I- Tendo o FG alegado a inexistência de seguro válido e eficaz – fundamento legalmente previsto para a sua intervenção em termos de assunção de responsabilidade, enquanto garante da obrigação de indemnizar a cargo do responsável pelo acidente – compete ao proprietário do veículo a demonstração de que, no cumprimento da obrigação legal que sobre si impendia, não só havia celebrado o contrato de seguro obrigatório, como o mesmo se mantinha válido e eficaz ao tempo da ocorrência do acidente.
II- Não faz sentido exigir do FG a prova negativa – por natureza problemática – de um facto que tem a ver com o cumprimento duma obrigação pessoal, imperativamente imposta por lei aos proprietários de viaturas automóveis, e que apenas pode ser realizada através da junção dos documentos pertinentes ( na esfera do conhecimento e disponibilidade dos celebrantes do contrato de seguro, como é lógico ).
(Sumário do Relator)