Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A. (que sucedeu à B..., S.A.), com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra o MUNICÍPIO DE CHAVES, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €2.068.239,50 (dois milhões, sessenta e oito mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da emissão das facturas em dívida até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 27.02.2022, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Entidade Demandada foi condenada no pagamento dos juros de mora vencidos sobre as importâncias de €8.600,69 € e de €4.041,11 €, espelhados na “NOTA DE DÉBITO N.º ...12” e na “NOTA DE DÉBITO N.º ...41”, contados desde a data do vencimento de tais importâncias, ocorrido a 01.04.2013, até à data do respectivo pagamento, que teve lugar a 25.03.2015, e acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano e contados desde a data da citação do Réu para os termos da presente acção até à data do efectivo e integral pagamento;
3. Inconformada, a A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 07.11.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. A sentença, para julgar a acção apenas parcialmente procedente, considerou que “(…) os factos alegados pela Autora não conduziriam, necessariamente à procedência da acção, pois que sempre lhe falta a alegação de factos essenciais, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, no ano 2012, o volume de água efectivamente consumido pelo Réu foi inferior ao VMG estabelecido no “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE CHAVES E A B... S. A.” e os relacionados com a imputação ao Réu desses motivos, o que a Autora apenas veio a concretizar em sede de alegações finais escritas (…) como assim não fez na PI, a Autora já não podia, como fez, vir invocar tais factos em sede de alegações finais, ou seja, depois de concluída a instrução e num momento em que já não podiam integrar a matéria de facto provada ou não provada”.
O acórdão recorrido, para confirmar este entendimento, considerou que o Tribunal “a quo” não estava vinculado a dirigir à A. um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial por estar em falta a “alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respectivos contratos firmados entre a A. e R. e os relacionados com a imputação ao R. desses motivos”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da alegação ou não de factos essenciais e das consequências jurídicas a extrair da sua falta, que é matéria que tem sido objecto de jurisprudência contraditória e de vários litígios judiciais, muitos ainda pendentes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invocando que os motivos da imputabilidade ao R. do não consumo dos valores mínimos garantidos não consubstanciam factos essenciais concretizadores das obrigações que decorrem da relação contratual, mas, ainda que assim se não entendesse, tratando-se de um motivo de ineptidão da petição inicial só poderia ser conhecida até ao despacho saneador (art.º 88.º, n.º 2, do CPTA), imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, a nulidade de excesso de pronúncia e nulidades processuais por não ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição e por ter sido proferida uma decisão surpresa.
Em casos idênticos ao que aqui está em discussão, esta formação decidiu pela não admissão das revistas por entender que se estava perante questão puramente processual que não apresentava relevante vocação paradigmática e por não se vislumbrar a existência de erros jurídicos flagrantes (cf., entre outros, os Acs. de 24/10/2024 - Proc. n.º 0267/13.4BEMDL e de 11/9/2025 - Proc. n.º 049/13.3BEMDL).
Porém, recentemente, foi, pela Secção do Contencioso Administrativo deste STA, proferido acórdão que, aparentemente, contraria a posição aqui perfilhada pelas instâncias (cf. Ac. de 12/2/2026 - Proc. n.º 0263/13.1BEMDL).
Assim, terá a revista de ser recebida para aferir dessa eventual dissonância, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da sua admissão (cf., num caso idêntico, o Ac. desta formação de 26/2/2026 - Proc. n.º 22/15.7BEMDL.SA1).
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.