4. Foi então proferida pelo relator neste Tribunal a Decisão Sumária n.º 722/14, no sentido do não conhecimento do objeto de nenhum dos dois recursos (fls.803 807).
5. Da decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência (fls. 812 a 816).
6. A recorrida respondeu à reclamação, sustentando o seu indeferimento (fls. 831 a 835)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
7. Entendeu o relator, na decisão sumária, que nenhum dos requerimentos de recurso especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de abril de 2013, bastaria atentar no articulado do requerimento de recurso, designadamente na passagem acima transcrita, para concluir que o recorrente pretendia era a sindicância da própria decisão jurisdicional, enquanto ato de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. Em momento algum se autonomizava e enunciava um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão recorrida.
Ora, como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)»
8. No recurso interposto da decisão proferida pelo STJ o recorrente também não lograra autonomizar o critério normativo da decisão recorrida, optando por uma enunciação da questão, não depurada das concretas circunstâncias que caracterizam o caso em apreciação, deixando mais uma vez clara a sua pretensão de sindicância da decisão jurisdicional.
Contestou-se o entendimento expresso no acórdão do STJ de que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 721.º-A, do CPC, designadamente o de «estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Também não é invocada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se insurge contra «a formação constituída por três juízes», referindo-se ao coletivo desenhado no n.º 3 do artigo 721.º-A do CPC.
9. Na sua reclamação, o recorrente aborda vários temas, mas nada diz que seja suscetível de contrariar o teor da decisão sumária (fls. 812 a 816). Vejam-se estas afirmações:
«1. Do 1.º recurso de constitucionalidade o Venerando TC transcreveu apenas os PONTOS 2., 3., 4. e 5. do respetivo requerimento de fls. 515 e ss., de 30-04-2014.
E descurou os PONTOS 6., 7., 8., 9., 10., 11., e o pedido final.
2. Por sua vez, do 2.º recurso de constitucionalidade transcreveu-se exclusivamente a 2.ª parte do PONTO 6. e os PONTOS 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14.
E descurou-se os PONTOS 15., 16., 17., e o pedido final.
3. Depois, declarou-se que ia apreciar e decidir, mas substancialmente o vasto leque de questões normativas de ilegalidade/inconstitucionalidade adequadamente suscitadas e da máxima relevância familiar e social não obteve qualquer análise crítica, quedando-se em menores pormenores processuais.
4. Admitem-se e não se admitem os recursos. Há pressupostos e não há pressupostos, sempre a mesma tecla de perenção e de obsolescência, que impede a realização de uma justiça de verdade.
5. O conteúdo fulcral da ação tem tido no nosso ordenamento constitucional uma importância residual ou marginal.»
O recorrente parece desconhecer – ou não aceitar - que este Tribunal, como qualquer outro, se rege por regras processuais – que não são meros «pormenores processuais». São regras destinadas a iluminar o percurso complexo da obtenção da verdade, que nada têm a ver com aquilo a que chama «justiça de verdade».
O recorrente, de resto, não esconde que a sua contestação – legítima, mas que em nada lhe aproveita no caso – ao modelo de fiscalização da constitucionalidade:
«III. A RIGIDEZ E O ABSURDO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE; NORMAS E OUTRAS OPERAÇÕES
9. O recorrente tem esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do legislador constitucional que faça uma interpretação evolutiva e considera a mudança, a subsistência e as circunstâncias atuais ávidas de ultrapassar a escravatura interpretativa formalista com que os recorrentes se debatem no dia-a-dia judiciário e forense. A vida é movimento, fluxo!
10. Impõe-se a via da linha de pensamento jus económico, utilitário.»
E, quando poderia, por fim, ter enunciado normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornassem possível o juízo do Tribunal Constitucional, refugia-se numa não explicada «auto evidência»:
«16. E atentando no articulado integral dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remetem os 2 recursos de (in) constitucionalidade é uma auto evidência que, nesses momentos, o recorrente autonomizou e enunciou critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas do TRLX e do STJ.»
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral