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ACÓRDÃO Nº 56/2022 Processo n.º 1060/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, arguido no âmbito de um processo de inquérito por crime de violência doméstica no qual beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, deduziu incidente de reconhecimento de idoneidade para uso e porte de arma, previsto no artigo 14.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Regime Jurídico de Armas e Munições (doravante, abreviadamente, «RJAM»), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que foi liminarmente indeferido, por despacho do Juiz de Instrução Criminal de Coimbra, com fundamento em falta de legitimidade do requerente. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 4 de novembro de 2020, concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, na parte em que indeferiu liminarmente o incidente, reconhecendo que o mesmo tinha legitimidade, nos termos do artigo 108.º, n.ºs 1, alínea c) e 5 do RJAM, e não concedeu provimento ao recurso, na parte em que requeria o prosseguimento do incidente, determinando o seu arquivamento, por não ter exercido tempestivamente o direito consagrado na norma. 2. Não se conformando com o decidido, vem deduzir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC»), delimitando o seu objeto nos seguintes termos (cf. fls. 119-121): « [ … ] a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie se centra em Sentido interpretativo resultante da conjugação dos arts. 108º nºs 1 e 5 e 14º nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições na acepção que o decurso do prazo de 30 dias previsto naquele primeiro preceito obsta à propositura da ação de reconhecimento de idoneidade e é, por conseguinte, preclusivo para o arguido que beneficiou de suspensão provisória do processo . A questão formulada foi objeto de suscitado prévia e adequada nas alegações ( fls. 18 e 19 do recurso de apelação ) e conclusões ( 20º a 22º ) apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra. O critério normativo enunciado corresponde à ratio decidendi assumida pelo Tribunal a quo , o qual, não obstante reconhecer que o recorrente A. tinha legitimidade para o incidente de reconhecimento de idoneidade para uso e porte de arma – e revogando, nessa vertente, a decisão de 1. a instância –, não concedeu provimento ao recurso “ por não ter sido exercido tempestivamente o direito consagrado nesta norma ” com consequente arquivamento do incidente. Estabeleceu-se no Acórdão recorrido, para tanto, e designadamente, que: “(...) não havendo um prazo para o requerente da manutenção da licença requerer o reconhecimento judicial da sua idoneidade, quando tenha beneficiado de suspensão provisória do processo de inquérito, o legislador concedeu-lhe um prazo de até 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão da suspensão provisória do processo. Este é um prazo razoável, que de modo nenhum constitui um ónus processual completamente despropositado à satisfação dos interesses de ordem pública que intenta proteger, como refere o ora recorrente.” Considera o Recorrente A. que a dimensão normativa mobilizada pelo Tribunal a quo se encontra em preterição dos arts. 13º. 18º nº 2 e 20º nºs 1, 4 e 5 da Lei Fundamental . Sem prejuízo da melhor densifícação dos motivos que subjazem a tal perspectiva em sede de alegações, importa clarificar perfunctoriamente - e para uma melhor compreensão da temática suscitada - alguns dados da questão judicanda. O art. 108º do Regime Jurídico das Armas e Munições dispõe, sob a epígrafe «Cassação das licenças», que: “1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade Judiciária, o diretor nacional da PSP pode determinar a cassação: (...) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou guando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito ; De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de obrigação de não contatar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios; De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; (...) 5 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no nº 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção. ” Já o art 14º do Regime Jurídico das Armas e Munições dispõe, no que releva, que: “1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: (...) c) Sejam idóneos; 2- Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. 3- No decurso, do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação . ” Ora, Dos preceitos transcritos retira-se que o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública PODE , a qualquer momento, decidir-se pela cassação de licença de uso e porte de arma quando ao correspondente titular for determinada a suspensão provisória do processo por crime de maus tratos a cônjuge, atual tipo legal de Violência Doméstica. Cassação essa que apenas não ocorrerá se o visado lograr que lhe seja judicialmente reconhecida a sua idoneidade para a manutenção da mesma licença. Sucede que o critério normativo que conforma o objeto do recurso significa que o titular da licença apenas pode impulsionar o sobredito incidente de reconhecimento judicial da sua idoneidade no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão da suspensão provisória do processo. Ou seja, o titular da licença é forçado a mobilizar incidente de idoneidade mesmo na ignorância se o Diretor Nacional da PSP irá tomar uma decisão que apenas surge como possível ou eventual , sendo, pois, constrangido a uma litigância potencialmente supérflua e desnecessária já que é espoletada em função de uma ocorrência incerta. E, na hipótese de não tomar tal iniciativa no sobredito prazo de 30 dias, deixa de ter na sua disponibilidade a faculdade de se opor a uma decisão de cassação de licença não obstante esta puder ser determinada em momento muito ulterior ao sobredito marco temporal. Assim: I. O critério normativo enunciado - ao forçar o recurso à máquina judicial mesmo que inexista, à data, um qualquer procedimento tendente à cassação de licença e. por conseguinte, para fazer face para fazer face a um evento futuro, eventual e que não se encontra na disponibilidade do visado - é violador do art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa lido à luz do precedente art. 2º , isto é, enquanto parâmetro em si mesmo considerado tendente à limitação dos poderes públicos e que obriga o Estado a adequar a sua ação aos fins pretendidos e não configurar medidas susceptíveis de afirmarem como desnecessárias ou excessivamente restritivas; II. Dimensão normativa que igualmente ataca o art. 20º da Lei Fundamental quando em conjugação com o precedente art. 18º , pois revela que, quando o procedimento de cassação de licença é iniciado após o decurso do prazo de 30 dias subsequente ao trânsito em julgado da decisão de suspensão provisória do processo, o titular da licença deixa de ter possibilidade de reagir contra tal decisão com a consequente supressão da garantia de tutela jurisdicional efetiva ; III. E tal norma encontra-se também em preterição do princípio da igualdade estabelecido no art. 13º da CRP pois que, sem fundamento bastante, cria uma diferenciação injustificada e proporcional entre condenados e não condenados . Note-se que, quanto ao arguido condenado por sentença transitada em julgado, continuará sempre a reger o nº 3 do art. 14º do Regime Jurídico das Armas e Munições, no que o mesmo poderá requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade até à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões , o que, por força do art. 11º da Lei n.º 37/2015, ocorrerá, no mínimo, 5 anos após o cumprimento/extinção da pena (e, por conseguinte, muitos anos após os 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação). Já o arguido por reporte ao qual haja sido determinada a suspensão provisória do processo apenas poderá obter reconhecimento da idoneidade se peticionar esta nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da respectiva decisão. Estabelece-se. assim, um regime claramente mais gravoso para o arguido que seja alvo de suspensão provisória do que para um condenado, sem que se divise razão que justifique tal divergência de disciplina . TERMOS EM QUE Deve a presente interposição de recurso ser admitida, sendo os efeitos deste fixados e sendo posteriormente o recorrente notificado para apresentar, nos termos do art. 79º da LOTC, as suas alegações de recurso.» 3. Admitido o recurso no tribunal a quo , veio o recorrente, na sequência de notificação para o efeito, apresentar alegações (cf. fls. 134-159), nas quais formulou as seguintes conclusões: «[…] CONCLUSÕES 1 a A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie centra-se no sentido interpretativo resultante da conjugação dos arts. 108º nº s 1 e 5 e 14º nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições na aceção que o decurso do prazo de 30 dias previsto naquele primeiro preceito obsta à propositura da ação de reconhecimento de idoneidade e é, por conseguinte, preclusivo para o arguido que beneficiou de suspensão provisória do processo . 2ª A questão formulada foi objeto de suscitação prévia e adequada nas alegações (fls. 18 e 19 do recurso de apelação) e conclusões (20º a 22º) apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, e o critério normativo enunciado corresponde à ratio decidendi assumida pelo Tribunal a quo, o qual, não obstante reconhecer que o recorrente tinha legitimidade para o incidente de reconhecimento de idoneidade para uso e porte de arma - e revogando, nessa vertente, a decisão de 1 . a instância -, não concedeu provimento ao recurso “ por não ter sido exercido tempestivamente o direito consagrado nesta norma ” com consequente arquivamento do incidente. 3 a Considera o recorrente que a dimensão normativa mobilizada pelo Tribunal a quo se encontra em preterição dos arts. 13º, 18º nº 2 e 20º n os 1, 4 e 5 da Lei Fundamental. 4 a O ónus processual consagrado no nº 5 do art. 108º do RJAM , interpretado isoladamente e de forma conjugada com o precedente nº 1 e o nº 3 do art. 14º, coloca, logo à partida, dois problemas que, na ótica do recorrente, abrem a ferida da inconstitucionalidade: 5 a O primeiro, e mais notório, o de estabelecer um prazo de 30 dias para o requerente iniciar um incidente de idoneidade, de forma a evitar a cassação de licenças , contados não de um despacho de cassação ou de intenção de cassar, mas de um seu antecedente lógico, como é a sentença, o despacho que determina a SPP ou o despacho que aplica medida coativa ; 6 a O segundo, e que também se afigura notório para o recorrente, o de tratar de forma absolutamente igual na mesma norma e caso normativo a situação de um arguido condenado e de um não condenado. 7 a Estando o referido ónus previsto, de forma central, naquele nº 5, este terá sempre que ser compreendido conjugadamente com o precedente nº 1 do art. 108º do RJAM , donde se retira que a cassação de licenças é um poder discricionário determinado ao Diretor Nacional da PSP, balizado pela ocorrência de determinadas circunstâncias e pela análise casuística devidamente fundamentada, em relação de complementaridade com o poder jurisdicional de cassar licenças administrativas (“ Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária”). 8 a Mais se retira que o Diretor Nacional da PSP não está vinculado a determinar a cassação de licenças em qualquer caso em que se achem verificados os requisitos das alíneas do nº 1 do art. 108º do RJAM, tratando-se aquela de uma decisão futura em relação à ocorrência dos seus requisitos, não automática e incerta (“o diretor nacional da PSP pode determinar a cassação”). 9ª Por outro lado, o nº 3 do art. 14º do RJAM estabelece um prazo dilatadíssimo - que corresponde à vigência do registo criminal da sanção aplicada a arguido condenado, e cujo prazo de vigência mínimo é de 5 anos nos termos da Lei da Identificação Criminal - para dedução desse incidente, e apenas prevê, no seu caso normativo, um arguido condenado. 10 a Por oposição, o nº 5 do art. 108º prevê um prazo de 30 dias para dedução do incidente de reconhecimento judicial de idoneidade previsto no nº 3 do art. 14º do RJAM, quer para um arguido condenado quer para um não condenado, contados do trânsito em julgado das decisões aí identificadas e balizadas. 11 a Vistos conjugadamente os preceitos em questão, verifica-se que a teleologia que presidiu à consagração pelo legislador de um incidente processual de reconhecimento de idoneidade para uso e porte de arma se cifra no monopólio na autorização de acesso a armas de fogo em que o Estado se encontra investido, colocando o particular na posição de se submeter à avaliação da sua idoneidade a merecer a especial confiança que lhe é depositada. 12 a Ora, o particular só terá interesse prático e juridicamente relevante em iniciar esse procedimento se a sua idoneidade for posta concretamente em causa. Ora, 13 a A previsão de prazos pelo legislador deve encontrar eco numa organização justa, lógica e fundamentada dos procedimentos judiciais e administrativos, fundada na teleologia própria da concreta tramitação processual, e estes não podem ser injustificadamente onerosos para o particular, de tal sorte que se tornem num obstáculo desrazoável ao exercício dos seus direitos. 14 a O facto gerador do ónus processual (o ponto de partida) e o circunstancialismo fático e jurídico associado (nas variadas dimensões normativas que se podem revelar em concreto ) são fatores essenciais para a avaliação da justeza, equidade, necessidade, adequação e proporcionalidade de um dado ónus. Assim, 15 a Dos preceitos em causa retira-se que o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública PODE , a qualquer momento, decidir-se pela cassação de licença de uso e porte de arma, cassação essa que se baseia unicamente na falta de idoneidade do titular de licença por verificação de uma das situações identificadas no nº 1 do art. 108º do RJAM, idoneidade essa que é objeto de reconhecimento judicial. 16 a Sucede que o critério normativo que conforma o objeto do recurso significa que o titular da licença apenas pode impulsionar o sobredito incidente de reconhecimento judicial da sua idoneidade no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão da suspensão provisória do processo, ou seja, o titular da licença é forçado a mobilizar incidente de idoneidade mesmo na ignorância se o Diretor Nacional da PSP irá tomar uma decisão que apenas surge como possível ou eventual , sendo, pois, constrangido a uma litigância potencialmente supérflua e desnecessária já que é espoletada em função de uma ocorrência incerta. 17 a E, na hipótese de não tomar tal iniciativa no sobredito prazo de 30 dias, deixa de ter na sua disponibilidade a faculdade de ver reconhecida judicialmente a sua idoneidade para uso e/ou porte de arma, não obstante a cassação poder ser determinada em momento muito ulterior ao sobredito marco temporal. 18 a Ao estabelecer um prazo para requerer o incidente de idoneidade, o legislador está a colocar nas mãos do particular o ónus de solicitar ao Tribunal que reconheça que este ainda detém as condições para merecer a especial confiança do Estado para poder usar e deter armas de fogo , e de o comprovar, indicando meios probatórios para que o Tribunal possa concluir nesse sentido. 19 a Mas, para tanto, dentro da própria teleologia do regime processual e legal , é o Diretor Nacional da PSP que terá que iniciar o procedimento para a cassação da licença, e só nesse momento é que se revela posta efetivamente em causa a idoneidade do titular. 20 a No caso de cassação de licença de uso e porte de arma , o interesse prático e jurídico relevante do particular no reconhecimento da sua idoneidade só se manifesta verdadeiramente, no mínimo, no momento em que este é notificado da intenção, por parte da Administração, de determinar essa providência administrativa, uma vez que só é possível cassar uma licença válida e vigente, e no âmbito da qual, concomitantemente, já foi previamente avaliada e reconhecida a idoneidade do titular. 21 a Assim, olhando as razões e a finalidade para o estabelecimento deste concreto ónus sobre o particular, facilmente se constata que este só faria sentido se corresse da notificação ao interessado da intenção de cassar, por ser esse o primeiro momento em que a lesão da sua idoneidade e o procedimento de cassação são uma realidade cognoscível . 22 a Ao fazer o impulso processual do particular correr de um momento em que lhe é impossível prever se o Diretor Nacional da PSP usa da sua prerrogativa discricionária, o legislador criou um ónus despropositado, desinserido da teleologia própria daquela concreta tramitação processual, desproporcional e desadequado. Ora, A interpretação que o Tribunal recorrido extraiu do nº 5 do artigo 108º do RJAM no sentido que o decurso do prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, de aplicação de medidas de coação ou de suspensão provisória do processo aí previsto obsta à propositura de incidente de reconhecimento de idoneidade , força o visado a propor uma ação de reconhecimento de idoneidade mesmo que inexista, à data, um qualquer procedimento tendente à cassação de licença. 24 a Com isso, o critério normativo constrange ao impulso à máquina judicial para fazer face a uma ocorrência futura eventual, incerta e que, sobretudo, não se encontra na sua disponibilidade, impondo, como tal, um ónus processual arbitrário e ostensivamente desproporcionado, com consequente supressão da garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 25 a Desse modo, o critério normativo enunciado - ao forçar o recurso à máquina judicial mesmo que inexista, à data, um qualquer procedimento tendente à cassação de licença e, por conseguinte, para fazer face para fazer face a um evento futuro, eventual e que não se encontra na disponibilidade do visado – é violador do art. 18º nº 2 e do art. 20º n os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa lidos à luz do precedente art. 2º, isto é, enquanto parâmetro em si mesmo considerado tendente à limitação dos poderes públicos e que obriga o Estado a adequar a sua ação aos fins pretendidos e não configurar medidas suscetíveis de afirmarem como desnecessárias, desadequadas ou excessivamente restritivas. Mais , 26 a O prazo estabelecido como se encontra e conforme interpretado pelo Tribunal recorrido, partindo daquele marco temporal (trânsito em julgado de decisão relevante), cria situações de desnecessidade de tutela judicial – nos casos em que o Diretor Nacional da PSP não avance para a cassação e preclude, se não cumprido, o acesso aos tribunais, criando situações de carência de tutela – nos casos em que seja determinada a cassação. 