Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. GESTÃO E OBRAS DO PORTO, E.M., Ré e Recorrida nos autos em referência, tendo sido notificada do Acórdão proferido pela 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 615.º, aplicável ex vi do artigo 666.º, e dos artigos 684.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), por sua vez aplicáveis por força da remissão operada pelo n.º 3 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar RECLAMAÇÃO e ARGUIR A NULIDADE do mesmo, com os seguintes fundamentos:
«1. Ressalvado sempre o devido respeito, a aqui Recorrente não pode deixar de manifestar a sua perplexidade em face do Acórdão proferido pela 1.ª Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
2. Pois, de acordo com o artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Sucede que,
3. A 1.ª Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo procedeu à alteração da matéria de facto, aditando o seguinte ponto:
«13.2) Os erros e omissões que a Autora identificou e denunciou à Ré durante a execução dos trabalhos, melhor identificados no mapa anexo à Nota Técnica que constitui Doc. n.º5 junto com a petição inicial, podiam ter sido detetados pela Autora na fase da formação do contrato»
4. Ao proceder desse modo, incorreu inadvertidamente em excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 615.º, do CPA.
5. Bem como, em violação da alínea e) do n.º 1 do art.º 122 do CPC, porquanto o Acórdão de Revista em crise foi assinado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Antero Salvador que também foi Juiz-Adjunto no Acórdão Recorrido, quando o mesmo exercia funções no Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.
6. E, bem assim, e por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e do artigo 46.º do CPC, 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 358.º, todos do Código Civil
7. Motivo pelo qual vem arguir a nulidade.do Acórdão com esses mesmos fundamentos.
VEJAMOS,
Em primeiro lugar,
8. Principiando pelo impedimento do juiz, temos que, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA:
“1- Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
“e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
9. De facto, conforme ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 10.01.2008, proferido no âmbito do processo n.º 0898/07, disponível em www.dgsi.ptt:
«I- De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 122 do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso".
II- As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo.»
(sublinhado e destacado nossos)
10. No mesmo sentido, veja-se o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 24.02.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0841/10, disponível em www.dgsi.pt
«I- De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 122º do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo, o que, por outras palavras, significa que só pretendeu evitar que se possa pronunciar sobre as mesmas questões em diferentes instâncias.»
(sublinhado e destacado nossos)
Acontece que,
Descendo ao caso sub judice,
11. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Antero Salvador que assina o Acórdão de Revista em crise já teve intervenção neste mesmo processo, tendo sido o Juiz-Adjunto no Acórdão Recorrido objeto do Recurso de Revista, quando o mesmo exercia funções no Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.
12. Com efeito, por não ter sido verificado o impedimento e o juiz substituído, o douto Acórdão de Revista violou o disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, que tem como corolário o princípio do processo justo e equitativo, ínsito ao Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Constituição e, ainda, enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, também ele consagrado no artigo 20.º da Constituição.
13. De salientar que, ao consultar o processo na plataforma Sitaf, verifica-se que, no passado dia 05.05.2025, foi lavrada cota no processo nos seguintes termos:
«Nesta data consigno que após redistribuição efectuada no dia 30.04.2025, foram apurados os novos 1º e 2º adjuntos nos presentes autos, sendo, respectivamente, a 1ª Adjunta a Sra. Juíza Conselheira Suzana Tavares da Silva e o 2º Adjunto o Sr. Juiz Conselheiro Antero Salvador.»
(sublinhado e destacado nossos)
14. Sucede, porém, que, tal não foi notificado às partes, tendo a Recorrida tomado conhecimento da composição coletivo apenas quando foi recentemente notificada do Acórdão de Revista.
15. Devendo, pois em resultado da omissão verificada, declarar-se a nulidade de todo o processado posterior à distribuição do processo segundo o qual o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Antero Salvador integrou a formação de julgamento, incluindo a própria nulidade do Acórdão de Revista.
Razão pela qual,
16. Considerando que na composição do coletivo do Recurso de Revista esteve presente o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Antero Salvador, que foi também o Juiz-Adjunto do Acórdão Recorrido objeto da Revista, será forçoso concluir que se verifica o impedimento previsto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, devendo, em consequência, a sua intervenção no presente recurso configurar uma NULIDADE PROCESSUAL,
17. Cuja declaração desde se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, anulando-se todo o processado subsequente à distribuição, incluindo o Acórdão prolatado em 15/05/2025 pelas razões acima expostas.
18. Em consequência da declaração desta nulidade processual ficará prejudicado o conhecimento da nulidade que se segue.
19. No entanto – e por mera cautela de patrocínio – a Recorrida não deixará de expor os fundamentos que levam também à nulidade do Acórdão por excesso de pronúncio.
