo com efeitos «ex ante», supressivos do relatório final, da resposta que a autora lhe deu e da informação subsequente. Quando tal processo, assim reaberto, for concluído, seguir-se-á a primeira dessas formalidades e, porventura, as demais; e, na última delas, o Inspector continuará sujeito à proibição prevista no art. 17º, n.º 2, do RI. Assim, esta norma rege para uma realidade que não é assimilável à pronúncia ampliativa – a qual, por isso mesmo, não pode ser acusada de a violar. Aliás, seria mesmo absurdo que imputássemos ao acto a ofensa de uma norma cuja inteira aplicabilidade está implícita no sentido dele.
A autora também ataca o acto por este ter mandado «baixar» o processo ao Inspector, em vez de realizar, «no âmbito da reclamação», as «novas diligências de inspecção». Mas esta crítica raia a ininteligibilidade. Desde que o CSMP mandou ampliar o âmbito temporal da inspecção, tornava-se forçoso que o processo inspectivo fosse reaberto com vista a avaliar do desempenho funcional da autora no tempo acrescentado. Esse era o único «modus operandi» realizável e ajustado aos passos procedimentais previstos – pelo que aquela censura da autora carece minimamente de razão de ser.
Deste modo, soçobram todas as críticas que a autora dirige ao acto e que, «in initio litis», agrupou sob a denúncia de que haveria uma «ilegalidade» na «decisão de ampliação da inspecção».
E importa agora ver se o acto enferma da falta de fundamentação que a autora lhe atribui. A este propósito, ela diz duas coisas: que o CSMP não explicou os motivos por que revogava o acórdão reclamado; e que também não enunciou as razões de direito e as «causas» justificativas da ampliação do âmbito temporal do processo inspectivo.
No entanto, e desde logo, esta derradeira crítica não colhe. Ao aludir àquelas «causas», a autora quer decerto referir-se às razões de facto em que se suportou a pronúncia ampliativa. Mas elas, embora sucintamente ditas, estão no acto, consistindo na conveniência de – face até à obtida certeza de que seria necessário reanalisar o trabalho da autora, fazendo-o sem os processos que ela não tramitara e que o Sr. Inspector considerara indevidamente – inspecionar todo o serviço que ela prestara até cessar funções nos Juízos Criminais ………., a fim de que a avaliação do desempenho funcional da autora correspondesse ao que ela fizera e culminasse, assim, num juízo de mérito ajustado à realidade. Ora, estes motivos factuais da ampliação «in tempore» são claros, suficientes e congruentes, excluindo uma falta de fundamentação nesse domínio.
E também soçobra a acusação de que a pronúncia ampliativa não está fundamentada de direito. A autêntica razão jurídica em que o acto fundou a ordem de ampliação consiste, como «supra» detectámos, na norma de competência que atribui ao CSMP o poder de avaliar o desempenho dos magistrados do MºPº. Essa razão – conhecida por todos esses magistrados e, portanto, também pela autora – está silenciada no acto; mas encontra-se nele implicitamente dita, na medida em que o CSMP, ao ter ponderado se o alargamento da inspecção respeitava os limites temporais previstos no art. 7º, n.º 1, do RI, comunicou o motivo por que se julgava em condições de exercer o poder de ampliar. Ora, e como é óbvio, quaisquer raciocínios sobre as condições de exercício de uma competência contêm, «impliciter», a afirmação de que ela existe. Portanto, o acto acaba por integrar o motivo jurídico da pronúncia ampliativa, que meramente corresponde à detenção, pelo CSMP, da competência para o efeito – exercitável num quadro de oportunidade. E o facto da norma atributiva dessa competência – o art. 27º, al. a), do EMP – não constar do acto é irrelevante, por se tratar de um preceito do conhecimento geral, cuja ausência no acto em nada diminui a inteligibilidade dele.
Assim, e face ao teor do acto, a autora ficou imediatamente em condições de perceber que o CSMP mandara ampliar o âmbito temporal da inspecção porque achava que esse poder se incluía ainda na sua competência legal para apreciar o mérito dos magistrados do MºPº. E, perante isto, não faz sentido que a autora afirme que que não percebe as razões «de jure» em que o CSMP alicerçou a emissão da sua pronúncia ampliativa.
Vimos que a autora claudica ao sustentar que tal pronúncia não está fundamentada de facto. E ela está, como acabámos de constatar, fundamentada de direito; pois as exigências da fundamentação variam consoante as circunstâncias do caso, não sendo violadas pela mera falta de indicação de uma norma que se mostre implicitamente referida e que seja do conhecimento comum.
Ora, a partir do momento em que o acto ordenou, aliás fundadamente, a ampliação do âmbito temporal da inspecção ao serviço da autora, explicada ficou, «ipso facto», a revogação do acórdão reclamado; pois era logicamente impossível que o processo inspectivo se reabrisse sem que a classificação, ínsita em tal acórdão, não fosse simultaneamente suprimida. Portanto, o principal fundamento dessa revogação consta do acto impugnado; ao que acresce um outro, que o acto também refere e que consiste no facto de se haver detectado – aliás, na sequência da reclamação da ora autora – que parte das considerações do Sr. Inspector acerca do serviço dela respeitava a processos da responsabilidade de outros magistrados. E assim se constata que os fundamentos em que o acto impugnado se escorou para revogar o acórdão reclamado estão dotados de clareza, suficiência e congruência – pelo que inexiste o vício de forma a propósito arguido pela autora.
Por último, ela considera que o acto impugnado, ao não se debruçar sobre o mérito da sua reclamação, padece de omissão de pronúncia e é anulável por isso.
Todavia, e mesmo que considerássemos a omissão de pronúncia como um dos vícios possíveis dos actos administrativos, teríamos de concluir pela sua não verificação «in casu». É que as omissões de pronúncia correspondem sempre à inobservância de deveres de apreciação; e estes só existem quando o conhecimento das questões a apreciar não esteja prejudicado pela solução dada a outras, que logicamente as antecedam. Ora, desde que o acto decidiu que o processo inspectivo devia ser reaberto e ampliado «in tempore», tornou-se logo impossível qualquer análise das questões de fundo colocadas na reclamação da autora – pois o «reditus» imposto pelo acto eliminava da ordem jurídica vários passos procedimentais, em que se incluía o próprio acórdão de que a autora reclamara.
Assim, é flagrante que este derradeiro vício não existe. E, dado o que acima dissemos, conclui-se que não há que anular o acto impugnado, devendo a acção dos autos improceder «in toto» – já que o fracasso da autora na vertente impugnatória da lide acarreta igual resultado na vertente condenatória, que da outra absolutamente dependia.
Nestes termos, acordam em julgar totalmente improcedente esta acção administrativa especial e em absolver o CSMP do pedido.
Custas pela autora.
Lisboa, 29 de Maio de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.