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ACÓRDÃO Nº 811/2017 Processo n.º 1267/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de dezembro de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto pela assistente A. e outros, confirmando-se decisão instrutória de não pronúncia. Deste acórdão interpôs a referida assistente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido por despacho proferido pelo relator naquele Tribunal da Relação em 10 de abril de 2017. A assistente apresentou então reclamação para a conferência, convolada em reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), prevista no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), a qual veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do STJ de 29 de junho de 2017. Depois de ter deduzido reclamação para a conferência no STJ, pretensão indeferida pelo Vice-Presidente do STJ com fundamento em que tal incidente não tem cabimento no ordenamento processual penal, apresentou a assistente requerimento de interposição de recurso no STJ, dirigido ao Vice-Presidente do mesmo. Nos termos do referido requerimento, formulou pretensão de interpor “ recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (…) datado de 15/12/2016” , “ ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC” , para apreciação da norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, interpretada no sentido “de ser desnecessário a um acórdão de um tribunal da Relação fundamentar a sua decisão, a não ser pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidendum proposto pelo recorrente” , por violação de “ princípios fundamentais que salvaguardam e positivam direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, mormente, o Estado de direito democrático (artº 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP»; o direito ao princípio da igualdade (artº 13º da CRP); o direito à tutela jurisdicional efetiva (artº 20º, nº 1, da CRP); o direito ao patrocínio judiciário (artº 20º, nº 2, da CRP); o direito a um processo equitativo (artº 20º, nº 4, da CRP); o direito ao recurso (artº 32º, nº 1, da CRP) e o direito de intervenção processual (artº 32º, nº 7,da CRP)” . Por despacho proferido em 29 de setembro de 2017 pelo Vice-Presidente do STJ foi decidido não admitir o recurso, com a seguinte fundamentação: «1- A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi , o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa da norma acima referida (artigo 425.º, n.º 5, do CPP), não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 2. Assim, fica inviabilizado qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.» 4. Novamente inconformada, a assistente A. apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com o seguinte teor: «(…) 23. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado acerca da questão da inconstitucionalidade arguida pela assistente, sic, "por a interpretação normativa da norma acima referida (artigo 425º, nº 5, do CPP), não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 2.", não é argumento que colha para não admitir o recurso interposto pelo assistente para o Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, porque esse recurso foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Em segundo lugar, porque o facto de o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não ter sentido necessidade de apreciar a inconstitucionalidade arguida da norma, por a mesma (alegadamente) não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão singular que não admitiu outro recurso interposto para o STJ, não contende com a questão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional daquele Acórdão do Tribunal da Relação. Em terceiro lugar, porque o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é qualquer decisão (singular) proferida pelo STJ, mas sim, reitera-se, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no uso, interpretação e aplicação, ex novo neste processo, de uma norma do CPP (artº 425º, nº 5), de molde a torna-la materialmente inconstitucional, como se demonstrará. Em quarto lugar, porque, ao contrário do decidido na decisão de que ora se reclama, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Acórdão da Relação de Guimarães interpretou e aplicou, pela primeira vez no processo, efetivamente e de surpresa, o disposto no artigo 425º, nº 5, do CPP, para julgar a causa. O que aquele tribunal recorrido fez, no sentido já denunciado e repudiado, foi não fundamentar a sua decisão, minimamente que fosse, por meio de tal normativo, pelo que, não pode negar-se que tal normativo teve influência efetiva no julgamento da causa, muito pelo contrário, diríamos até que tal normativo foi decisivo para o seu julgamento de não fundamentar a decisão que proferiu e conferiu à causa. Pelo que, a decisão de não admitir o recurso interposto pelo assistente para o STJ do Acórdão da Relação de Guimarães é ilegal e denegadora de justiça e de tutela jurisdicional efetiva reclamada pela assistente. Foi, pois, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que a assistente/reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, após estarem esgotados todos os recursos ordinários do mesmo, aos quais, repete-se, são equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, quer as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, nos casos de não admissão de recursos. Cfr. artº 70º, nº 3, da LCT.(…)» Neste Tribunal, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, pela seguinte ordem de razões: O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no seguimento da notificação da decisão de 14 de Julho de 2017, e dirigido ao Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que proferiu o despacho a apreciar a admissão do recuso, não o admitindo, como vimos. A circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente ao Senhor Vice-Presidente, que ali tinha proferido as decisões, e que, nos termos do artigo 76º, nº 1, da LTC, proferiu o despacho a apreciar a sua admissibilidade, determinou que tenha de se considerar como decisão recorrida a proferida naquele Supremo Tribunal (vd. v.g. Acórdão nº 104/2017). Assim, entendendo o Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal que a decisão recorrida era a por ele primeiramente proferida e que indeferira a reclamação, considerou que a mesma tinha aplicado, exclusivamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e não o artigo 425.º, n.º 5, do CPP, a norma referida pela recorrente no requerimento (vd. nº 8). Ora, parecendo-nos evidente que, efectivamente, a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada não foi aplicada na decisão recorrida, deve indeferir-se a reclamação. Porém, como no requerimento de interposição do recurso a recorrente indica como decisão recorrida o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de Dezembro de 2016, vejamos se a reclamação seria ou não de deferir se se considerasse ser aquela a decisão que constituísse objecto (formal) do recurso de constitucionalidade. A resposta vai no sentido do indeferimento. Na verdade, o afirmado pela recorrente não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, estando-se, assim, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade. Note-se, por outro lado, que o afirmado pela recorrente não encontra total respaldo na decisão recorrida, nesta não constando que ocorreu uma “desconsideração em absoluto à apreciação do thema decidenduum como proposto pelo recorrente”, afirmação que, aliás, apenas reforça a natureza não normativa da questão. Diga-se, ainda, que a circunstância de o acórdão da Relação ter sido proferido em recurso interposto de uma decisão instrutória de não pronúncia e não de uma decisão absolutória, não integra a “interpretação” cuja inconstitucionalidade vem questionada. Por último diremos que a decisão que indeferiu a reclamação (vd. nº 4) foi notificada à recorrente por carta enviada em 30 de Junho de 2017 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 25 de Setembro de 2017. Ora, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), sendo certo que o instrumento processual utilizado – reclamação para a conferência da decisão do Senhor Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça – porque inexistente no ordenamento processual (vd. nº 6) não tem a virtualidade de interromper ou suspender aquele prazo (vd. vg. Acórdão n.º 195/2009). Naturalmente que a extemporaneidade na interposição do recurso se verifica, independentemente da decisão que se considerar como constituindo a decisão recorrida.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Confrontada com a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que interpusera, vem a assistente A. reclamar dessa decisão. Verifica-se, porém, que, ao invés de procurar contrariar o fundamento em que assentou a decisão reclamada – ausência de efetiva aplicação na decisão da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP de qualquer sentido normativo contido no artigo 425.º do CPP -, a reclamante alega que o recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual “ interpretou e aplicou, pela primeira vez no processo, efetivamente e de surpresa, o disposto no artigo 425º, nº 5, do CPP, para julgar a causa ”, defendendo ainda a tempestividade do recurso face ao disposto no artigo 70.º, n.º 3, da LTC. A argumentação avançada na reclamação envolve, cabe desde já notar, alguma ambiguidade. Com efeito, dela parece resultar o entendimento de que a decisão reclamada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto, por incorreta identificação da decisão recorrida, dizendo-se que “ o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é qualquer (singular) proferida pelo STJ ” (cfr. ponto 26 da reclamação). Mas, contraditoriamente, faz-se mais adiante decorrer dos termos da decisão da Relação de Guimarães a critica à “ decisão de não admitir o recurso interposto pela assistente para o STJ do Acórdão da Relação de Guimarães ” por “ ilegal e denegadora de justiça e de tutela jurisdicional efetiva reclamada pela assistente ”, denotando que se pretende, afinal, ver discutido o acerto do decidido pelo STJ. A apontada ambiguidade da reclamação em apreço vem, no fundo, dar continuidade à que também decorre do requerimento de interposição de recurso relativamente ao seu objeto formal. Na verdade, a literalidade da menção ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 15 de dezembro de 2016, convive com a apresentação e o endereçamento do impulso ao STJ, o que, no quadro do recurso de constitucionalidade, comporta a atribuição a este Supremo Tribunal da condição de tribunal a quo . Efetivamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, pelo que, ao endereçar em termos concludentes o requerimento ao Vice-Presidente do STJ, é a este que se atribui a autoria da decisão recorrida. A não ser assim, estaríamos perante a interposição do recurso perante órgão sem competência para a sua admissão, o que, conforme reiteradamente entendido pelo Tribunal, constitui obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucional (cfr. Acórdão n.º 104/2017 e jurisprudência aí citada). Assim , a circunstância de a ora reclamante ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu o respetivo despacho a apreciar a sua admissibilidade, não o admitindo, determinou a exclusão, como objeto formal do recurso interposto, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, só podendo a decisão recorrida corresponder à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 29 de junho de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. Posto isto, mostra-se claro que, como afirmado no despacho reclamado e não contrariado pela reclamante, a referida decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2017, ao indeferir a reclamação apresentada, não aplicou qualquer interpretação extraída do artigo 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, antes limitou-se a aplicar a norma processual prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do mesmo Código, que não foi questionada pela recorrente. Cumpre, assim, confirmar a decisão reclamada e indeferir a reclamação. 7. Importa acrescentar, como exaustão de fundamentação, que, independentemente de a decisão impugnada corresponder à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 29 de junho de 2017, ou ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de dezembro de 2016, não tem razão a reclamante quanto à tempestividade do recurso apresentado. Com efeito, em qualquer dos casos, o prazo de interposição de recurso é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), iniciando-se com a notificação da decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ em 29 de junho de 2017 (a qual operou a definitividade do acórdão proferido pela relação, para os efeitos do nº 2 do artigo 75.º da LTC), sem que haja que atender, conforme entendimento uniforme deste Tribunal, à dedução de incidentes não legalmente previstos, como é o caso da ulterior reclamação para a conferência (cfr. ponto 2, supra ). Assim, verificando-se que a notificação da decisão se presume recebida em 3 de julho de 2017 (carta registada expedida a 30 de junho), uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas foi expedido em 29 de setembro de 2017, sempre estaria vedado o prosseguimento do recurso, por extemporâneo. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade