Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, melhor identificado nos autos, Entidade Demandada no âmbito da ação de Contencioso de Procedimentos de Massa que contra si foi intentada por AA, com os sinais nos autos, e ainda contra os Contrainteressados identificados no processo, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 10/10/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o qual negou provimento ao recurso que havia interposto, confirmando a sentença recorrida.
A Autora e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na ação de Contencioso de Procedimentos de Massa que a Autora instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, pediu a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso e que seja o Município Demandado condenado a praticar ato administrativo que classifique a Autora como apta no 2.º Método de Seleção (Avaliação Psicológica) e a praticar ato administrativo que proceda à integração da mesma na Lista Unitária no lugar que lhe compete em função da classificação obtida na Prova Teórico-Prática de avaliação de conhecimentos.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga a ação foi julgada procedente e, em consequência, anulado o ato impugnado e condenada a Entidade Demandada “a praticar novo ato que classifique a autora como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida”.
Discordando do decidido, a Entidade Demandada interpôs recurso de apelação, tendo o TCA Norte, por acórdão datado de 23/05/2025, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida.
Mantendo a sua discordância, vem interpor recurso de revista, invocando como questão essencial contra o acórdão recorrido o de incorrer em erro de julgamento por violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 3.º do CPTA e artigo 111.º da CRP, por não respeitar a reserva de discricionariedade da função administrativa e a própria competência da Administração.
Sustenta que, mesmo que o Tribunal a quo considerasse a avaliação psicológica ilegal – o que não considera –, nunca poderia ter enveredado pela condenação do Recorrente a atribuir a classificação de «Apta» à Recorrida, mas tão somente condenar o Recorrente à elaboração de uma nova avaliação psicológica.
Nesse sentido, invoca que a decisão recorrida suscita questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, mais ocorrendo que a sua apreciação pacificadora por parte deste Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
Confrontado o acórdão recorrido assim resulta efetivamente, pois nele foi entendido que “não é verdade que estejamos perante uma invasão indevida de área reservada ao poder administrativo por parte do poder judicial, mas antes face a uma questão de legalidade na valoração da avaliação psicológica, judicialmente sindicável.
E para se chegar a esta constatação não foi necessário o poder judicial intrometer-se em áreas técnicas ou lançar mão de conhecimentos especializados alheios à ciência jurídica, invadindo indevidamente áreas de oportunidade e conveniência que lhe estão interditas, por serem reservadas à função administrativa.
É que se está no domínio da «legalidade», cuja sindicância cabe, obviamente, ao poder judicial.
Assim, a sentença proferiu um julgamento acertado/assertivo relativamente ao direito da Autora, ora recorrida, de ver a sua avaliação psicológica ser alterada para “Apta”.”.
O decidido no acórdão recorrido é gerador das maiores dúvidas sobre a sua correção, desde logo, considerando que a atividade da avaliação psicológica não se traduz numa atividade própria da ciência jurídica, que possa ser livremente sindicada pelo Tribunal ou sequer que permita um juízo substitutivo em relação àquele que decorre dessa área técnica de conhecimento, para que o Tribunal possa alterar a avaliação de Não apta, para Apta.
Assim, não obstante o julgamento convergente das instâncias, afigura-se que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito, a que acresce a relevância jurídica e social das questões colocadas no presente recurso, respeitantes ao alegado erro da avaliação psicológica no âmbito dos concursos de recrutamento e saber se pode o Tribunal substituir-se a esse juízo formulado no âmbito da Avaliação Psicológica, o que além do mais, é suscetível de se colocar noutros casos.
Pelo que, em face do exposto, se consideram verificados os requisitos da admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.