Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 22.04.15 (fls 71 e ss), foi decidido negar provimento à acção administrativa especial instaurada por A………….., juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……… (TAF….), contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
Não se conformando com a decisão proferida no acórdão recorrido, vem dela interpor recurso de apelação para o Pleno deste STA, invocando, entre outros aspectos, a sua nulidade em virtude da omissão “da especificação – nem mesmo por remissão a faz – quer do conteúdo do relatório da inspecção, quer do conteúdo da deliberação impugnada, quer do curriculum académico e profissional do Autor, quer do modo por que foi recrutado para juiz dos TAfs, quer da anterior e única classificação atribuída ao Autor enquanto juiz dos TAFs (Bom com distinção), tudo factos devidamente alegados na Petição inicial”.
Conclui as suas alegações, no que à questão de nulidade diz respeito, do seguinte modo:
“1
O Acórdão recorrido deve ser anulado, nos termos do artigo 615º nº 1 al. b) do CPC e sem prejuízo do artigo 149º nº 1 do CPTA, por ter omitido a especificação de factos relevantes para a discussão e até para a sua própria decisão da causa, factos, aliás, alegados na PI, nos artigos 1 a 9, devendo o que o substituir nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA dar como provados todos os factos alegados nos artigos 1 a 9 da PI”.
- 2.Ao abrigo do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, e de acordo com o despacho do relator de 18.06.15, cumpre apreciar e decidir em Conferência a nulidade assacada ao acórdão recorrido.
- 3.Vejamos.
- 3.1.O recorrente invoca, para fundar a sua pretensão quanto a esta questão da nulidade, os artigos 94.º, n.º 1, do CPTA, e 607.º, n.º 3, do CPC, argumentando, em síntese, que “Todos esses conteúdo e factos” [aqueles acima mencionados] “deviam ser considerados especificadamente ao menos por remissão, na fundamentação de facto (…) de modo a permitir uma plena crítica da decisão judicial”.
- 3.2.Ora, apreciando a invocada nulidade por falta de especificação (de alguns) dos fundamentos de facto que justificam a decisão (artigos 94.º, n.º 1, do CPTA, e 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), diremos que a mesma não se verifica.
Com efeito, a decisão objecto de impugnação teve em atenção todos os elementos que constam do processo de inspecção, devidamente identificado na Fundamentação, na parte relativa à matéria de facto (cfr. 1. De facto:, 1.1., (i)), fazendo-se igualmente referência expressa às duas propostas de classificação que foram votadas pelo CSTAF, cada uma delas baseada em fundamentos constantes do dito processo.
Acresce a isto que, como é sabido, só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença – ou seja, a nulidade só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão judicial –, não se verificando este vício se, como no caso dos autos, o juiz optou por não reproduzir o conteúdo de determinados documentos ou por não fazer referência expressa a certos factos que constam do processo de inspecção devidamente identificado. Num recente acórdão deste STA pode ler-se, no respectivo sumário, que “a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reporta a alínea em questão” (Acórdão do STA de 15.01.15, Proc. n.º 092/14). Já em acórdão anterior se tinha afirmado “que, por um lado, a nulidade da sentença por falta de fundamentação está intimamente ligada à necessidade de esclarecimento das partes e, por outro, que esse vício pressupõe que a sentença não indique as razões jurídicas que estiveram na base da decisão (…). E, porque assim, esta nulidade só ocorre quando a sentença seja totalmente omissa no tocante à fundamentação, não bastando que seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzir num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade” (Acórdão do STA de 09.01.13, Proc. n.º 01076/12).
Não é certamente este o caso do acórdão impugnado, não se podendo afirmar que não há motivação alguma ou que, mesmo havendo-a, ela é de tal modo insuficiente que deva ter-se por inexistente. Pelo contrário, a fundamentação de facto nele contida é suficiente para elucidar as partes e o Pleno deste Supremo Tribunal sobre o sentido da decisão, sendo explícitas e perfeitamente inteligíveis as razões que a motivam. Prova bastante disso, no que ao recorrente diz respeito, é a argumentação por si utilizada para sustentar o erro de julgamento que também imputa ao acórdão recorrido.
4. Entende-se, assim, salvo melhor, que não incorreu o acórdão na invocada nulidade, não havendo lugar a qualquer reparação ou supressão.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.