27 a Dimensão normativa que igualmente ataca o art. 20º nº 1 da Lei Fundamental quando em conjugação com o precedente art. 18º , pois revela que, quando o procedimento de cassação de licença é iniciado após o decurso do prazo de 30 dias subsequente ao trânsito em julgado da decisão de suspensão provisória do processo, o titular da licença deixa de ter possibilidade de reagir, pelo me contra tal decisão com a consequente supressão da garantia de tutela jurisdicional efetiva . Por outro lado , 28 a Na dicotomia entre o regime estabelecido no nº 3 do art. 14º do RJAM, em geral, e o ónus estabelecido no nº 5 do art. 108º do mesmo diploma, em particular, verificamos dois “ grupos de casos ” que formam um “ par comparativo ” relevante, como são os arguidos condenados e os arguidos não condenados. 29 a No grupo de casos de arguidos condenados, analisando a índole e os resultados do ónus processual em discussão, verificamos que: I. O prazo previsto no art. 108º nº 5 do RJAM não tem efeito preclusivo do prazo previsto para o condenado no art. 14º nº 3 do mesmo diploma; II. A decisão transitada em julgado proferida no incidente de idoneidade de um condenado, pelo menos quando proferida no sentido de a reconhecer ao requerente, é utilizável em procedimento de cassação de licença, mesmo que provenha de um incidente que não se iniciou no prazo previsto no nº 5 do art. 108º do RJAM. 30ª Já no grupo de casos de arguidos não condenados, mais propriamente um arguido por reporte ao qual haja sido determinada a suspensão provisória do processo , verifica-se que, seguindo o critério normativo enunciado, aquele apenas poderá obter reconhecimento da idoneidade se peticionar esta nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da respetiva decisão, não podendo lançar mão de um prazo tão dilatado como o previsto no nº 3 do art. 14º do RJAM. 31 a Estabelece-se, assim, um regime claramente mais gravoso para o arguido que seja alvo de suspensão provisória do que para um condenado, sem que se divise razão que justifique tal divergência de disciplina , resultando, em consequência, que: I. O condenado tem dois prazos para lançar mão do incidente de reconhecimento de idoneidade – o geral, do nº 3 do art. 14º, e o específico do nº 5 do art. 108º, ambos do RJAM; O arguido não condenado só tem um prazo – o do nº 5 do art. 108º do RJAM. Ora, 32 a Não poderá o facto de o requerente não ter sido condenado importar considerações distintas em relação ao prazo do nº 5 do art. 108º do RJAM, até porque uma interpretação normativa nesse sentido estará sempre a favorecer sem qualquer justificação, sem necessidade e de forma inusitada e desproporcional, um condenado – que se presume culpado da infração cometida – em detrimento de um arguido ao qual foi aplicada uma suspensão provisória do processo – não condenado, nem acusado, que se presume inocente . 33 a Escapa a todo o comum senso que o regime processual de efetivação dos seus direitos de defesa e ao contraditório - no fundo, a contraditar o ataque à idoneidade que lhe fora previamente reconhecida pelo Estado – seja mais gravoso e apertado do que seria a alguém que efetivamente foi condenado, isto é, a alguém em relação ao qual foi afastada a presunção de inocência por efeito de condenação criminal. 34 a Note-se, contudo, que quanto ao arguido condenado por sentença transitada em julgado, continuará sempre a reger o nº 3 do art. 14º do RJAM, no que o mesmo poderá requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade até à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões . o que, por força do art. 11º da Lei n.º 37/2015, ocorrerá, no mínimo, 5 anos após o cumprimento/extinção da pena (e, por conseguinte, muitos anos após os 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação). Assim , 35 a A interpretação extraível do nº 5 do art. 108º do RJAM no sentido de que o prazo nele previsto é preclusivo para o arguido que beneficiou de suspensão provisória do processo ou ao qual foram aplicadas medidas de coação de afastamento, não o sendo no caso de o arguido ser condenado, por força do nº 3 do art. 14º do mesmo diploma , é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da garantia de tutela jurisdicional efetiva, de um processo justo e equitativo (que assegure meios de defesa contraditórios) e do princípio da proporcionalidade, atacando diretamente o conteúdo dos arts. 13º nº 1, 18º nº 2 e 20º n os 1, 4 e 5 da CRP , ao criar, sem fundamento bastante, uma diferenciação injustificada e desproporcional entre condenados e não condenados , limitando os direitos de reação e defesa dos segundos. Por fim, a título de consideração adicional/lateral, 36 a Sem prejuízo de existir, efetivamente, uma conexão da questão normativa em discussão com o instituto do registo criminal – especifica e unicamente, para determinação do prazo previsto no nº 3 do art. 14º do RJAM –, diga-se que a posição do Tribunal recorrido de justificar a pretensa adequação do ónus/prazo processual criado pelo legislador apenas na desigualdade formal gerada pelo instituto do registo criminal , não explica, porque não é possível explicar, porque razão o condenado, que já tem prazo atribuído no art. 14º nº 3 , se encontra, igualmente, na previsão do art. 108º nº 5, ao lado dos restantes , nem tão-pouco tem em consideração que a reabilitação prevista na Lei de Identificação Criminal é automática , pelo mero decurso do tempo, por oposição ao reconhecimento de idoneidade do RJAM, que é um incidente judicial que só se inicia a requerimento do interessado TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo as indicadas normas, interpretadas com o referido sentido e alcance, com que foram aplicadas no douto Acórdão recorrido, serem julgadas inconstitucionais e, em sua consequência, ordenado que o mesmo seja reformado em conformidade ao julgamento de constitucionalidade.» O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações (cf. fls. 161-172), concluindo do seguinte modo: «[…] O presente recurso - de fiscalização (concreta) da constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOFPTC) - vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , proferido nos autos de recurso penal nº 41.18.1T9CBR-B.C1, em que é recorrido o Ministério Público , Atenta a posição do recorrente, a questão normativa a apreciar em termos de conformidade ou não com os princípios constitucionais invocados - “ principio da igualdade e da garantia de tutela jurisdicional efetiva, de um processo justo e equitativo (que assegure meios de defesa contraditórios) e do principio da proporcionalidade , (…) arts. 13º nº 1, 18º nº 2 e 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP - decorre do “ sentido interpretativo resultante da conjugação dos arts. 108º nºs 1 e 5 e 14º nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições na aceção que o decurso do prazo de 30 dias previsto naquele primeiro preceito obsta à propositura da ação de reconhecimento de idoneidade e é, por conseguinte, preclusivo para o arguido que beneficiou da suspensão provisória do processo ”. O douto acórdão recorrido , por referência à matéria em apreço, assentou a sua decisão a partir da análise da questão de saber se “(…) o legislador ao estabelecer no art. 108.