Relatório
“B., CRL” deduziu execução contra C., procedendo-se á penhora de um quinhão hereditário, do executado, abrangendo dois bens imóveis, devidamente identificados nos autos. Tal penhora datada de 2014/10/03, estando registada na competente conservatória do registo predial em 2015/03/13.
Sucede que, na execução intentada por “D., LDA”, contra o dito executado C. foi penhorado em 2014/09/24 o mesmo quinhão hereditário, abrangendo também os referidos imóveis, penhora que está registada na conservatória predial em 2015/02/23.
Em consequência, o solicitador competente, sustou a execução intentada pela B. que reclamou na execução intentada pela “D.”… os seus créditos objecto da dita execução, fundamentando para tanto a sustação da mesma, em que era exequente e ainda a existência de hipoteca sobre os ditos bens.
O Sr. Juiz da primeira instância, determinou que a reclamante comprovasse a existência da referida hipoteca.
Em resposta, a B. confirmou que, de facto não existia a alegada hipoteca.
Sobre a reclamação de créditos foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que a própria credora reclamante admite não ter qualquer garantia real sobre qualquer dos imóveis penhorados nos autos, cumpre apreciar a pertinência da reclamação apresentada.
Nos termos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.”
Atentas as considerações que antecedem, concluímos que a presente reclamação não é admissível, uma vez que a credora reclamante não goza de garantia real sobre os bens penhorados.
Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente a reclamação de crédito deduzida.
Inconformada “B. C.R.L” interpôs recurso de apelação, juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões:
1.O presente recurso é interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos, com fundamento em que a reclamante, aqui recorrente, não goza de garantia real sobre o bem penhorado.
2.A CCAM concedeu um empréstimo de 24.939,89 €, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, entre outros, a C. e mulher, mediante escritura publica de crédito à habitação e mútuo com hipoteca, outorgada em 13 de Março de 1996 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, a folhas 55 verso a folhas 57 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º 34-C.
3.Ficou acordado que a quantia mutuada, e respetivos juros compensatórios, seria paga à CCAM em 300 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 13 de Abril de 1996 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
4.Os mutuários não pagaram à “B. CRL” a prestação que se venceu em 13 de Outubro de 2005, nem as seguintes, pelo que se venceu toda a dívida.
- 5.A “B, CRL” executou a dívida, e peticionou-a no processo executivo n.º 9../0..0TBVRL, que corre termos na Comarca de Vila Real - Instância Central de Chaves – Secção de Execução J1.
- 6.No supra referido processo, em 13/03/2015, foram penhorados os mesmos bens imóveis que se encontram penhorados à ordem deste processo, a saber:
- a)prédio urbano, sito em Portela, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, composto de rés do chão, andar e logradouro, com a área total de 222,6 m2, sendo a área coberta de 126,6 m2 e descoberta de 96 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o nº 978/20130718, inscrito na matriz predial sob o artigo 1446º urbano;
- b)prédio rústico, sito em Portela, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, composto de cultura e ramada, com a área total de 90 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o nº 977/20130718, inscrito na matriz predial sob o artigo 624º rústico.
7.O Agente de Execução, em 8 de Abril de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 794º do C.P.C. notificou a CCAM da sustação daquela execução em relação aos prédios penhorados, acima referidos, em virtude de os mesmos já se encontrarem anteriormente penhorados à ordem dos presentes autos.
8.A “B, CRL”, reclamou os seus créditos nestes autos, nos quais a penhora sobre os ditos prédios era mais antiga, nos termos do disposto naquele referido preceito legal.
9.O crédito da reclamante encontra-se garantido por penhora, conferindo-lhe esta o direito de ser paga com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, nos termos do Art.º 822 n.º 1 do C.C.
- 10.A penhora constitui uma garantia real das obrigações e goza de preferência e direito de sequela.
- 11.Dispõe o n.º 1 do artigo 794º do C.P.C. que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”. E, o n.º 2 do mesmo preceito legal, dispõe que “Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação (…)”
- 12.“As novas penhoras, ainda que efectuadas em processos diferentes, mantêm todas as funções, efeitos e virtualidades que a lei comete a tal acto processual. Mantém-se, desde logo, a função que lhe é própria, de envolver a constituição de um direito real de garantia a favor do exequente, o qual lhe confere o direito de ser pago com preferência a qualquer credor que não tenha garantia real anterior”. (Cfr. Ac. STA – Proc. 0921/11, 02/05/2012)
- 13.“A penhora sobre os bens penhorados, além de constituir uma garantia real da obrigação exequenda, na medida em que vincula o bem penhorado ao pagamento preferencial dessa obrigação”, também tem a função de marcar a data com base na qual se deve aferir a preferência dos créditos em confronto.
- 14.O credor reclamante por penhora posterior sobre o mesmo bem, além da garantia da penhora, tem o privilégio que se concretizou com essa penhora.
15.Assim, sustada a execução nos termos do artigo 794º do C.P.C., é legítimo ao exequente, ao abrigo da mesma disposição legal, reclamar o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga.
- 16.Deve ser decretada a revogação da sentença recorrida e a mesma deve ser substituída por outra que admita a reclamação de créditos da “B, CRL”.
- 17.A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 822º do C.C. e 794º do C.P.C.
Não constam dos autos qualquer reposta às alegações de recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir