Acordam, em conferência, os Juízes na 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. - Decisão Recorrida
No processo n.° 1489/11.8 PGALM do Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi, em 13.02.2020, proferido despacho no qual a Mma. Juiz ordenou a notificação do arguido e da sua Ilustre Mandatária informando que a única forma de cessar a contumácia era o mesmo se apresentar em juízo ou/e indicar a morada em território nacional a fim de prestar TIR.
1. 2. - Recurso
1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«I. Por decisão proferida em 19/06/2014 o arguido foi declarado contumaz, com os seguintes efeitos: - Suspensão dos termos ulteriores do processo até á apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do art. 320. °, do CPP. - Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração. -Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas. -O arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no art.° 337.°, n°3, do CPP.
II. Em 04 de novembro de 2019 a ora signatária informou o processo que o arguido está em São Tomé e Príncipe (com o respectivo endereço), há vários anos.
III. E se encontra impossibilitado de se deslocar a Portugal por ter os seus documentos caducados (cartão de cidadão e passaporte).
IV. Faz depender a prestação de TIR de prévia apresentação em juízo.
V. Para prossecução dos termos ulteriores do processo, o arguido concordou em ser notificado na morada da sua mandatária ora subscritora.
VI. O despacho recorrido indeferiu o promovido, com base nos considerandos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 26/03/2014: ”A prestação de termo de identidade e residência, ainda que concretizado por carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes (...), não constitui apresentação válida, nos termos do art° 336°, n° 1 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não teria a virtualidade de fazer cessar a declaração de contumácia.(...), nos termos promovidos notifique o arguido e a sua Ilustre Mandatária informando que a única forma de cessar a contumácia e o mesmo se apresentar em juízo, e/ou indicar morada em território nacional a fim de prestar TIR.”
VII. -O despacho coloca-nos perante uma impossibilidade jurídica de notificação do arguido e a consequente paralização do processo, porque o arguido se encontra contumaz e reside no estrangeiro: para fazer cessar a contumácia precisa apresentar-se em território nacional, para se apresentar em território nacional precisa de documentos válidos, o que só consegue se cessar a contumácia.
VIII. A questão de direito centra-se na problemática de saber se, estando o acusado ausente no estrangeiro, impossibiltado de vir a Portugal, declarado contumaz nos autos, conhecida que for a sua residência, a prestação de TIR, levada a cabo através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes ou o contacto pessoal com o arguido pelas autoridades faz caducar a sua situação de contumácia no processo em causa.
IX. O contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto. Deverá esse preceito ser interpretado literalmente, circunscrevendo a possibilidade de prestação de TIR a arguido localizado no estrangeiro que se coloca à disposição das autoridades portuguesas, estando impossibilitado de se deslocar a Portugal.
X. O promovido não viola directa ou indirectamente os dispositivos ou fundamentos do AUJ 5/2014, na medida em que poderá/deverá ser realizada a unica modalidade de notificação tornada possível, precisamente pelo AUJ 5/2014: mediante contacto pessoal, por parte de autoridade oficial do país onde o arguido se encontra.
XI. A partir da prestação de TIR o arguido pode ser notificado de todos os actos, por aviso postal simples, para a morada da ora signatária, no seguimento do que já está a ser efectuado, ficando assim assegurado a ulterior tramitação do processo.
XII. Não está ao alcance do arguido fazer mais do que já fez de modo a impulsionar os autos, não está na sua disponibilidade deslocar-se a Portugal para se apresentar ou para prestar termo de identidade e residência
XIII. Assim, e salvo o devido respeito pela orientação seguida no despacho recorrido, entendemos que, no caso concreto, se justifica que se entenda uma das alternativas apresentadas apta á prestação de TIR e consequente caducidade da contumácia e se assegure, por alguma das formas promovidas a ulterior tramitação do processo.
