l- O participante tem legitimidade para recorrer contenciosamente do despacho de arquivamento da sua participação, quando essa decisão se projectar na sua esfera pessoal e não prosseguir apenas objectivos funcionais.
2- Havendo invocação de desvio de poder, segundo a qual o processo fora predeterminado para não se fazer prova dos factos participados e para dar cobertura a atitudes atentatórias de direitos e interesses legalmente protegidos do participante, como o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, normal exercício das suas funções, bom nome e respeito devido, o processo em causa não pode presumir-se como apenas fundado em razões de serviço.
3- Nestas circunstâncias, o participante deve ser considerado como protagonista com legitimidade procedimental, impondo-se que seja ouvido nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA, previamente à decisão de indeferimento do recurso hierárquico e consequente manutenção do despacho de arquivamento da participação efectuada.