Reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso da decisão arbitral proferida no processo com o n.º 187/2013-T do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “A…….., SGPS, S.A.” (adiante Recorrente), invocando o disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, «em conjugação com o regime do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT», veio, mediante requerimento entrado neste Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Março de 2014, interpor recurso da decisão do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, proferida no processo n.º 187/2013-T, que, para além do mais, julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2008, designadamente no que se refere às tributações autónomas ali apuradas.
No requerimento de interposição do recurso afirma a Recorrente que aquela decisão se encontra em oposição com diversos arestos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que identificou, relativamente às seguintes questões:
«a) Quanto à possibilidade de, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), os contribuintes suscitarem à Administração fiscal a revisão de actos tributários com sustento na inconstitucionalidade de normas que estiveram na base da emissão daqueles actos, possibilidade essa que a Decisão recorrida entende não existir»;
«b) Quanto à natureza das tributações autónomas em apreço nos autos e às razões justificativas da sua codificação em sede de IRC, tema com repercussão quer na matéria da dedutibilidade fiscal dos valores pagos a título daquelas tributações autónomas quer na matéria da inconstitucionalidade das alterações introduzidas pelos artigos 1.º-A e 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, ao artigo 88.º do Código do IRC (na redacção à data da apresentação do requerimento de constituição do Tribunal Arbitral) – por violação dos princípios da proibição da retroactividade da lei fiscal e da tributação das empresas pelo lucro real»;
«c) Quanto ao sentido interpretativo do artigo 1.º do Código do IRC com relevância para a situação dos autos».
1. 2 Após a Recorrente ter dado cumprimento ao convite para indicar um único acórdão para cada uma das questões e para comprovar o pagamento da taxa de justiça, o Relator lavrou despacho de admissão do recurso nos seguintes termos:
«Verificados os requisitos gerais da admissibilidade (legitimidade da Recorrente, tempestividade e identificação do acórdão fundamento), admito o recurso.
Comunique à CAAD.
Notifique, sendo-o a Recorrida para alegar, querendo».
1. 3 Veio então a Recorrente apresentar «alegação tendente a demonstrar que entre os Acórdãos em causa existe a oposição invocada», afirmando que o fazia «ao abrigo do n.º 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
1. 4 A Recorrida, observando a notificação dita em 1.2, apresentou alegações, que rematou em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão arbitral proferido no processo n.º 187-/2013-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa, e cuja tramitação segue as regras definidas no Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante designado por RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro [( Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso na identificação do diploma legal de aprovação do RJAT.)].
2. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do referido RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável (cfr. o n.º 3 do mesmo art. 25.º) a este recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. Serão pois os requisitos formais e substanciais daquele regime de recurso (artigo 152.º do CPTA) que se deverão verificar, de forma a aferir da admissibilidade ou não do recurso jurisdicional.
4. São requisitos formais de tal regime de recursos, não só a legitimidade do Recorrente, a tempestividade do recurso e a identificação do acórdão fundamento, mas igualmente os requisitos formais da alegação, prescritos no n.º 2 do referido artigo 152.º do CPTA, e que se consubstanciam na necessidade de a alegação acompanhar o próprio requerimento de interposição de recurso, devendo esta identificar, “de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida”.
5. Aliás, e como bem salientam M. Aroso de Almeida e C.F. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista – 2010 – Almedina, pp. 1009 “Este duplo ónus de alegação tem a ver com os diferentes juízos que o tribunal tem de efectuar: por um lado, em relação à existência de contradição de julgados – que é determinante não só para o despacho liminar de admissão do recurso, como para o reconhecimento da oposição em sede de decisão de fundo; por outro lado, no tocante ao judicium rescisorum, isto é, ao novo julgamento da questão, o qual deverá substituir a decisão impugnada”, e continuam afirmando que “o Código simplificou este tipo de recurso, deixando de prever as duas fases procedimentais”.
6. Igualmente, J. Lopes de Sousa, em comentário ao RJAT, afirmou categoricamente que “a petição de recurso tem de ser acompanhada de alegação”, que “na petição tem de ser demonstrada a contradição” e que “o recurso não é admitido se não se verificarem estes requisitos”.
7. Temos pois que, seria no momento do pedido/recurso, que a Recorrente deveria ter apresentado as suas alegações, e não, como a própria pretende, vir futuramente apresentá-las “de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 284.º do CPPT”, que diga-se, nesta matéria não terá aplicação subsidiária, uma vez que inexiste qualquer omissão ou lacuna no regime deste recurso, cuja integração deva ser feita por apelo à aplicação subsidiária do CPT, nos termos do artigo 29.º do RJAT.
8. As decisões proferidas em processo arbitral regulado pelo RJAT são exclusivamente sindicáveis nos termos do artigo 25.º do RJAT, que elenca taxativamente o recurso para o Tribunal Constitucional e o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas é só quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou pelo STA, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 152.º do CPTA.
9. Daqui resulta que nunca foi intenção do legislador admitir outros meios de recurso das decisões arbitrais, ademais porque a própria lei de autorização legislativa (artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010) define como regra a irrecorribilidade das decisões arbitrais.
10. Não será admissível um recurso jurisdicional de decisão arbitral, nos termos do artigo 284.º do CPPT, mostrando-se a sua eventual convolação no recurso definido no artigo 152.º do CPTA um acto inútil, uma vez que, como referido, o requerimento não reúne os requisitos formais e substanciais aí definidos.
11. O artigo 152.º do CPTA apenas admite a indicação de um único acórdão fundamento e nunca vários arestos, mesmo que numa relação de subsidiariedade, para fundamentar contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito».
1. 5 Ao abrigo dos poderes concedidos ao relator pelo art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foi então proferida decisão na qual, considerando a inadmissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT e a impossibilidade de convolar o recurso para o regime que se considerou adequado – que seria o do art. 152.º do CPTA –, se decidiu pela não admissão do recurso.
1. 6 Notificada aquela decisão, veio a Recorrente dela interpor reclamação para a conferência, invocando o disposto no n.º 2 do art. 27.º do CPTA e o n.º 3 do art. 652.º do CPC.
Sustenta, em síntese, que «no despacho em que admitiu o recurso, o Tribunal conformou-se com o facto de o regime aplicável ser o do artigo 284.º do CPPT», motivo por que não pode concluir-se senão que o Tribunal, no seu primeiro despacho, «não se apercebeu» do erro quanto ao regime do recurso; que, independentemente de o Tribunal se ter apercebido ou não do erro no momento em que admitiu o recurso, sempre se lhe impunha «a convolação do recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT para a forma processual adequada – a do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152.º do CPTA», atento o disposto no art. 98.º, n.º 4, do CPPT, e no art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), convolação «a que o Tribunal estava obrigado no momento da admissão do recurso» e que «dever-se-ia ter concretizado […] na notificação da Recorrente para adaptar o seu requerimento de interposição às formalidades exigidas pelo n.º 2 do artigo 152.º do CPTA», como o impunham os referidos preceitos legais conjugados com o art. 193.º, n.º 3, do CPC.
Não o tendo feito, incorreu o Tribunal em nulidade, por falta da referida notificação para adaptar o requerimento, a determinar a anulação do despacho que admitiu o recurso, com a consequente anulação dos ulteriores termos processuais, devendo ser proferido «novo despacho de admissão de recurso no qual se decida a convolação do recurso a fim de este seguir a forma do art. 152.º do CPTA, acrescido da necessária notificação da Recorrente para adaptar o seu requerimento de interposição às formalidades exigidas pelo n.º 2 daquele artigo».
1. 7 Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a dirimir a de saber se o despacho referido em 1.5, pelo qual o relator decidiu no sentido da não admissão do recurso, viola a lei, por não ter determinado a convolação do recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT para recurso interposto ao abrigo do art. 152.º do CPTA, havendo nulidade processual por omissão de despacho de convite à Recorrente para «adaptar o seu requerimento de interposição» do recurso «às formalidades exigidas pelo n.º 2 do artigo 152.º do CPTA».
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Cumpre ter presente a seguinte tramitação processual:
a) Em 3 de Março de 2014, foi proferida decisão arbitral no processo com o n.º 187/2013-T do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, que, para além do mais, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral aí efectuado pela sociedade denominada “A……, SGPS, S.A.” no sentido da declaração da ilegalidade da liquidação do IRC do ano de 2008 (cfr. fls. 191 a 222);
b) Por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Março de 2014, aquela sociedade interpôs recurso daquela decisão arbitral, dizendo que o fazia «ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro […] em conjugação com o regime do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT» (cfr. fls. 2);
c) Por despacho de 25 de Junho de 2014, o Relator proferiu despacho do seguinte teor:
«Verificados os requisitos gerais da admissibilidade (legitimidade da Recorrente, tempestividade e identificação do acórdão fundamento), admito o recurso.
Comunique à CAAD.
Notifique, sendo-o a Recorrida para alegar, querendo» (cfr. fls. 321);
d) Após esse despacho, veio a Recorrente apresentar «alegação tendente a demonstrar que entre os Acórdãos em causa existe a oposição invocada», afirmando que o fazia «ao abrigo do n.º 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (cfr. fls. 332 a 337);
e) A Recorrida, em cumprimento do despacho dito em c), apresentou alegações, com as conclusões que transcrevemos supra, em 1.4 (fls. 341 a 348);
f) De seguida, o Relator proferiu despacho em que, para além do mais, ficou escrito (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis e com um tipo de letra menor.):
«[…]2.2
2.2. 1 Depois de no n.º 1 do art. 25.º do RJAT se prever o recurso da decisão arbitral para o Tribunal Constitucional, nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo regula-se o recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes termos: «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo», sendo a este recurso «aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Como bem salienta a Recorrida, as decisões finais sobre o mérito proferidas em processo arbitral regulado pelo RJAT só são recorríveis nos termos do art. 25.º deste Regime Jurídico, que prevê exclusivamente o recurso para o Tribunal Constitucional e o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, este apenas é só quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por um tribunal central administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo-lhe aplicável o regime previsto no art. 152.º do CPTA.
Ou seja, a lei não prevê a possibilidade de recorrer da decisão arbitral ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Mas não só não a prevê, como não a autoriza. Não há que aplicar subsidiariamente o disposto no art. 284.º do CPPT, uma vez que o RJAT, no seu art. 25.º, regula o recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo, impondo-lhe o regime do art. 152.º do CPTA. Ou seja, não há caso omisso, não há «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» 3 (3 J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 194.) que permita a aplicação subsidiária do regime do art. 284.º do CPPT.
Tanto mais que, como também bem salientou a Recorrida, a regra geral é a da irrecorribilidade daquela decisão, como decorre da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010), que integra a autorização legislativa para regulamentar a arbitragem tributária, maxime do seu art. 124.º, n.º 4, alínea h) 4 (4 «4. O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende, nomeadamente, as seguintes matérias: […] h) A consagração, como regra, da irrecorribilidade da sentença proferida pelo tribunal arbitral, prevendo a possibilidade de recurso, para o Tribunal Constitucional, apenas nos casos e na parte em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada».). O que tudo leva a crer que foi intenção do legislador não admitir outros meios de recurso das decisões arbitrais, que, manifestamente, não estão sujeitas ao mesmo sistema de recursos que as decisões judiciais.
Por outro lado, também o recurso previsto no art. 284.º do CPPT nunca faria sentido quando aplicado às decisões arbitrais. Na verdade, o regime nele previsto, como resulta da epígrafe e do teor do preceito, aplica-se exclusivamente a recurso interpostos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo e já não a decisões da 1.ª instância. Ora, a justiça arbitral não está organizada de modo idêntico aos tribunais estaduais, designadamente sob uma estrutura de hierarquia judiciária, com «diferentes ordens de tribunais dispostos em planos verticais, como numa pirâmide judiciária, com funções distintas, sucessivamente mais delicadas» 5(5ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 211.), ou que sequer que permita ou autorize qualquer paralelismo com este.
2.2. 2 É certo que o recurso foi admitido. Mas, como resulta do teor do próprio despacho, não o foi ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPT, o que implicaria a notificação da Recorrente nos termos do n.º 3 daquele artigo, ou seja, «para apresentar a alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida».
Pelo contrário – embora tal não tenha ficado expresso no teor do despacho –, o recurso foi admitido ao abrigo do art. 152.º do CPTA, como resulta do facto se ter ordenado a notificação da Recorrida para alegar.
2.2. 3 Questão diversa e que, há que admiti-lo, não foi devidamente ponderada aquando da admissão do recurso, é a de saber se o requerimento cumpre todos os requisitos formais do n.º 2 do art. 152.º do CPTA, designadamente se foi acompanhado «de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida».
Manifestamente, não.
Na verdade, a Recorrente, porque entendeu ser aplicável ao recurso a tramitação prevista no art. 284.º do CPPT, no requerimento de interposição de recurso limitou-se – para além de apresentar cópia do processo arbitral, nos termos do n.º 4 do art. 25.º do RJAT – a indicar, para cada uma das questões relativamente às quais entendeu verificar-se oposição, o acórdão (um para cada questão, após ter acedido ao convite que nesse sentido lhe foi efectuado) que, a seu ver, consubstancia essa contradição de julgados.
Ora, nos termos do já referido n.º 2 do art. 152.º do CPTA, para além da identificação do acórdão fundamento, impunha-se-lhe também que, desde logo, alegasse, identificando, precisa e circunstanciadamente, os aspectos de identidade substancial das situações fácticas (entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais que determinam a contradição invocada) e, bem assim, a infracção imputada à sentença.
Nada disso foi feito, pois a Recorrente terá partido do pressuposto de que dispunha da faculdade e do ónus de alegar em dois momentos: o primeiro, na sequência do despacho que admite o recurso no qual deverá ser apresentada «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3 do art. 284.º); o segundo, depois do despacho do relator que entenda haver oposição e no qual deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, nos termos do n.º 3 do art. 282.º (n.º 5 do art. 284.º), tendo em vista a «indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão» (n.º 1 do art. 639.º do CPC).
Concluímos, pois, que o requerimento apresentado pela Recorrente não cumpre os requisitos do art. 152.º do CPTA.
2.2. 4 Face ao disposto nos art. 98.º, n.º 4, do CPPT, impõe-se agora ponderar a possibilidade de convolar o recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT para a forma processual adequada, que, como deixei já dito, seria o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152.º do CPTA.
No entanto, como ficou já dito, o requerimento não cumpre os requisitos legais impostos para esse recurso, motivo por que, na impossibilidade de o convolar para a forma processual correcta, não pode ser admitido.
3.
Face ao exposto, decido não admitir o recurso» (cfr. fls. 353 a 355);
g) É essa decisão que ora vem pedido seja sujeita à apreciação da conferência (cfr. fls. 374 a 380).
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A sociedade denominada “A…….., SGPS, S.A.”, invocando o disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, «em conjugação com o regime do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT», veio interpor recurso de uma decisão do CAAD.
No requerimento de interposição do recurso, afirmou a Recorrente que aquela decisão se encontra em oposição com diversos arestos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que identificou, escolhendo um para cada uma das três questões relativamente às quais considerou existir oposição.
