ACÓRDÃO Nº 657/94
Proc. nº 431/94
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A.,
- pelos fundamentos do Acórdão 329/94, publicado no Diário da República, II série, de 30 de Agosto de 1994, que aqui se têm por reproduzidos, - decide-se:
(a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
(b). em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade por ele feito.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida