1. No procedimento cautelar comum o requerente terá de convencer o tribunal que a demora da decisão a proferir na acção principal lhe acarreta realmente um prejuízo e que é justamente esse perigo que pretende conjurar com a providência requerida.
2. Encontrando-se a arrendatária impedida, pelo senhorio, de aceder ao salão de cabeleireira, onde exerce a sua única actividade profissional, isso constitui fundado receio de lesão do seu direito.
3. Por isso é de deferir o pedido de recuperação imediata da chave, antes entregue pela arrendatária ao senhorio, para que ele, de comum acordo, procedesse a obras de reparação do locado, após a ocorrência de um incêndio que o destruiu parcialmente, sem que isso implicasse a extinção do contrato de arrendamento.