O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do , então , TT1.ªInstância do Porto ,-2.º juízo , 2.ª secção-, e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «I..., S.A.» contra liquidação adicional de Cont. Ind. , Imp. Ext. s/ Lucros e respectivos juros compensatórios , referentes ao exercício de 1987 , dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito , as seguintes conclusões;
1. Ao contrário do doutamente decidido , a prova produzida não permite concluir inequivocamente que tal despesa de Esc. 3.445.147$00 , foi necessária e indispensável à prossecução da actividade da empresa.
2. Solicitada a apresentação dos respectivos documentos demonstrativos dos sobreditos serviços , foi recusada a sua exibição.
3. O testemunho identificado a fls. 77 , não merece credibilidade , uma vez que se limitou a referir que foi realizado o tal estudo económico-financeiro , sem todavia o apresentar ou sequer dado a conhecer.
4. Logo , cabendo à impugnante o ónus da prova de que solicitou aquele serviço e suportou o respectivo custo e não tendo logrado provar tal facto , ter-se-á de concluir pela improcedência da impugnação , objecto do presente recurso.
5. Idêntico raciocínio se extrai do Ac. de 06/05/70 , do então Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos: “... as despesas diversas ou despesas diversas não especificadas , mesmo que sejam consideradas confidenciais , não são admitidas como custos ou perdas para efeitos dos art.s 26º e 37º do Código de Contribuição Industrial.”.
6. A douta decisão recorrida violou o art. 364º do Código Civil.
- Contra-alegou a recorrida «I..., S.A.» pugnando pela manutenção do julgado.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 128 v.º pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte na prova documental ,-concretamente na de fls. 7 a 57 e 90 a 102-, e testemunhal ,-constantes de fls. 29 e 77-, , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A impougnante exerce a actividade de fabrico de cofres , portas fortes , etc.
B) . Com referência ao exercício de 1987 , apresentou a declaração modelo 2 da contribuição industrial , Grupo A , onde apurou:
· contribuição industrial a pagar = 529.875$00
· derrama = 1.912.655$00
· imposto extraordinário sobre lucros = 1.376.897$00
C) . na sequência de uma informação dos serviços de fiscalização , foram-lhe efectuadas correcções ao lucro tributável , originando a liquidação adicional ora impugnada , sendo:
· Contribuição industrial = 7.32.441$00
· Juros compensatórios = 371.325$00
· Imposto extraordinário sobre lucros = 111.325$00
· Juros compensatórios = 5.637$00
D) . A correcção efectuada consistiu em lhe fazer acrescer à matéria colectável a importância de 3.445.147$00 que a impugnante havia contabilizado a título de custo na conta 63 – Fornecimentos e Serviços de Terceiros , sub-conta 6327 – Serviços de Terceiros- Trabalhos Especializados , “por se tratar de um custo não justificável na medida em que não se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora , de harmonia com o disposto no art. 26º do CCI”.
E) . A referida importância de 3.445.174$00 tinha como suporte , na contabilidade da impugnante , a factura n.º 12022 , emitida em 28.07.87 , pela firma E... , L.da. , referindo “serviços prestados” , bem como o recibo de quitação n.º 12026 , datado de 06.10.87.
F) . A referida importância respeitou à prestação de serviços de consultadoria à impugnante consistentes em “análises económicas e financeiras”.
- Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , com relevo à decisão a proferir.
- Por se entender relevante à decisão a proferir e se encontrar documentalmente suportada nos autos , adita-se , ainda e ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , ao probatório , a seguinte factualidade;
G) . Na sequência da introdução em juízo da presente impugnação , tendo em vista a sua instrução e em cumprimento de ordem de serviço , foi prestada a informação que constitui fls. 9 a 14 , inclusive , dos autos , datada de 94JAN11 , e que , aqui , se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
H) . Dos pontos 4 a 7 , consta , textualmente , da aludida informação , o seguinte;
«4- Ora , em visita dos Serviços de Fiscalização realizada em finais de 1989 , em que foi efectuado exame à escrita da impugnante do ano de 1987 , foi proposta a correcção deste custo , (...) , com o consequente aumento à matéria colectável do mesmo montante – 3 445 147$ -, “por se tratar de um custo não justificável , na medida em que se não tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitosa imposto e para a manutenção da fonte produtora , de harmonia com o disposto no artº 26º do CCI” , porquanto da factura citada no ponto anterior apenas constasse a indicação de que respeitava a “Serviços Prestados”;
5- Contudo , salienta-se desde já que do mesmo relatório consta ainda que: “indagado o contribuinte sobre a razão de ser deste custo , obteve-se uma resposta muito vaga , referindo não saber ao certo , mas pensar tratar-se de estudos relacionados com investimentos” , e que , “apesar da nossa insistência , não foi feito por parte do contribuinte qualquer esforço para provar a necessidade do custo , com a apresentação , por exemplo , dos relatórios desses estudos , ou fornecimento de qualquer outro dado mais concreto”.
6- Face ao exposto , questionámos os responsáveis pela firma àcerca do tipo de serviços que eventualmente teriam sido prestados pela firma E... , LDA. , no exercício de 1987 , e que respeitassem à emissão daquela factura , tendo obtido como resposta não mais do que vem deduzido na impugnação , ou seja , que diria respeito “à prestação de serviços de consultoria que consistiram em análises económicas e financeiras”;
7- Nestes termos , voltamos a insistir na necessidade da justificação do tipo de serviços prestados , tendo para o efeito solicitado então a apresentação dos eventuais relatórios de análises económicas e financeiras que tivessem sido realizadas não tendo a nossa pretensão merecido resposta satisfatória por “não ser já possível encontrar os mesmos , segundo nos foi declarado , reiterando , no entanto a posição de que tais análises económicas e financeiras teriam sido efectivamente realizadas e que , exercendo a firma uma actividade industrial , não pode deixar de considerar-se que aquela despesa teria sido indispensável á realização dos proveitos e manutenção da fonte produtora , e como tal um custo.».
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Na sua decisão a Mm.ª juiz recorrida considerou que a despesa em causa , na importância de 3.445.174$ , por referência ao exercício de 1987 , foi efectivamente realizada com serviços de consultadoria que foram prestados á impugnante e consistentes em análises económico-financeiras; E , daqui , concluiu que a liquidação impugnada padecia de vício de violação de lei ocorrido a montante e decorrente daquela importância merecer a qualificação de “custo fiscal” , por relevarem não só à obtenção de ganhos/proveitos sujeitos a imposto como por serem de considerar igualmente indispensáveis à manutenção da fonte produtora sendo , nessa mesma medida , ilegítima a correcção operada pela AF à matéria colectável declarada , por ter considerado precisamente o oposto.
- Ora , temos por demais evidente que , dando-se por demonstrado que o aludido quantitativo respeita aos mencionados estudos económico-financeiros , se tem forçosamente de concluir encontrarem-se preenchidos os pressupostos legais elencados no, então vigente , art.º 26.º do CCI , para a respectiva consideração como custo fiscalmente relevante do exercício em que foram incorridos , no caso o de 1987.
- Mas , tal ilação julgamos que ninguém a contesta , nem a mesmo a recorrente FP; Na realidade , compulsados os autos , parece-nos incontornável a conclusão de que a razão da actuação da AT e , nessa medida , da recorrente , radica antes e ao invés , no entendimento de que estaria por provar , não a realização da despesa , mas a natureza da mesma , o que terá levado ao entendimento de que a mesma não podia ser considerada como indispensável quer à obtenção dos proveitos , quer à manutenção da fonte produtora.
- Tudo radica , pois , em saber se foi feita prova da natureza da despesa em causa.
- E , neste âmbito cremos , em nosso entender , ser patente a falta de razão da recorrente.
- De facto , se bem que seja certo que os contribuintes devem poder demonstrar, de forma clara , a razão de ser dos valores que façam constar das respectivas declarações periódicas , a verdade , também , é que , ao nosso sistema fiscal , releva a aderência à realidade dos elementos declarados , a qual , no entanto e sempre que a lei o não excepcione , pode ser demonstrada por qualquer dos meios/formas probatórias admitidas em direito.
- No caso , para o tipo de estudos em causa , a lei não exigia a respctiva contratualização formal , pelo que a mesma não é(ra) exigível; Por outro lado , dos autos resulta manifesto , quer pelos depoimentos testemunhais prestados , quer pela possibilidade de comprovação , seja pelo recibo de quitação dada pela entidade prestadora do serviço , seja pelo meio de pagamento empregue (cheque n.º 272527 , sacado s/ o Banco Pinto & Sotto Mayor , nos termos do referido na informação de 94JAN11 acima parcialmente transcrita , no seu ponto 8) , seja , também , pela factura 12022 , cotejados , ainda , com a circunstância de que , -do que foi possível comprovar junto da entidade prestadora dos serviços-, esta relevou declarativa e contabilisticamente , para efeitos fiscais , o recebimento da importância em causa , resulta manifesto , repete-se , que a despesa em causa está suficentemente demonstrada como tendo respeitado aos aludido estudos económico-financeiros.
- E não colhe pretender retirar credibilidade ao depoimento constante de fls. 77 dos autos e prestado por quem foi gerente da sociedade prestadora do serviço entre 76 e 99 , com o argumento de que se limita a referir a realização do estudo em questão , sem contudo o revelar inequívocamente.
- Desde logo porque , não se apresentando o estudo ,-que não tinha o dever de apresentar como de seguida se tentará demonstrar- , não se vislumbra como mais se poderia certificar a sua realização e as circunstâncias que o envolveram o que , temos por manifesto ter sido logrado , sendo certo que , nada se aventou susceptível de colocar em causa a idoneidade de tal depoente; depois porque ,-em consonância com o também afirmado pela testemunha cujo depoimento se encontra a fls. 77 quando afirma que o estudo em questão acabou por ser realizado por um cooperativa em regime de sub-empreitada- também a testemunha cujo depoimento se encontra inserto a fls. 29 , referiu ter sido ele , enquanto , director da aludida cooperativa , quem procedeu aos estudos em causa , tornando assim ilegítima a ilação de que os mesmos possam não ter sido realizados pelo simples factos de não terem sido apresentados , à luz da análise cotejada de todos estes supra citados elementos.
- E assim sendo, tanto bastará para se concluir pelo acerto do decidido.
- Acrescente-se , contudo , que apesar de se não encontrar junto aos autos , o relatório da a inspecção realizada à impugnante , em 1989 , e que , nessa medida se imporia mandar juntar , tal iria relevar-se redundante já que , mesmo à sua míngua , a ilação que se impõe retirar , nos termos antes expostos , é a da demonstração conseguida de que as despesas em questão respeitam , efectivamente , aos estudos em causa.
- Sem embargo , sempre se adiantará que , da forma como se encontra redigida a informação de 94JAN01 , e que , por isso , se transcreveu parcialmente no probatório, ressalta , a nosso ver patente , que o que consta do relatório da inspecção , de relevo quanto á “colaboração” da impugnante , neste domínio , no esclarecimento da despesa em causa , é o que dela se faz constar nos pontos 4 e 5 , entre aspas , e nada mais; e o que ali se faz constar , ainda que por outras palavras , é que quem realizou a inspecção , concluiu pela dispensabilidade do custo ora em apreciação , pelo facto de na factura respectiva e já referida , não se descriminarem as operações a que respeitou , mencionado-se antes e apenas , “Serviços Prestados” , sendo certo que , nos próprios dizeres desses mesmos relatório , “(...) indagado o contribuinte sobre a razão de ser deste custo , obteve-se uma resposta muito vaga , referindo não saber ao certo , mas pensar tratar-se de estudos relacionados com investimentos” – que , aliás , se veio a demonstrar processualmente -, e que “apesar da nossa insistência , não foi feito por parte do contribuinte qualquer esforço para provar a necessidade do custo , com a apresentação , por exemplo , dos relatórios desses estudos , ou fornecimento de qualquer outro dado mais concreto.”.(sublinhados e negrito da nossa autoria).
- Ora , o que daqui , apenas , se pode inferir , é que os autores da inspecção , na realidade , não terão pedido expressa e concretamente , à impugnante , para que apresentasse/exibisse os referidos estudos aqui em causa , mas , antes e apenas que terão indagado e insistido com aquela no sentido de serem esclarecidos da “razão de ser deste custo”.
- Por consequência , não é seguramente por referência ao relatório da inspecção de 1989 , que a recorrente se reporta quando sustenta que “Solicitada a apresentação dos respectivos documentos demonstrativos” , -estando , evidentemente , a referir-se aos estudos em si mesmos , já que os relativos à respectiva facturação e pagamento já estavam à sua disposição-, dos sobreditos serviços , foi recusada a sua exibição” – cfr. conclusão 2.ª.
- Antes , com tal afirmação , apenas se pode estar a reportar ao que é referido nos pontos 6 e 7 da mencionada informação , onde , na realidade se refere ter sido solicitada à impugnante “(...) a apresentação dos eventuais relatórios e análises económicos e financeiros (...”; Só que , a tal data , nenhuma obrigação ou dever impendia sobre a impugnante para que estivesse , ainda , na posse de tais documentos , enquanto suporte justificativo da despesas.
- É que o prazo de dez anos , para conservação dos elementos de escrita , à semelhança do que sucede no âmbito do direito comercial (cfr. art.º 40.º do respectivo Código) , apenas passou a impender , na nossa ordem jurídica fiscal , sobre os contribuintes , com a entrada em vigor do CIRC (art.º 98.º/5 , hoje art.º 115.º/5); Contudo e porque o legislador nada dispôs em contrário nesta matéria , será de considerar o disposto no n.º 2 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 442-B/88NOV30 e por força do qual ,-uma vez que em causa estão os rendimentos de industrial de 1987-, será aplicável o Código de Contribuição Industrial.
- Ora , o CCI determinava , no corpo do seu art.º 134.º que “Os comerciantes ou industriais” eram “obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados , devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes”.
- Mas sendo assim , então , a obrigação da impugnante manter , em arquivo , os referidos documentos , apenas se manteve até finais de 1993 , pelo que , em 1994 , momento de que data a referida informação , ela (obrigação) já se tinha extinto , pelo que , mesmo que tivesse ocorrido a acusada recusa na sua exibição ela se teria de ter por legítima , no sentido de que , de tal facto , se não podiam extrapolar consequências defavoráveis para a impugnante(1); No caso , no entanto , crê-se que se afigura , pelo menos, controvertido poder afirmar-se uma recusa na apresentação dos estudos considerando que esta (não apresentação) foi justificada com a impossibilidade de localização dos mesmos.
- Em resumo , pois , crê-se que bem andou a Mm.ª juiz recorrida , ao decidir como decidiu , tendo , para o efeito , procedido a criteriosa valoração da prova produzida e a uma correcta aplicação do direito.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam ,os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.
Lisboa 27/04/2006
Lucas Martins
Eugénio Sequeira
Ivone Martins
1) Ainda que relativo a IRS mas , ao que se crê , com absoluta pertinência ao caso vertente, no que concerne ao discurso jurídico , cfr., neste sentido , o Ac. do STA , de 02MAI08, tirado no Proc. n.º 26.614.