22. - Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Vem o arguido, declarado contumaz, identificar a sua residência actual, sendo que a referida morada situa-se no estrangeiro.
Tendo em conta o estipulado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ datado de 26/03/2014, em que se refere que ”A prestação de termo de identidade e residência, ainda que concretizado por carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes (...), não constitui apresentação válida, nos termos do art° 330, n° 1 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não teria a virtualidade de fazer cessar a declaração de contumácia (...)”, nos termos promovidos notifique o arguido e sua Ilustre mandatária informando que a única forma de cessar a contumácia é o mesmo se apresentar em juízo, ou/e indicar morada em território nacional a fim de prestar TIR.».
Tal despacho foi proferido em 13.02.2020 no seguimento do requerimento apresentado pelo arguido, em 04.02.2020, com o seguinte teor:
«JJ…, arguido nos autos supra referidos, notificado do despacho a fls., vem
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- O arguido foi notificado para se apresentar em qualquer esquadra policial ou nos serviços do Tribunal do Seixal para prestar TIR e assim, fazer cessar a contumácia.
2- O despacho coloca-nos perante uma impossibilidade jurídica de prestação de TIR do arguido e a consequente paralização do processo, só porque o arguido se encontra contumaz e reside no estrangeiro: para fazer cessar a contumácia precisa apresentar-se em território nacional, para se apresentar em território nacional precisa de documentos válidos, o que só consegue se cessar a contumácia.
3- Como já é do conhecimento do Tribunal,
4- O arguido encontra-se a residir e trabalhar em São Tomé e Príncipe há vários anos, não se tendo deslocado mais a Portugal, conforme certificado de residência que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais., cfr. doc. 1.
5- O cartão de cidadão está caducado, conforme documento que se junta e o passaporte também está caducado desde 19/03/2017, conforme docs. 2 e 3, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
6- O arguido está impossibilitado de se apresentar em juízo, devido a não ter documentos válidos.
7- A situação processual gerada pela contumácia só caduca quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido, de harmonia com o disposto no n° 1 do art. 336., do CPP, ou seja, quando esteja assegurada a efectiva possibilidade da ulterior tramitação do processo.
8- A morada do arguido em São Tomé e Príncipe é: T… (perto da Polícia).
9- O arguido pode ser encontrado e contactado na morada referida no artigo supra, que é de conhecimento das autoridades locais.
10- A única modalidade de notificação possível é mediante contacto pessoal, por parte da autoridade oficial do país onde o arguido se encontra.
11- Se assim não se entender o arguido pode se apresentar na Embaixada Portuguesa em São Tomé ou mesmo perante as autoridades oficiais de São Tomé, para ser notificado da acusação e dos termos ulteriores do processo, através de uma cada rogatória.
12- Estas autoridades funcionariam como uma longa manus do tribunal português, no contexto de um pedido de cooperação internacional, e seria contactado pessoalmente.
13- O arguido é facilmente identificável por as entidades são tomenses, já que tem contactos profissionais com elas na ilha da Trindade.
14- Assim, permitir-se-ia pôr termo à situaçao de contumácia.
15- Para prossecução dos termos ulteriores do processo, o arguido concorda em ser notificado na morada da sua mandatária ora subscritora para a morada: Praça Marquês do Pombal, n° 28 A, 2° nascente, 4490-442 Póvoa de Varzim.
16- Assim, com a notificação do arguido pelas autoridades oficiais estrangeiras ou a Embaixada Portuguesa em São Tomé, haveria contacto pessoal com o arguido e cessaria a contumácia e ficaria assegurada a sua efectiva disponibilidade para os posteriores termos do processo.
17- 0 arguido coloca-se à disposição do tribunal para ser julgado, pretende que o processo prossiga.
18- Neste momento, não está ao seu alcance fazer mais do que aquilo que já requereu de modo a impulsionar os autos. Não está na sua disponibilidade poder deslocar-se a Portugal para se apresentar ou para prestar termo de identidade e residência.
Pelo exposto, 19- requer-se o envio da carta rogatória para fazer cessar a contumácia e permitir a prossecução da tramitação do processo.
20- A prestação de termo de identidade, a que se reporta o art.° 196.° do CPP, obriga o suspeito à condição de arguido, às obrigações ali elencadas e ao fornecimento de uma morada, que escolhe para receber as notificações, ficando avisado de que, marcada data para audiência de julgamento, não comparecendo, o julgamento é realizado como se estivesse presente. Por outro lado, o instituto da contumácia procura, fundamentalmente, levar o arguido ao tribunal para tomar conhecimento da existência do processo que contra si corre e prestar termo de identidade e residência, a partir de cuja prestação o arguido sabe que o julgamento pode prosseguir na sua ausência, como se estivesse presente.
21- O objetivo do prosseguimento do processo «paralisado». De outro modo, não se percebe a preocupação processual de procurar a localização do arguido, que aliás a lei não limita ao espaço nacional. Encontrado o arguido no estrangeiro, obtido a sua atual residência, nada obsta, pelo contrário, impõe -se que ao mesmo se dê conhecimento da existência do processo e da acusação contra si deduzida para lhe permitir o exercício dos seus poderes-deveres, Diário da República, 1asérie — N.° 97 — 21 de maio de 2014 2911, por outro lado, consolidar a realização de justiça pelos Tribunais/Estado com a prolação de uma sentença.
22- É por isso viável, conveniente e até obrigatória a emissão da carta rogatória às entidades judiciais competentes, rogando a prestação de TIR pelo arguido, que assim deixa a situação de contumaz, tem conhecimento da existência do processo e, se o pretender, exercer todos os direitos que lhe são disponibilizados no e pelo C.P.P., para sua total defesa.
23- Constata -se, pois, que sobre a mesma questão de direito — a saber: se, estando o arguido contumaz no estrangeiro, mas sendo conhecida a sua residência, é admissível a expedição de carta rogatória para o país da residência para que o arguido preste TIR, com vista à cessação da contumácia.
24- Estarão então cerceados quaisquer meios de fazer caducar a contumácia? Concretamente, será possível ou não submeter o arguido a TIR, por meio de cada rogatória enviada às justiças do país onde o arguido reside?
25- Qual é a outra alternativa, um mandado de detenção?
26- A situação concreta tem de ser ponderada - a apresentação voluntária do arguido em Portugal não é possível, o arguido concedeu ao Tribunal todas as informações necessárias - morada em São Tomé e Príncipe e a notificação para o endereço da Mandatária.»
2. 3. - Apreciando e decidindo
Defende o recorrente que, encontrando-se ausente no estrangeiro, impossibilitado de vir a Portugal e declarado contumaz nos presentes autos, sendo conhecida a sua residência em S. Tomé, a prestação de TIR, através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes daquele país, e o contacto pessoal com o arguido por aquelas autoridades fazem caducar a sua situação de contumácia.
E, com base em tal entendimento, pugna pela revogação do despacho recorrido, dizendo ainda que o mesmo não se pronunciou sobre as questões levantadas.
Vejamos.
Lendo a motivação e as conclusões do recurso interposto, ressalta desde logo, da sua simples leitura, que o recorrente, discordando embora da decisão recorrida, não consegue apontar qualquer normativo legal que tenha sido por ela violado.
E não o indica porque efectivamente o despacho recorrido não violou qualquer disposição legal, dando integral cumprimento ao disposto na lei sobre a matéria.
Com efeito, sob a epígrafe «Declaração de contumácia», determina-se no art.° 335° do C.P.P.:
«1 - Fora dos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.° 2 e a primeira parte do n.° 3 do artigo 313°, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.°2 do artigo 116.° e no artigo 254.°, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.° 4 e da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.° 4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.
5 - A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado. »
Por sua vez, quanto à caducidade da declaração de contumácia, estabelece o art.° 336.° do C.P.P.
«1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando- se o disposto nos n.°s 2, 4 e 5 do artigo 58.° 3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.° 5 do artigo 283.°, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum».
Conforme decorre deste último normativo legal para que a declaração de contumácia caduque necessário é que o arguido se apresente em juízo ou seja detido.
No caso concreto, por despacho de 19.06.2014, foi o arguido declarado contumaz.
Entende o recorrente que, sendo agora conhecido que reside no estrangeiro, concretamente em S. Tomé, devia ser-lhe permitido prestar TIR, através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes daquele país, bem como ser contactado pessoalmente por aquelas autoridades, tendo em vista a caducidade da contumácia e o prosseguimento dos autos.
No entanto, como vimos, o mencionado art.° 336.°, n.° 1, determina que a caducidade da contumácia decorre da apresentação em juízo do contumaz ou da sua detenção.
Assim, mostra-se necessário o contacto directo do arguido com os autos, o que pode ser feito voluntariamente, isto é, pela sua apresentação em Tribunal, ou coercivamente, através da sua detenção.
Só após a sua apresentação é que será prestado TIR pelo arguido tendo em vista o normal prosseguimento dos autos.
Por outro lado, como bem se refere na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2014, DR, n° 97, Série I, de 21.05.2014, decidiu que: «Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»
Ora, a situação em causa nos autos é precisamente a mesma que foi analisada no mencionado Aresto de Fixação de Jurisprudência, já que o arguido, contumaz, reside em país estrangeiro, pretendendo prestar TIR precisamente através de carta rogatória remetida para tal efeito e visando com isso a caducidade da contumácia.
A oposição de julgados que determinou a fixação de Jurisprudência tinha efectivamente que ver com a eficácia, ou ineficácia, da prestação de TIR, através de uma carta rogatória remetida ao país de residência do arguido, para efeitos de cessação da situação processual de contumácia do arguido acusado.
Na verdade, lê-se a dado passo naquele Acórdão do STJ:
«No acórdão recorrido, apreciou -se a seguinte situação: o Ministério Público requereu a expedição de carta rogatória para o Brasil para que a arguida, declarada contumaz, mas com residência conhecida naquele país, prestasse termo de identidade e residência (TIR), a fim de se pôr termo à contumácia. O requerimento foi indeferido, com fundamento em que o art. 336.°, n.° 2, do CPP não contempla a situação em que o contumaz reside no estrangeiro. Interposto recurso para a Relação de Évora, esta revogou o despacho recorrido, ordenando a expedição da carta rogatória para prestação de TIR pela arguida, a fim de se viabilizar a caducidade da contumácia e o prosseguimento do processo.
Por sua vez, o acórdão -fundamento tratou esta situação: o Ministério Público requerera igualmente a expedição de carta rogatória dirigida à Suíça para prestação de TIR por parte do arguido, declarado contumaz, mas com residência conhecida nesse país, com vista à cessação da contumácia. Tal pretensão foi indeferida, com o argumento de que a contumácia cessa apenas quando o arguido se apresentar ou for detido. Não se tendo apresentado o arguido, nem sendo possível a sua detenção, por se encontrar no estrangeiro, entendeu-se que não havia fundamento para a carta rogatória com o fim assinalado. Interposto recurso para a Relação de Évora, esta confirmou o despacho referido, ratificando aquele entendimento.
Constata-se, pois, que sobre a mesma questão de direito — a saber: se, estando o arguido contumaz no estrangeiro, mas sendo conhecida a sua residência, é admissível a expedição de carta rogatória para o país da residência para que o arguido preste TIR, com vista à cessação da contumácia — a Relação de Évora pronunciou -se, nos acórdãos referidos, de forma oposta.
A oposição incide sobre a mesma legislação (art. 336.°, n.°s 1 e 2, do CPP), e é expressa, não meramente implícita, reportando-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos, tendo como base matéria de facto idêntica.»
Foi perante tal divergência de julgados na vigência da mesma lei, que foi tirado o citado Aresto de Fixação de Jurisprudência que expressamente estabelece que
ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.
É, pois, manifesto que a solução defendida pelo arguido, ora recorrente, não podia ser deferida pelo Tribunal a quo, a quem compete aplicar a jurisprudência obrigatoriamente fixada, a não ser que fundamente as divergências que tiver relativamente à mesma, divergências que o Tribunal não manifestou.
E, como o Tribunal a quo, também nós não encontramos, no caso em apreço, fundamentos que sustentem divergências relativamente à jurisprudência fixada pelo citado Aresto.
No que respeita à alegação do recorrente no sentido de que o despacho recorrido não analisou as questões por si levantadas, parecendo assim sustentar que se verificaria omissão de pronúncia, dir-se-á que, também aqui, não lhe assiste razão.
Com efeito, o que resulta do despacho recorrido é que a pretensão do arguido - de prestação de TIR através da expedição de carta rogatória às Autoridades de S. Tomé, país onde reside, tendo em vista a caducidade da contumácia - foi indeferida pelo Tribunal a quo, que fundamentou a sua decisão com base no mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 5/2014, de 21.05.2014.
Não tinha o despacho recorrido que analisar cada um dos argumentos expendidos pelo arguido na defesa da sua pretensão, mostrando-se suficiente a indicação do sentido da decisão que proferiu sobre a questão suscitada e as razões que a fundamentaram.
Competindo ao Tribunal fundamentar as suas decisões, nos termos previstos no art.° 97.°, n.° 5, do C.P.P. (os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão), cabe-lhe apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, indicando os fundamentos da decisão, e não analisar à exaustão os argumentos expostos pelos requerentes na defesa das suas teses.
De facto, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, nelas se incluindo quer as questões colocadas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais, quer as que forem de conhecimento oficioso, isto é, aquelas de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida.
A omissão de pronúncia constitui assim o não conhecimento de questões cujo conhecimento a lei impõe, consubstanciando-se no silêncio do Tribunal ou na ausência de posição ou de decisão sobre questão de que devia conhecer, sendo que nela o que está em causa é o não conhecimento de determinada questão e não a falta de abordagem de todas as razões ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais em defesa dos seus pontos de vista.
A propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, ensinava já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Nas palavras do Ac. do STJ de 24.10.2012, Proc° 2965/06.0TBLLE, «a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379o, n° 1, alínea c) CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas».
No caso em apreço, o Tribunal a quo, embora de forma sucinta, conheceu e decidiu o pedido que lhe foi apresentado - de expedição de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido no país estrangeiro onde reside, tendo em vista a caducidade da contumácia - vindo a indeferir tal pretensão, fundamentando a sua decisão com base no teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 5/2014, de 21.05.2014, que fixou jurisprudência precisamente no sentido de considerar que ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»
Assim, sendo manifesto que a decisão recorrida se mostra suficientemente fundamentada, é também evidente que o Tribunal a quo não violou qualquer normativo legal no despacho que proferiu.
De referir ainda que a invocada caducidade dos documentos do arguido é questão que o mesmo deveria ter acautelado em devido tempo e que não cabe ao Tribunal a quo solucionar, sendo certo que o recorrente há muito conhecia a existência dos presentes autos, nos quais foi constituído arguido, tendo-lhe sido oportunamente nomeado Defensor Oficioso.
Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso interposto pelo arguido.
2. 4. - Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.° 1 do art.° 513.° do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1a instância e decaimento total em qualquer recurso.
Assim, tendo decaído integralmente, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (art.° 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).