º, n.º 5 do RJAM, um prazo diverso do estabelecido no art. 14.º, n.º 3 do, do mesmo diploma, criou uma diferenciação injustificada e desproporcional entre particulares condenados e não condenados , limitando os direitos de reação e defesa destes últimos e, no caso concreto, do arguido, porquanto beneficiou de uma suspensão provisória? ” . E, respondendo negativamente a essa questão, o Tribunal a quo concluiu que “ sendo situações desiguais, o legislador não violou , designadamente os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da separação de poderes, da (…) garantia da tutela efetiva e do processo justo e equitativo , ao estabelecer no art. 108.º, nº. 5 do RJAM que para efeitos do disposto na alínea c), do nº 1, e obstar à cassação de licenças de uso e porte de armas, o procedimento de reconhecimento judicial da idoneidade previsto no nº 3, do artigo 14.º, para manutenção de licença de armas deve ser instaurado pelo interessado até 30 dias, após o trânsito em julgado (…) da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito.” A questão jurídico-constitucional material a dirimir prende-se pois com a apreciação normativa de constitucionalidade que se extrai do disposto no n.º 5, do artigo 108.º do RJMA n.º 2 conjugado com o n.º 3 do artigo 14.º desse mesmo diploma. Normas essas onde, na necessária leitura conjugada, se preceitua que os interessados em instaurarem o procedimento para reconhecimento da sua idoneidade, previsto no artigo 14.º, n.º 3 do RJAM , tendo em vista a manutenção/não cassação da licença de uso e porte de arma e que tenham beneficiado, no âmbito de inquérito penal, da aplicação da medida de suspensão provisória do processo de inquérito, dispõem, nos termos do n.º 5 do artigo 108.º desse mesmo diploma legal, do prazo até 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, para o poderem fazer. Esse prazo de 30 dias, para além de não obstar à instauração do procedimento de reconhecimento de idoneidade , não se configura como excessivamente restrito ou inadequado à efetivação de tal pretensão . Como se sublinha no douto acórdão recorrido , trata-se de “ um prazo razoável, que de modo nenhum constitui um ónus processual completamente despropositado à satisfação dos interesses de ordem pública que intenta proteger ” Sendo certo, ainda, considerando o equilíbrio desse prazo, que as circunstâncias em que a lei impõe o ónus de instaurar o respetivo procedimento não permitem considerá-lo excessivamente oneroso. A “garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, (…) não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes” (acórdão 96/16). Trata-se com efeito, repete-se, de um prazo razoável , para a instauração efetiva e em tempo útil , pelos interessados que tenham beneficiado de decisão (transitada em julgado) de suspensão provisória de inquérito, do procedimento judicial previsto no n.º 3 do artigo 14º do RJAM . Não se vislumbra , por isso, que o mesmo viole «o princípio da igualdade e da garantia da tutela jurisdicional efetiva» , criando « uma diferenciação injustificada e desproporcional entre condenados e não condenados», já que se está perante situações desiguais : por um lado, a dos arguidos que beneficiaram de decisão (transitada em julgado) de suspensão provisória de inquérito e , por outro lado, a dos arguidos condenados (também por decisão transitada em julgado). E, de igual modo, não se alcança que o referido prazo possa constituir uma restrição ou limitação (em termos do procedimento para reconhecimento judicial de idoneidade para os fins pretendidos) a «um processo justo e equitativo (que assegure meios de defesa contraditórios)». Na verdade, para além da norma do n.º 5 do artigo 108.º do RJMA, não colocar em causa os interesses de ordem pública que se visam proteger , também não infringe o principio da proporcionalidade , precisamente porque se está perante situações desiguais e circunstâncias (previstas na lei) que não podem, manifestamente, considerar-se despropositadas nem desproporcionadas Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir no sentido de não julgar inconstitucional a normação extraível conjugadamente do previsto nos artigos 108.º, n.º 5 e 14.º, n.º 3 do RJMA, neg ando , assim, provimento ao presente recurso . Nos termos do acabado de explanar, negando provimento ao presente recurso , fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.» 5. O recorrente foi notificado das contra-alegações apresentadas, tendo vindo reiterar os argumentos anteriormente esgrimidos (cf. fls. 177-179). Na sequência da eleição do Juiz Conselheiro originário relator deste processo, como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os autos foram redistribuídos à atual relatora, em 23 de fevereiro de 2021. Analisado o requerimento de interposição de recurso e demais peças do processo, em 4 de agosto de 2021, foi assegurado o contraditório quanto à possibilidade do não conhecimento do objeto do recurso, tendo o recorrente, em resposta, arguido a nulidade do despacho proferido e, à cautela, defendido que se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto (cf. fls. 184-187). Notificado o Ministério Público, veio reiterar a posição assumida nas respetivas alegações (cf. fls. 189-192). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação - Questão prévia: Da arguição de nulidade do despacho de 4 de agosto de 2021 8. Após as alegações, por despacho da relatora o recorrente foi notificado para a possibilidade de o mérito do recurso não vir a ser conhecido – cf. fls. 181. Deste despacho, o recorrente veio arguir a nulidade por falta de fundamentação e alertar a relatora de que a decisão a proferir deveria ser proferida pelo pleno da secção. Porém, sem prescindir, defendeu a admissibilidade do recurso nos seguintes termos: «[…] C. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE 13º São os seguintes os requisitos de que depende a prolação de uma decisão de mérito do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso de constitucionalidade a que alude a alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC: Normatividade ou dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada, no sentido de ser apenas possível ao recorrente invocar uma desconformidade constitucional a respeito de uma regra abstrata e vocacionada para uma aplicação tendencialmente genérica, não podendo ser pedida a sindicância constitucional de concretos atos de julgamento de outros Tribunais; Esgotamento dos recursos ordinários — cfr. nº 3 do art. 70º da LTC; Aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi da decisão recorrida , isto é, que a norma cuja sindicância se pretende tenha sido fundamento jurídico determinante para a solução dada pelo Tribunal recorrido; Suscitação prévia de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, Utilidade do recurso na aceção de a decisão de mérito que sobre ele recaia pelo TC ser suscetível de influir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida ao ponto de implicar alteração da solução jurídica; Tempestividade do recurso , pelo cumprimento do prazo de 10 dias a que alude o art. 75º da LTC. 14º Repetindo, a título introdutório, o já exposto no requerimento de interposição de recurso e nas alegações produzidas, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie centra-se no sentido interpretativo resultante da conjugação dos arts. 108º nºs 1 e 5 e 14º nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições na aceção que o decurso do prazo de 30 dias previsto naquele primeiro preceito obsta à propositura da ação de reconhecimento de idoneidade e é. por conseguinte, preclusivo para o arguido que beneficiou de suspensão provisória do processo . Ora, 15º A norma enunciada reveste carácter geral e abstrato , de aplicação genérica, sendo aplicável a todos os beneficiários de suspensão provisória do processo que necessitem de ver reconhecida judicialmente a sua idoneidade para o uso e porte de arma, não estando em causa qualquer questão de juízo concreto do Tribunal recorrido, 16º Estando, por outra via, corretamente identificado o arco legal que suporta a norma que o recorrente reputa de inconstitucionalmente insolvente e que flui, efetivamente, da conjugação entre os arts. 108º nº 1 e 5 e 14º nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições. 17º Foi integralmente cumprido o requisito do esgotamento dos recursos ordinários , pois já não cabia qualquer reação recursiva por essa via quanto à decisão recorrida, tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 18º O critério normativo enunciado corresponde à ratio decidendi assumida pelo Tribunal a quo , o qual, não obstante reconhecer que o recorrente tinha legitimidade para o incidente de reconhecimento de idoneidade para uso e porte de arma, não concedeu provimento ao recurso " por não ter sido exercido tempestivamente o direito consagrado nesta norma " com consequente arquivamento do incidente, sendo a aplicação da referida norma crucial e fundamento exclusivo para a solução jurídica aplicada na decisão recorrida . 19º A questão formulada foi objeto de suscitação prévia e adequada nas alegações (fls. 18 e 19 do recurso de apelação para o TRC ) e conclusões (20º a 22º) apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pois que apenas no referido momento processual era possível ao aqui recorrente projetar a possibilidade de aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma enunciada. 20º A procedência da questão de constitucionalidade colocada, em qualquer dos sentidos invocados pelo arguido de desconformidade constitucional da norma em sindicância tem como efeito necessário a revogação da decisão recorrida, representando cabalmente a utilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. E, 21º Foi cumprido o prazo a que alude o art. 75 0 da LTC na submissão do requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal recorrido. Dito isto, 22º Entende o recorrente que não podem existir dúvidas quanto a admissibilidade do recurso interposto, devendo sobre ele incidir uma decisão de mérito , que se pronuncie quanto à(s) desconformidade(s) constitucional(ais) invocada(s). 23º Aliás, nunca será demais sublinhar que o primitivo Juiz-Conselheiro relator do processo assim terá entendido, pois, de outra forma, teria proferido decisão sumária de rejeição, e não teria feito o exame preliminar, notificado o recorrente para apresentar as suas alegações. 24º Também o Ministério Público nas suas contra-alegações, mau grado a posição que assume quanto à improcedência do recurso, não coloca em ponto algum em causa a sua admissibilidade e o conhecimento do mérito, sendo, parece, legítimo concluir — dado o normal acontecer na tramitação processual do Tribunal Constitucional — que partilha da mesma posição do recorrente e do primitivo Relator quanto à admissibilidade do recurso interposto. […]». Cumpre previamente esclarecer que a decisão em crise não é uma decisão de mérito, proferida, nomeadamente, ao abrigo da norma n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, com observância do disposto no artigo 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil. A decisão em causa integra uma notificação e inseriu-se na prevenção da proibição de decisões surpresa a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, informe as partes e lhes dê oportunidade de pronúncia. Este princípio, ínsito na aludida norma, assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do n.º 1 daquele preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa. Com efeito, «[q]uer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes… e daí a proibição imposta pelo n.º 3» - cfr. Abílio Neto, in “Breves Notas ao Código do Processo Civil”, Ano 2005, pág.10. Nesse contexto, consagra a lei processual civil, na leitura que dela vem sufragando o Tribunal Constitucional, que a correta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos. Tal garantia implica, ainda, que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que não tenham sido objeto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 298/2005. Visa-se, assim, obstar a que as partes se defrontem com uma interpretação judicial que não poderiam antecipar ou com uma tramitação processual que escape ao modelo formal aplicável e não tenha sido submetida a pronúncia. Em suma, a prolação de uma decisão judicial tem de ser o termo de um debate igual e équo entre as partes com efetiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão. A regra do contraditório, com a revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro, passou a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem. Acentuando o preâmbulo do referido diploma legal que «[A]firmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjetivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância, mas também na regulamentação de diferentes aspetos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos .». Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art. 3.º, não limita contudo a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – o julgador não se acha limitado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino Iura novit Curia , – atualmente consagrado no n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. Continua, pois, a prevalecer a máxima “ da mihi factum dabo tibi ius ”. Ao abrigo deste princípio, que deve ser concatenado com o princípio do contraditório e, em particular, com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode e deve apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões jurídicas distintas daquelas que foram concitadas pelas partes. Sendo correntemente tido como uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (cfr. artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa), tal princípio deve-se também ter como tributário do princípio dispositivo vigente no processo civil – serão as partes a introduzir na causa os factos e o conhecimento oficioso do direito cingir-se-á sempre ao objeto da causa. Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Ora a solução legal do n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio. Foi o que aconteceu no caso vertente. E o recorrente, não obstante ter suscitado a nulidade do despacho, apreendeu bem o seu objeto, concluindo, a final, estarem verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Para concluir, diremos, apenas, que o despacho posto em crise não constitui, ele próprio, uma decisão surpresa, ele constituiu tão só um despacho interlocutório (de notificação) que se limitou, perante uma eventual previsibilidade de o mérito do recurso não vir a ser conhecido, a conceder ao recorrente a possibilidade de se pronunciar. A notificação efetuada apenas teve como objeto dar cumprimento ao n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil. O lugar próprio da promoção autónoma de pronúncia é, por isso, o das decisões que se pronunciarem sobre questões de conhecimento oficioso, não suscitadas pelas partes no processo. Assim sendo, resta concluir que o despacho posto em crise não se encontra ferido qualquer nulidade – artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E para terminar, sempre se dirá, que o respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projeto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica – cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018, Proc. 2057/11.0TVLSB.L1.S2; e de 12 de Julho de 2018, Proc. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1; e do Tribunal da Relação de Lisboa de o 10 de Maio de 2018, Proc. 16173/17.0T8LSB.L1. Vindo também o Tribunal Constitucional, reiteradamente, decidindo, que « recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (… )». (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82) - cfr. Acórdão n.º 173/2016. - Da falta de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade 9. Co mo resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, nem a admissão do recurso pelo tribunal a quo vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações preclude a apreciação, pela secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade . Neste caso, como se verá em detalhe nos pontos subsequentes, o objeto do recurso, tal como delineado no requerimento de interposição de recurso e depois, pormenorizado, nas alegações apresentadas, carece de idoneidade, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo mérito. 10. O recorrente erige, como questão de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação deste Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o « sentido interpretativo resultante da conjugação dos arts. 108.º n.ºs 1 e 5 e 14.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições na aceção que o decurso do prazo de 30 dias previsto naquele primeiro preceito obsta à propositura da ação de reconhecimento de idoneidade e é, por conseguinte, preclusivo para o arguido que beneficiou de suspensão provisória do processo », defendendo que esta « dimensão normativa mobilizada pelo Tribunal a quo se encontra em preterição dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, nºs. 1, 4 e 5 da Lei Fundamental ». Densificando o objeto do recurso, o recorrente vem argumentar que: « Dos preceitos transcritos retira-se que o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública PODE , a qualquer momento, decidir-se pela cassação de licença de uso e porte de arma quando ao correspondente titular for determinada a suspensão provisória do processo por crime de maus tratos a cônjuge , atual tipo legal de Violência Doméstica. Cassação essa que apenas não ocorrerá se o visado lograr que lhe seja judicialmente reconhecida a sua idoneidade para a manutenção da mesma licença. Sucede que o critério normativo que conforma o objeto do recurso significa que o titular da licença apenas pode impulsionar o sobredito incidente de reconhecimento judicial da sua idoneidade no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão da suspensão provisória do processo. Ou seja , o titular da licença é forçado a mobilizar incidente de idoneidade mesmo na ignorância se o Diretor Nacional da PSP irá tomar uma decisão que apenas surge como possível ou eventual , sendo, pois, constrangido a uma litigância potencialmente supérflua e desnecessária já que é espoletada em função de uma ocorrência incerta. E, na hipótese de não tomar tal iniciativa no sobredito prazo de 30 dias, deixa de ter na sua disponibilidade a faculdade de se opor a uma decisão de cassação de licença não obstante esta puder ser determinada em momento muito ulterior ao sobredito marco temporal ». E, enunciando assim a questão, conclui que o critério normativo mobilizado pelo tribunal a quo é violador do artigo 18.