ACÓRDÃO Nº 8/2020
Processo n.º 983/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (ora Recorrente) foi condenado, no Juízo Local Criminal de Coimbra e no âmbito do processo n.º 1128/16.0PCCBR, por sentença de 03/11/2017, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e recetação, na pena única de 230 dias de multa, à razão diária de €5,00, perfazendo um total de €1.150,00.
- 1.1.O condenado requereu a substituição da pena de multa por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal.
- 1.1.1.Por despacho de 25/01/2018, a pena foi substituída, conforme requerido, determinando-se o cumprimento de 229 horas de trabalho em instituição de solidariedade social.
Na sequência de notícias de incumprimento das horas de trabalho, das quais o condenado cumpriu apenas 3, por despacho de 30/04/2018 foi este notificado para contactar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) para retomar as horas de trabalho em falta em outra instituição, sob pena de revogação da pena de substituição.
A. contactou a DGRSP, após o que esta entidade informou o tribunal de que o condenado “[preferia] proceder ao pagamento [da multa]”, pelo que o tribunal determinou a passagem de guias, com desconto de 3 horas de trabalho entretanto prestadas.
Passadas as guias, não foram pagas.
Por despacho de 23/10/2018, foi, então, revogada a pena de prestação de trabalho e determinado o cumprimento da pena de multa aplicada na sentença, sob pena de conversão da sanção em prisão subsidiária.
- 1.1.2.Notificado do despacho de 23/10/2018, A. apresentou um requerimento no qual, em síntese, afirmou que “em momento algum afirmou ser sua intenção pagar a multa”, invocou que “não foi observado o formalismo necessário (…) de audição do condenado na presença do técnico responsável, tal qual exige o disposto no artigo 498.º, n.º 3, ex vi artigo 495.º, n.os 2 e 3, do CPP” e arguiu a correspondente nulidade.
- 1.1.3.A nulidade foi indeferida por despacho de 11/01/2019.
- 1.2.O condenado interpôs, então, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 498.º, n.º 3, do CPP na interpretação segundo a qual “a decisão de revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e consequente cumprimento da pena principal pode ser decidida pelo tribunal da condenação sem necessidade de observar o formalismo plasmado no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, a audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza tal pena”.
- 1.2.1.Por acórdão de 10/07/2019, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[A] única questão a decidir no âmbito do presente recurso [traduz-se] em saber se nos casos em que, como no presente, a pena de multa aplicada foi substituída por trabalho, a eventual revogação desta substituição deve ser precedida da audição do condenado, nos termos delineados no CPP.
O recorrente afirma que sim, e comina de nulidade essa omissão e o MP, na sua resposta, pretende que não, pois que afirma que a prestação de trabalho aqui em causa não tem a natureza de uma pena de substituição.
Estão aqui em causa, para além das normas constitucionais referidas pelo recorrente, as normas dos artigos 48.º, n.os 1 e 2, do CP e 498.º, n.º 3, este do CPP.
À primeira Vista seriamos levados a concluir, como o faz o recorrente, que a omissão das formalidades previstas no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, aqui aplicável ex vi do seu artigo 498.º, n.º 3, nos casos como o presente constituiria uma ilegalidade.
Dúvidas não existem de que, estando em causa a substituição de pena de prisão por trabalho (artigos 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 2, ambos do CP) a revogação dessa pena de substituição não pode ter lugar sem que previamente se cumpram as formalidades estabelecidas naquele artigo 495.º, n.º 2, do CPP (ex vi do seu artigo 498.º, n.º 3).
Será que nos casos em que, como no presente, a pena de prestação de trabalho resulta da substituição direta da pena de
multa (artigo 48.º, n.º 1, do CP), o regime adjetivo aplicável é o mesmo?
Cremos que a resposta a dar a tal questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, pondo de lado a questão da natureza da pena de trabalho substituta direta da pena de multa (que contrariamente ao que defende o MP continuamos a entender constituir uma pena de substituição, como aliás resulta da epígrafe do artigo 48.º em análise), uma interpretação sistemática e lógica das normas em referência impõe a conclusão de que esse regime procedimental não tem aplicação ao caso.
Com efeito, nos casos em que o trabalho resulta da substituição direta de pena de multa, a remissão limitada operada pelo artigo 48.º, n.º 2, do CP quis afastar expressamente a aplicabilidade do regime que consta do artigo 59.º, n.º 2, do mesmo CP e, assim, o seu enquadramento processual que consta do artigo 495.º, n.os 2 e 3, do CPP, ex vi do seu artigo 498.º, n.º 3.
