A letra de câmbio incorpora uma obrigação abstracta que se destaca da relação subjacente que motivou a subscrição.
Porém é assente a jurisprudência no sentido de que o carácter literal e autónomo da letra só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé. Não entrando em circulação, ou em relação a terceiros de má fé, é licito discutir e apreciar a "causa petendi".
Em conformidade, não subsiste a obrigação de garantia por parte do avalista perante o portador da letra quando o avalizado extinguiu, perante este mesmo portador, a obrigação da relação jurídica subjacente, podendo aquele avalista opor-lhe tal extinção, designadamente por pagamento.