ACÓRDÃO Nº 86/2025
Processo n.º 1117/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 18 de novembro de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de três anos de prisão pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade (artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Por acórdão prolatado em 9 de outubro de 2024, decidiu-se «(…) a) revogar a sentença recorrida na parte em que declara perdido a favor do Estado a telemóvel apreendido ao arguido; b) manter, em tudo o resto, a decisão recorrida.»
- 3.Inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
O Recorrente A. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, como autor material, em concurso real e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
O Recorrente é Primário no que respeita à prática deste crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Assim, na primeira vez em que o Recorrente praticou este crime, p. e p. no artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Tribunal da l.a Instância foi logo decidido aplicar-lhe pena de prisão efectiva.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Recurso interposto da Sentença que determinou a condenação referida no precedente parágrafo, decidiu pela confirmação dessa mesma condenação do Recorrente na dita pena de prisão efectiva pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.
No artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro encontra-se previsto que:
“1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tai estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou muita até 240 dias."
No artigo 71.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal encontra-se previsto que:
"1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra e/e, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena."
No artigo 70.° do Código Penal encontra-se previsto que:
"Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da Uberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
No artigo 50.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal encontra-se previsto que:
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos."
Sendo certo que o artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro prevê a aplicação de pena de prisão efectiva pela prática desse crime, certo é também que essa efectividade de pena é a ultima rácio das condenações possíveis para esse crime.
Este tipo de crime tem a pena de multa como o tipo de pena que é aplica quase unanimemente na primeira vez que este tipo de crime é praticado, sendo esporadicamente aplicada a pena de prisão suspensa na sua execução nos restantes casos de prática do mesmo pela primeira vez.
Reitera-se que o Recorrente foi condenado pela primeira vez nestes autos pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro
A aplicação de pena de prisão efectiva ao Recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto Constitucionalmente logo no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) no presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por esse crime em questão.
Atento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do agente do crime, o limite máximo da pena, forçosamente, fixar-se-á em função da medida da culpa, culpa esta que delimitará a pena, ainda que as exigências de carácter preventivo que se façam sentir sejam grandes.
A aplicação de pena de prisão efectiva ao Recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal viola ainda o Princípio do Direito a um Julgamento Justo e Equitativo previsto Constitucionalmente no artigo 20.°, n.°s 1, 2, 4 e 5 da CRP no presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por esse crime em questão e em situações de arguidos primários que tenham praticado este mesmo, consequentemente, é-lhes aplicada a pena de multa ou, em situações muito excepcionais, a pena de prisão suspensa, mas em número muito reduzido destes casos.
Com a aplicação da pena de prisão efectiva ao Recorrente pela prática primária e confessada do crime de condução sem habilitação legal, não foi conferida obediência ao Princípio do Direito a um Processo e Julgamento Justo e Equitativo, bem como ao Princípio da Dignidade Humana do Recorrente, aplicando-lhe uma pena que não é aplicável a nenhum cidadão que nas mesmas circunstâncias fácticas da conduta, sendo Primário, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização.
A interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 70.° do Código Penal, no sentido de que a pena de multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para ser a aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, porque viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.º da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
Subsidiariamente, mas sem prescindir, refere-se ainda que caso assim não seja entendido, se diz que a interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n." 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, é a pena correcta a ser aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, e ainda assim interpretando o artigo 50.° do Código Penal no sentido de não suspender a execução dessa pena de prisão, é violadora do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
A Decisão em apreço prejudica e viola o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que vincula as partes e o próprio Tribunal, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
As ora invocadas inconstitucionalidades foram arguidas no Requerimento de Interposição e Alegação do Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, submetido no dia 16 de Abril de 2024 via CITIUS.
Por ter legitimidade, estar em tempo, e ser recorrível, requer a Admissão do Recurso agora interposto.»
4. Por despacho datado de 18 de novembro de 2024, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:
«Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação porquanto o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.°, n.°1, a) e b), da Lei n ° 28/82 de 15 de Novembro).
De resto, a única referência feita aos arts. 1.° ou 20.° da Constituição da República Portuguesa não foi considerada, como expressamente se referiu no acórdão, na medida em que fazia referência ao art. 204° do Código Penal, que aqui manifestamente não estava em causa, nem foi aplicado.
De todo o modo, é evidente que o arguido pretende a apreciação da constitucionalidade, nem sequer antes invocada (com referência ao art. 3.° do DL n.° 2/98), da decisão concreta proferida.
Tal é legalmente inadmissível porque o recurso de constitucionalidade é restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição já citada.»
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«O Recorrente A. vem junto de V.ª Ex.a apresentar a sua Reclamação contra o Douto Despacho que não lhe Admitiu o Recurso que interpôs para esse Colendo Tribunal Constitucional.
O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, como autor material, em concurso real e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de Prisão.
O Recorrente é Primário no que respeita à prática deste crime de condução de veículo sem habilitação legal, no entanto, o Tribunal da 1.a Instância decidiu aplicar-lhe pena de Prisão Efectiva logo nessa primeira vez.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na mesma senda, decidiu confirmar a condenação do Recorrente proferida em 1a Instância.
Na primeira condenação do Recorrente por condução sem habilitação legal, foi logo decidido aplicar pena de Prisão Efectiva ao Recorrente, pena esta que é a ultima rácio das condenações possíveis para esse crime de condução sem habilitação legal.
Este tipo de crime tem a pena de Multa como a pena que é aplicada quase unanimemente na primeira vez que este tipo de crime é cometido, sendo de referir que nas restantes situações primárias dessa prática, consequentemente, é aplicada pena de Prisão, mas em que essas penas de Prisão são Suspensas na sua Execução.
A aplicação de pena de prisão efectiva ao Recorrente, pela prática primária do crime de condução sem habilitação legal, viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto Constitucionalmente logo no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por esse crime em questão.
Atento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do agente do crime, o limite máximo da pena, forçosamente, fíxar-se-á em função da medida da culpa, culpa esta que delimitará a pena, ainda que as exigências de carácter preventivo que se façam sentir sejam grandes, conforme artigo 71.° do Código Penal (CP).
A aplicação de pena de Prisão Efectiva ao Recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal viola ainda o Princípio do Direito a um Julgamento Justo e Equitativo previsto Constitucionalmente no artigo 20.°, n.°s 1, 2, 4 e 5 da CRP no presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por este crime em questão e em situações de arguidos primários que tenham praticado este mesmo, consequentemente, é-lhes aplicada a pena de Multa ou, em situações muito excepcionais, a pena de Prisão Suspensa, mas esta última aplicação ocorre em número muito reduzido de casos.
Com a aplicação da pena de Prisão Efectiva ao Recorrente pela prática primária e confessada do crime de condução sem habilitação legal, não foi conferida obediência ao Princípio do Direito a um Processo e Julgamento Justo e Equitativo, bem como ao Princípio da Dignidade Humana do Recorrente, aplicando-lhe uma pena que não é aplicável a nenhum cidadão que nas mesmas circunstâncias fácticas da conduta, sendo Primário, tenha Confessado, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização.
A interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 70.° do Código Penal, no sentido de que a pena de Multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para ser a aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, tenha confessado, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, porque viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
Subsidiariamente, mas sem prescindir, refere-se ainda que caso assim não seja entendido, se diz que a interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, no sentido de que a pena de Prisão prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, é a pena correcta a ser aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, e ainda assim interpretando o artigo 50.° do Código Penal no sentido de não Suspender a Execução dessa pena de Prisão, é violadora do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
A Decisão em apreço prejudica e viola o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que vincula as partes e o próprio Tribunal, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
As ora invocadas inconstitucionalidades foram arguidas no Requerimento de Interposição e Alegação do Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, submetido no dia 16 de Abril de 2024 via CITIUS.»
6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«
- 1.A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão do Exmo. Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-11-2024, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O despacho objeto de reclamação, de 18-11-2024, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma: “Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação porquanto o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.°, n.°l, a) e b), da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro). (…) De todo o modo, é evidente que o arguido pretende a apreciação da constitucionalidade, nem sequer antes invocada (com referência ao art. 3.° do DL n.° 2/98), da decisão concreta proferida”.
- 3.Na verdade, o artigo 70.°, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- 4.Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
- 5.O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido ou contribuindo para o esclarecimento da sua pretensão.
- 6.Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão ao Exmo. Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
- 7.Na verdade, afigura-se-nos patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
- 8.E o reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
- 9.A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
- 10.Além do mais, neste tipo de recursos, exige-se (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 11.Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedida, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
- 12.Poderemos acrescentar que nos parece evidente que a questão de inconstitucionalidade, tal como vem enunciada pelo recorrente, também não tem carácter normativo e nunca poderia, igualmente, constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade, como se verifica da sua pretensão de ver apreciada “A interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 70.° do Código Penal, no sentido de que a pena de Multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para ser a aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, tenha confessado, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, porque viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP”.
