ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, notificado do despacho/decisão sumária deste Tribunal que não admitiu recurso pelo reclamante deduzido e dirigido ao S.T.A. tendo por objecto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, constante a fls.264 a 275 do presente processo de impugnação judicial (numeração do Sitaf), o qual termina deliberando, em conferência, negar provimento ao recurso apresentado pelo ora reclamante e confirmar a decisão judicial recorrida que indeferiu liminarmente o articulado inicial por considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa, apresentou reclamação para a conferência visando o identificado despacho/decisão sumária de não admissão de recurso (cfr.requerimento junto a fls.333 a 337 do processo - numeração do Sitaf), com fundamento nos seguintes vectores, sinteticamente enumerados:
I- É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
II- A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
III- Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
IV- Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
V- Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
VI- O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
1- Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3- As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
VII- O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:
1- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3- A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
VIII- A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
IX- Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
X- Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
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Notificada nos termos e para os efeitos do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, a entidade reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou resposta à presente reclamação.
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Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.652, nº.4, e 657, nº.4, ambos do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente ou as proferidas no uso legal de um poder discricionário (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/04/2023, rec.02490/17.3BELRS; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.149 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.246 e seg.).
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"In casu", o despacho/decisão sumária reclamado, o qual não admitiu recurso pelo reclamante deduzido dirigido ao S.T.A., encontra-se exarado a fls.322 a 326 do processo (numeração do Sitaf) e tem o seguinte conteúdo que, no essencial, se reproduz:
"(...)
Deve, antes de mais, resolver-se a questão prévia aduzida pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal e que se consubstancia na falta de pressupostos de admissibilidade do recurso deduzido e identificado no nº.2 do circunstancialismo fáctico supra exposto.
Recorde-se que o despacho que admitiu o recurso, exarado pelo Exº. Desembargador Relator do T.C.A. Norte e identificado no nº.3 do circunstancialismo fáctico supra exposto, não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Nesta sede, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação (cfr.nº.2 do probatório supra), se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
O recorrente defende, em síntese, que a lei e a Constituição exigem que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. Que a não admissão do recurso consubstanciará a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
O acesso a um duplo grau de jurisdição já foi garantido ao recorrente, dado ter visto o T.A.F. do Porto (1ª. Instância) e o T.C.A. Norte (2ª. Instância) apreciar as suas pretensões em sede do presente processo de impugnação. O que o apelante pretende é usar um terceiro grau de jurisdição, de forma indiscriminada e para além das situações excepcionais que a lei processual tributária prevê, os recursos de uniformização de jurisprudência e de revista (cfr.artºs.284 e 285, do C.P.P.T.).
Ora, dos acórdãos de um Tribunal Central Administrativo não cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo em terceiro grau de jurisdição: há muito que a lei pôs cobro a essa possibilidade (a qual estava prevista na redacção inicial do artº.32, nº.1, al.a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo dec.lei 129/84, de 27/04, e que foi abolida pelo dec.lei 229/96, de 29/11), tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal, tal como doutrina, nesse sentido (cfr.v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/11/2020, rec. 384/17.1BEBJA; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2002, rec.455/02; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, IV Volume, 2011, pág.411 e seg.; João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.949 e seg).
Em segundo lugar, é legalmente inviável a convolação do salvatério sob apreciação em recurso para uniformização de jurisprudência previsto no actual artº. 284, do C.P.P.T., por falta de alegação dos necessários requisitos, porquanto, o recorrente não invoca, desde logo, que exista contradição entre o acórdão recorrido e outro dum Tribunal Central Administrativo ou do S.T.A. sobre a mesma questão fundamental de direito.
Em terceiro lugar, também será inviável a convolação do presente salvatério em recurso de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T., dado que, também neste caso, é manifesto a falta de estruturação dos indispensáveis predicados previstos nos nºs.1 e 2, da identificada norma.
Por último, a não admissão do recurso não consubstancia qualquer violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, contrariamente ao que defende o recorrente.
O princípio constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, o nosso Diploma Fundamental consagra, desde logo, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais (cfr.artº.20, da C.R.Portuguesa). Por sua vez, o artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa (consagrando a plenitude do acesso à jurisdição perante os poderes públicos), estatui que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões, assim apresentando, o identificado princípio, uma dimensão declarativa e outra executiva (cfr.J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.I, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág.318, em anotação ao artº.20; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.546 e seg., em anotação ao artº.268; Diogo Leite Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4.ª Edição, 2012, pág.111 e seg., em anotação ao artº.9).
Voltando ao caso concreto, conforme vincado supra, o acesso a um duplo grau de jurisdição já foi garantido ao apelante. Mais, importa apenas referir que o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que, «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais» (cfr.v.g. Acórdão do T.Constitucional nº.513/2015, de 13/10/2015; Acórdão do T.Constitucional nº.125/2023, de 29/03/2023).
Não sendo admissível o recurso, não pode este Supremo Tribunal equacionar qualquer das questões postas pelo recorrente, ou outras de conhecimento oficioso.
Finalizando, não se verificam os pressupostos para a dedução do presente recurso, prejudicado ficando o exame do mérito do mesmo, ao que se provirá na parte dispositiva da presente decisão sumária.
(...)".
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Não existem razões para alterar o teor do despacho/decisão sumária objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe e que se dá, nesta sede, por reproduzido.
Assim é, porquanto, na presente reclamação o apelante aduz os mesmos fundamentos que servem de alicerce ao recurso, em terceiro grau de jurisdição, não admitido por este Tribunal.
Por último, deve vincar-se, caso o ora reclamante insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, terá este Tribunal de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do artº.542, do C.P.Civil, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos artºs.531 e 670, do mesmo diploma (normativos aplicáveis "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Atento o acabado de relatar, sem necessidade de mais amplas considerações, é o despacho/decisão sumária reclamado confirmado pela Conferência, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho/decisão sumária reclamado constante a fls.322 a 326 do processo (numeração do Sitaf).
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Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais), sem prejuízo do alegado apoio judiciário de que beneficia.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 2 de Julho de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Gustavo André Simões Lopes Courinha.