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I Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. No Círculo Judicial de Abrantes, A intentou acção com processo ordinário contra B e C, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe o livrete e o título de registo de propriedade do veiculo ...EG a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 1.040.000$00 a titulo de indemnização e ainda a segunda Ré a proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade incidente sobre aquele veículo. Alega, em síntese, que como participante dum contrato de compras em grupo, do qual era sociedade administradora a D, adquiriu o automóvel de matrícula ...EG que foi fornecido a esta sociedade pela Ré B e em cujas instalações o levantou, sem que todavia lhe tivessem sido entregues o livrete e o titulo de registo de propriedade, sendo que se mostra inscrito a favor da 2ª Ré a reserva de propriedade que as Rés se recusam a cancelar com a alegação de que não receberam a totalidade do preço do veículo sendo certo que pagou à D todas as mensalidades a que estava obrigado. Em consequência da falta de entrega dos documentos e da recusa do cancelamento da reserva de propriedade estava impossibilitado de utilizar o veiculo desde Outubro de 1994 até à propositura da acção. As Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção, alegando ainda a B que contratou como o Autor a venda do veículo com reserva de propriedade e que os documentos estão à disposição do mesmo embora com a reserva de propriedade e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 1.734.000$00 referente ao preço do veiculo ainda não liquidado, acrescidos de juros de mora até integral pagamento. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: julgar a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. As Rés apelaram. A Relação de Évora revogou a sentença e anulou parcialmente o julgamento para ampliação da matéria de facto. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, apresentou a Ré B articulado superveniente em que alegou que o autor tem vindo a utilizar o veículo pelo que terá em seu poder segundas vias dos documentos, em consequência do que foi aditada uma nova alínea aos factos provados e um novo quesito. Foi proferida nova sentença na qual se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção. O Autor apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 24 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso. O Autor pede revista - revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido de levantamento da reserva de propriedade e a condenação dos recorridos no pagamento de indemnização, e improcedente o pedido reconvencional - formulando conclusões no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor é oponível ao autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o autor é responsável pelo preço do veiculo, na parte ainda não liquidada; a quarta, se se verifica abuso de direito por parte das Rés. A Ré/recorrida C apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. II Corridos os vistos, cumpre decidirQuestões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de quatro questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C, é oponível ao Autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o Autor é responsável pelo preço do veículo na parte não liquidada; a quarta, se a pretensão da Ré B (condenação do autor no pagamento da quantia de 1.734.000$00, relativa ao preço do veiculo, que afirma em divida) configura uma situação de abuso de direito. A quarta questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a terceira sofra resposta negativa. A solução das questões enunciadas será facilitada pela análise da subquestão de saber a qualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações que se estabelecerem entre autor e Ré D, e, ainda, implicações dessa qualificação nas relações Autor e Ré D, as Rés B e D. Abordemos tais questões III Qualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações jurídicas que se estabeleceram entre autor e Ré D e implicações dessa qualificação nas relações: Autor e Ré D e Rés B e D. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: Desde 8.11.94 que o veiculo de marca Citroen ZX,1.1.Avantage SP, matrícula ...EG se encontra registado a favor do Autor, encontrando-se registado sobre o veiculo e a favor da Ré C, uma reserva de propriedade desde essa mesma data. À data de 8.11.94, o Autor era participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D. O autor foi contemplado com um veículo Citroen ZX Reflex 1.1., como participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D, mediante contrato de participação celebrado em 03-07-90, cabendo ao autor o grupo 43 e o número de participante o 79. O autor pagou regularmente as mensalidades a que estava obrigado para com a Ré D. O autor foi contemplado pelo critério de passar na assembleia nº 48, de 11 de Novembro de 1993, com o veículo marca Citroen ZX, Reflex 1.1, representando um valor de 1.816.988$00. Em 26.9.94, a D remeteu um fax à B, encomendando o bem destinado ao autor. E o autor, com a competente credencial da D, apresentou-se nas instalações da B, levantou o veículo no dia 15 de Outubro de 1994 e assinou a declaração de recebimento do bem. Foi entregue ao autor, em 15 de Outubro de 1994, o veiculo Citroen ZX Avantage 1.1 S2 de matrícula ....EG, representando um valor de 2.534.000$00. O bem em causa foi fornecido à D pela Ré C, com intervenção da B. Em 15 de Outubro de 1994 a B, concessionária de C, emitiu a declaração necessária para efeitos de aquisição e registo do selo de circulação ou imposto de compensação, porque o autor não trazia da D a declaração para efeitos de alteração de selo e seguro do veiculo, unicamente para servir de base à aquisição do selo e tratamento do seguro. Na mesma data, a B emitiu declaração autorizando o autor a utilizar o dito veículo por se encontrar em fase de regularização nos competentes organismos oficiais a documentação do veiculo. Posteriormente, o autor obteve essas declarações do D, nas quais declarou ter vendido ao autor o veiculo Citroen ZX Avantage 1.1. matricula ...EG, exactamente com as mesmas características que constam dos documentos de fls. 28 e 29 dos autos. O autor adquiriu os competentes dísticos para efeitos de imposto sobre veículos em 1994 e 1995. Até esta data, o autor não recebeu das Rés nem o livrete, nem o título de registo de propriedade, os quais se encontram à sua disposição na Ré B, e aquele não os levantou devido ao facto de se encontrar inscrita reserva de propriedade a favor da Ré C. Só meses após o recebimento do veiculo, quando pretendeu obter do B, os documentos do mesmo, o Autor tomou conhecimento de uma reserva de propriedade a favor de C. C, recusou-se a levantar a reserva de propriedade, alegando que o pagamento daquele veiculo não se encontra efectuado na totalidade ameaçando o Autor de o obrigar a devolver o mesmo. Em 9 de Abril de 1996, o autor concedeu às Rés um prazo de 5 dias para a entrega dos originais do livrete e titulo de registo de propriedade bem como para o levantamento de reserva de propriedade e não obter qualquer resposta. O autor tem efectuado antes e depois dessa data (9.4.1996) contactos pessoais e telefónicos junto das Rés, também sem êxito. O autor tem na sua posse o veiculo em causa. O autor esteve privado do uso do veiculo em virtude de não dispor dos documentos do mesmo para poder circular, desde finais de 1994, e princípios de 1995 até 17 de Março de 1999. O autor adquiriu o veiculo por dele necessitar quer para lazer, para passeios e deslocações com a família, para a deslocação para o local de trabalho quando necessário, quer para transportar compras. A situação descrita tem causado ao autor angústias e incómodos. Com a situação criada, e para a qual em nada contribuiu, o autor efectuou telefonemas para a Ré B, bem como para a D, no sentido de lhe ser entregue o titulo de registo de propriedade com a inscrição a seu favor e sem o registo de qualquer ónus ou encargo e enviou-lhes também cartas, despendendo quantia não apurada em partes iguais. Os prejuízos resultantes da degradação, perda de valor comercial e dos benefícios de garantia ascendem a 500.000$00. C ficou a constar do registo como sendo a primeira proprietária do veiculo. C está obrigada, face ao acordado com a B, a só transmitir a propriedade da viatura quando esta o ordenar, isto é, quando esta receber integralmente o preço da mesma viatura. O referido veiculo foi vendido pelo preço de 2.534.000$00. Até ao presente foram pagos a B, pelo menos, 800.000$00. A D ainda não pagou o preço do veiculo na sua totalidade, faltando liquidar a importância de 1.734.000$00. O autor satisfez à D a totalidade das mensalidades tendo em vista ser contemplado com um veiculo Citroen, modelo ZX Reflex 1.1., tendo ainda entregue àquele a quantia correspondente à diferença entre esta e o Citroen ZX Avantage 1.1. SL que lhe foi entregue. À B foram enviados pela ..., Lda 5 cheques. Um desses cheques, apresentado a pagamento em 19.10.94, foi devolvido por falta de provisão e o mesmo aconteceu com os dois restantes cheques. A D enviou um cheque do montante em divida (1.734.000$00) que foi devolvido por falta de provisão. O autor assinou um requerimento declaração para registo de propriedade "Contrato verbal de compra e venda". O autor nunca negociou com alguém da B, nem o autor assinou qualquer nota de encomenda com o B. Posição da Relação e das Partes 2a) A Relação de Évora qualificou o contrato estabelecido entre o Autor e a Ré D como mandato bem sem representação. Com base não só na matéria fáctica fixada na destrinça entre contrato a favor de terceiro e mandato sem representação, mas também nos diplomas que regem o contrato de vendas em grupo: Dec. Lei n.393/97, de 31.12 (arts. 2º, 3º, n. 7º e 4º), Portaria n. 317/88, de 18/5 (arts. 2º e 21º), Dec.lei nº 237/91, de 2/7 (arts. 4º, al. d) e e), 14:,nº 1: al.a) e g), 17:, 22, al. b)- e Portaria n. 942/92, de 28/9 (arts. 1º, 21º e 24º). 