- 13.E como é sabido o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 14.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
8. Conforme relatado, o ora reclamante configurou o objeto do recurso de constitucionalidade, no respetivo requerimento de interposição, nos seguintes termos:
«(…)
A interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 70.° do Código Penal, no sentido de que a pena de multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para ser a aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, porque viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.º da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
Subsidiariamente, mas sem prescindir, refere-se ainda que caso assim não seja entendido, se diz que a interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n." 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, é a pena correcta a ser aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, e ainda assim interpretando o artigo 50.° do Código Penal no sentido de não suspender a execução dessa pena de prisão, é violadora do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
A Decisão em apreço prejudica e viola o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que vincula as partes e o próprio Tribunal, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.»
Resulta do exposto a invocação de três putativas questões de constitucionalidade: uma principal, reportada ao artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em conjugação com o artigo 70.º, do Código Penal, no sentido «no sentido de que a pena de multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para ser a aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização (…)»; e duas subsidiarias, uma delas reporta aos mesmos preceitos «(…) no sentido de que a pena de prisão prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, é a pena correcta a ser aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização (…)», e a outra ao artigo 50.º, do Código Penal, «(…) no sentido de não suspender a execução dessa pena de prisão (…).»
Condensa o supra exposto na seguinte afirmação «[a] Decisão em apreço prejudica e viola o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que vincula as partes e o próprio Tribunal, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.»
9. Analisado, globalmente, o objeto do recurso, é manifesta a falta de normatividade dos enunciados cuja apreciação se veio requerer.
Como bem se compreende, a “suficiência” ou a “correção” de determinada pena é juízo feito com base na aplicação do direito aos factos do caso, motivo pelo qual só às instâncias comuns cabe fazê-lo. Diferentemente, este Tribunal tem competência para apreciar a inconstitucionalidade dos critérios normativos definidos pelo poder legislativo para regular a realidade em apreço, não sendo, porém, de tal índole o objeto do recurso tal como recortado pelo ora reclamante. A este propósito, note-se que o identificado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, se cinge à tipificação do crime de condução de veículo sem habilitação legal e à previsão da respetiva moldura penal; apenas o invocado artigo 70.º do Código Penal, como a própria epígrafe indica, prevê critérios de escolha da pena. Todavia, não foi sobre quaisquer dos critérios estabelecidos neste último preceito legal que o ora reclamante centrou o objeto do recurso, mas antes sobre o resultado material da sua aplicação, pelo tribunal a quo, ao caso concreto. O mesmo se diga quanto ao enunciado formulado por referência ao artigo 50.º do Código Penal, o qual se reportou diretamente ao sentido decisório (de «não suspender a execução dessa pena de prisão»), em vez de se referir a um critério previsto no respetivo preceito legal para regular a suspensão da pena de prisão. Em suma, e como o reclamante expressamente indica, imputa diretamente o vício de inconstitucionalidade à decisão proferida pelo tribunal a quo de aplicar a pena de prisão efetiva no presente caso. Assim, é evidente que a interposição do recurso de constitucionalidade constituiu uma tentativa de obter a reapreciação da pena aplicada ao arguido, o que se encontra vendado. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional aos factos do caso. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Confrontado com este fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade –quando o tribunal recorrido afirmou, na decisão reclamada, que «é evidente que o arguido pretende a apreciação da constitucionalidade (…) da decisão concreta proferida» –, o reclamante nada disse, na reclamação para este Tribunal Constitucional, que permita contraria tal conclusão. Ao invés, vem reproduzir, grosso modo, a argumentação constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, voltando a imputar o vício de inconstitucionalidade «[à] aplicação de pena de Prisão Efectiva ao Recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal (…) no presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por este crime em questão e em situações de arguidos primários que tenham praticado este mesmo, consequentemente, é-lhes aplicada a pena de Multa ou, em situações muito excepcionais, a pena de Prisão Suspensa, mas esta última aplicação ocorre em número muito reduzido de casos.» Ora, como se deixou claro, assim formulado, o objeto do recurso de constitucionalidade é inidóneo, o que conduz à respetiva inadmissibilidade.
10. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.