I- Sendo o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( IRS ) um imposto directo, fundamentalmente por incidir sobre uma manifestação directa da capacidade contributiva ( neste caso, a obtenção de um rendimento ), para a determinação da existência de garantia real não é o ano em que foi produzida a matéria colectável ( o da percepção do rendimento ), mas aquele em que a quantia do imposto devia ter sido arrecadada nos cofres.
II- O que é decisivo, para a reclamação e graduação a que se refere o artigo 736 n.1 do Código Civil, não
é o ano a que respeita a contribuição, mas a data em que se procedeu à sua liquidação e, consequentemente,
à sua inscrição para cobrança.