I- A chamada servidão de vistas (artigo 2325, parágrafo
3. , do Código de Seabra e 1362 n. 1 do Código de 1966) não é uma servidão legal.
II- Para se constituir uma servidão legal, não basta a norma que a impõe; é necessário que o direito potestativo que ela começa por ser se converta, através do exercício desse direito, em verdadeira servidão.
III- Se o prazo a que se refere aquele parágrafo 3. decorreu inteiramente antes da data da entrada em vigor do Código Civil de 1966, a lei aplicável à constituição da servidão é o Código de 1867.
IV- A servidão de vistas não se constitui pelo mero decurso do tempo; exige-se também a posse.
V- Desde que o proprietário evite o escoamento da água sobre o prédio vizinho por qualquer meio (designadamente, pela colocação de uma caleira), não é obrigado a deixar entre o prédio e a beira do telhado o intervalo mínimo de cinco decímetros (artigo 1365 n. 1 do Código Civil).