I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente Banco A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de outubro de 2021.
- 2.A ora recorrente propôs ação administrativa especial contra a ora recorrida, com vista a impugnar o indeferimento do pedido de demonstração do preço efetivo de transmissão de imóveis, por não terem sido anexados os documentos de autorização de acesso à informação bancária respeitante aos administradores da sociedade, e a obter a condenação do recorrido na prática do ato de deferimento do pedido.
Por sentença proferida em 28 de dezembro de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação improcedente. A ora recorrente interpôs recurso de tal sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão datado de 14 de outubro de 2021, negou provimento ao recurso.
3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:
«BANCO A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.10.2021, proferido no processo à margem referenciado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, e para os efeitos do disposto no artigo 75.°-A da mesma Lei, com as redações que lhe foram dadas pela Lei n.° 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.°
Nos presentes autos controverte-se o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR), da Direção de Finanças do Porto, por subdelegação, Exmo. Senhor Dr. B., datado de 25.05.2011, exarado na Informação n.° 25/2011 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.° 55745/0208, datado de 22.09.2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo Recorrente, em 11.08.2011, nos termos do disposto no artigo 139.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1180-D.
2.º
Com efeito, não se conformando com a referida decisão, o Recorrente apresentou ação administrativa especial de anulação de ato administrativo e, cumulativamente, de condenação à prática de ato administrativo devido, em substituição, do ato praticado.
3.º
No que ora releva, em 28.12.2020 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a ação administrativa especial improcedente.
4.°
Daquela decisão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 14.10.2020, negou provimento ao mesmo.
5.º
Nas várias peças processuais apresentadas no âmbito do processo em epígrafe, o Recorrente alegou a inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.° 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, por violação:
i) do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.°, n.° 1, da CRP;
- ii)do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.°, da CRP;
- iii)do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 268.°, n.° 4, todos da CRP:
- iv)do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da CRP;
v) do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.°, n.° 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.°, n.° 1 e n.° 2, e no artigo 13.°, todos da CRP.
6.º
A alegada violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada prende-se com o facto de a interpretação segundo a qual o artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.° 6, do mesmo Código), exige a junção dos documentos de autorização bancária do sujeito passivo e, em especial no que ora releva, dos seus administradores, para que o pedido de prova do preço efetivo seja deferido afastando-se a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC (que configura uma presunção) - rectius, seja, aliás, objeto de decisão de mérito —, determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo e a terceiros, sem que tenham à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário.
7.°
Efetivamente, a respeito do princípio do Estado de Direito e do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva refira-se que, no essencial, o que está em causa é o sujeito passivo ser confrontado com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção das autorizações de terceiros igualmente relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC, sendo tributado sobre um rendimento inexistente, ou seja, verifica-se um efetivo condicionamento do exercício daquele direito e das legítimas expetativas do sujeito passivo de comprovar, perante a administração tributária, ao abrigo do expediente previsto no artigo 139.° do Código do IRC que o preço efetivamente praticado na alienação de um determinado imóvel foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT entretanto liquidado.
8.º
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, é patente a sua violação na interpretação propugnada pela administração tributária e validada pelos Tribunais nos presentes autos na medida em que toda e qualquer atuação da administração tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada no que tange à derrogação do sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC, revela-se manifestamente desproporcional.
9.º
Por fim, salvo melhor opinião, é flagrante a violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e o princípio da igualdade tributária, na medida em que, por um lado, está a privilegiar-se rendimento presumido em detrimento do rendimento real e, por outro lado, a interpretação no sentido de que os documentos de autorização de acesso tanto à sua informação bancária como dos seus administradores ou gerentes constituem condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de demonstração de prova do preço efetivo tornam a presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2, do Código do IRC, uma presunção inilidível!
10.º
No que concerne a estas inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente, no que ora releva, por ser a decisão final proferida nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Norte, cita o Acórdão do mesmo Tribunal de 25.02.2020, proferido no processo n.° 735/12.5BEPRT, para concluir, em suma que "(...) não é de desaplicar apresente situação a norma contida no n.° 6 do art.° 139.° do CIRC, uma vez que esta não padece de qualquer inconstitucionalidade, de acordo com as múltiplas vertentes desta invocadas (...)" (cf. p. 39 do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte).
11.º
Contudo, o Recorrente não se conforma com o decidido quanto a cada um dos supra identificados princípios constitucionais, porquanto é manifestamente evidente a violação dos mesmos no caso concreto vertente, impondo-se a apreciação do douto Tribunal Constitucional, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
12.º
Neste contexto, conclui-se que:
- ·O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, configurando o mesmo um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade;
- ·A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.° 6, do mesmo Código), quanto à violação dos seguintes princípios constitucionais:
i) princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.°, n.° 1, da CRP;
- ii)princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.°, da CRP;
- iii)princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 268.°, n.° 4, todos da CRP;
iv)princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da CRP;
v) princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.°, n.° 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.°, n.° 1 e n.° 2 e no artigo 13.°, todos da CRP.
- ·A violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pelo Recorrente na petição inicial de ação administrativa especial e nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte;
- ·O Tribunal a quo decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, julgando improcedente o recurso.
13.º
Em face de todo o exposto, uma vez que i) o Tribunal a quo aplicou o artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC em violação dos princípios da reserva da vida privada, do Estado de Direito, do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, e da tributação do rendimento real e da igualdade tributária, ii) as inconstitucionalidades foram suscitadas de modo processualmente adequado e tempestivo, iii) encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iv) encontrando-se o objeto normativo do presente recurso para o Tribunal Constitucional devidamente identificado,
14.°
afiguram-se preenchidos todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 75.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».
4. Por despacho do relator, foram as partes notificadas para produzir alegações, tendo a recorrente concluído o seguinte:
«III.1. Do acórdão recorrido
1.ª O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual havia julgado improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrente contra o despacho do Chefe do SACR, da Direção de Finanças do Porto, por subdelegação, Exmo. Senhor Dr. B., datado de 25.05.2011, exarado na Informação n.º 25/2011 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 55745/0208, datado de 22.09.2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo Recorrente, em 11.08.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do IRC, com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1180-D;
2.ª No acórdão recorrido, conclui-se pela não violação dos invocados princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada, do princípio do Estado de Direito, do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, do princípio da proporcionalidade, do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e do princípio da igualdade tributária;
3.ª Por não se conformar, o Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
III.2. Do recurso de constitucionalidade
Ø Da ratio legis do artigo 139.º do Código do IRC
4.ª Para apreciação das questões de constitucionalidade, cumpre ter presente o artigo 64.º do Código do IRC nos termos do qual se afigura possível efetuar “correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis”;
5.ª O legislador pretende evitar que os sujeitos passivos pratiquem operações simuladas com impacto no preço praticado e, bem assim, com impacto na tributação do respetivo rendimento obtido com as alienações de imóveis, tendo para isso recorrido ao conceito de “valores normais de mercado” (cf. artigo 64.º, n.º 1, do Código do IRC);
6.ª Ainda assim, como medida preventiva contra eventuais operações abusivas que os sujeitos passivos poderiam ponderar praticar, o legislador estabeleceu no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC a presunção segundo a qual: “Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável”;
7.ª Não se pode ignorar, todavia, que existem situações em que, de facto, o preço real e efetivamente praticado é inferior ao VPT e ainda assim aquele continua a ser o “valor normal de mercado”;
8.ª Quando o preço praticado for inferior ao valor do VPT sem quaisquer motivações fiscais, estas operações não devem considerar-se abusivas;
9.ª Foi precisamente para garantir a possibilidade de ilisão da presunção prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC que o legislador consagrou no artigo 139.º do Código do IRC, enquadrado no capítulo das “garantias dos contribuintes”, um mecanismo específico para a “prova do preço efetivo na transmissão de imóveis”;
10.ª No n.º 1 do artigo 139.º do Código do IRC não é mencionado qualquer meio de prova como sendo “o” meio idóneo, pois atendendo a que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” (cf. artigo 341.º do Código Civil), todas as provas deverão ser admissíveis;
11.ª Tendo o legislador expressamente reconhecido que a presunção prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC poderá ser ilidida mediante prova do preço efetivo do imóvel, estabeleceu-se nos n.ºs 3 a 6 do artigo 139.º do Código do IRC um procedimento específico para que tal prova seja efetuada;
12.ª O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC é uma norma que regula os poderes da administração tributária no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo desencadeado pelo sujeito passivo nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 139.º do Código do IRC;
13.ª O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC concede uma mera faculdade à administração tributária, não lhe impondo a obrigação de acesso às referidas informações bancárias;
14.ª O singelo facto de o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, - que incluiu na sua parte final “(…) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização” -, não significa que tais documentos devam ser considerados – como foram na situação sub judice – como condição sine qua non para admissão e apreciação do pedido efetuado pelo sujeito passivo;
15.ª Esta alteração ao n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC que passou a prever a possibilidade de a administração tributária aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos respetivos administradores ou gerentes, deverá ser interpretada no sentido de que a anexação dos correspondentes documentos de autorização tem como objetivo a agilização da prova do preço efetivo, para que seja mais fácil a administração tributária validar o preço arguido pelo sujeito passivo, somente na eventualidade de os meios de prova juntos ao requerimento não se afigurarem suficientes, pois esta interpretação é a única que se adequa aos princípios constitucionais vigentes na ordem jurídica;
Ø Da violação do princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP)
16.ª O Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade;
17.ª O artigo 18.º, n.º 2, da CRP, consagra o princípio da proporcionalidade, como critério para as restrições de direitos, liberdades e garantias, que deverá ser analisado em três vetores: necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu;
18.ª A necessidade corresponde à necessidade de intervenção ou decisão por estar em risco um bem jurídico protegido;
19.ª A adequação corresponde à adequação do meio escolhido ao fim que se visa atingir com tal atuação;
20.ª E a proporcionalidade strito sensu traduz-se na justa medida;
21.ª No caso sub judice, ainda que a administração tributária não tenha tido, em momento anterior à apresentação do requerimento nos termos do artigo 139.º do Código do IRC, a oportunidade de lançar mão de diligências instrutórias com vista à confirmação da veracidade dos factos invocados pelo sujeito passivo, a verdade é que a partir do momento em que se dá a apresentação do aludido requerimento, pode a administração tributária lançar mão dessas diligências instrutórias, nomeadamente perante a análise dos meios de prova voluntariamente disponibilizados pelo sujeito passivo;
22.ª E na eventualidade de tais elementos de prova se afigurem suficientes para demonstrar o real e efetivo preço praticado nas transmissões em causa, toda e qualquer atuação adicional da administração tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada no que tange à eventual derrogação do sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, revela-se manifestamente desproporcional;
23.ª Ou seja, a aplicação “cega” do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC sem que se afira se os elementos de prova constantes dos autos se revelam suficientes para fazer prova do preço efetivo colide com o princípio da proporcionalidade;
24.ª No que se refere às mencionadas vertentes da adequação e da necessidade, a violação do princípio da proporcionalidade ocorre na medida em que nada poderá justificar que o mesmo se concretize da forma leviana que resulta da aplicação do n.º 6 daquele preceito se se entender que as autorizações de acesso à informação bancária têm obrigatoriamente de ser juntas ao pedido, sob pena do seu imediato e automático indeferimento, sem qualquer tipo de análise dos restantes meios de prova apresentados pelo sujeito passivo, pois tal interpretação tem ínsita uma manifesta desadequação dos meios em face dos fins a atingir;
25.ª Não é aceitável que o exercício do direito consignado no artigo 139.º do Código do IRC tenha como decorrência imediata o acesso à informação bancária do sujeito passivo e, fundamentalmente, de terceiros, sem que expressamente se preveja, tal como se impunha, o dever da administração tributária de justificar e fundamentar as razões do acesso à informação bancária;
26.ª A manter-se a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, no que não se concede, o que se verifica é que se adota uma aplicação “cega” do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, no sentido de se exigir, sem mais e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso aos dados bancários dos administradores do requerente do pedido de prova do preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais elementos, na situação particular, o que não é constitucionalmente admissível à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP;
27.ª Se é certo que a referida norma prevê que no âmbito do procedimento da prova do preço efetivo a administração tributária pode aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos respetivos administradores, devendo para tal ser anexados os correspondentes documentos de autorização, também não é menos verdade que da mesma não se retira a imprescindibilidade de tais elementos em toda e qualquer situação e em relação a todos e quaisquer requerentes, juízo casuístico que se impõe à administração tributária, que deverá para isso apreciar o pedido ao invés de o indeferir liminarmente somente pelo facto de a priori não serem juntos os documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo;
28.ª A violação do princípio da proporcionalidade ocorre ainda, por fim, numa sua outra vertente, mais estrita, uma vez que não está sequer na esfera de decisão e de poderes do sujeito passivo o de autorizar o acesso à informação bancária dos seus administradores;
29.ª O direito de cobrar impostos e os especiais objetivos de combate à fraude e à evasão fiscal que a consagração de uma norma do tipo da prevista naquele n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC pretendem assegurar não podem, em circunstância alguma, sobrepor-se aos direitos à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade informações bancárias do sujeito passivo e, mais grave, de terceiros, pelo menos da forma como essa sobreposição tem sido interpretada (no sentido de que a junção das autorizações de acesso à informação bancária são uma condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de prova do preço efetivo apresentado pelo sujeito passivo), por manifesta violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP;
30.ª A norma constante do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, quando interpretada no sentido de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, sem que sejam examinados os restantes meios de prova carreados, como foram nos presentes autos, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP);
Ø Da violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade contributiva (artigos 104.º, n.º 2, 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP)
31.ª Caso se considere não proceder o exposto quanto à violação do princípio da proporcionalidade, o Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e igualdade contributiva, ínsitos nos artigos 104.º, n.º 2, 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP;
32.ª O princípio da tributação das empresas pelo rendimento real está consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a tributação não pode incidir sobre rendimentos presumidos ou fictícios, que em condições normais o sujeito passivo poderia obter;
33.ª Por sua vez, o princípio da igualdade contributiva retira-se do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, que se afirma como um princípio estruturante do Estado de Direito que traduz a proibição de quaisquer discriminações no tratamento de situações iguais e a admissão da desigualdade de tratamento de situações dissemelhantes;
34.ª A dignidade constitucional da capacidade contributiva tem sido, por diversas vezes, reconhecida pelo Tribunal Constitucional, que vê nele expressão do princípio da igualdade fiscal ou tributária, na referida vertente uniformidade, i.e., do dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério;
35.ª A capacidade contributiva, enquanto critério de igualdade em matéria tributária, exige, então, que o encargo do imposto tenha correspondência na força económica manifestada pelo sujeito passivo quanto a uma das três realidades identificadas no artigo 104.º da CRP: rendimento, património e consumo;
36.ª A presunção, quer do rendimento, quer do próprio valor de alienação do imóvel a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável em IRC, prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, apenas poderá ser admissível se consubstanciar uma presunção relativa, ou seja, e in casu, se for, na prática, possível efetuar a demonstração do valor real e efetivo da transmissão;
37.ª Daí que o legislador tributário tenha sentido a necessidade de introduzir um procedimento destinado à realização da prova do preço efetivo na transmissão de imóveis – consagrado no artigo 139.º (anterior 129.º) do Código do IRC – ao mesmo tempo que procedeu à consagração do artigo 64.º (anterior 58.º-A);
38.ª Se se entender que a junção dos documentos de autorização à informação bancária constitui condição sine qua non para a apreciação do pedido de prova do preço efetivo, só pode concluir-se que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao proceder ao aditamento ao então artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, da menção “(…) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização”, veio, na prática, converter o preço efetivo de alienação numa demonstração impossível e, nessa medida, suscetível de violar, desde logo, não só o princípio da tributação pelo rendimento real, mas também, o princípio da igualdade;
39.ª A anexação dos documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário dos gerentes ou administradores não se encontra dependente da mera vontade do sujeito passivo, na medida em que este último não pode obrigar terceiros a concederem aquela autorização em seu benefício;
40.ª A mera não junção do documento de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo como causa de indeferimento liminar do pedido de prova do preço efetivo deverá ser constitucionalmente censurada em obediência ao princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, uma vez que se estaria a privilegiar o rendimento presumido/rendimento normal inferido mediante o VPT ao invés do rendimento efetivamente obtido – e devidamente comprovado por meios de prova idóneos e legalmente admitidos;
41.ª Ao que acresce o facto de, caso o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC seja interpretado no sentido de se entender que os mencionados documentos de autorização dos administradores ou gerentes constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço efetivo, então tal exigência traduzir-se-ia numa prova impossível e, por conseguinte, na inilidibilidade da presunção de rendimento;
42.ª Os deveres que recaem sobre os administradores e/ou gerentes, elencados no Código das Sociedades Comerciais (CSC), designadamente no seu artigo 64.º, que consagra o dever de lealdade, não impõem que estes autorizem a derrogação do seu sigilo bancário;
43.ª Existindo cada vez mais legislação garantística do tratamento de dados pessoais, e sendo a informação bancária uma informação sensível, afigura-se compreensível e legitimo que o administrador se recuse a autorizar o acesso à sua informação bancária, mesmo sendo aquela limitada para os efeitos do artigo 139.º do Código do IRC, pois como já se referiu, a prova do preço efetivo poderá ser alcançada mediante outros meios de prova menos lesivos dos seus direitos;
44.ª A interpretação normativa que recaiu sobre o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, deverá ser julgada inconstitucional por violação dos princípios da tributação das empresas pelo lucro real e da igualdade contributiva;
45.ª Quando comparada a aplicação desta norma no âmbito da aplicação das pessoas coletivas e no âmbito das pessoas singulares, se verifica uma manifesta desigualdade;
46.ª Assim, a norma constante do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, quando interpretada no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 64.º do Código do IRC, é inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade contributiva, previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP;
Ø Da violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 26.º, n.º 1, 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4, e 268.º, n.º 4, da CRP)
47.ª O Recorrente pretende ainda ver sindicada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP);
48.ª O sigilo bancário encontra-se no âmbito do direito da reserva à intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP;
49.ª A violação, em concreto, do direito da reserva à intimidade da vida privada, terá sempre de ser avaliada em função, desde logo, do facto de com esse direito concorrer um outro, de igual valor;
50.ª Dois dos subprincípios do Estado de Direito são o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
51.ª A inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, consubstancia-se, desde logo, na circunstância de a interpretação segundo a qual a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo e, em especial, dos seus administradores, configurar uma condição ad substantiam para o deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 139.º do Código do IRC determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo e, mormente, de terceiros, sem que tenham à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário;
52.ª Os objetivos de combate à evasão e à fraude fiscal não podem justificar, sem mais, o atropelo dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos na reserva à intimidade da vida privada;
53.ª Não é admissível o que se pretende com o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC: sem a obtenção e apresentação das autorizações de derrogação do sigilo bancário – i.e., sem que o seu direito de reserva da intimidade da vida privada, e no que ora releva o de terceiros, seja violado – o sujeito passivo não pode, na prática, afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC;
54.ª O acesso à informação bancária deverá ser ponderado à luz do já referido n.º 2 do artigo 18.º da CRP, mostrando-se que no confronto de direitos em apreço a quebra da reserva à intimidade da vida privada se revele absolutamente necessária em face do interesse público, o que não sucede na presente situação;
55.ª Os restantes elementos probatórios juntos no procedimento poderão revelar-se como meios idóneos e suficientes para provar o preço efetivamente praticado sem que seja necessário aceder à informação bancária do sujeito passivo e, em especial, dos seus administradores;
56.ª Norteado pelo princípio da reserva à intimidade da vida privada, o efeito imediato da consagração do regime legal previsto na referida norma é o de que o sujeito passivo, ainda que absolutamente convicto da razão que lhe assiste, se retraia no que respeita à utilização do expediente legal em causa, sob pena de sacrificar o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e o de terceiros que nem sequer controla;
57.ª A prevalecer a interpretação validada pelo Tribunal a quo da norma constante do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC o sujeito passivo depara-se com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção das autorizações de terceiros igualmente relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, sendo tributado sobre um rendimento inexistente;
58.ª Mais do um procedimento que constitui o exercício de um direito ou garantia do contribuinte, pois este é condição para que não se cristalize uma presunção de rendimento, por esse motivo está-se, na verdade, perante uma condição de legalidade e constitucionalidade do artigo 64.º do Código do IRC, o que deverá ser especialmente ponderado;
59.ª O sigilo bancário não é a única forma de controlo da situação em apreço (cf. Ofício-circulado n.º 20136/2009, de 11.03.2009), pelo que outros meios de prova podem revelar-se, de facto, igualmente aptos para a prova que se pretende produzir, sem necessidade de derrogação do sigilo bancário;
Deste modo, a norma constante do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, na interpretação segundo a qual se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), e do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º1, e 268.º, n.º 4, da CRP).».
5. A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.