ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. BB intentou, no TAC, ao abrigo dos artºs. 36.º, n.º 1, al. b) e 99.º, ambos do CPTA, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (doravante IRN), acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa relativo a concursos de pessoal, onde pediu a anulação da deliberação, do Conselho Directivo do IRN, que homologou a lista final de graduação e colocação dos concorrentes ao procedimento concursal para ocupação de 28 postos de trabalho, na carreira de conservador de registos, do mapa de pessoal do IRN, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como a condenação da entidade demanda a praticar o acto devido, “mediante a prolação de nova decisão expurgada das ilegalidades agora retratadas”.
A este processo veio a ser apensada a acção intentada por AA (processo n.º 2477/22.4BELSB), também de contencioso de procedimento de massa, relativa ao mesmo procedimento concursal, onde era peticionada a anulação do referido acto homologatório.
Foi proferida sentença que julgou ambas as acções improcedentes.
As AA. referidas apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/02/2025, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. AA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Quanto à apelação interposta pela A. AA, o acórdão recorrido, após julgar improcedente “por défice de alegação”, a nulidade de omissão de pronúncia imputada à sentença, entendeu não se verificarem os alegados erros de julgamento, com base nas seguintes considerações:
“(…).
35. No tocante aos vários erros de julgamento imputados à sentença, nomeadamente ao ter relevado o não cumprimento da exigência de definição e explicitação prévias, com precisão e densificação bastantes, do método e dos concretos critérios de selecção/avaliação no subfactor Actividades de Especial Complexidade e/ou Relevância (AECR) do elemento de avaliação Experiência Profissional (EP), potenciando a arbitrariedade por que efectivamente se caracterizou a actuação do júri, em violação do artigo 14º, nºs 2, alínea c), e 3 da Portaria nº 125-A/2019, de 30/10, aplicável “ex vi” artigo 32º da Portaria nº 134/2019, de 10/5, e dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA, bem como do artigo 27º, alínea e), e do próprio artigo 29º, nº 2, alínea b), ambos da aludida Portaria nº 134/2019, de 10/5, é manifesto que também aqui não lhe assiste razão, uma vez que tais erros de julgamento foram rebatidos pela sentença recorrida, de forma que nos parece consistente e juridicamente credível.
36. Com efeito, a divulgação do procedimento juntos dos potenciais candidatos foi efectuada no mesmo dia – 30 de Junho de 2021 – em que o júri do concurso reuniu para deliberar e fixar os parâmetros de avaliação, sua ponderação e grelha classificativa, bem como o respectivo sistema de valoração final do método de selecção (cfr. alíneas b. a f. da matéria de facto dada como assente), razão pela qual não se pode concluir pela violação do disposto no artigo 32º da Portaria nº 134/2019, de 10/5, por referência ao nº 3 do artigo 14º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, já que os critérios e subcritérios de avaliação das candidaturas foram prévia e atempadamente definidos e de forma clara e apreensível para qualquer candidatos.
37. Decorre, pois, da factualidade assente e dos documentos que a suportam, que no procedimento em causa não existiu qualquer dualidade de critérios nem houve lugar à repetição de pontuação pelas mesmas actividades ou discrepâncias na atribuição de pontuação, como sendo de especial complexidade e/ou relevância, com ou entre aquelas que vieram a ser consideradas como tal para muitos candidatos, mas que não o terão sido para a recorrente, nem o facto de ter sido considerado o conteúdo das actividades de cariz diverso das de conservador que correspondem ao próprio conteúdo material das competências desenvolvidas por alguns dos candidatos a exercer funções nos serviços centrais, não podendo portanto concluir-se que tal consubstancie, como sustentou a recorrente, a violação do artigo 14º, nºs 1, alínea c), e 3 da Portaria nº 125-A/2019, e dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA, do artigo 27º, alínea e), e do artigo 29º, nº 2, alínea b), ambos da Portaria nº 134/2019, sendo por isso insusceptível de fomentar a apontada colisão com o conteúdo essencial dos princípios, direitos e garantias consagrados nos artigos 2º, 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, no artigo 7º da DUDH, no artigo 14º da CPDHLF, no artigo 26º do PIDCP, nos artigos 6º e 7º do PIDESC, e nos artigos 20º, 21º e 41º, nº 1 da CDFUE, razão pela qual o recurso interposto pela recorrente AA também não merece proceder.”
A aludida A., para justificar a admissão da revista, alega a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido, nos pontos 35 a 37, se sustentar em meras considerações genéricas e desfasadas da apreciação concreta dos vícios suscitados, omitindo o dever de pronúncia e de fundamentação que são intrínsecos e essenciais à efectivação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e o direito fulcral a. um processo justo e equitativo, imputando-lhe as nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação e considerando que a sentença incorrera em vários erros de julgamento que não foram sequer objecto de decisão efectiva e fundamentada pelo acórdão.
Para além de incidir sobre matéria de alguma complexidade e que interessa a número alargado de pessoas, o acórdão recorrido apresenta uma solução que não é isenta de dúvidas e que não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada, quer quanto à improcedência das nulidades, quer no que concerne aos erros de julgamento apontados à sentença que foram apreciados de uma forma bastante genérica.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo, nalguns casos, potencialidade de repetição reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.