ASSIM SENDO,
Em segundo lugar, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede,
20. Salvo melhor entendimento, não pode o Supremo Tribunal Administrativo imiscuir-se na apreciação da matéria de facto realizada pelo Tribunal recorrido senão nas situações previstas na lei – se o tribunal deu como provado facto que não podia ser provado senão por meio de prova com força probatória fixada sem esse meio; se o tribunal deixou de respeitar a força probatória específica de algum meio de prova com força legal.
21. Sucede que, nenhuma das duas situações está em causa, pelo que não podia o Supremo Tribunal Administrativo alterar a decisão do tribunal recorrido, aditando, como fez, um ponto à matéria de facto.
22. Pois, conforme resulta da anotação de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, 2017, Almedina, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 1151 e 1152: “O n.º 4 corresponde ao disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC e corrobora o entendimento de que o STA, enquanto tribunal de revista, não tem os poderes de modificação da matéria de facto que incumbem ao TCA, enquanto tribuna de apelação. O Supremo apenas pode intervir com vista ao apuramento da factualidade relevante, quando se verifique um erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais, em razão da ofensa de uma disposição expressa na lei que exige certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. É o que sucede quanto o tribunal a quo dê como existente um ato ou facto apesar de não ter sido efetuada a prova que a lei especialmente exige (v.g., um contrato que carece de escritura pública) ou despreza a força probatória plena de documentos, impedindo que esta se sobreponha a outros meios de prova de menor valia que tenham sido produzidos no processo. O que há nestes casos, em rigor, é um erro de direito, na medida em que se trata de um erro resultante da violação de uma norma jurídica, e só essa circunstância justifica que possa ser objeto de reexame pelo STA em sede de recurso de revista”
(sublinhado e destacado nossos)
23. Trata-se precisamente de um reexame, ou seja, examinar aquilo que já foi examinado pelo Tribunal Central Administrativo Norte e dentro dos poderes de cognição conferidos pelo n.º 4 do artigo 150.º do CPTA.
24. Não é, todavia, o caso.
Na medida em que,
25. De acordo com o Acórdão, está-se perante «a confissão de factos, como tal, plenamente provados, por força do disposto nos artigos 46.º do CPC, 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 358.º, todos do Cód. Civil.»
26. Estas são, de facto, de regras de direito probatório material.
27. No entanto, como está bom de ver, não se trata de uma ofensa de uma disposição expressa na lei que exige certa espécie de prova, porquanto não está em discussão o Tribunal ter dado como existente um facto apesar de não ter sido efetuada prova que a lei especialmente exige.
28. Nem se trata, tampouco, do desprezo da força probatória plena de documentos, impedindo que esta se sobreponha a outros meios de prova de menor valia que tenham sido produzidos no processo.
29. Trata-se, diferentemente, de considerar factos plenamente provados por confissão e sem que tal tivesse sido apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Norte ou pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, fosse oficiosamente ou a requerimento das partes.
30. De todo modo, ainda que tais normas fixem a força de determinado meio de prova, a verdade é que tal facto não consta do probatório, nem sequer o Tribunal a quo – que é Tribunal melhor preparado para o fazer – sindicou a questão da confissão de factos, afastando-o ou acolhendo-a.
31. Trata-se de uma questão absolutamente nova com a qual a Recorrida, sem que nada o fizesse minimamente prever, é agora surpreendida com o Acórdão de Revista.
32. Se é uma questão nova, que não foi discutida pelas duas instâncias, significa que o Tribunal a quo não procedeu a tal exame.
33. Se não procedeu a tal exame, como pode o tribunal de Revista proceder a um reexame?
34. Assim sendo, e dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista que foram bem recordados pelo n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, o Tribunal de Revista não estava em condições de proceder a um reexame e apreciar o erro de direito.
NO ENTANTO,
E POR UM LADO,
35. O Acórdão em crise interpreta extensivamente a aludida disposição legal ao entender que, em sede de recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer de erros de julgamento em que:
i) esteja em causa um erro na aplicação do direito aos factos,
ii) mesmo que esses factos não constem do probatório,
iii) sempre que os mesmos constem do processo e
iv) devam ser qualificados como factos provados, no caso, por confissão ou admitidos por acordo.
36. No entanto, a jurisprudência admite sindicar a decisão da 2.ª instância no tocante a factos que foram dados como provados pela 2.ª instância com base em confissão.