Como ficou dito no despacho reclamado – com fundamentação que aqui damos por reproduzida e a Recorrente, ora Reclamante, não contesta –, as decisões finais sobre o mérito proferidas em processo arbitral regulado pelo RJAT só são recorríveis nos termos do art. 25.º deste Regime Jurídico. O que significa, para além do mais, que o recurso aí previsto para o Supremo Tribunal Administrativo apenas é possível quando a decisão arbitral estiver em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por um tribunal central administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que a esse recurso é aplicável o regime previsto no art. 152.º do CPTA. A lei não só não prevê, como não autoriza a possibilidade de recorrer da decisão arbitral ao abrigo do art. 284.º do CPPT.
Como também ficou dito no despacho reclamado, o recurso, apesar de vir interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT, foi admitido; foi-o – e mal, como também aí já se reconheceu –, não ao abrigo do disposto naquele art. 284.º, mas no errado pressuposto de que o recurso fora interposto ao abrigo do art. 152.º do CPTA.
É certo que, como também se reconheceu no despacho reclamado, a tanto não se fez qualquer referência expressa do despacho de admissão (e isso porque se pressupôs, erradamente, que o recurso fora interposto ao abrigo do art. 152.º do CPTA), mas é o que resulta do teor dele. Designadamente, como também ficou dito no despacho reclamado, do facto de no despacho de admissão se ter ordenado a notificação da Recorrida para alegar e não da Recorrente (como sustenta esta, erradamente).
Na verdade, o recurso previsto no art. 284.º do CPPT tem duas fases de alegações: a primeira, na sequência do despacho que admite o recurso, «tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3); depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, sobre a questão do mérito do recurso, «nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art. 282.º» (n.º 5).
O que significa que, caso o recurso tivesse sido admitido ao abrigo do art. 284.º do CPPT, nunca teria sido ordenada – como foi – a notificação da «Recorrida para alegar, querendo», mas a notificação da Recorrente para alegar nos termos do n.º 3 do art. 284.º do CPPT. Note-se, ainda, que esta alegação não tem carácter facultativo para o recorrente: se a não apresentar, o recurso será julgado deserto.
Ora, não foi isso que sucedeu: o relator não ordenou a notificação da Recorrente para alegar nos termos do n.º 3 do art. 284.º do CPPT; ordenou, isso sim, a notificação da Recorrida para alegar, querendo. Ora, sendo certo que nesse despacho se não indicou a disposição legal ao abrigo da qual se ordenou a notificação da Recorrida, essa nunca poderia ser o art. 284.º do CPPT, mas apenas o art. 152.º do CPTA.
Diz a Reclamante que não se pode «afirmar – como se afirma no Despacho ora reclamado – que na admissão do recurso o Tribunal como que sanou implicitamente o vício do erro na forma do processo; não é crível a hipótese de um tribunal identificar um vício daquele tipo e, querendo julgá-lo sanado, não o fazer de modo expresso».
Salvo o devido respeito, contrariamente ao que sustenta a Reclamante, não se afirmou no despacho reclamado – expressa ou implicitamente – que houve sanação alguma do erro na forma do processo, nem sequer que se identificou o vício; o que aí se afirma, isso sim, é que houve um erro do relator, que, inadvertidamente, no momento em que proferiu o despacho de admissão, não atentou que o recurso não fora interposto ao abrigo do art. 152.º do CPTA – como deveria ter sido –, mas ao abrigo do art. 284.º do CPPT. Aliás, só quando da prolação do despacho reclamado o relator ponderou a possibilidade de convolação. E não o fez antes, reiteramos, porque quando do despacho de admissão do recurso o relator considerou – mal, é certo – que o recurso fora interposto ao abrigo do art. 152.º do CPTA.
Ou seja, o relator não detectou o erro na forma do processo no despacho por que admitiu o recurso, mas apenas no despacho ora reclamado.
