I- Sendo de natureza processual, as novas leis de apoio judiciário (DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e
DL n. 391/88, de 26 de Outubro) - cuja entrada em vigor teve lugar em 25 de Novembro de 1988 - são de aplicação imediata aos casos surgidos no domínio da legislação anterior, com ressalva dos actos praticados
à sombra da lei antiga.
II- Tendo o Autor pago preparos e custas no valor de 44474 escudos e, até, multas no montante de 14954 escudos, nada obsta a que venha requerer a concessão de apoio judiciário, com invocação superveniente de que os seus encargos pessoais e familiares se agravaram substancialmente, atingindo 100000 escudos anuais.
III- Por outro lado, não se mostrando finda a acção, visto o julgamento ter sido anulado por Acórdão desta Relação, de fls. 264 e segs., e ainda não ter sido feito novo julgamento, nem sido declarada extinta a instância, é inegável o interesse do requerimento do Autor.
IV- Por isso, o incidente deverá ser apreciado e decidido, de acordo com a prova que se vier a fazer sobre a situação económica do requerente - nos termos do artigo 23 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.