37. Ou seja, e repisando, factos que já tenham sido dados provados na 2.ª instância com base em confissão.
38. Por outras palavras, factos que já constem do probatório!
39. Pois, só assim é que não dão aso a uma decisão-surpresa.
40. Nesse sentido, quanto ao artigo 674º, n.º 3, do CPC, norma equivalente ao artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, aqui em apreciação, veja-se o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 08.09.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1721/17.4T8VIS-A.C1.S1, segundo o qual:
«IV. Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 674º, nº 3 do Código de Processo Civil, sindicar a decisão do Tribunal da Relação no tocante a factos que foram dados como provados por este tribunal com base em confissão judicial feita em articulado processual, sem que os mesmos consubstanciassem o reconhecimento de factos desfavoráveis.» (sublinhado e destacado nossos)
Aliás,
41. Tal também resulta de uma leitura atenta da fundamentação e discurso fundamentador da jurisprudência citada no Acórdão de Revista.
42. Na verdade, esses acórdãos apreciaram aditamentos à matéria de facto que tinham sido efetuados pela 2.ª instância (e nunca pelo Supremo Tribunal Administrativo) em casos que não constavam do probatório e que deviam ser dados como provados por acordo
POR OUTRO LADO,
43. Entendeu também o Acórdão que nestas situações o Tribunal de revista pode aditar tais factos ao probatório para modificar a decisão da própria ação.
44. Ou seja, não está obrigado a reenviar para as instâncias legalmente habilitadas a conhecer dos factos o tratamento deste tipo de erros de julgamento.
45. Sucede, porém, que, mais uma vez, os Acórdãos em que a decisão em crise se baseia procederam de modo exatamente oposto.
46. Como se disse, esses Acórdãos apreciaram, por um lado, aditamentos que tinham sido efetuados previamente pela 2.ª instância em casos que não constavam do probatório e que deviam ser dados como provados por acordo.
47. E, por outro lado, quando tal não tinha ocorrido previamente, determinavam a baixa dos autos para a 2.ª ou 1.ª instância, conforme os casos, para procederem em conformidade com o decidido.
Nesse sentido,
Veja-se com atenção,
48. Os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.ºs 617/15, 1299/16 e 1378/17, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Fonseca da Paz.
49. Aliás, a título de exemplo, veja-se que no ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 15.03.2018, proferido no âmbito do aludido processo n.º 1378/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82cafafa5462a d008025874b003a043d?OpenDocument , embora tenha decidido que determinada matéria de facto devia ser “aditada ao probatório”, não procedeu a tal, determinou a baixa dos autos a fim de o TCA “se pronunciar sobre o requerido aditamento à matéria de facto provado”.
50. O mesmo sucedeu com o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 25.11.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0617/15, disponível em:
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4dcd8b69ebb6 a31c80257f14003e8e6d?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, cujo sumário foi citado no Acórdão de Revista, mas cuja fundamentação importa também citar:
«Conforme resulta da conjugação dos arts. 490.º, n.º 2 e 505.º, ambos do CPC de 1961, então em vigor, consideram-se admitidos por acordo os novos factos alegados na contestação que não tenham sido impugnados na réplica.
Ora, na contestação, o R., ao invocar a excepção da prescrição, alegou que o acórdão do STJ de 23/09/2003, que negou a revista, e o acórdão do mesmo tribunal de 23/05/2006, proferido no recurso de revisão, foram notificados ao A. em, respectivamente, 29/09/2003 e 24/05/2006 (cf. arts. 27.º, 29.º e 30.º da contestação).
Tratando-se de factos relevantes para a decisão da causa que não foram impugnados na réplica e estando em causa o conhecimento de matéria de direito que este Supremo pode fiscalizar, justifica-se que se proceda – como se procedeu (cf. factos atrás descritos sob os n.ºs 9 e 10) – ao seu aditamento à factualidade considerada provada pelo acórdão recorrido.»
51. Enquanto naquele Acórdão, determinou-se a baixa dos autos, neste caso confirmou o aditamento ao probatório que havido sido efetuado previamente pelo Tribunal Central Administrativo.
52. Ou seja, em ambos os Acórdãos que fundamentam a Revista, não procedeu o Supremo Tribunal Administrativo ao aditamento propriamente dito!
No entanto,
53. Ao ter procedido desse modo, o Acórdão de Revista extravasou o âmbito de pronúncia que lhe é permitido pelo artigo 150.º, n.º 4 do CPTA, incorrendo assim em manifesto excesso de pronúncia.
54. De facto, e conforme bem salientou a Exma. Juiz Conselheira Suzana Tavares da Silva, no seu voto de vencido, a interpretação extensiva defendida pelo Acórdão não tem o mínimo apoio e correspondência no artigo 150.º, n.º 4 do CPT e acarreta sérios perigos para o cidadão e que “decorrem de um tribunal tão distante dos articulados e da produção da prova, se dispor a reescrever a factualidade numa fase em que já não existe sequer a possibilidade de recurso.”.
55. Pois, “Isso determina que qualquer erro de julgamento em que essa decisão possa incorrer afecta grave e derradeiramente o desfecho do processo, pondo a se em causa a garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º da CRP.”
56. Mas o excesso de pronúncia não se fica por aqui.
Acresce, ainda, que,
57. O aresto dá como provado um facto por confissão que não existe e retira desse facto consequências jurídicas que levam a um desfecho do processo que contraria aquele que a lei para ele prescreve.
58. O Acórdão em crise revisitou a matéria de facto e concluiu que as instâncias tinham ignorado uma prova por confissão, extraível dos articulados, que permitia afastar a consequência jurídica de recair sobre o empreiteiro o ónus da prova de que os erros e omissões eram identificáveis e/ou tinham sido reclamados de acordo com os pressupostos legais para que a responsabilidade por esses custos pudesse ser assacada ao dono da obra
59. Assim, aditou o facto 13.2 ao probatório [“Os erros e omissões que a Autora identificou e denunciou à Ré durante a execução dos trabalhos, melhor identificados no mapa anexo à Nota Técnica que constitui Doc. n.º 5 junto com a petição inicial, podiam ter sido detetados pela Autora na fase da formação do contrato”], considerando que tal facto resulta de confissão, em face do disposto nos artigos 61.º da p.i. e 40.º da contestação.
60. Sucede que, o que a decisão denomina como prova por confissão a retirar da conjugação daqueles artigos excede clara e objetivamente o que é aceite pela Entidade Demandada a respeito do que é afirmado pela Autora.
61. A Autora (o empreiteiro) alega no artigo 61.º da p.i., de forma argumentativa (sem especificar tipos de erros e fundamentos para a determinação do momento em que os mesmos poderiam ser identificados), que os trabalhos complementares que vem reclamar só na fase de execução eram devidos a erros e omissões que poderiam ter sido identificados por si na fase de formação do contrato.
62. E, por sua vez, a Entidade Demandada (o dono da obra) sustenta, no artigo 40.º da contestação, que aceita que a Autora confessa que os erros e omissões que identificou e lhe comunicou na fase de execução do contrato alega que os podia ter identificado na fase de formação do contrato.
63. Deste artigo 40.º da contestação o Acórdão retira a confissão da Entidade Demandada de que aceita que os trabalhos eram devidos a erros e omissões identificáveis na fase de formação do contrato.
64. A questão é que, salvo melhor entendimento, não podia, pois a suposta declaração confessória não é inequívoca nesse sentido.
65. Conforme bem detetou a Exma. Juiz Conselheira Suzana Tavares da Silva, no seu voto de vencido, e que aqui damos por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos:
«Há um salto lógico na “produção do facto novo” por este STA, pois, a nosso ver, o que a Entidade Demandada aceita naquele artigo 40.º da contestação é que em relação àqueles trabalhos complementares o empreiteiro reconhece em confissão que não os identificou na fase de formação do contrato e afigura-se-nos manifestamente excessivo retirar dessa afirmação que ele (dono da obra) reconheça que esses erros e omissões eram identificáveis (ou que a sua identificação era exigível) na fase de formação do contrato. Aliás, há registo no processo de terem sido identificados erros na fase de formação do contrato por outros concorrentes, que não o A., e, em relação a eles, o dono da obra assumiu os custos dos trabalhos complementares
Não há qualquer intencionalidade do dono da obra em reconhecer ou afirmar que os alegados erros e omissões eram identificáveis na fase de formação do contrato e é abusiva uma interpretação que extraia do texto do articulado um tal sentido.»
66. De facto, não só não qualquer intencionalidade do dono da obra nesse sentido, sendo abusiva uma interpretação que extraia do texto do articulado um tal sentido, como também a declaração confessória não é inequívoca de tal, conforme exige o n.º 1 do artigo 357.º do Código Civil.
67. Incorrendo assim também por esta razão em excesso de pronúncia.
Por fim,
68. Parece-nos haver um evidente lapso de raciocínio que certamente V. Exas. também detetarão, anulando a decisão tomada também com este fundamento.
69. É que estipula o artigo 356.º, n.º 1 do Código Civil que «a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado».
70. Tal como escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in, “Código Civil”, Anotado, 4ª ed., Vol. I, pág. 316: «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração “ad litem”, não valem como confissão».
71. Sucede que, ainda que tal confissão tenha sido aceite especificadamente pela Entidade Demandada, a verdade é que, perscrutada a Procuração Forense outorgada pela Autora aos seus mandatários, verifica-se que a mesma NÃO confere poderes especiais.
72. Assim sendo – e salvo melhor entendimento – não tendo sido conferidos poderes especiais aos Mandatários da Autora não poderia ter aplicação o disposto no artigo 46.º do CPC, 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 358.º, todos do Código Civil, tal e qual como foram aplicados pelo Acórdão.
73. O que, pelas consequências jurídicas que de tal advieram para o processo, a ponto de revogar parcialmente a decisão recorrida, deverão V. Exas. ANULAR o Acórdão de Revista, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, por violação do disposto no artigo 46.º do CPC, 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 358.º, todos do Código Civil.
74. Anulando-se o Acórdão prolatado em 15/05/2025 pelas razões acima expostas, bem como todo o processado subsequente.
Aliás,
75. Se não tivesse ocorrido esta decisão-surpresa e o direito ao contraditório tivesse sido cumprido, a Recorrido teria tido já oportunidade de expor estes argumentos, impondo-se inelutavelmente a alteração do sentido decisório.
76. Pois, conforme bem refere, mais uma vez, a Exma. Juiz Conselheira Suzana Tavares da Silva, no seu voto de vencido:
A censura que merece a produção deste facto, a nosso ver de forma incorrecta, é agravada pela sua produção, nesta tardia fase processual e sem exercício prévio do direito ao contraditório, o que consubstancia, à luz da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 346/2009, uma nulidade por violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP
(…)
Os fundamentos antes transcritos aplicam-se aos casos de modificação da matéria de facto por um tribunal em sede de recurso de apelação, valem, por maioria de razão, no caso dos autos, onde, na 25.ª hora do processo, em sede de recurso de revista, o tribunal se arroga o poder de modificar a matéria de facto, aditando-a, tomando por assente um facto por confissão de forma dúbia e sem cumprir o contraditório.»
77. Sendo assim forçoso concluir que se verifica a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, devendo, em consequência, a sua violação no presente recurso configurar uma NULIDADE PROCESSUAL,
78. Cuja declaração desde se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, incluindo o Acórdão prolatado em 15/05/2025 pelas razões acima expostas, bem como todo o processado subsequente.
TERMOS EM QUE
Requer-se, aos Colendos Juízes Conselheiros, se dignem julgar verificar a nulidade do Acórdão de Revista que antecede, por excesso de pronúncia, por violação da alínea e) do n.º 1 do art.º 122 do CPC, por violação do disposto no artigo 46.º do CPC, 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 358.º, todos do Código Civil e por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, revogando-se esta decisão, e substituindo-se a mesma por uma outra que negue provimento ao recurso.»
2. A... Engenharia e Construção, S.A. veio pronunciar-se sobre a reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«1. Não assiste razão à Reclamante-Recorrida. Seguindo a sistematização adotada pela Reclamante (arts.8.º e ss.), elencam-se os motivos da falta de fundamentos jurídicos válidos.
I. - Impedimento do Juiz
2. Pelo art.115.º/1, e), do CPC ocorre impedimento do juiz quando o mesmo participou na decisão recorrida.
3. Porém, como claramente resulta do art.116.º/1, do CPC o requerimento da declaração de impedimento tem de ser oferecido até à sentença ou acórdão.
4. E não após a sua prolação.
5. Assim, e uma vez que a redistribuição foi realizada a 30/04/2025, pela qual foram apurados os novos primeiro e segundo Adjuntos.
6. E como é sabido, as pautas de distribuição são públicas.
7. A distribuição e/ou redistribuição não são notificadas às partes, seja pelo atual Código de Processo Civil (art.204.º/5, do CPC), seja pelo direito adjetivo pregresso.
8. A Reclamante dispunha, com início na data da redistribuição, de uma margem temporal para suscitar o impedimento, e como este (também) não foi oficiosamente levantado pelo Sr. Juiz Conselheiro, o prazo para o efeito terminou com a publicação do Acórdão – art.116.º/1, do CPC (neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 8.º ed., 2016, p.345; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, 2.ª ed., 1960, pp.421 e 424).
9. Pelo que o incidente da arguição do impedimento com a reclamação é intempestivo - Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, cit., p.345.
10. Acrescenta-se ainda que a Reclamante para além do texto do art.115.º/1, e), do CPC, não sinaliza outra razão para se sentir “prejudicada”.
11. Pelo conteúdo do Acórdão, objetivamente não se alcança que a anterior intervenção no processo do Sr. Juiz Conselheiro tenha influenciado no exame e decisão da causa.
12. Retira-se do Acórdão que houve uma reponderação da solução jurídica encontrada pelo Sr. Juiz Conselheiro, considerando-a mais avisada, o que, diga-se, é desejável e não é inédito ou inovador (veja-se, por todos, a declaração de voto de Tomé Gomes, no Acórdão do STJ-Pleno das Secções Cíveis, de 11/05/2017, P.6592/11.1TBALM.L1.S1).
13. Maior propriedade em suscitar (no prazo legal) o impedimento teria, antes, a Recorrente.
14. Manifestamente, não existe vício de qualquer espécie ou nulidade.
15. Na hipótese de o impedimento ser configurado como nulidade, esta sempre estaria sanada – art.199.º/1, do CPC in fine: “ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”, e com o limite temporal estabelecido no art.116.º/1, do CPC, “até à sentença”; realça-se ainda que o processo foi inscrito em Tabela e adiado.
II. - Da pretensa nulidade por excesso de pronúncia – art.150.º/4, do CPTA
16. O Acórdão não procede à interpretação alargada do art.150.º/4, do CPTA.
17. Cumpre notar, por um lado, que o presente recurso de revista excecional é um recurso ordinário – art.150.º do CPTA e art.627.º/2, do CPC.
18. Por outro lado, as questões apreciadas pela decisão são questões de direito, e no que especificamente respeita à prova por confissão, esta não perde a natureza de direito probatório substantivo ou material – arts.352.º- 361.º do CC (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., 2022, p.232).
19. Recorda-se que a Recorrente, nas conclusões da alegação para o TCAN e STA identifica a questão do valor probatório da confissão, como vem expresso na conclusão (proposição) XXXVIII:
“O pedido subsidiário formulado deveria ter sido julgado procedente no Saneador-Sentença, uma vez que a Recorrida (Ré) admitiu que tais erros e omissões poderiam ter sido detectados aquando da formação do contrato (artigo 61º da P.I.), ou quando muito, ordenada a produção de prova para o efeito de se provar se os erros ou omissões identificados e a que alude o Documento nº 29 com a P.I., só poderiam ter sido detectados na fase da execução da obra e não o foram no prazo de 30 dias a contar da data em que seriam detectáveis – prova essa a cargo da Recorrida, dada a sua natureza de matéria de excepção, conforme supra alegado.”
20. Esse facto (com relevo jurídico) está concretizado e definido no espaço e no tempo: os erros e omissões podiam ter sido detetados aquando da formação do contrato e foram sinalizados pela Recorrente na petição inicial (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, cit., p.231).
21. Facto (ou mais de que um) que foi compreendido com toda a profundidade pela Recorrida na contestação (art.40.º), de resto, por esta realçado: “Aliás, acaba por reconhecer a Autora, confissão que aceita para todos os efeitos legais (…), que os erros e omissões que identificou e denunciou à Ré durante a execução dos trabalhos – e estão melhor identificados no mapa anexo à Nota Técnica que constitui Doc. n.º 5 junto com a petição inicial, os podia ter detetado na fase da formação do contrato. (Art.61.º da Petição Inicial)”.
22. Confissão que só pode ser taxada de inequívoca: os erros e omissões que a Recorrente identificou e denunciou à Recorrida durante a execução da obra e melhor identificados no mapa anexo à Nota Técnica, que constitui o documento 5 – art.357.º/1 do CC e princípio da aquisição processual (art.413.º do CPC).
23. Trata-se de um facto essencial para a decisão da causa (arts.150.º/4, do CPTA e 674.º/3, do CPC), “[a]ssim acontece designadamente quanto o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objeto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., 2020, p.454).
24. Diferente é não convir à Reclamante, agora, essa confissão e aceitação do facto, envolvendo-se numa manifesta contradição de termos.
Disto isto,
25. A adição pelo Acórdão aos factos provados que:
“13.2) Os erros e omissões que a Autora identificou e denunciou à Ré durante a execução dos trabalhos, melhor identificados no mapa anexo à Nota Técnica que constitui Doc. n.º 5 junto com a petição inicial, podiam ter sido detetados pela Autora na fase da formação do contrato.”
26. É configurada, reitera-se, como correção de um erro de direito – por violação do regime de direito probatório substantivo (M. Aroso de Almeida / C. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p.1206).
27. Como também é, em absoluto, de rejeitar a alegação de a confissão pelo mandatário só ter valor jurídico quando esteja munido de poderes especiais, e a leitura deturpada que faz do comentário ao art.356.º do Código Civil por Pires de Lima e Antunes Varela, quando a explicação prestada pelos autores é clara – a confissão expressa ou tácita feita nos articulados tem esse exato significado e valor jurídico (art.574.º/1 e 2, e 465.º do CPC), já a confissão produzida fora desse contexto é que não o tem (v.g., transação) – Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 1987, p.356.
28. Razão por que não se verificam as nulidades imputadas ao Acórdão.
III. - Da alegada violação do contraditório
29. Finalmente, não se verificam os pressupostos da decisão surpresa.
30. A questão apreciada pelo Acórdão foi apresentada e peticionada pela Recorrente nas suas alegações de recurso (vide conclusões) e dada a conhecer à Recorrida.
31. Sobre a qual a Recorrida estava autorizada a manifestar-se – art.638.º/5, do CPC.
32. O Acórdão deu o enquadramento jurídico que a mesma merecia.
33. Face ao exposto, as invalidades/nulidades imputadas ao Acórdão devem ser julgadas improcedentes.
34. Impugna-se, assim, o constante dos art.1.º, 4.º a 7.º, 12.º, 14.º a 19.º, 21.º a 24.º, 27.º a 34.º, 35.º a 42.º, 44.º a 47.º, 52.º a 58.º, 60.º, 61.º (1.ª parte), 64.º, 66.º a 74.º, 75.º, 77.º e 78.º.
Nestes termos, deve ser jugada improcedente a reclamação, e com ela as invalidades e/ou nulidades invocadas, mantendo-se o Acórdão, com as legais consequências.»
II. OBJETO DA RECLAMAÇÃO
3. Cumpre à Conferência apreciar se ocorre a nulidade do acórdão reclamado, por nele ter intervindo juiz que também participou no acórdão recorrido, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Caso se confirme o impedimento, deverá ser declarada a nulidade do acórdão e determinada a redistribuição do processo, garantindo a imparcialidade da formação do tribunal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente reclamação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
4. São bastantes para a decisão a proferir, os factos constantes do relatório antecedente.
B. DE DIREITO
5. A Recorrente — I.I. Gestão e Obras do Porto, E.M. — deduziu a presente reclamação, suscitando a nulidade do acórdão de revista proferido em 15/05/2025, por violação do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), em virtude do alegado impedimento do Conselheiro Antero Salvador, que integrou também a formação do TCAN- então como desembargador- que prolatou o acórdão recorrido.
Invocou ainda a omissão de notificação da redistribuição (cota de 05/05/2025), o que teria impedido o exercício do contraditório e a arguição tempestiva, configurando nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
6. Já o Recorrido pugna pela improcedência da invocada nulidade, alegando, em síntese, a intempestividade da arguição (artigo 116.º, n.º 1, do CPC), porquanto o prazo cessou com a publicação do acórdão. Acrescenta ainda que as pautas são públicas (artigo 204.º, n.º 5, do CPC), permitindo às partes conhecer a composição do coletivo, pelo que a eventual nulidade estaria sanada (artigo 199.º do CPC), por não ter sido arguida no prazo legal.
Ponderando.
7. O artigo 115.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA dispõe que:
“Nenhum juiz pode exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.” ( sublinhado nosso)
8. Trata-se de uma norma que visa impedir que o juiz reaprecie matéria sobre a qual já se pronunciou, garantindo a imparcialidade objetiva e a confiança pública na justiça.
9. Daí que, o impedimento do juiz previsto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC constitua uma proibição absoluta, que opera ope legis, por força da relevância abstrata que o legislador atribui à intervenção anterior no mesmo processo. A ratio legis é clara: garantir a imparcialidade objetiva e a confiança pública na justiça, evitando que o juiz reaprecie questões sobre as quais já se pronunciou.
10. Estamos perante um regime que concretiza princípios constitucionais - como é o caso da independência dos tribunais (art. 203.º CRP) e do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP) da maior importância para a afirmação do Estado de Direito -, e que integra o sistema de garantias da imparcialidade (Capítulo VI do CPC), que inclui impedimentos, suspeições e escusas.
11. Como refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 7.ª ed., p. 322), “a exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objetividade”.
12. Também Alberto dos Reis sublinha que “não basta que o magistrado tenha a cultura jurídica e a capacidade intelectual necessárias para interpretar e aplicar corretamente a lei; é indispensável, além disso, que a sua pessoa se encontre colocada fora e acima das paixões e interesses que no pleito se agitam” (Comentário ao CPC, vol. I, p. 388).
13. Em suma, é princípio axiomático que nemo judex in causa propria.
14. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é clara no sentido exposto, como o evidenciam os seguintes acórdãos:
i) Acórdão de 10/01/2008 (proc. 0898/07), em cujo sumário se escreve:
«I- De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 122 do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso".
II- As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo.
(ii) Acórdão de 24/02/2011 (proc. 0841/10) no qual se sumariou a seguinte jurisprudência:
«I- De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 122º do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo, o que, por outras palavras, significa que só pretendeu evitar que se possa pronunciar sobre as mesmas questões em diferentes instâncias.»
15. Também o Supremo Tribunal de Justiça tem um entendimento uniforme neste domínio- recorde-se, de que a intervenção anterior de um juiz no mesmo processo, em grau distinto, configura impedimento absoluto, gerador de nulidade insanável, declarada oficiosamente- de que são exemplo os seguintes acórdãos:
-Acórdão de 09/02/2021 (Proc. 246/20.5T8MTS-A.P1-A.S1), em cujo sumário se escreveu:
«I- O impedimento constitui uma proibição absoluta de o juiz praticar a função em determinado processo, porque o legislador entende que só assim se garante a imparcialidade dos juízes, na medida em que as causas de impedimento constituem influências suscetíveis de afetar essa imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade.»
- Acórdão de 22/06/2022 (Proc. 189/12.6TELSB.P1-G.S1, onde se afirma o impedimento do juiz que aplicou prisão preventiva.
16. A jurisprudência é uniforme e consistente no sentido de que a intervenção anterior do juiz no mesmo processo, em grau distinto, configura impedimento absoluto, gerador de nulidade insanável, a declarar oficiosamente. Este entendimento decorre da interpretação do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, em conjugação com os princípios constitucionais da imparcialidade e do juiz natural (arts. 203.º e 32.º, n.º 9, CRP).
O Supremo Tribunal Administrativo tem sublinhado que o impedimento visa evitar que o juiz reaprecie questões sobre as quais já se pronunciou, garantindo a confiança pública na justiça (Acórdãos de 10.01.2008 e 24.02.2011). O Supremo Tribunal de Justiça segue idêntica orientação, afirmando que “a participação do juiz impedido representa vício de nulidade absoluta, por violação do princípio da imparcialidade, impondo-se a sua declaração oficiosa” (Acórdão de 09.02.2021).
17. Trata-se de um vício de ordem pública, que não se sana pelo decurso do prazo nem pela inércia da parte (arts. 115.º, 116.º e 199.º CPC), pois afeta garantias constitucionais estruturantes do processo justo (arts. 2.º e 20.º CRP). A nulidade absoluta, por violação de impedimento, é insuscetível de sanação, não podendo ser convalidada por qualquer comportamento das partes, nem pelo decurso do tempo, dado que está em causa a própria composição legal do tribunal e a imparcialidade objetiva.
18. Ainda que se admitisse a relevância do prazo para a sua arguição, este apenas se iniciaria após conhecimento efetivo da composição do tribunal, o que não ocorreu, dado que a cota de redistribuição (05/05/2025) não foi comunicada à parte. A publicidade das pautas (art. 204.º, n.º 5, CPC) não substitui a notificação formal, exigida pelo princípio do contraditório (art. 3.º CPC e art. 20.º CRP). A comunicação efetiva é condição para o exercício do direito de defesa, pelo que a omissão de notificação impede a contagem do prazo e reforça a gravidade do vício.
19. No caso, verifica-se que um dos juízes integrou o acórdão recorrido e, subsequentemente, o acórdão de revista, no mesmo processo, o que configura impedimento absoluto nos termos do art. 115.º, n.º 1, al. e), CPC.
20. Este vício, como se disse, afeta princípios constitucionais (juiz natural e imparcialidade) e não admite sanabilidade, impondo-se a sua declaração oficiosa.
21. Consequentemente, impõe-se decidir que o acórdão de revista é nulo, bem como os atos subsequentes à redistribuição.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, e atento o disposto nos artigos 115.º, n.º 1, al. e), 116.º, 195.º e 199.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA, em julgar procedente a reclamação e, em consequência:
a. 1.Declarar a nulidade absoluta do acórdão de revista de 15/05/2025 e dos atos subsequentes à redistribuição (cota de 05/05/2025), por violação do impedimento do juiz e falta de comunicação eficaz.
a. 2.Determinar nova redistribuição da formação do tribunal, excluindo o juiz impedido, garantindo-se a imparcialidade e contraditório.
Sem custas .
Notifique.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Antero Pires Salvador.