IIFundamentação
2. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“[…]
2. Pretende, agora, a recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando, sem síntese, que a Decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.os 896/2023 e 391/2024 fizeram errada (e inconstitucional) aplicação do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros).
Ora, para além de uma razão óbvia – o Tribunal Constitucional não aplicou, em qualquer das referidas decisões, a norma contida no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que dispõe sobre a admissibilidade da revista – há que considerar o seguinte.
A Decisão Sumária n.º 764/2023 não é recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 896/2023.
De todo o modo, mesmo que se considere o recurso interposto do Acórdão n.º 896/2023, ou mesmo do Acórdão n.º 391/2024, o recurso sempre será inviável.
A intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não existe pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem contradição.
A necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros).
O Tribunal já teve oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o Acórdão n.º 118/2019).
Deve, pois, afirmar-se, simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a uma categoria de decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
E, embora tal conclusão conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma a recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 86/2004 e/ou o Acórdão n.º 209/2004 e qualquer decisão proferida nos presentes autos.
O Acórdão n.º 86/2004 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos atos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial. No Acórdão n.º 209/2004 decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela ação.
Nos presentes autos está em causa apenas a inadmissibilidade do recurso.
Como é evidente, são pronúncias absolutamente distintas.
Tanto basta para concluir pela inexistência de qualquer contradição entre decisões.
No seu extenso requerimento, a recorrente limita-se a discordar das decisões precedentes, mas ignora, ostensivamente, os respetivos fundamentos.
Não se verificando as condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que a recorrente A. pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional.
[…]”
A competência para apreciação da reclamação é da conferência, uma vez que a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020).
Na reclamação, a recorrente, retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que anteriormente apontou, não se pronuncia propriamente sobre os fundamentos do despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria, citada no sobredito despacho.
Limita-se a afirmar que o relator não tem competência para rejeitar o recurso para o Plenário, considerando que a competência para tal é do próprio Plenário. Todavia, a conclusão oposta encontra-se absolutamente estabilizada na jurisprudência constitucional (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012, 288/2017 e 166/2020, entre muitos outros). A competência para a rejeição do recurso é do relator nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Aliás, como recentemente se afirmou no Acórdão n.º 540/2024, do Plenário, “a competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário […] a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito” (sublinhados acrescentados).
No mais, a reclamação incide sobre as questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal) e sobre o mérito do recurso, sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Plenário.
Não havendo razões de sinal contrário aos fundamentos do despacho do relator, cumpre reafirmá-los, dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso: em suma, não há recurso para o Plenário sobre questões atinentes a pressupostos processuais de recorribilidade.
Consequentemente, a reclamação não merece provimento.
É o que resta afirmar.