º n.º 2, lido à luz do artigo 2.º, e do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, bem como d o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º, todos da CRP, por criar uma diferenciação, injustificada e desproporcional, entre arguidos condenados e não condenados. 11. Como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo , em sede de aplicação do direito infraconstitucional. Neste caso, não obstante enunciar a questão de constitucionalidade – reportada aos artigos 108.º, n.ºs 1 e 5 e 14.º, n.º 3 do RJAM –, de forma geral e abstrata, constata-se que o recorrente apenas pretende questionar o critério subsuntivo convocado pelo tribunal a quo , por entender, num primeiro momento, que o mesmo fomenta uma litigância que, na sua perspetiva, poderá ser desnecessária, sendo injustificada e desproporcional, e ao consagrar um regime que, no seu modo de ver, será mais gravoso para arguidos não condenados (ou beneficiários do instituto da suspensão provisória do processo) do que para arguidos condenados, por decisão transitada em julgado. De outro passo, o recorrente vem discordar do sentido da decisão proferida pela instância de recurso, manifestando o seu juízo de desvalor quanto à atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, ao considerar que a consagração do ónus processual de dedução do incidente de idoneidade, no caso de o requerente ter beneficiado da suspensão provisória do processo de inquérito, não contende com os princípios constitucionais invocados. Ora, é contra o resultado desta atividade hermenêutica que o recorrente se insurge. Porém, tal pretensão, por corresponder à sindicância do puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cf. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 107). A este respeito, afirmou também o recente Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». In casu , como se deixou exposto, transparece com nitidez das peças processuais apresentadas em juízo que o recorrente apenas pretende questionar a aplicação, no seu caso concreto, do regime constante do artigo 108.º, n.º 5 do RJAM, conjugado com o artigo 14.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. Na sua perspetiva e na tese que desenvolve, a interpretação dos referidos preceitos, tal como efetuada pela decisão recorrida, conduz a uma solução contrária à teleologia do regime processual e legal, desproporcional e iníqua (cf. parte final do requerimento de interposição de recurso e conclusões 11.ª, 19.ª, 24.ª e 32.ª das respetivas alegações). Ou seja, é justamente a interpretação concreta – ou da decisão em si mesmo considerada –, que o recorrente reputa incorreta (e contrária a princípios constitucionais), esquecendo-se que o modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade é estritamente normativo, não sendo um modelo de “amparo” ou de ação constitucional para defesa de direitos fundamentais. Ora, a ssim delineado o objeto do recurso, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo , à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do mérito do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os artigos 2.º, 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal, o objeto material do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento de interposição do recurso, apenas podendo ser reduzido na alegação que eventualmente venha a ser produzida: « o objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza » (assim, entre muitos, o Acórdão n.º 78/2013). In casu , o recorrente pretendeu sindicar uma dada interpretação normativa : a de que o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 108.º, n.º 5, do RJAM preclude a propositura da ação de reconhecimento de idoneidade prevista no artigo 14.º, n.º 3, do mesmo normativo, por parte do arguido beneficiário da suspensão provisória do processo de inquérito . Tal foi afirmado quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional, nomeadamente na respetiva conclusão 1.ª (cfr., respetivamente os pontos 2 e 3 do presente acórdão). E isso mesmo foi reconhecido pelo Ministério Público nas suas contra-alegações (v., em especial, as conclusões sob os n.ºs 14. a 18., transcritas no ponto 4 do presente acórdão); e no próprio acórdão a que esta declaração é junta (cf. o primeiro parágrafo do respetivo ponto 10). A partir daqui importa não confundir a delimitação do objeto material do recurso com a enunciação de razões que, no entender do recorrente, justificam um juízo positivo de inconstitucionalidade. Porém, em meu entender, é isso mesmo que o presente acórdão faz quando, sob a ideia – aliás não legalmente admitida – de uma “densificação do objeto do recurso”, transcreve a argumentação do recorrente – e reconhecendo expressamente que é o recorrente a argumentar –, para concluir que afinal o objeto do recurso não é o previamente indicado, mas antes o resultado do que entende ser uma sua “densificação” (cfr. os restantes parágrafos do citado ponto 10). E, em função de tal resultado, entende-se estar em causa apenas a subsunção dos factos do processo-base a um critério normativo – trate-se de uma norma ou de uma interpretação normativa – que, todavia, nunca é explicitado mas referido tão-somente como o «regime constante do artigo 108.º, n.º 5 do RJAM, conjugado com o artigo 14.º, n.º 3 do mesmo diploma legal» (cfr. o ponto 11). Ora, como mencionado (e como resulta das alegações do recorrente e das contra-alegações do Ministério Público), o tribunal a quo não se limitou a “aplicar” o citado regime pela meridiana razão de que o mesmo não era diretamente aplicável ao caso sub iudicio ; previamente teve de proceder a uma interpretação conjugada dos dois preceitos em causa – os artigo 14.º, n.º 3, e o artigo 108.º, n.ºs 1, alínea c), e 5, ambos do RJAM –, de modo a fundamentar normativamente a decisão do caso. Daí eu considerar manifesto no caso vertente ser « discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situaçõe s» e não pura e simplesmente « a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto » (cfr. o Acórdão n.º 813/2021, citado na parte final do presente acórdão). Pedro Machete