IIFundamentação:
- A)- O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra.
- B)- Entre outros casos, que agora não relevam, a oposição à execução é indeferida liminarmente quando for deduzida fora do prazo (art.º 817, nº 1, a)), sendo que, tal prazo, em conformidade com o estatuído no art.º 813º, nº 1, é o de 20 dias a contar da citação do executado.
Para concluir pela extemporaneidade da oposição, teceu a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, essencialmente, as seguintes considerações: «S…, executada nos autos de execução a correr os seus termos neste Juízo com o n.° …, veio deduzir oposição à execução em 5 de Janeiro de 2011.
Compulsados os autos constata-se que esta foi citada para a execução no dia 14.05.2010 (cfr. ref. 482116 ou fls. 16 a 18 dos autos de execução).
Ora, nos termos do art. 813.° do C.P.Civil, o prazo para a dedução da oposição à execução é de 20 dias. Assim, é manifesto a oposição à execução deduzida pela executada S…é extemporânea».
A improcedência do presente recurso é manifesta. Vejamos.
O que a Apelante alega é que se verifica a falta da sua citação, nulidade processual esta que diz decorrer do facto, que não lhe é imputável, de não ter tido conhecimento do acto, só vindo a saber da pendência do processo quando se deslocou ao tribunal.
Como acima se referiu, a ora Apelante foi citada por carta registada com aviso de recepção, mostrando-se o aviso assinado em 14/05/2010, com o nome “J…”.
Em virtude de a citação ter sido efectuada em pessoa diversa da executada, nos termos do artº 236º, nºs 1 e 2, deu-se cumprimento, em 17/05/2010, ao disposto no artº 241º, informando-se, além do mais, que o prazo para deduzir oposição era o de 20 dias, a que acresciam 5, de dilação (252-A, nº 1, a)).
De acordo com o disposto no artº 238º, nº 1, do CPC, a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”(cfr., tb., artº 233º, nº 4).
Esta presunção estabelecida no art. 238º, nº1, pode ser ilidida pelo interessado (350.º, nº 2, do Código Civil), designadamente, provando que, sem culpa, não teve conhecimento do acto, daqui resultando o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artºs 194.º, alínea a), e 195.º, alínea e)), com a consequente necessidade de repetir o acto.
A alegação - e a respectiva prova - visando ilidir a aludida presunção há-de ser feita, tempestivamente, no tribunal de 1ª instância, sendo descabido pretender atingir esse desiderato por via de recurso.
Por outro lado, a nulidade decorrente da falta de citação, considera-se sanada se o réu intervier no processo sem a arguir logo (artº 196.º).
No presente caso, efectuada que foi, a citação da executada S…, de acordo com o disposto nos artºs 236º, nºs 1 e 2, 238º, nº 1 e 241º, do CPC, não obstante o aviso de recepção ter sido assinado por terceiro, em 14/05/2010, é de considerar, a citação, como tendo sido feita, nessa mesma data, na própria pessoa da executada.
Deste modo, porque aos 20 dias do prazo normal de oposição, acresciam 5 dias de dilação, conforme o estabelecido no artº 252-A, nº 1, a), o termo “ad quem” do prazo normal para a executada S… opor-se à execução ocorreu em 08/06/2010, sendo, assim, como se concluiu no despacho recorrido, manifestamente extemporânea a oposição que deduziu em 05/01/2011.
Conforme resulta do acima consignado (I-A)-2)), a ora Apelante interveio no processo, deduzindo oposição à execução, sem nada referir quanto à sua citação, pelo que, em face de tal procedimento, não só se quedou precludida a possibilidade de ilidir a presunção estabelecida no aludido art. 238º, nº1, como se sanou a nulidade decorrente da falta de citação que ora invoca.
Do exposto resulta, pois, que, com acerto, se decidiu rejeitar, por extemporaneidade, a oposição à execução.
Sumário:
«É manifesta a improcedência do recurso interposto de despacho que indefira, por extemporaneidade, a oposição à execução, quando, tendo sido tal oposição oferecida fora de prazo, o executado nada nela haja alegado quanto à sua citação e o recuso se funde na invocação, “ex novo”, da nulidade resultante da falta dessa citação e na alegação de factualidade tendente a ilidir a presunção estabelecida no art. 238º, nº1, do CPC».
«III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando a apelação improcedente, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Luís José Falcão de Magalhães (Relator)
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
[1] Código de Processo Civil, a considerar na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro e a que se reportarão todos os artigos adiante citados sem menção de origem.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço dgsi.pt, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante se citarem sem referência de publicação.