I. Relatório
1. A………… - identificada nos autos - intentou esta acção administrativa especial [AAE] no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA [TAC/L] demandando o INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO [IST de Lisboa].
Pede a «anulação» do acto do réu, que determinou a cessação do seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para o exercício de funções docentes, e a condenação do mesmo no pagamento de quantias que discrimina.
Configura o acto impugnado como um despedimento ilícito e, nessa base, quer ver-se ressarcida de todas as quantias a que entende ter direito.
No saneador, o TAC/L declarou-se territorialmente incompetente para conhecer do litígio, e declarou territorialmente competente o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA [TAF/B] por ser o da residência da autora.
Estribou-se, essencialmente, no seguinte entendimento: […] «A presente acção não se enquadra em nenhuma das excepções contempladas nos artigos 17º e seguintes, do CPTA, nomeadamente não se enquadra no artigo 19º do CPTA - pelo que nessa medida é irrelevante uma eventual convenção das partes quanto ao tribunal competente - já que o pedido principal [único a atender para efeitos de aferição da competência territorial] respeita à impugnação de um acto administrativo [de extinção do contrato de trabalho a termo celebrado entre a autora e o réu], razão pela qual é aplicável a regra geral enunciada no transcrito artigo 16º.
Nestes termos, tendo a autora a sua residência no concelho de Évora [ver nº6 dos factos provados], é este tribunal territorialmente incompetente, atento o prescrito no artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL nº325/2003, de 29.12, e respectivo mapa anexo, sendo que, de acordo com tal mapa, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Beja.» […]
Esta decisão transitou em julgado.
2. Recebidos os autos no TAF/B, foi proferido saneador que declarou o tribunal territorialmente incompetente para conhecer do litígio e ordenou a remessa dos autos à procedência, ou seja, ao TAC/L, por ser o competente.
Fê-lo baseado, essencialmente, no seguinte entendimento: […] «A causa tem por linhas mestras o configurado pela autora, que visa a resolução de litígio emergente do contrato em funções públicas, para o exercício de funções docentes, a termo resolutivo certo, celebrado entre as partes, pelo que, tendo sido, como foi, entre as partes, oportunamente, convencionado como tribunal competente o Tribunal Administrativo e Fiscal da comarca sede da Entidade Demandada, releva que a sede desta se situa em Lisboa: ver alíneas A) a C) supra.
Circunstância que justifica a aplicação, ao caso “sub judice”, do disposto na regra especial de competência contida no artigo 19º do CPTA, e não já da regra geral da residência habitual da autora [artigo 16º do CPTA]: ver alínea A) a C) supra.
Uma vez que, de acordo com a regra especial de competência contida na 1ª parte do citado artigo 19º, do CPTA [ver artigo 15º, nº2 in fine, do DL nº214-G/2015, de 02.10], as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado, este é, como se viu, no caso, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e não este TAF de Beja: ver alínea A) a C) supra». […]
A autora, notificada desta decisão, renunciou ao recurso da mesma, e requereu que, após o seu trânsito em julgado, o processo fosse remetido a este Supremo Tribunal [STA] para decidir o «conflito negativo de competência» [ver artigos 111º, nº1, do CPC, e 24º, nº1 alínea h), do ETAF/2002].
3. Sem «vistos» - por se tratar de processo de natureza urgente [artigos 111º, nº3, do CPC, ex vi 135º, nº1, e 36º, nº2, do CPTA/2002] - importa apreciar e decidir a questão suscitada.
IIApreciação
1. A questão que nos é colocada encontra assento legislativo nos artigos 135º a 139º do CPTA aplicável [CPTA/2002], e, nos termos do nº1 do primeiro, nos artigos 115º a 121º do CPC aplicável [anterior à reforma de 2013], com as necessárias adaptações.
Também o artigo 1º do CPTA manda aplicar ao processo tramitado nos tribunais administrativos supletivamente o disposto na lei de processo civil com as necessárias adaptações.
Vejamos, desse acervo de normas aplicáveis, o que estipulam as que para este caso se mostram pertinentes:
Segundo o artigo 108º do CPC aplicável [artigo 102º do actual CPC], «A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou nas convenções previstas nos artigos 99º [Pactos privativo e atributivo de jurisdição] e 100º [Competência convencional] determina a incompetência relativa do tribunal».
Estipula o artigo 111º, nº2, do CPC aplicável [artigo 105º, nº2, do actual CPC], no tocante à «competência territorial» que «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».
E diz o artigo 115º, nº2, do CPC aplicável [artigo 109º nº2 do actual CPC], que «Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão».
Relativamente à resolução deste tipo de conflito - de competência - o ETAF dispõe de norma própria. De acordo com o seu artigo 24º, nº1 alínea h), é à «Secção de Contencioso Administrativo do STA» que compete conhecer «Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos».
Por fim, e sob a epígrafe casos julgados contraditórios, prescreve o artigo 675º do CPC aplicável [artigo 625º do actual CPC], que «1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
2. Atentas as normas legais acabadas de citar, parece não haver dúvida de que nos encontramos no presente caso face a um conflito negativo de competência, melhor dito, face a um conflito negativo aparente, não real.
Objectivamente, estamos perante duas decisões judiciais transitadas em julgado, emanadas de 2 tribunais administrativos que, declinando a própria, atribuem-se reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da acção: um propugnando pelo foro do autor; o outro, pelo foro convencionado.
Mas a verdade é que este «conflito» encontra solução na regra imperativa que está consagrada no artigo 675º citado, isto é, deverá cumprir-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, pois que, mal ou bem - agora não importa - resolveu definitivamente a questão em cumprimento do disposto no artigo 111º, nº2, do CPC aplicável, e que tem o alcance de caso julgado material.
Assim, e na linha do que vem sendo sufragado pela jurisprudência deste STA, e também do STJ, os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via da conjugação do disposto nos actuais artigos 105º, nº2, e 625º, nº1, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA.
Deste jeito, e face a decisão transitada, ocorrendo ulteriormente uma outra que dite a incompetência do tribunal em razão do território, isso não configurará um real mas antes aparente conflito negativo de competência relativa, pois que não se trata de reexaminar essa questão mas, somente, de «fazer cumprir a decisão primeiramente transitada em julgado».
3. Referimos antes que esta solução jurídica é a que tem vindo a ser assumida, reiteradamente, pela nossa mais alta jurisprudência, e, em tal sentido, podem ser consultados os seguintes acórdãos: AC STJ de 02.02.2000, Processo nº99S246; AC STJ de 29.01.2004, Processo nº03B3747; AC STJ de 20.05.2005, Processo nº04B885; AC STA de 30.11.2005, Processo 0895/05; AC STA de 30.05.2006, Processo 0298/06; AC STA de 25.01.2007, Processo 01088/06; AC STJ de 29.03.2007, Processo nº06B4790; AC STJ de 27.07.2009, Processo nº487/09; AC STJ de 05.11.2009, Processo nº461/09; AC STA de 25.11.2010, Processo nº0773/10; AC STA de 11.01.2011, Processo nº0763/10; AC STA de 26.04.2012, Processo nº0360/12; AC STA de 15.05.2012, Processo nº0459/12; AC STA de 24.05.2012, Processo nº0498/12; AC STA de 12.06.2012, Processo 0552/12; AC STA de 10.07.2012, Processo 0715/12; AC STA de 13.09.2012, Processo 0680/12; AC STA de 09.10.2012, Processo 0791/12; AC STA de 09.07.2014, Processo nº0506/14; AC STA de 15.01.2015, Processo nº01518/14; AC STA de 07.01.2016, Processo nº01503/15.
Relativamente ao tipo de caso julgado - formal ou material - não será despiciendo salientar que a questão já se suscitava na vigência do CPC/39, na esteira do que refere o Professor Alberto dos Reis e que não resistimos a citar:
«O princípio é este: a decisão que declare absolutamente incompetente um determinado tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida […]. Quer isto dizer que o caso julgado sobre incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal; não tem o alcance de caso julgado material.
[…] há uma diferença profunda entre o valor do julgamento da incompetência absoluta e o do julgamento da incompetência relativa: o primeiro só tem força de caso julgado formal, o segundo tem força de caso julgado material, o primeiro não ultrapassa os limites do processo em que foi proferido, o segundo ultrapassa-os, ou melhor, tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa seja afecta.
Quando se julgue procedente a excepção de incompetência, o julgamento tem naturalmente um duplo aspecto: negativo e positivo. Ao mesmo tempo que se nega a competência do tribunal perante o qual a acção foi proposta, afirma-se a competência dum outro tribunal. A razão da incompetência dum é a atribuição da competência do outro.
[…] o julgamento proferido sobre a incompetência relativa vale nos dois aspectos, no negativo e no positivo, de sorte que remetido, no exemplo figurado, o processo ao tribunal de Leiria, este não pode declarar-se incompetente […]» - in Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, página 323.
Deve, pois, resolver-se o «conflito» em apreço por forma a atribuir-se ao TAF de Beja (*) a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção.