ACÓRDÃO Nº 654/2016
Processo n.º 477/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado, por sentença de 28 de abril de 2014, proferida no Tribunal Judicial de Vila do Conde, em processo comum, pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período de tempo.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 25 de novembro de 2015, lhe concedeu provimento, revogando a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinando que esta deve ser cumprida de forma efetiva.
O recorrente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), por despacho do Tribunal da Relação do Porto. Dele reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação por decisão de 9 de maio de 2016.
2. Desta decisão veio o recorrente apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
Pela Decisão Sumária n.º 591/2016 (cfr. fls. 150-152 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. O recurso incide sobre «a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho, que decidiu pela não admissibilidade do recurso por si interposto para aquele Tribunal, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 102).
O recorrente pretende que seja apreciada «a inconstitucionalidade material da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada de modo a vedar ao arguido o direito de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão condenatório, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que condena o Recorrente, pela primeira vez, numa pena de prisão efetiva, após condenação em pena suspensa, sem que tenha sido conferida ao arguido a oportunidade de a questionar» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 103).
Analisada a questão alegada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
5. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, trata-se antes de uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior à decisão recorrida.
6. Ora, tal não ocorreu no presente processo.
De facto, na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recorrente alega a inconstitucionalidade da «norma constante da alínea e), do artigo 400.º, do CPP aplicada ao caso concreto» (cfr. artigo 19.º do requerimento de reclamação, fls. 7). Ora, o preceito da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal determina que «Não é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». É possível retirar da redação deste preceito um conjunto de dimensões normativas variadas. Ora, o recorrente não indicou qual a norma interpretativamente extraível da letra do preceito que pretendia que o tribunal a quo analisasse à luz da Constituição.
Como é bom de ver, tendo em conta o referido, não se mostra verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. Não existe a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de uma verdadeira dimensão normativa associada à alegação de inconstitucionalidade, em momento processualmente adequado, de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão.»
3. Inconformado, reclama agora da decisão sumária com a seguinte fundamentação (fls. 157-162):
«(…) 2.º
O Recorrente alegou a questão da inconstitucionalidade da norma constante no n.º1, da alínea e), do artigo 400.º do CPP, por a mesma colidir com o direito expressamente consagrado no n.º1, do artigo 32.º da CRP, aplicada ao caso concreto.
3.º
Alegou-a em sede de Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, mais concretamente aquando da notificação do Tribunal da Relação do Porto, do despacho de não admissão do recurso interposto pelo arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão sumária de não conhecer o objeto do recurso.
4.º
Ora, a questão da inconstitucionalidade da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, só aó foi colocada, na medida em que só nesse momento é que foi vedado ao arguido o direito, ao abrigo da supracitada norma, de recorrer de uma decisão que, pela primeira vez o condena numa pena de prisão efetiva.
(…)
9.º
De facto, o recorrente explanou tanto em sede de requerimento de interposição do recurso para o tribunal a quo, como já anteriormente, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação que pretende dever ser aplicada ao n.º 1, alínea e), do artigo 400.º do CPP.
(…)
18.º
Quer isto dizer que, a existir uma qualquer omissão por parte do recorrente, esta poderia ser suprível mediante convite para esse efeito nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC).
(…)
22.º
Pelo que, a considerar que na interposição de recurso, o recorrente não cumpriu os requisitos legais de admissão do recurso e nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC, deveria o ora Reclamante ter sido notificado para aperfeiçoar o recurso, o que não aconteceu.
(…)»
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, no sentido do indeferimento da reclamação, com a seguinte fundamentação (fls. 164-167):
«3º
Porém, como se concluiu e demonstrou na douta Decisão Sumária, durante o processo não foi adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade dessa dimensão normativa, sendo de realçar, como é feito na douta decisão reclamada, que “o ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, trata-se antes de uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
4.º
Efetivamente, sendo o recurso interposto da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, o momento processualmente adequado para a suscitação era, precisamente, o da reclamação.
5.º
Nessa peça refere-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, aplicável ao caso concreto, não se identificando, nem concretizando, com rigor, qual a exata interpretação que se reputava de inconstitucional.
6.º
Na Relação do Porto o recurso não foi admitido, sendo aplicado, exclusivamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP (fls. 91), tendo, pois, o recorrente disposto de plena oportunidade para suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade daquela norma.
7.º
Porém, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e na sequência do que atrás dissemos (artigo 5.º), o recorrente não só identifica corretamente a exata dimensão normativa que pretendia ver apreciada, como fala simultaneamente das alíneas e) e f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, chegando até a sustentar que a norma aplicável e que devia ter sido aplicada era a da alínea f).
8.º
Ora, tais considerações apenas reforçam a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária sobre o não cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia.
9.º
Elucidativo é, por exemplo, o que vem afirmado na parta final da reclamação:
“31.º
Pelo exposto se conclui, que a decisão que ora se reclama faz uma errada interpretação do disposto nas alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, ao não permitir ao Arguido, nem uma única vez recorrer, nem recorrer do acórdão da Relação, que o condena em prisão efetiva, para o Supremo Tribunal de Justiça.
32.º
O que a assim ser, seria inconstitucional, por lesar as garantias de defesa consagradas no n.º 1, do artigo 32.º da CRP, tal como foi, e bem, decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412.º/2015, referente ao Processo n.º 1002/14.
33.º
Nesta senda, é imperioso concluir, pela recorribilidade da decisão condenatória proferida pela Relação, de revogação da suspensão da execução da pena, aplicada em primeira instância, por errónea interpretação e enquadramento, das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.”
10.º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, destina-se a dar a possibilidade de os recorrentes suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
11.º
Ora, no caso, não foi apontada, sequer, qualquer insuficiência ao requerimento, tendo sido proferida a Decisão Sumária de não conhecimento, porque não se verificava um requisito de admissibilidade, matéria obviamente insuprível».
Cumpre apreciar e decidir.