Nestes termos, E nos melhores de Direito, que V. Exas.., doutamente suprirão, requer a v. Exas. impõe-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida e se entenda uma das alternativas apresentadas apta à prestação de TIR e consequente caducidade da contumácia e se assegure, por alguma das formas promovidas a ulterior tramitação do processo.»
1.2.2. - O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, lavrando as seguintes conclusões:
«1) O acórdão de uniformização de jurisprudência n.°5/2014 de 26.03.2014, refere-se aos casos em que o arguido tem residência no estrangeiro.
2) Ora, o aqui arguido tem a sua residência em S. Tomé e Príncipe, não tendo sido emitida carta rogatória com fundamento o previsto em tal acórdão.
3) Vem ainda alegar o recorrente que concordou em ser notificado em Portugal na morada da sua mandatária.
4) Mesmo que o arguido apresentasse uma outra morada em Portugal apenas para efeitos de notificações, embora não seja aqui residente, não seria o TIR que prestasse no estrangeiro, onde constasse uma morada portuguesa, que iria cessar a contumácia, pois de acordo com tal acórdão, é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto.
5) É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo.
6) O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade.
7) Um dos efeitos processuais necessários da contumácia, é a imediata passagem de mandados de detenção para que o contumaz seja detido e apresentado em tribunal a fim de lhe ser tomado termo de identidade e residência (...) ”, bem como «ser notificado do despacho que recebeu a acusação». Outrossim, «a suspensão do processo que resulta da declaração de contumácia só termina com a apresentação ou detenção do arguido», pelo que, sem a presença do arguido, o processo não pode prosseguir para a fase de julgamento.
8) Daí que a emissão de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido residente no estrangeiro não seria idónea para fazer cessar a caducidade, ainda que fosse fornecida morada em Portugal para o efeito.
9) Aliás, nem poderia ser de outra maneira, porque só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efetiva disponibilidade para os posteriores termos do processo.
DEVE ASSIM NEGAR-SE PROCEDÊNCIA AO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, MANTER A DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.»
1.2.3. - Por despacho de 15.07.2020, a Mma. Juiz a quo manteve o despacho recorrido.
1.2.4. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.° 416.° do C.P.P., manifestou a sua concordância com a resposta dada pelo Ministério Público na 1a Instância, elaborando o seguinte parecer:
«O arguido AA, a 13 de março de 2020, recurso do despacho proferido a 13 de fevereiro de 2020.
Decidiu este despacho “Tendo em conta o estipulado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ datado de 26/03/2014, em que se refere que “A prestação de termo de identidade e residência, ainda que concretizado por carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes (...), não constitui apresentação válida, nos termos do art° 336°, n° 1 do Código de Processo Penal Assim sendo, não teria a virtualidade de fazer cessar a declaração de contumácia (...), nos termos promovidos notifique o arguido e sua Ilustre mandatária informando que a única forma de cessar a contumácia é o mesmo se apresentar em juízo, ou/e indicar morada em território nacional a fim de prestar TIR”.
Em sede de recurso, defende o Recorrente que a Ma Juíza “a quo” não se pronunciou sobre o por si requerido no requerimento apresentado.
Alega, em suma, que o arguido reside no estrangeiro, não tem documentos válidos (cartão de cidadão e passaporte) e decorrente da sua situação de contumácia está impedido de os renovar, o que, por sua vez, impossibilita a sua deslocação a Portugal para se apresentar em juízo e prestar TIR.
Centra a questão de direito em saber se, “estando o acusado ausente no estrangeiro, impossibilitado de vir a Portugal, declarado contumaz nos autos, conhecida que for a sua residência, a prestação de TIR, levada a cabo através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes ou o contacto pessoal com o arguido peias autoridades faz caducar a sua situação de contumácia no processo em causa ”.
E, defende que o por si requerido “não viola directa ou indirectamente os dispositivos ou fundamentos do AUJ 5/2014, na medida em que poderá/deverá ser realizada a única modalidade de notificação tornada possível, precisamente pelo AUJ 5/2014: mediante contacto pessoal, por parte de autoridade oficial do país onde o arguido se encontra ...A partir da prestação de TIR o arguido pode ser notificado de todos os actos, por aviso postal simples, para a morada da ora signatária, no seguimento do que já está a ser efectuado, ficando assim assegurado a ulterior tramitação do processo”.
Pugna pela revogação do despacho recorrido, e se decida por uma das alternativas por si apresentadas aptas à prestação de TIR, à consequente caducidade da contumácia e que assegure a ulterior tramitação do processo.
O Ministério Público junto da 1a instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e a consequente manutenção do despacho recorrido.
Aderimos à sua boa argumentação e bem centrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2014, de 26 de maio de 2014, publicado no DR de 21 de maio de 2014.
Acrescenta-se que, embora o despacho recorrido não se tenha exaustivamente pronunciado sobre o requerido pelo arguido, o certo é que o indeferiu fundando-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência já referido e informando a “forma” de cessação da contumácia.
Sobre a matéria em apreço já se pronunciaram outros acórdãos dos Tribunais superiores, nomeadamente: 1. Ac. Rel. Guimarães, de 2018-06-18 (Rec. n° 605/05.3PBGMR.G1, rel. SraDesembargadora Fátima Furtado, in www.dgsi.pt). “I) Estando o arguido, declarado contumaz, ausente no Brasil, caso aí seja conhecida a sua morada não é possível a sua notificação através de pedido de cooperação judiciária internacional, para efeito de cessação da contumácia. II) Esta situação encontra-se abrangida pela posição sindicada no acórdão de uniformização de jurisprudência n.°5/2014, de 26 de março de 2014, DR, ISérie, de 21.05.2014; 2. Ac. Rel. Guimarães, de 2018-05-21 (Rec. n° 158/12.6GDGMR-A.G1, rel. Sra Desembargadora Ausenda Gonçalves, in www.dgsi.pt). I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial e visa que o mesmo se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo e, concomitantemente, a suspensão dos ulteriores termos do processo, sem prejuízo da prática de actos urgentes. II - A situação processual gerada pela contumácia só caduca quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido, de harmonia com o disposto no n° 1 do art. 336°, do CPP, como se afirma na fundamentação do AUJ 5/2014, de 26/3 (DR, I, de 21/5/2014); III - Não existindo argumentos consistentes não ponderados nesse AUJ para arredar a jurisprudência nele fixada, não é sustentável a ideia de que, estando o arguido - declarado contumaz - ausente no estrangeiro e sendo aí conhecida a sua morada, deve ser expedida carta rogatória para a sua notificação [da acusação e do despacho que designa dia para julgamento] através da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, uma vez que tal via não faz caducar a contumácia;
3. Ac. da Rel. Évora, de 10.03.2020 (Rec. n° 128/11.1T3STC-A.E1, rel. Sr. Desembargador João Gomes de Sousa, in www.dgi.pt) I - A prestação de TIR por arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar a contumácia, cuja caducidade depende exclusivamente da apresentação pessoal ou detenção do arguido. Só a apresentação pessoal do arguido em juízo ou a sua detenção asseguram a efectiva disponibilidade para os posteriores termos do processo. A mera notificação e prestação de TIR pelo arguido contumaz e residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantia essa disponibilidade, nem fazia cessar a contumácia.
Emite-se, pois, parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, e subscrevendo-se toda a argumentação da Exma Magistrada do Ministério Público junto da ja instância pugna-se pela improcedência do recurso».
1.2.5. - Cumprido o disposto no art.° 417.°, n.° 1, do C.P.P., respondeu o
arguido, reiterando o por si defendido no recurso que interpôs.
1.2.6. - Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.° 419.°, n.° 3, do C.P.P
II- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. - Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412°, n° 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
E no n° 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2a ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6a ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Proc° 3178/07, 3a Secção, in www.stj.pt).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se o despacho recorrido deve ser revogado.
2. 2. - Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Vem o arguido, declarado contumaz, identificar a sua residência actual, sendo que a referida morada situa-se no estrangeiro.
Tendo em conta o estipulado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ datado de 26/03/2014, em que se refere que ”A prestação de termo de identidade e residência, ainda que concretizado por carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes (...), não constitui apresentação válida, nos termos do art° 330, n° 1 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não teria a virtualidade de fazer cessar a declaração de contumácia (...)”, nos termos promovidos notifique o arguido e sua Ilustre mandatária informando que a única forma de cessar a contumácia é o mesmo se apresentar em juízo, ou/e indicar morada em território nacional a fim de prestar TIR.».
Tal despacho foi proferido em 13.02.2020 no seguimento do requerimento apresentado pelo arguido, em 04.02.2020, com o seguinte teor:
«JJ…, arguido nos autos supra referidos, notificado do despacho a fls., vem
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- O arguido foi notificado para se apresentar em qualquer esquadra policial ou nos serviços do Tribunal do Seixal para prestar TIR e assim, fazer cessar a contumácia.
2- O despacho coloca-nos perante uma impossibilidade jurídica de prestação de TIR do arguido e a consequente paralização do processo, só porque o arguido se encontra contumaz e reside no estrangeiro: para fazer cessar a contumácia precisa apresentar-se em território nacional, para se apresentar em território nacional precisa de documentos válidos, o que só consegue se cessar a contumácia.
3- Como já é do conhecimento do Tribunal,
4- O arguido encontra-se a residir e trabalhar em São Tomé e Príncipe há vários anos, não se tendo deslocado mais a Portugal, conforme certificado de residência que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais., cfr. doc. 1.
5- O cartão de cidadão está caducado, conforme documento que se junta e o passaporte também está caducado desde 19/03/2017, conforme docs. 2 e 3, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
6- O arguido está impossibilitado de se apresentar em juízo, devido a não ter documentos válidos.
7- A situação processual gerada pela contumácia só caduca quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido, de harmonia com o disposto no n° 1 do art. 336., do CPP, ou seja, quando esteja assegurada a efectiva possibilidade da ulterior tramitação do processo.
8- A morada do arguido em São Tomé e Príncipe é: T… (perto da Polícia).
9- O arguido pode ser encontrado e contactado na morada referida no artigo supra, que é de conhecimento das autoridades locais.
10- A única modalidade de notificação possível é mediante contacto pessoal, por parte da autoridade oficial do país onde o arguido se encontra.
11- Se assim não se entender o arguido pode se apresentar na Embaixada Portuguesa em São Tomé ou mesmo perante as autoridades oficiais de São Tomé, para ser notificado da acusação e dos termos ulteriores do processo, através de uma cada rogatória.
12- Estas autoridades funcionariam como uma longa manus do tribunal português, no contexto de um pedido de cooperação internacional, e seria contactado pessoalmente.
13- O arguido é facilmente identificável por as entidades são tomenses, já que tem contactos profissionais com elas na ilha da Trindade.
14- Assim, permitir-se-ia pôr termo à situaçao de contumácia.
15- Para prossecução dos termos ulteriores do processo, o arguido concorda em ser notificado na morada da sua mandatária ora subscritora para a morada: Praça Marquês do Pombal, n° 28 A, 2° nascente, 4490-442 Póvoa de Varzim.
16- Assim, com a notificação do arguido pelas autoridades oficiais estrangeiras ou a Embaixada Portuguesa em São Tomé, haveria contacto pessoal com o arguido e cessaria a contumácia e ficaria assegurada a sua efectiva disponibilidade para os posteriores termos do processo.
17- 0 arguido coloca-se à disposição do tribunal para ser julgado, pretende que o processo prossiga.
18- Neste momento, não está ao seu alcance fazer mais do que aquilo que já requereu de modo a impulsionar os autos. Não está na sua disponibilidade poder deslocar-se a Portugal para se apresentar ou para prestar termo de identidade e residência.
Pelo exposto,
19- requer-se o envio da carta rogatória para fazer cessar a contumácia e permitir a prossecução da tramitação do processo.
20- A prestação de termo de identidade, a que se reporta o art.° 196.° do CPP, obriga o suspeito à condição de arguido, às obrigações ali elencadas e ao fornecimento de uma morada, que escolhe para receber as notificações, ficando avisado de que, marcada data para audiência de julgamento, não comparecendo, o julgamento é realizado como se estivesse presente. Por outro lado, o instituto da contumácia procura, fundamentalmente, levar o arguido ao tribunal para tomar conhecimento da existência do processo que contra si corre e prestar termo de identidade e residência, a partir de cuja prestação o arguido sabe que o julgamento pode prosseguir na sua ausência, como se estivesse presente.
21- O objetivo do prosseguimento do processo «paralisado». De outro modo, não se percebe a preocupação processual de procurar a localização do arguido, que aliás a lei não limita ao espaço nacional. Encontrado o arguido no estrangeiro, obtido a sua atual residência, nada obsta, pelo contrário, impõe -se que ao mesmo se dê conhecimento da existência do processo e da acusação contra si deduzida para lhe permitir o exercício dos seus poderes-deveres, Diário da República, 1asérie — N.° 97 — 21 de maio de 2014 2911, por outro lado, consolidar a realização de justiça pelos Tribunais/Estado com a prolação de uma sentença.
22- É por isso viável, conveniente e até obrigatória a emissão da carta rogatória às entidades judiciais competentes, rogando a prestação de TIR pelo arguido, que assim deixa a situação de contumaz, tem conhecimento da existência do processo e, se o pretender, exercer todos os direitos que lhe são disponibilizados no e pelo C.P.P., para sua total defesa.
23- Constata -se, pois, que sobre a mesma questão de direito — a saber: se, estando o arguido contumaz no estrangeiro, mas sendo conhecida a sua residência, é admissível a expedição de carta rogatória para o país da residência para que o arguido preste TIR, com vista à cessação da contumácia.
24- Estarão então cerceados quaisquer meios de fazer caducar a contumácia? Concretamente, será possível ou não submeter o arguido a TIR, por meio de cada rogatória enviada às justiças do país onde o arguido reside?
25- Qual é a outra alternativa, um mandado de detenção?
26- A situação concreta tem de ser ponderada - a apresentação voluntária do arguido em Portugal não é possível, o arguido concedeu ao Tribunal todas as informações necessárias - morada em São Tomé e Príncipe e a notificação para o endereço da Mandatária.»
2. 3. - Apreciando e decidindo
Defende o recorrente que, encontrando-se ausente no estrangeiro, impossibilitado de vir a Portugal e declarado contumaz nos presentes autos, sendo conhecida a sua residência em S. Tomé, a prestação de TIR, através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes daquele país, e o contacto pessoal com o arguido por aquelas autoridades fazem caducar a sua situação de contumácia.
E, com base em tal entendimento, pugna pela revogação do despacho recorrido, dizendo ainda que o mesmo não se pronunciou sobre as questões levantadas.
Vejamos.
Lendo a motivação e as conclusões do recurso interposto, ressalta desde logo, da sua simples leitura, que o recorrente, discordando embora da decisão recorrida, não consegue apontar qualquer normativo legal que tenha sido por ela violado.
E não o indica porque efectivamente o despacho recorrido não violou qualquer disposição legal, dando integral cumprimento ao disposto na lei sobre a matéria.
Com efeito, sob a epígrafe «Declaração de contumácia», determina-se no art.° 335° do C.P.P.:
«1- Fora dos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.° 2 e a primeira parte do n.° 3 do artigo 313°, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.°2 do artigo 116.° e no artigo 254.°, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2- Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3- A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.° 4 e da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.°
4- Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.
5- A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado. »
Por sua vez, quanto à caducidade da declaração de contumácia, estabelece o art.° 336.° do C.P.P.
«1- A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo anterior.
2- Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando- se o disposto nos n.°s 2, 4 e 5 do artigo 58.°
3- Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.° 5 do artigo 283.°, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum».
Conforme decorre deste último normativo legal para que a declaração de contumácia caduque necessário é que o arguido se apresente em juízo ou seja detido.
No caso concreto, por despacho de 19.06.2014, foi o arguido declarado
contumaz.
Entende o recorrente que, sendo agora conhecido que reside no estrangeiro, concretamente em S. Tomé, devia ser-lhe permitido prestar TIR, através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes daquele país, bem como ser contactado pessoalmente por aquelas autoridades, tendo em vista a caducidade da contumácia e o prosseguimento dos autos.
No entanto, como vimos, o mencionado art.° 336.°, n.° 1, determina que a caducidade da contumácia decorre da apresentação em juízo do contumaz ou da sua detenção.
Assim, mostra-se necessário o contacto directo do arguido com os autos, o que pode ser feito voluntariamente, isto é, pela sua apresentação em Tribunal, ou coercivamente, através da sua detenção.
Só após a sua apresentação é que será prestado TIR pelo arguido tendo em vista o normal prosseguimento dos autos.
Por outro lado, como bem se refere na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2014, DR, n° 97, Série I, de 21.05.2014, decidiu que: «Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»
Ora, a situação em causa nos autos é precisamente a mesma que foi analisada no mencionado Aresto de Fixação de Jurisprudência, já que o arguido, contumaz, reside em país estrangeiro, pretendendo prestar TIR precisamente através de carta rogatória remetida para tal efeito e visando com isso a caducidade da contumácia.
A oposição de julgados que determinou a fixação de Jurisprudência tinha efectivamente que ver com a eficácia, ou ineficácia, da prestação de TIR, através de uma carta rogatória remetida ao país de residência do arguido, para efeitos de cessação da situação processual de contumácia do arguido acusado.
Na verdade, lê-se a dado passo naquele Acórdão do STJ:
«No acórdão recorrido, apreciou -se a seguinte situação: o Ministério Público requereu a expedição de carta rogatória para o Brasil para que a arguida, declarada contumaz, mas com residência conhecida naquele país, prestasse termo de identidade e residência (TIR), a fim de se pôr termo à contumácia. O requerimento foi indeferido, com fundamento em que o art. 336.°, n.° 2, do CPP não contempla a situação em que o contumaz reside no estrangeiro. Interposto recurso para a Relação de Évora, esta revogou o despacho recorrido, ordenando a expedição da carta rogatória para prestação de TIR pela arguida, a fim de se viabilizar a caducidade da contumácia e o prosseguimento do processo.
Por sua vez, o acórdão -fundamento tratou esta situação: o Ministério Público requerera igualmente a expedição de carta rogatória dirigida à Suíça para prestação de TIR por parte do arguido, declarado contumaz, mas com residência conhecida nesse país, com vista à cessação da contumácia. Tal pretensão foi indeferida, com o argumento de que a contumácia cessa apenas quando o arguido se apresentar ou for detido. Não se tendo apresentado o arguido, nem sendo possível a sua detenção, por se encontrar no estrangeiro, entendeu-se que não havia fundamento para a carta rogatória com o fim assinalado. Interposto recurso para a Relação de Évora, esta confirmou o despacho referido, ratificando aquele entendimento.
Constata-se, pois, que sobre a mesma questão de direito — a saber: se, estando o arguido contumaz no estrangeiro, mas sendo conhecida a sua residência, é admissível a expedição de carta rogatória para o país da residência para que o arguido preste TIR, com vista à cessação da contumácia — a Relação de Évora pronunciou -se, nos acórdãos referidos, de forma oposta.
A oposição incide sobre a mesma legislação (art. 336.°, n.°s 1 e 2, do CPP), e é expressa, não meramente implícita, reportando-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos, tendo como base matéria de facto idêntica.»
Foi perante tal divergência de julgados na vigência da mesma lei, que foi tirado o citado Aresto de Fixação de Jurisprudência que expressamente estabelece que
ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.
É, pois, manifesto que a solução defendida pelo arguido, ora recorrente, não podia ser deferida pelo Tribunal a quo, a quem compete aplicar a jurisprudência obrigatoriamente fixada, a não ser que fundamente as divergências que tiver relativamente à mesma, divergências que o Tribunal não manifestou.
E, como o Tribunal a quo, também nós não encontramos, no caso em apreço, fundamentos que sustentem divergências relativamente à jurisprudência fixada pelo citado Aresto.
No que respeita à alegação do recorrente no sentido de que o despacho recorrido não analisou as questões por si levantadas, parecendo assim sustentar que se verificaria omissão de pronúncia, dir-se-á que, também aqui, não lhe assiste razão.
Com efeito, o que resulta do despacho recorrido é que a pretensão do arguido - de prestação de TIR através da expedição de carta rogatória às Autoridades de S. Tomé, país onde reside, tendo em vista a caducidade da contumácia - foi indeferida pelo Tribunal a quo, que fundamentou a sua decisão com base no mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 5/2014, de 21.05.2014.
Não tinha o despacho recorrido que analisar cada um dos argumentos expendidos pelo arguido na defesa da sua pretensão, mostrando-se suficiente a indicação do sentido da decisão que proferiu sobre a questão suscitada e as razões que a fundamentaram.
Competindo ao Tribunal fundamentar as suas decisões, nos termos previstos no art.° 97.°, n.° 5, do C.P.P. (os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão), cabe-lhe apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, indicando os fundamentos da decisão, e não analisar à exaustão os argumentos expostos pelos requerentes na defesa das suas teses.
De facto, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, nelas se incluindo quer as questões colocadas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais, quer as que forem de conhecimento oficioso, isto é, aquelas de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida.
A omissão de pronúncia constitui assim o não conhecimento de questões cujo conhecimento a lei impõe, consubstanciando-se no silêncio do Tribunal ou na ausência de posição ou de decisão sobre questão de que devia conhecer, sendo que nela o que está em causa é o não conhecimento de determinada questão e não a falta de abordagem de todas as razões ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais em defesa dos seus pontos de vista.
A propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, ensinava já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Nas palavras do Ac. do STJ de 24.10.2012, Proc° 2965/06.0TBLLE, «a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379o, n° 1, alínea c) CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas».
No caso em apreço, o Tribunal a quo, embora de forma sucinta, conheceu e decidiu o pedido que lhe foi apresentado - de expedição de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido no país estrangeiro onde reside, tendo em vista a caducidade da contumácia - vindo a indeferir tal pretensão, fundamentando a sua decisão com base no teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 5/2014, de 21.05.2014, que fixou jurisprudência precisamente no sentido de considerar que ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»
Assim, sendo manifesto que a decisão recorrida se mostra suficientemente fundamentada, é também evidente que o Tribunal a quo não violou qualquer normativo legal no despacho que proferiu.
De referir ainda que a invocada caducidade dos documentos do arguido é questão que o mesmo deveria ter acautelado em devido tempo e que não cabe ao Tribunal a quo solucionar, sendo certo que o recorrente há muito conhecia a existência dos presentes autos, nos quais foi constituído arguido, tendo-lhe sido oportunamente nomeado Defensor Oficioso.
Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso interposto pelo arguido.
2. 4. - Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.° 1 do art.° 513.° do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1a instância e decaimento total em qualquer recurso.
Assim, tendo decaído integralmente, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (art.° 8.°, n.° 9, do
Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (três unidades de conta) - (art.° 513.°, n.° 1, do C.P.P. e art.° 8.°, n.° 9, do R.C.P. e Tabela III ao mesmo anexa).
Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.° 94.°, n.° 2, do C.P.P.)
Lisboa, 05.11.2020
Maria Leonor Botelho
Maria do Carmo Ferreira