O legislador, ao estabelecer de forma expressa, no artigo 48.º, n.º 2, do CP que nestes casos era aplicável o disposto no artigo 59.º, n.º 1, do mesmo diploma, e não referindo a norma do seu n.º 2, da qual resulta o regime da revogação da pena de prestação de trabalho, quis afastar intencionalmente esse regime dos casos em que está em causa a aplicação dessa pena de substituição diretamente a uma pena de multa.
E, assim sendo, também não será aplicável aquele regime processual já referido.
Tal conclusão é fácil de entender se atentarmos em que o regime da pena de prestação de trabalho está pensado para os casos – regra – em que é aplicável pena de prisão (artigo 58.º, n.º 1, do CP); subsidiariamente, é aplicável aos casos em que a pena de multa deva ser cumprida mediante a prestação de trabalho, dentro dos limites apertados da remissão operada pela norma especial (artigo 48.º, n.º 2, do CP).
Se o legislador apenas opera a remissão limitadamente a parte do regime legal dessa pena de substituição, o intérprete deve concluir que aquele, nos limites da sapiência que o caracteriza, (artigo 9.º, n.º 3, do C. Civil) quis expressamente afastar a aplicabilidade das demais normas específicas desse instituto não previstas na remissão.
Assim sendo, temos de concluir que no caso presente não se impunha a audição presencial do condenado, nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP. Não ocorre qualquer nulidade absoluta ou relativa ou qualquer irregularidade (v. artigos 119.º, 120.º e 123.º, todos do CPP).
O recorrente pretende que o teor do doc. de fls. 139 não se refere a qualquer declaração emitida e assinada por si, sem daí retirar uma concreta conclusão.
A esse propósito temos apenas a dizer que em parte alguma o teor da “informação” em causa (de fls. 139) foi valorada como outra coisa que não isso mesmo; aliás, na sequência, foi o arguido notificado para proceder ao «pagamento da multa», o que não fez.
A exigência constitucional do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) foi sempre observada ao longo do processo, na forma estabelecida na legislação ordinária. Aliás não se vislumbra em que medida se pode afirmar, como o faz o recorrente de forma inconsequente, que o despacho recorrido (único que agora está em causa) viola as normas dos artigos 13.º, n.º 2, 18.º, 32.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º e 205.º, todos da CRP).
Da mesma forma cremos que a interpretação que fazemos das normas aplicáveis, nos termos em que a expusemos, seja «disforme» à lei constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma contida no artigo 498.º, n.º 3, do CPP na interpretação segundo a qual “a decisão de revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e consequente cumprimento da pena principal pode ser decidida pelo tribunal da condenação sem necessidade de observar o formalismo plasmado no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, a audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza tal pena”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, com efeito suspensivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 828/2019, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Relembramos que o Recorrente indica como objeto do recurso a norma contida no artigo 498.º, n.º 3, do CPP na interpretação segundo a qual a decisão de revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e consequente cumprimento da pena principal pode ser decidida pelo tribunal da condenação sem necessidade de observar o formalismo plasmado no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, a audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza tal pena (sublinhados acrescentados).
Do enunciado que o Recorrente apresenta decorreria que há um único regime de substituição da pena de prestação de trabalho, independentemente da natureza da pena principal. No entanto, toda a decisão recorrida (cfr. item 1.2.1., supra) foi estruturada sobre a consideração de que o regime da substituição daquela pena é diferente, conforme substitua a pena principal de prisão ou a pena principal de multa, sendo este último o caso dos autos. Esta precisão, fundamental para a decisão e que necessariamente dá forma à interpretação normativa, está ausente da enunciação feita pelo Recorrente.
Acresce que o critério de decisão não assentou no disposto no artigo 498.º, n.º 3, do CPP. Este preceito, que constitui o destino pretendido pelo Recorrente, foi afastado pela interpretação das normas contidas nos artigos 48.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, do Código Penal. Foi o sentido destas normas que conduziu à solução adotada na decisão recorrida, estando, todavia, ausentes da questão normativa indicada pelo Recorrente Em face do exposto, conclui-se que o enunciado pelo Recorrente não corresponde ao critério normativo da decisão recorrida, razão pela qual se impõe, sem mais, a conclusão da inviabilidade do recurso.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão do enunciado não corresponder ao critério normativo da decisão recorrida.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70.º, n.º 1, in fine, da LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse, pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78.º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75.º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75.º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13.º e 20.º da lei Fundamental.
- III)Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária…
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 498.º, n.º 3, do CPP, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
– Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 498.º, n.º 3, do CPP segundo o qual “A decisão de revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e consequente cumprimento da pena principal pode ser decidida pelo Tribunal da condenação sem necessidade de observar o formalismo plasmado no art. 495.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza tal pena”.
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos, mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva, mas sim concreta.
Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
Alega-se na douta decisão sumária que o fundamento decisório passou antes pelas normas contidas nos arts. 48.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, do CP, ausentes da questão suscitada pelo recorrente.
Salvo o devido respeito, tal visão é parcial pois atenta no mérito decisório quando se recorreu do formalismo, atenta na parte substantiva quando o recorrente recorre da parte adjetiva.
O coração do recurso intentado primeiramente para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não contendia com a substância/materialidade mas sim com a preterição da formalidade de audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza tal pena.
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido em nome de uma questão que não foi suscitada.
O recorrente não impugna nem recorre dos fundamentos da revogação da pena substitutiva mas apenas e tão-só da violação de formalidades essenciais que lhe deveriam presidir!
Não se questiona a conformidade substancial, apenas e tão-somente a preterição de formalidade legal, não está em causa a decisão em si mas sim o processado.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a não audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza tal pena pois a revogação da pena substituída é uma realidade e a sua fundamentação não deixa dúvidas.
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida.
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70.º, n.º 1, in fine, da LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber a o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 10 de julho de 2019, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada.
Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, n.os 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da execução da pena, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida, adveniente da revogação de uma pena substitutiva, em nome de uma confusão e ausência de efetivo e pleno/presencial contraditório.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos, mas sim em toda e qualquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal revogação de pena substitutiva assente num equívoco não passível de demonstração presencial e na presença do técnico responsável por tal informação errónea.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis…
Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou…
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional…
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 828/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 498.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual “a decisão de revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e consequente cumprimento da pena principal pode ser decidida pelo tribunal da condenação sem necessidade de observar o formalismo plasmado no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, a audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza tal pena”.
3.º Ora, a Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, considerou:
“(…)
Dúvidas não existem de que, estando em causa a substituição de pena de prisão por trabalho (artigos 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 2, ambos do CP, a revogação dessa pena de substituição não pode ter lugar sem que previamente se cumpram as formalidades estabelecidas naquele artigo 495.º, n.º 2, do CPP (ex vi do seu artigo 498.º, n.º 3).
Será que nos casos em que, como no presente, a pena de prestação de trabalho resulta da substituição direta da pena de multa (artigo 48.º, n.º 1, do CP), o regime adjetivo aplicável é o mesmo?
Cremos que a resposta a dar a tal questão não pode deixar de ser negativa.”
4.º Ora, cotejando a enunciação da questão levada a cabo pelo recorrente com o afirmado na decisão recorrida, a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente:
“Do enunciado que o Recorrente apresenta decorreria que há um único regime de substituição da pena de prestação de trabalho, independentemente da natureza da pena principal. No entanto, toda a decisão recorrida (cfr. item 1.2.1., supra) foi estruturada sobre a consideração de que o regime da substituição daquela pena é diferente, conforme substitua a pena principal de prisão ou a pena principal de multa, sendo este último o caso dos autos. Esta precisão, fundamental para a decisão e que necessariamente dá forma à interpretação normativa, está ausente da enunciação feita pelo Recorrente.
Acresce que o critério de decisão não assentou no disposto no artigo 498.º, n.º 3, do CPP. Este preceito, que constitui o destino pretendido pelo Recorrente, foi afastado pela interpretação das normas contidas nos artigos 48.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, do Código Penal. Foi o sentido destas normas que conduziu à solução adotada na decisão recorrida, estando, todavia, ausentes da questão normativa indicada pelo Recorrente.”
5.º
Na reclamação tecem-se considerações gerais sobre os requisitos de admissibilidade, sobre o facto de ter sido proferida essa Decisão Sumária e de não ter sido dado cumprimento ao artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
6.º Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso.
7.º
Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com as competências e composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.os 3 e 4 da LTC.
8.º
Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd., v.g., Acórdãos n.os 778/2013 e 642/2016).
9.º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
10.º
Ora, no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer omissão, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A.
11.º Na reclamação, quanto ao concreto fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, nada de minimamente pertinente vem alegado.
12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.