I- Em acção de investigação de paternidade pendente antes do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu alterações no Codigo Civil, e aplicavel o direito anterior aquele Decreto-Lei.
II- No que respeita a idade e ao estado de virgindade, para que se verificasse o condicionalismo exigido pela primeira parte do artigo 1 864 do Codigo Civil (redacção anterior a do Decreto-Lei 496/77) no sentido da relevancia da sedução, não era indispensavel que a mulher tivesse menos de 18 anos no momento da primeira copula.
III- Indispensavel era que, sendo ela virgem, o processo de sedução se tivesse iniciado antes de ela ter atingido os
18 anos, muito embora a primeira copula tivesse ocorrido em momento posterior e prolongando-se entretanto aquele processo, sem solução de continuidade, de forma a abranger o periodo legal da concepção.
IV- Litiga de ma fe, em acção de investigação de paternidade, o investigado que nega factos pessoais, que vem a provar-se e que ele não podia desconhecer, designadamente os que se relacionam com o trato sexual que manteve com a mãe do investigante.
V- O artigo 36 n. 4 da Constituição da Republica, que proibe o uso de quaisquer designações discriminatorias em materia de filiação, e preceito de natureza imperativa que tem de ser obedecido pelo Tribunal.