Por outro lado, sempre salvo o devido respeito, no despacho reclamado também não se diz – contrariamente ao que afirma expressamente a Reclamante – «que a Recorrente deveria ter presumido que o despacho de admissão foi exarado ao abrigo do regime do art. 152.º do CPPT uma vez que naquele aquela foi notificada para produzir alegações».
Na verdade, no despacho sob reclamação nunca se disse que a Recorrente deveria ter presumido o quer que fosse; o que se disse, isso sim, foi que «o recurso foi admitido. Mas, como resulta do teor do próprio despacho [de admissão], não o foi ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, o que implicaria a notificação da Recorrente nos termos do n.º 3 daquele artigo, ou seja «para apresentar a alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida»».
Nem se diga – como diz a Reclamante – que, no despacho de admissão, a Recorrente «foi notificada para produzir alegações», para concluir que «essa tramitação subsequente seria, precisamente, a aplicável no caso de se respeitar o regime do artigo 284.º do CPPT». É que quem foi notificada para «alegar, querendo» foi a Recorrida e não a Recorrente, como resulta clara e inequivocamente do despacho de admissão do recurso. O que significa, como deixámos já dito, que a tramitação seguida foi a do art. 152.º do CPTA, ainda que por lapso do relator, uma vez que o recurso fora interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT e o relator, erradamente, considerou que tinha sido ao abrigo do art. 152.º do CPTA.
Como também deixámos já dito, caso o recurso tivesse sido admitido ao abrigo do art. 284.º do CPPT, nunca teria sido ordenada – como foi – a notificação da «Recorrida para alegar, querendo», mas a notificação da Recorrente para alegar nos termos do n.º 3 do art. 284.º do CPPT e sem qualquer carácter facultativo (na falta dessa alegação por parte do recorrente, o recurso será julgado deserto).
2.2. 2 DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Dito isto, cumpre apreciar e decidir se, como sustenta a Reclamante – e recusou o despacho reclamado – é possível a convolação do recurso por oposição de acórdãos, interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT, para recurso de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA.
É certo que a lei – art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT – impõe que, em caso de erro na forma processual escolhida, se convole o processo para a forma processual adequada, a menos que tal não seja possível; e sendo o erro na forma do processo de conhecimento oficioso, também o é a convolação sempre que se possa sanar a nulidade através desse meio. Trata-se de uma emanação do princípio pro actione ou do favorecimento do processo, enquanto corolário do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, transversal a todo o direito adjectivo – que tem também expressão no n.º 3 do art. 193.º do CPC – e que visa garantir a prevalência do desígnio da obtenção da justiça material sobre os entraves de carácter formalista.
Mas, como ficou dito no despacho reclamado, no caso essa convolação não é possível.
É certo que, como sustenta a Reclamante, não é a intempestividade do requerimento a impedir essa convolação, uma vez que para a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo CAAD por oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por um tribunal central administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, o prazo é de 30 dias a contar da notificação da decisão arbitral, como resulta da conjugação do art. 25.º, n.º 3 do RJAT com o art. 152.º do CPTA (O regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no art. 152.º do CPTA, na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido art. 152.º (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, pág. 230).), e o requerimento foi apresentado dentro desse prazo.
No entanto, não foi com esse fundamento que foi recusada a convolação.
O relator entendeu que não podia ordenar a convolação pela razão de que o requerimento não cumpre a totalidade dos requisitos do n.º 2 do art. 152.º do CPTA, pois, sendo certo que identifica o acórdão fundamento (um por cada questão), não veio acompanhado da «alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida», como o exige aquele preceito.
Bem se compreende por que tal requisito não foi observado: como o relator deixou dito no despacho reclamado, «a Recorrente, porque entendeu ser aplicável ao recurso a tramitação prevista no art. 284.º do CPPT, no requerimento de interposição de recurso limitou-se – para além de apresentar cópia do processo arbitral, nos termos do n.º 4 do art. 25.º do RJAT – a indicar, para cada uma das questões relativamente às quais entendeu verificar-se oposição, o acórdão (um para cada questão, após ter acedido ao convite que nesse sentido lhe foi efectuado) que, a seu ver, consubstancia essa contradição de julgados».
No entanto, o incumprimento desse requisito obsta à possibilidade de convolação. O requerimento de interposição de recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT não pode ser convolado em requerimento de interposição de recurso ao abrigo do disposto no art. 152.º do CPPT porque sempre estaria destinado, sob esta última forma processual, a não ser admitido por não ter sido acompanhado da pertinente alegação.
Na verdade, «a convolação justifica-se por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a petição para a forma de processo adequada, por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento, pois, se no meio adequado não for possível proferir decisão sobre o mérito da causa, não haverá qualquer utilidade na correcção do erro na forma de processo» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 91.).
Sustenta a Reclamante que deveria então o relator ter notificado a Recorrente «para adaptar o seu requerimento de interposição às formalidades exigidas pelo n.º 2 do artigo 152.º do CPTA», e que, não o tendo feito, incorreu em nulidade.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Sendo certo que a omissão de uma formalidade que a lei imponha, se susceptível de influir na decisão final, pode constituir nulidade (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC), a verdade é que a lei não impõe – e, bem pelo contrário, até proíbe – a notificação para apresentar a alegação de recurso findo que seja o prazo fixado na lei para o efeito.
Note-se que, ainda que o recurso tivesse sido interposto ab initio ao abrigo do art. 152.º do CPTA, também não seria proferido despacho a convidar a Recorrente a juntar essa alegação.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] petição de recurso tem de ser acompanhada de alegação, na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição entre alegada e a infracção imputada à decisão recorrida (artigo 152.º, n.º 2, do CPTA)», sendo que «na petição tem de ser demonstrada a contradição e «a infracção imputada à sentença» (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA» e «[o] recurso não é admitido se não se verificarem estes requisitos» (Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pontos 15.4 e 15.4.2, págs. 230 e 232, respectivamente.).
Por outro lado, esse convite mais não constituiria que um alargamento do prazo para alegar, inadmissível à luz das regras processuais que fixam os prazos para o efeito, uma vez que se trata de um prazo peremptório (cfr. art. 139.º, n.º 3, do CPC).
Sendo possível o convite para aperfeiçoar as conclusões da alegação, já não é possível o convite para a apresentação desta quando tenha sido precludido o prazo para o efeito (cfr. arts. 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA e arts. 637, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
Ou seja, a decisão seria a mesma ainda que o Recorrente tivesse apresentado o requerimento, como devia, ao abrigo do disposto no art. 152.º do CPTA, mas desacompanhado da alegação. Ora, manifestamente, do erro na forma do processo não pode resultar para o autor uma situação privilegiada em relação àquela que existiria caso não tivesse incorrido naquela nulidade.
Concluímos, pois, que o despacho reclamado não merece censura.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre esta e acórdão de um tribunal central administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, obedece às regras do art. 152.º do CPTA (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º RJAT), motivo por que, nos termos do n.º 2 daquele artigo, o requerimento de interposição do recurso deve ser acompanhado «de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida».
II- Na falta dessa alegação, o recurso não deve ser admitido, não havendo que, previamente, notificar o recorrente para colmatar essa omissão, pois tal convite apenas está previsto para as situações em que, tendo sido apresentada a alegação, faltam as conclusões, ou estas são incompletas ou imperfeitas (cfr. arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do CPTA).
III- Ainda que o recurso tenha sido erradamente interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT – cujo regime não obriga à imediata apresentação da alegação, que, aliás, se desdobra em duas fases –, não pode convidar-se o recorrente a apresentar a alegação dita em I a fim de se proceder à convolação do regime do recurso.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em Pleno, acordam em indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 14 de Maio de 2015. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.