2DECISÃO
Pelo exposto, e de harmonia com o disposto no art. 277.º, al. e) do CPC, “ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.».
3.1. É contra essa decisão que os recorrentes se insurgem alegando, designadamente, que a mesma incorre em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 176.º, n.º 3, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Estão em causa na execução dívidas de IRC e coimas aplicadas à originária devedora e que reverteram contra os oponentes.
A questão suscitada não é nova e pode ser sintetizada na ponderação, a que se adere, efetuada pelo acórdão de 09/09/2015, processo n.º 01198/13, deste Tribunal, que afirmou o seguinte:
“…
Efectivamente, constitui entendimento jurisprudencial consolidado nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo que embora o pagamento voluntário da dívida exequenda possa acarretar a extinção da instância de oposição por inutilidade ou impossibilidade da lide, o certo é que quando esse pagamento é efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo de oposição – para assim beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do art. 23º, nº 5, da LGT – tal não pode implicar a preclusão do seu direito de impugnar o acto de onde emergem as obrigações em cobrança, porquanto o nº 3 do art. 9º da LGT reconhece expressamente que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 7/09/2011, no proc nº 0421/11, de 21/09/2011, no proc nº 0560/11, de 23/02/2012, no proc nº 0884/11, de 20/06/2012, no proc nº 0537/12 e em 27/06/2012, no proc nº 0430/12.
Por outro lado, esta Secção tem também entendido que perante a imposição da norma contida no art. 9º, nº 3, da LGT, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida pelo responsável subsidiário sempre que na petição inicial tenham sido invocados os fundamentos previstos nas alíneas a)ou h) do CPPT, isto é, a ilegalidade abstrata do acto de liquidação de onde emerge a dívida ou a sua ilegalidade concreta quando a lei não assegura outro meio de impugnação contra o acto, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar essas questões – cfr. acórdãos de 7/10/2009, no proc nº 0532/09, e de 10/03/2010, no proc nº 01134/09 – Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também já admitiu o prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário/revertido invoca o fundamento previsto na alínea b) do CPPT, isto é, invoca a inexistência de responsabilidade sua pelo pagamento da obrigação tributária em cobrança, porquanto o processo de oposição constitui o único e irrepetível meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido essa sua falta de responsabilidade subsidiária – cfr. acórdão de 25/11/2009, no proc nº 0753/09. Tese que aqui se acolhe e sufraga, tendo em atenção que a questão da (in) verificação dos pressupostos para a responsabilização subsidiária, contidos no acto de reversão (acto que é praticado exclusivamente em sede de processo executivo), não pode ser apreciada em nenhum outro meio judicial; e o pagamento da dívida não pode prejudicar o controlo jurisdicional desse acto executivo de responsabilização, até porque tal constituiria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
E a Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31/12), ao aditar ao artigo 176º do CPPT a norma que passou a constar do seu nº 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição jurisprudencial, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução. Com efeito, segundo o aditado nº 3, «O disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide», sendo que da referida alínea a) do nº 1 consta que a execução se extingue por «pagamento da quantia exequenda e do acrescido».
Por conseguinte, nem sempre ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida, como acontece, nomeadamente, quando se pretende discutir a legalidade da dívida ao abrigo das alíneas a), h), ou b), do nº 1 do art. 204º do CPPT, ou quando o pagamento da dívida é realizado pelo responsável subsidiário para poder aceder a determinado benefício.
Ora, relativamente às dívidas provenientes de coimas aplicadas à sociedade e que cujo pagamento foi exigido ao oponente após acto de reversão da execução contra si, é inquestionável que nunca lhe foi dada a possibilidade de se defender no processo contra-ordenacional, nem de interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima, pois só a entidade condenada (isto é, a arguida) tem legitimidade para interpor recurso dessa decisão, em conformidade com o disposto no art. 59º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art. 3º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Pelo que a oposição constitui o único meio processual que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tendo, por isso, de lhe ser assegurado neste processo não só as condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, como, também, todas as demais condições de defesa dos seus direitos e interesses legítimos, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição.
Aliás, a entender-se, como tem entendido a jurisprudência do STA após as mais recentes decisões do Tribunal Constitucional, que a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas aplicadas à sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil, que se materializa através do acto reversão, não pode deixar de se facultar ao oponente a discussão da legalidade desse acto potencialmente lesivo, designadamente quanto à suficiência da sua fundamentação e à viabilidade legal da cobrança da obrigação civil que dele emerge através de processo de execução fiscal em face ao âmbito do art. 148º do CPPT. (Neste sentido, os Acórdãos do STA de 14/04/2010, no proc. nº 064/10, de 8/09/2010, no proc. nº 0186/10, de 19/01/2011, no proc. nº 0775/10, de 13/04/2011, no proc. nº 087/11, e de 3/12/2014, no proc. nº 0639/14.)
Ora, uma das causas de pedir desenhadas na petição inicial da presente oposição é, precisamente, a da ilegalidade do acto de reversão, seja por inadmissibilidade legal para obter a cobrança de dívidas de natureza civil à luz do disposto no art. 148º do CPPT, seja por insuficiência de fundamentação. Por conseguinte, e pelo que deixámos dito, o pagamento da dívida não pode inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que o oponente tem de ver apreciada e decidida a oposição no que toca ao seu chamamento à execução para pagar dívidas provenientes de coimas fiscais aplicadas à sociedade devedora originária, sob pena de, como bem salienta o recorrente, se impedir ao responsável subsidiário pelo pagamento desse tipo de dívidas o exercício do direito de defesa e de acesso aos tribunais.
Já no que toca às dívidas que emergem de actos de liquidação (IVA e IRC), dado que a causa de pedir gizada na petição inicial era constituída unicamente pela alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, isto é, pelo vício formal de um acto intrínseco do processo executivo (vício que, a verificar-se, não conduz à absolvição do oponente da pretensão executiva, mas à mera absolvição de uma instância executiva que pode ser renovada com a prolacção de novo acto sanado do vício formal que o afectava) (Cfr., entre outros, o Ac. do STA de 10/10/2012, no proc. nº 0726/12.), consideramos que efectivamente a extinção do processo executivo pelo pagamento conduz à impossibilidade de discussão desse vício formal imputado ao acto de reversão – vício que deixou de poder ser sanado por virtude de o executado ter provocado a extinção do processo – e à perda de utilidade de apreciação da lide de oposição nessa parte, porquanto a eventual procedência dessa causa de pedir não conduzia, como vimos, à absolvição do oponente da pretensão executiva nem impedia a renovação do acto de reversão da execução contra si.
Em suma, a petição de oposição não podia ser, como foi, objecto de rejeição liminar.”.
No mesmo sentido se pronunciou o STA nos acórdãos seguintes:
- de 06-03-2013, proc. 0711/12, cujo sumário é do seguinte teor:
I - A inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal só pode ocorrer nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida exequenda, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a ilegalidade do acto de reversão.
II - Sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento, que nem sequer implica a extinção da execução fiscal (n.º 6 do art.º 23º da LGT), não provoca a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
- de 20-06-2012, proc. 0537/12, cujo sumário é do seguinte teor:
II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento não acarreta a impossibilidade superveniente da oposição quando nesta se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social.
- de 23-02-2012, proc. 0884/11, cujo sumário é do seguinte teor:
I - Regra geral, paga a quantia exequenda por um dos responsáveis subsidiários, deve declarar-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a oposição à execução deduzida por outro dos responsáveis subsidiários.
II - Só assim não acontece quando a oposição se fundamente na ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (al. h) do n° 1 art. 204° do CPPT) e quando o responsável subsidiário efectuar o pagamento da dívida exequenda no prazo da oposição para beneficiar da isenção de juros de mora e de custas (n° 5 do art. 23° da LGT).
Ora, no caso em apreço, os recorrentes alegaram que apesar de terem procedido ao pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do programa especial de redução do endividamento ao Estado (PERES), tal circunstância não inviabilizava o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal por questionarem a legalidade da reversão.
Com efeito sustentam que não exerceram as funções de gerente e que não tiveram culpa na diminuição do património societário.
O pagamento efetuado pelos recorrentes, como revertidos, não tem a virtualidade de fazer precludir o direito de verem apreciada a oposição deduzida.
A oposição à execução fiscal é o único meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução fiscal, com o fundamento de os revertidos não serem responsáveis pelo pagamento da dívida, ou seja, é o meio processual onde os revertidos podem exercer a defesa dos seus direitos e interesses legítimos tendo, por isso, de lhes ser assegurado, neste processo.
É, por isso, de concluir que a petição da oposição não podia ser rejeitada liminarmente.
Nos termos do artigo 176º 3 do CPPT o pagamento da dívida exequenda, pelos revertidos, não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, mantendo-se a utilidade da apreciação da lide.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para que os autos prossigam se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 09 de maio de 2018.- António Pimpão (relator) Ascensão Lopes – Aragão Seia.