2b) O autor/recorrente A sustenta que o contrato em causa nos autos celebrado pelo recorrente contendo vertentes complexas e atípicas, aproxima-se mais do contrato a favor de terceiro previsto no artigo 443º , do Código Civil , sendo certo que a actuação da D na fase final do negócio e o recebimento do bem pela recorrente directamente da Ré B afasta a possibilidade de se tratar de uma situação de mandato sem representação. - Na verdade, dos factos assentes, conjugado com o preceituado no artigo 22º do Dec.Lei nº 237/91, resulta que o contrato que melhor se enquadra nas relações jurídicas entre a recorrente, a D e a B é o contrato a favor de terceiro, consignado no artigo n. 43º, do Código Civil. Que dizer? A) A Qualificação jurídica em causa: Analisar se a relação entre Autor e Ré D consubstancia um mandato sem representação ou contrato a favor de terceiro passa, antes de mais, pelo definir o campo de aplicação dos mesmos para, em segundo momento, se definir o respectivo enquadramento jurídico face à matéria factual fixadas e à lei disciplinadora do sistema de compras em grupo. Vejamos, pois. 1. "PESSOA JORGE definiu o mandato sem representação como o contrato pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outro (mandatário) a realização, em nome dela, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto". Através desta definição surpreende-se que, por um lado, a realização de um acto ou negócio jurídico por interposta pessoa constitui a causa do mandato sem representação, e, por outro lado, comporta diversos elementos, a realização de um acto jurídico alheio, a actuação no interesse do "dominus", a actuação em nome próprio e a actuação por conta de outrem. PESSOA JORGE, apreciando a projecção dos efeitos do acto objecto do mandato na esfera jurídica do mandante, salienta que ao mandato sem representação a actuação de interposta pessoa caracteriza-se por dois aspectos de certo modo opostos. Por um lado realiza um acto jurídico alheio, no interesse e por conta do dominus, o que significa que os respectivos efeitos se destinam a este. Mas, por outro lado, a interposta pessoa actua em nome próprio, não revelando à contraparte a qualidade em que intervém ou não mencionando a pessoa por conta de quem age, o que tem o alcance de constituir na situação. Da conciliação da actuação em nome próprio com a actuação por conta de outrem aponta a doutrina da dupla transferência dos efeitos do acto praticado pela interposta pessoa - transferência para esta e desta para o dominus e a da transferência imediata (dado o carácter economicamente unitário da operação, a projecção dos efeitos sobre o real interessado dever-se-ia fazer, em princípio, directamente) - cf. o MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO, pgs. 169/192, 276/278 e 411. Os ensinamentos de PESSOA JORGE contribuem decisivamente para se surpreender que os elementos caracterizadores do mandato sem representação consagrado no artigo 1180º do Código Civil , que os direitos adquiridos em execução do mandato, consignados no artigo 1181º , do Código Civil . Tudo a significar que o que caracteriza o mandato sem representação, nos termos do artigo 1180, é o facto de o mandatário agir em seu próprio nome e, assim, adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes dos actos que celebra. Por seu turno, o artigo 1181º complementa o regime do mandato sem representação, ao consignar o princípio geral de que o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido, o que equivale a dizer que a conflitualidade entre a actuação em nome próprio e a actuação no interesse do "dominus" é resolvida no sentido de existir uma dupla transferência: primeiro para o mandatário (interposta pessoa) e depois do mandatário para o dominus. 2 - Existe contrato a favor de terceiros quando duas pessoas celebram entre si um contrato em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a terceiro, estranho ao negócio - cf. artigo 443º , do Código Civil . Partes do contrato a favor de terceiro são-no o promitente e o promissário: o primeiro é aquele que se obriga a realizar a prestação; o segundo é aquele em face do qual a obrigação é contraída. Mas do contrato nasce também um direito para o terceiro, direito este que se constitui independentemente da aceitação (artº 444º nº 1): o beneficiário fica investido no direito por força do contrato (em que não intervêm) sem necessidade de manifestar a sua vontade no sentido de o aceitar. Um caso típico é o seguro de vida: promitente é a empresa seguradora, promissário o segundo, e beneficiário aquele a favor de quem o seguro é feito. 3. As dissemelhanças entre o contrato a favor de terceiro e o mandato sem representação tem sido acentuadas pelos autores. Assim, no mandato sem representação, nenhum direito nasce directamente do contrato para terceiro; só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário ( e não do outro interveniente no contrato) a transmissão dos direitos e obrigações que adviessem deste, mas nessa altura assume toda a posição do contraente e não apenas a titularidade de um direito derivado do contrato. No contrato a favor de terceiro, o direito do beneficiário resulta imediatamente do contrato, pois o promitente fica vinculado perante ele à prestação - cf. ANTUNES VARELA, das obrigações em geral, Vol.I, 10ºed.pgs.414; LEITE CAMPOS, contrato a favor de terceiro, 1980, pgs.63/64. Face à destrinça entre contrato a favor de terceiro e mandato sem representação, temos de precisar que no caso sub Júdice a relação entre autor e a Ré D traduz-se num mandato sem representação, como resulta dos factos referidos em 2. 3. 6. 9. 10 e 11. dos "Elementos a tomar em conta", do presente parágrafo. A conclusão de que a relação entre o autor e a Ré D configura um mandato sem representação é reforçada através da análise dos diplomas legais reguladores dos contratos de vendas em grupos: Dec.lei 398/87, de 31.12 e Dec.lei 237/91, de 2/7, e Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos aprovado pelas Portarias 317/88, de 18 de Maio e 942/92, de 28 de Setembro, sendo certo ser decisiva para a conclusão a que se chegou o preceituado no artigo 22º do Dec.lei nº 237/91, que prescreve: "Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma e no regulamento geral de funcionamento dos grupos, rege, subsidiariamente: Relativamente às SACEG, o direito aplicável às instituições parabancárias e às instituições de crédito, por essa ordem. Relativamente às relações que se estabelecem entre o SACEG e os participantes o disposto na lei Civil sobre o mandato sem representação. Como não há regulamentação própria a aplicar às relações entre o participante e a Ré D. deverá aplicar-se, por isso e de acordo com o artigo 22 , al. b), do referido diploma legal, as regras constantes dos artigos 1180 ª e sgs. do Código Civil , referentes ao mandato sem representação. B - As implicações da qualificação jurídica em causa nas Relações: Autor e Ré D e Rés B e D. 1) Na Relação entre Autor e Ré D: Salienta-se as seguintes implicações (tendo em vista a solução das questões a analisar) na qualificação do contrato entre Autor e Ré D como mandato sem representação: é a Ré D (mandatário) que contrata com terceiro (a Ré B). adquirindo os direitos e assumindo as obrigações de compra e venda do veiculo automóvel em causa. O Autor (mandante) é estranho ao contrato celebrado entre o mandatário (Ré D) e o terceiro (Ré B). o terceiro (Ré B) é estranho ao mandato sem representação. os direitos adquiridos pela Ré D (mandatário) são obrigatoriamente transferidos para a esfera jurídica do Autor (o mandante). o Autor (o mandante) assume, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo 595 , do Código Civil , as obrigações contraídas pela Ré D em execução do mandato. 2) Na relação entre as Rés D e B. Salienta-se as seguintes implicações: celebraram um contrato de compra e venda cujo objecto foi um veiculo automóvel. a Ré B apenas pode exigir o cumprimento desse mesmo contrato à contraparte, isto é, à Ré D. A Ré B pode não cancelar a reserva de propriedade do veículo, enquanto a Ré D não cumprir a obrigação de pagamento na totalidade, no âmbito de uma faculdade que lhe confere a excepção de não cumprimento, cf. artigo 428 :, do Código Civil . C - A solução das questões a analisar: 1ª Questão: se a reserva de propriedade do veículo a favor da Ré C é oponível ao autor. Posição da Relação e do autor/recorrente. 1a) A Relação de Évora decidiu que não tendo sido integralmente pago o preço do veículo comprado à fornecedora pela D no âmbito de um mandato sem representação outorgado pelo autor e garantindo a reserva de propriedade o pagamento do preço, não pode proceder a pretensão do autor do cancelamento daquela garantia sem que a condição esteja satisfeita. 1b) O Autor / recorrente sustenta que não lhe pode ser oponível a cláusula de reserva de propriedade, pois não negociou o veiculo com a Ré B, mas sim com a Ré D. Que dizer? 2. O que se deixou sublinhado sobre as implicações da qualificação jurídica em causa (mandato sem representação) nas relações Autor - Ré D e Rés B - D, vem a significar que a Ré B pode não cancelar, como não cancelou, a reserva de propriedade do veículo, enquanto a Ré D não cumprir a obrigação do pagamento do preço do veículo na totalidade, no âmbito de uma faculdade que lhe confere a excepção do não cumprimento - cf. artigo 428 : do Código Civil . Conclui-se, assim, ser a reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C, oponível ao Autor. 2ª Questão - Se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor: 1. Posição da Relação e do Autor / recorrente 1a) A Relação de Évora decidiu que a acção não podia proceder relativamente ao pedido de indemnização, porquanto, tendo-se provado que o Autor só não tem os documentos na sua posse por os não ter levantado na B e o não ter feito face à existência de reserva de propriedade, apenas ele é o responsável pelo facto de não ter na sua posse os documentos e pelos consequentes danos que, por via disso, sofreu. 1b) O Autor/recorrente sustenta que as Rés devem ser condenadas pelos prejuízos decorrentes da paralisação do veiculo relegando-se para execução de sentença os demais danos. Que dizer? 2. Os danos que o Autor alega ter sofrido por privação do veiculo por não estar habilitado com o livrete e o título de registo do veiculo não são resultado de qualquer conduta ilícita das Rés, na medida em que, segundo a matéria fáctica fixada, "o Autor não recebeu das Rés nem o livrete, nem o título de registo de propriedade, os quais se encontram à sua disposição na B, e aquele não os levantou devido ao facto de se encontrar inscrita reserva de propriedade a favor de C". Para além de não existir nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a conduta das Rés, certo é que essa conduta não se apresenta como ilícita, tendo em vista que a Ré B, podia não cancelar como não cancelou, a reserva de propriedade do veiculo, enquanto a Ré D, não cumprisse a obrigação do pagamento do preço do veiculo na totalidade. - Não se verificam, pois, os pressupostos de responsabilidade civil por acto ilícito, cf. artigo 483 :, do Código Civil , de sorte que haverá que concluir que as Rés não estão obrigadas a indemnizar o Autor. 3ª Questão: Se o Autor é responsável pelo preço do veículo. 1. Posição da Relação e do Autor / recorrente: 1a) A Relação de Évora decidiu que o Autor é responsável pelo preço do veículo, porquanto, tendo a D no contrato que celebrou com a fornecedora do veículo acordado a reserva de propriedade, por força da transmissão do veículo para o autor, veio a assumir todos os direitos, mas também todas as obrigações contraídas pelo mandatário, tal reserva acompanhou o veículo e foi com esta transmitida para o Autor bem como a obrigação de pagar o preço do veículo (sem prejuízo, obviamente, deste accionar a D, pelo deficiente cumprimento do mandato). 1b) O autor/recorrente sustenta que, tendo em conta a factualidade assente e a forma como se desenvolveu o negócio, constituiria uma forma de abuso de direito, dado o facto de já ter sido liquidado a totalidade das prestações, e de ser alheio à encomenda do veiculo e à reserva de propriedade. Que dizer? 2. O que se deixou sublinhado sobre as implicações da qualificação jurídica em causa (mandato sem representação) nas relações Autor-Ré D e Rés B - D vem a significar que, por um lado, a Ré B, só pode exigir o cumprimento do contrato de compra e venda do veiculo à Ré D, e, por outro, após a Ré D ter transferido os direitos adquiridos para a esfera jurídica do Autor é que este pode assumir, por qualquer das formas indicadas no n. 1 do artigo 595 do Código Civil , as obrigações contraídas pela Ré D em execução do mandato. Ora, segundo a matéria fáctica fixada, não se surpreende que o Autor tenha assumido a obrigação do pagamento do preço do veículo, por qualquer das formas indicadas no n. 1 do artigo 595º: assunção de dívida por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o autor. Acresce que a assunção da dívida nos termos da referenciada norma não se coloca na presente causa, na medida em que a Ré B formulou um pedido reconvencional (o pagamento pelo Autor da quantia de 1.734.000.00) com o fundamento (causa de pedir) no contrato de compra e venda do veículo em causa, celebrado entre o Autor e a Ré B - artigos 33º a 37º da contestação de fls. 65/70, sendo certo que essa causa de pedir não se provou. IV - Conclui-se, assim, não ser o autor responsável pelo preço do veículo.Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) o mandato sem representação caracteriza-se por o mandatário agir em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante, de sorte que o acto praticado entra na sua esfera jurídica, com a consequente obrigação de restituí-lo ao mandante. 2. existe contrato a favor do terceiro quando duas pessoas celebram entre si um contrato em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a terceiro, estranho ao negócio. - Face a tais conclusões, em conjugação com as conclusões a que se chegou na apreciação das questões, poderá precisar-se que: A relação entre Autor e Ré D traduz-se num mandato sem representação. o mandato sem representação celebrado entre o Autor e Ré D implica que: A reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C é oponível ao Autor. as Rés não estão obrigadas a indemnizar o Autor. o Autor não é responsável pelo preço do veículo. o acórdão recorrido não pode manter-se na parte em inobservar o afirmado em 2. al.c) Termos em que se concede em parte a revista, e, assim, revoga-se o acórdão recorrido ao condenar o autor a pagar à Ré B a quantia de 1.734.000.00 (um milhão setecentos trinta quatro mil escudos) e, em sua substituição, absolve-se o Autor desse pedido. Custas pelo Autor e Ré C, na proporção de metade para cada um. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa.